Professor: Luiz Eduardo
Turma: 9º período noturno
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
(NOÇÕES INICIAIS)
A função básica do Direito Processual é a solução dos conflitos de interesses, por meio de prestação jurisdicional.
Jurisdição – É a função de compor os litígios, de declarar e realizar o Direito (do latim juris dictio, que significa “dizer o direito”). A jurisdição pode ser vista sob três enfoques distintos: Como poder, porque emana da soberania do Estado, que assumiu o monopólio de dirimir os conflitos; como função, porque constitui uma obrigação do Estado de prestar a tutela jurisdicional quando chamado/provocado, e, como atividade, uma vez que a jurisdição atua através de uma seqüência de atos processuais.
(CONCEITO)
A partir destas noções, Direito Processual do Trabalho é “o conjunto de princípios, normas e instituições destinado à atividade dos órgãos jurisdicionais na solução dos conflitos, individuais ou coletivos, entre trabalhadores e empregadores.” (Sérgio Pinto Martins in Direito Processual do Trabalho)
(DA AUTONOMIA DO DIREITO PROCESSUAL)
Pode-se falar que um ramo do Direito é autônomo, a partir da existência de institutos peculiares que o distingue dos demais ramos da Ciência Jurídica, além da amplitude das matérias que compõem o seu objeto de estudo.
Quanto ao Direito Processual, o seu caráter de instrumento é peculiaridade suficiente para permitir sua distinção em face de outros ramos do Direito. Seus princípios (oralidade, contraditório, etc.) são em número suficiente e com particulares para merecem estudo em separado. Também os institutos que acolhe são muitos: preclusão, revelia, litisconsórcio, etc.
De acordo com a natureza jurídica do conflito de interesses, há no Direito Processual uma série de ramos: Direito Processual Civil, Direito Processual penal e do Direito Processual do Trabalho.
De forma geral, em cada um de seus ramos, o Direito Processual é o instrumento do Direito substantivo (material), ou seja, é através dele que o Direito Material se concretiza.
Exemplo: se o empregador dispensa imotivadamente o empregado e não paga as verbas rescisórias, e por meio do Direito Processual do Trabalho, que o conflito de interesses será composto/resolvido. Os direitos materiais estão previstos no artigo 7º da CF, e outras leis, p. ex., a Lei nº 7.418/85 (Vale-Transporte).
Conclui-se, portanto, que o Direito Processual do Trabalho, didaticamente, é um ramo do Direito Processual, este, autônomo em relação dos demais ramos (Direito Civil, Direito Penal, Direito Constitucional, etc.).
(POSIÇÃO ENCICLOPÉDICA)
Em função da dicotomia clássica que divide o Direito em Público e Privado, entende-se que o Direito Processual está claramente incluído no primeiro (Direito Público), pois regula o exercício de uma das funções soberanas do Estado, que é a jurisdição.
Mesmo quando o conflito de interesses é eminente privado, há no processo sempre um interesse público, que é o da pacificação social e o da manutenção do império da ordem jurídica, mediante a realização da vontade concreta da lei.
(RELAÇÃO COM OS DEMAIS RAMOS DO DIREITO)
O Direito Processual do Trabalho interage com outros ramos da Ciência Jurídica, já que o Direito, como sistema, deve ser aplicado e interpretado de forma harmoniosa.
Direito Constitucional: há uma série de normas que regulam a competência material e funcional da Justiça do Trabalho (artigos 111/116 da CF). Ler os artigos.
Há vários dispositivos fundamentais que garantem o Estado democrático de Direito (garantias individuais do cidadão – art. 5º da CF), os quais norteiam a aplicação das normas jurídico-trabalhistas, tais como: o princípio do contraditório, da igualdade de tratamento etc., e outros que garantem o regular desenvolvimento da atuação jurisdicional ao cidadão, como o amplo direito de defesa e o devido processo legal. Ler o artigo 5º, incisos XXXV, LV, LVI, LXXIV, LXXVIII.
Existem normas que asseguram a independência do magistrado no exercício das suas atribuições funcionais (garantias da magistratura – art. 95 da CF - ler), que são fundamentais para a efetivação do processo trabalhista, como meio de solução dos conflitos individuais e coletivos de trabalho.
Direito do Trabalho: Como o Direito Processual do Trabalho é um conjunto de normas e princípios aplicáveis à solução dos conflitos individuais e coletivos de trabalho, torna-se inegável a sua interação com o Direito do Trabalho.
As normas jurídicas as quais compõem as diversas fontes normativas trabalhistas (por exemplo: CLT: adicional noturno – art. 73; periculosidade e insalubridade – art. 192, etc. - ler. Mencionar que diversos direitos trabalhistas estão previstos no artigo 7º da CLT), quando violadas, justificação a atuação jurisdicional trabalhista, portanto o Direito Processual do Trabalho é um instrumento de concretização do Direito do Trabalho.
Direito Administrativo: A relação do Direito Administrativo com o Direito Processual do Trabalho, está presente nas normas que regulam a organização da Justiça do Trabalho e o regime jurídico dos seus servidores públicos.
Direito Penal e Processo Penal: No curso do processo trabalhista há vários momentos, nos quais o Direito Penal será observado pelo magistrado, a saber: crimes de falso testemunho e falsa perícia (art. 342 do CP), fraude processual (art. 347 do CP), etc.. Nestas situações, os órgãos trabalhistas devem oficiar a autoridade competente para que sejam tomadas as medidas administrativas e judiciais cabíveis (art. 40 do CPP).
Há casos em que a decisão penal faz coisa julgada trabalhista. A decisão criminal que reconhece a existência material de crime e da autoria possui força vinculante e faz coisa julgada na Justiça do Trabalho (art. 63 do CPP). Ex.: O diretor de uma empresa condenado por estupro de uma empregada. A decisão condenatória criminal poderá ser utilizada na Justiça do Trabalho para amparar um pedido de indenização por danos morais. Ler artigo 66 do CPP, sobre a possibilidade de discutir a matéria no juízo trabalhista. Ver artigo 7º, XXIX, da CF.
Direito Processual Civil: É fonte subsidiária do Direito Processual do Trabalho (artigo 769 da CLT). Quando for o caso de lacunas, o magistrado trabalhista deve aplicar a norma do Direito Processual Civil, desde que seja compatível com os princípios do processo do trabalho. Ex.: a aplicação dos conceitos de ação, autor, réu, exceção, recurso, etc.
Direito Tributário: Na execução trabalhista, em função do artigo 889 da CLT, se a legislação trabalhista for omissa, antes do CPC, há de ser observada a Lei nº 6.830/80 (dispõe da cobrança judicial da dívida ativa da fazenda Pública), o que demonstra a importância do Direito Tributário no Direito Processual do Trabalho.
A Justiça do Trabalho tem competência para executar as contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento, em decorrência de suas decisões (artigo 889-A).
A legislação tributária determina a retenção do imposto de renda pelo magistrado (artigo 28 da lei nº 10.833/03). Provimento CGJT s/nº, de 06.04.2006, DJU 12.04.2006, dispõe sobre a retenção do IR.
Direito Privado (Direito Civil e Comercial): Quanto ao Direito Privado (Direito Civil e Comercial), o magistrado do trabalho utiliza-se de uma série e normas, tais como: falência, habilitação de herdeiros, laços de parentesco (para fins de análise da suspeição ou impedimento das testemunhas). Ver artigo 288 do CCB.
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