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terça-feira, 4 de maio de 2010

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

DIFERENÇA ENTRE A JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA:

Áreas de jurisdição das varas do Trabalho: Lei nº 10.770/03.

A competência material da Justiça do Trabalho encontra-se prevista no artigo 114 da CF/88.

Ex.: A(s) Vara(s) do trabalho de Cataguases tem jurisdição no respectivo Município e os de Além Paraíba, Argirita, Astolfo Dutra, Dona Eusébia, Estrela Dalva, Itamarati de Minas, Leopoldina, Miraí, Pirapetinga, Recreio, Santana de Cataguases, Santo Antônio do Aventureiro, São Sebastião da Vargem Alegre e Volta Grande.

Assim, o juiz trabalhista de Cataguases tem jurisdição nos municípios acima descritos e competência prevista nos artigos 651/653 da CLT.

COMPETÊNCIA TERRITORIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Denomina-se competência territorial ou ratione loci, aquela determinada com base nos espaços geográficos sobre os quais atua o órgão jurisdicional. Trata-se, portanto, de um modo de delimitação territorial da jurisdição.

Os órgãos jurisdicionais trabalhistas estão distribuídos pelo território do País em localizações adequadas para o atendimento das demandas, cabendo, a cada um deles, atuar o poder jurisdicional nos limites territoriais onde estão sediados (lei nº Lei nº 10.770/03).

Ex.: A(s) Vara(s) do Trabalho de Cataguases tem jurisdição no respectivo Município e os de Além Paraíba, Argirita, Astolfo Dutra, Dona Eusébia, Estrela Dalva, Itamarati de Minas, Leopoldina, Miraí, Pirapetinga, Recreio, Santana de Cataguases, Santo Antônio do Aventureiro, São Sebastião da Vargem Alegre e Volta Grande.

A competência territorial é fixada pelo local da prestação de serviços. Esta é a regra básica e que está inserida no artigo 651, caput, da CLT.

Art. 651. A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
Além da regra básica, há outras três: a) viajantes e agentes; b) empregado brasileiro laborando no estrangeiro, e, c) empresas que promovem atividades em mais de uma localidade.

a) Empregado – agente ou viajante comercial:

CLT - Art. 651, § 1º. Quando for parte no dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 9.851, de 27.10.1999, DOU 28.10.1999).

CONFLITO DE COMPETÊNCIA – EMPREGADO VIAJANTE – COMPETÊNCIA DA VARA DO TRABALHO DO DOMICÍLIO DO EMPREGADO – ART. 651, § 1º, DA CLT – A competência para o processo e julgamento de reclamação trabalhista, em geral, é da localidade em que o empregado presta os serviços, sendo-lhe facultado ajuizar a reclamatória no foro da celebração do contrato de trabalho ou da prestação dos respectivos serviços (art. 651, caput e § 3º, da CLT). A Lei nº 9.861/99 deixou claro que, quando a parte for agente ou viajante comercial, a competência para o dissídio individual trabalhista será da vara da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado ou, na falta de agência ou filial no local da prestação dos serviços, a Vara do local em que o Empregado tenha domicílio. Embora o Empregado seja subordinado à filial em que foi celebrado o contrato de trabalho, ou seja, em Rio Negrinho (SC), ele prestava serviço em todo o território nacional, inclusive no Estado do Maranhão, atraindo a competência ratione loci para a localidade de domicílio do Reclamante, em Imperatriz (MA). Verifica-se, outrossim, que há representação da Reclamada em Imperatriz (MA), conforme se infere do endereço em que foi intimada a Empresa para contestar a reclamação trabalhista. Portanto, apesar de prevalecer, no Processo Trabalhista, o entendimento de que o foro competente deve ser determinado pela localidade em que o reclamante presta serviços ao empregador, como se trata de motorista carreteiro, que presta serviços de norte a sul do país, não seria razoável exigir do empregado o ajuizamento da reclamatória em juízo distante do seu domicílio, o que implicaria ônus ao obreiro. Conflito negativo de competência suscitado pela 1ª Vara do Trabalho de São Bento do Sul (SC) julgado procedente. (TST – CC 71445 – SBDI 2 – Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho – DJU 14.11.2003)JCLT.651 JCLT.651.1 JCLT.651.3.

b) Empregado brasileiro laborando no estrangeiro:

CLT – Art. 651, § 2º. A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.

No caso do empregado ir trabalhar no estrangeiro, a ação deverá ser ajuizada perante a Vara do Trabalho onde o empregador tenha sede no Brasil ou onde o trabalhador foi contratado antes de sua ida para o exterior.

Sérgio Pinto Martins entende que “se a empresa não tiver sede no Brasil, haverá a impossibilidade da propositura da ação, pois não será possível sujeita-la à decisão de nossos Tribunais. A lei não exige expressamente, contudo, que empresa tenha sede ou filial no Brasil, mas é ideal que possua, sob pena de a citação ter de ser feita por carta rogatória, o que vai inviabilizar a propositura da ação, pois a empresa no estrangeiro não vai querer se sujeitar à decisão do tribunal brasileiro. Se a sede da empresa for no exterior e a empresa tiver alguma filial no Brasil, a competência será da Vara do Trabalho onde se localizar a filial. Da expressão agência ou filial vê-se, porém, que há necessidade de que a empresa tenha alguma repartição no Brasil”.

No mesmo sentido, VALENTIN CARRION, salienta “esta implícito no dispositivo legal que a empresa tenha domicílio no Brasil. ... Deduzimos no sentido amplo de domicílio: qualquer agência, filial ou sucursal aberta ou instalada no Brasil, como indica o CPC, e não apenas a matriz da empresa, como alguém já disse”.

É importante salientar: o art. 651, § 2º, da CLT, não obriga o empregado, o qual reside e trabalha no exterior, a ajuizar a demanda trabalhista no Brasil.

COMPETÊNCIA INTERNACIONAL – QUESTÃO DE SOBERANIA – CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E VIABILIDADE – GRUPO ECONÔMICO BI-NACIONAL – CARACTERIZAÇÃO – 1. O poder jurisdicional é manifestação explícita da soberania, motivo pelo qual cabe à própria nação soberana definir as hipóteses em que exercerá aquele poder, sempre atendendo a critérios de conveniência e viabilidade. 2. O recrutamento de trabalhador brasileiro, em território nacional, para prestar serviços em país vizinho é fato relevante para a sociedade brasileira, justificando plenamente a atuação do poder judiciário nacional para solucionar eventual conflito de interesses resultante da execução daquele contrato. 3. Ainda que o tomador dos serviços não esteja domiciliado no Brasil, resta viabilizada a atuação jurisdicional brasileira se o empregado propõe ação contra várias empresas que integram um "grupo econômico" e alguma delas tem domicílio legal no território nacional, pois em tal situação a efetivação prática da decisão judicial será concretizada. Conflito de leis no espaço. Enunciado 207 do TST. Trabalhador contratado no Brasil. Inaplicabilidade. 1. O tribunal superior do trabalho tem afastado a aplicação da súmula nº 207 nos casos em que o trabalhador é contratado no Brasil, esclarecendo em seus julgados que o princípio da lex loci executionis somente tem pertinência quando o empregado é contratado no estrangeiro para trabalhar no estrangeiro. 2. Precedentes invocados. 3. Decisão unânime. (TRT 24ª R. – RO 0614/2003-056-24-00-6 – Rel. Juiz Amaury Rodrigues Pinto Júnior – J. 21.07.2004)

c) Empresas que promovem atividades fora do lugar do contrato (ou em mais de uma localidade):

CLT – Art. 651, § 3º. Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

COMPETÊNCIA – TERRITORIAL – EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR – NÃO ACOLHIMENTO – Sendo o reclamante contratado em uberlândia/MG, sua cidade de origem, para trabalhar nos estados da Bahia e Sergipe, foge à razoabilidade considerar que a ação trabalhista só possa ser apreciada no local da prestação de serviços, sendo notório tratar-se de região longínqua, acarretando a impossibilidade material de acompanhamento de sua demanda. Não obstante se reconheça que a competência ratione loci das varas do trabalho fixada pela localidade em que o empregado prestar serviços ao empregador (artigo 651, caput, da CLT), o referido dispositivo e seus parágrafos devem ser interpretados considerando o sentido e a finalidade desse critério de fixação de competência, qual seja, facilitar ao litigante economicamente mais fraco o ingresso em juízo em condições mais favoráveis à defesa de seus direitos. Ademais, a própria ordem jurídica esclarece que se a atividade for desenvolvida fora do lugar do contrato de trabalho, o obreiro tem a faculdade de optar pelo local da contratação ou da prestação de serviços (parágrafo 3º, do artigo 651, CLT). (TRT 3ª R. – RO 10081/02 – 1ª T. – Rel. Juiz Maurício Jos Godinho Delgado – DJMG 04.10.2002 – p. 06) JCLT.651 JCLT.651.3

PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA

A competência territorial, como é simplesmente relativa, pode ser prorrogada, sempre que movido o processo perante Vara do trabalho não competente, e a exceção de incompetência não vier a ser suscitada.

Tendo o reclamado deixado de opor exceção de incompetência no prazo da resposta, apesar de devidamente notificado, ocorreu a preclusão e, de consequência, a prorrogação da competência. O Juízo que era originariamente incompetente, se torna, pela inércia do réu, competente. Recurso improvido. (TRT 11ª R. – RO 1406/2003-911-11-00 – (7107/2003) – Rel. Juiz José Dantas de Góes – J. 09.12.2003)

A doutrina e a jurisprudência reconhecem o instituto da prorrogação no Direito Processual do Trabalho, apesar da pouco elucidativa lei que trata da matéria (CLT, art. 795, § 1º).

Ver at. 799 e seguintes, da CLT.

COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO

Prevenção significa vir antes, avisar, prevenir. É o fenômeno processual pelo qual se firma a competência de um órgão dentre mais de um igualmente competente.

Ver artigos 102/106 do CPC.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA – PREVENÇÃO – PROCESSO DO TRABALHO – No processo trabalhista, diferentemente do processo civil, ante a inexistência de despacho determinando a citação do réu, haja vista que a notificação é levada a cabo automaticamente pela secretaria da vara do trabalho, a prevenção ocorre com a anterioridade do ajuizamento. Neste contexto, em sendo o ajuizamento da ação de consignação em pagamento anterior ao ajuizamento da reclamatória, fica prevento o juízo perante o qual foi proposta a primeira ação. E o fato, por si só, da ação de consignação em pagamento ter sido julgada posteriormente ao ajuizamento da reclamatória em nada altera essa conclusão, uma vez que a súmula n. 235, do STJ, que diz respeito à impossibilidade da reunião dos processos se um deles já foi julgado, deve ser interpretada no sentido de que o julgamento já tenha ocorrido antes do ajuizamento da outra ação. (TRT 15ª R. – CC 1552/04 – (695/2004) – 1ª SDI – Rel. Juiz Samuel Corrêa Leite – DOESP 08.10.2004 – p. 3)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA – ARTS. 103 E 106 DO CPC – CONEXÃO – PREVENÇÃO – INEXISTÊNCIA – Restando indemonstrada a conexão de ações, por serem distintos os respectivos objetos e causas de pedir, não se pode falar na prevenção do primeiro Juízo para julgar a segunda reclamatória, sendo de ser declarado competente para tanto o MM Juízo Suscitado, perante o qual esta segunda ação foi ajuizada. Conflito Negativo de Competência procedente. (TRT 2ª R. – CC 2002017028 – (2002021153) – SDI – Relª Juíza Anelia Li Chum – DOESP 29.11.2002) JCPC.103 JCPC.106

CONFLITO DE COMPETÊNCIA – INAPLICABILIDADE DA PREVENÇÃO – A Lei Processual Civil apenas alberga que duas causas distintas, que tenham em comum a mesma causa de pedir, tornem prevento o juiz que primeiro conheceu da matéria, para evitar decisões contraditórias, quando o julgamento de ambos os processos ainda está pendente. No caso, não é mais possível aplicar-se a prevenção, considerando competente o juízo suscitante do conflito negativo, porque, quando declinada a competência pelo juízo suscitado, o primeiro recurso ordinário já havia sido julgado. Aplicação dos arts. 103/106 do CPC e da Súmula nº 235 do STJ. (TRT 8ª R. – CC 4552/2002 – SE – Relª Juíza Elizabeth Fátima Martins Newman – J. 07.11.2002) JCPC.103 JCPC.106

FORO DE ELEIÇÃO

Foro de eleição ou do contrato ocorre quando as partes num contrato estipulam o foro competente para dirimir qualquer divergência entre elas, sendo comum no direito civil e não admitido nos contratos de trabalho.

Ex.: empregador contratado no Rio de Janeiro para trabalhar do Espírito Santo. No contrato de trabalho foi eleito o foro do Rio Grande do Sul para dirimir qualquer conflito oriundo da relação de emprego. Tal cláusula pode ser aceita no Direito do Trabalho?

Evidentemente que não, pois estaria invalidando/dificultando o exercício do direito de ação do empregado, pois teria uma despesa muito grande com deslocamento, transporte, alimentação, etc.

Entende-se por não escrita a cláusula de contrato individual de trabalho estabelecendo o foro de eleição.

COMPETÊNCIA TERRITORIAL NOS DISSÍDIOS COLETIVOS

Se o conflito ocorrer dentro da área de atuação do TRT, a autoridade competente é o respectivo órgão.

Se a área de conflito coletivo se estender por território compreendido na competência de mais de um TRT, a competência para apreciar e julgar tal conflito é do TST.

Compete originalmente à Seção de Dissídios Coletivos do TST: conciliar e julgar os dissídios coletivos que excedem a jurisdição dos TRT ... (Lei nº 7.701/88, art. 2º, I, a) – “Dispõe sobre a especialização de turmas dos Tribunais do Trabalho em processos coletivos e dá outras providências.”

Exemplos dados por WAGNER GIGLIO, in Direito Processual do Trabalho, são elucidativos: “assim, apesar de um sindicato ter base territorial que se estenda por vários Estados, como os do Sul, se apresentar processo coletivo contra empregados sediados apenas num deles (somente os do Paraná, por exemplo), competente será o Tribunal Regional com jurisdição nesse Estado (o Paraná, segundo o exemplo formulado). A competência passará a ser do Tribunal Superior do Trabalho se o dissídio for movido contra mais de um Tribunal Regional, como ocorreria se – preservado o mesmo exemplo – o dissídio coletivo fosse proposto contra empresas com sede em Santa Catarina e no Paraná, sujeitas à jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho das 12ª e 9.a Regiões, respectivamente.”

COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA

Na Justiça do Trabalho, a partir da EC nº 45, a competência material trabalhista relaciona-se com os diversos tipos de conflitos decorrentes das relações de trabalho (art. 114, caput, CF). Em outras palavras, todas as relações jurídicas em que o trabalho seja prestado por pessoa natural (ser humano).

A Justiça do Trabalho também é competente para processar e julgar os dissídios coletivos. Tal matéria será abordada oportunamente.

Relação de emprego: é um contrato, cujo conteúdo mínimo é a lei, possuindo como sujeitos, de um lado, o empregado, que presta serviços, e, de outro lado, o empregador, em função de quem os serviços são prestados de forma subordinada, habitual e mediante salário.

Como já mencionado acima, além dos dissídios individuais relacionados com a relação de emprego, a Justiça do Trabalho é competente para conhecer, instruir e julgar outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho em sentido amplo (art. 114, I, CF). Independente da relação de trabalho, toda vez que se pede o reconhecimento de vínculo, a Justiça do Trabalho é competente para apreciar tal pleito, mesmo que ao final, julgue improcedente o pedido (ex.: trabalhador autônomo – relação havida entre médico e paciente).

Trabalhador autônomo: Autônomo é o médico no seu consultório, o dentista, o vendedor, qualquer profissional não-subordinado. É aquele que não transfere para terceiro o poder de organização de sua atividade.

“INCOMPETÊNCIA – RELAÇÃO DE TRABALHO AUTÔNOMO – A justiça do trabalho não tem competência para processar e julgar lide entre trabalhador autônomo e o respectivo tomador dos serviços, mormente quando não se pede o reconhecimento de vínculo empregatício. O artigo 114, da Constituição Federal limita a competência do judiciário trabalhista ao processamento e julgamento de conflitos entre trabalhadores e empregadores e, no caso, uma das partes não é empregadora.” (TRT 14ª R. – REX 144/02 – (1556/02) – Relª p/o Ac. Juíza Maria do Socorro Costa Miranda – DJRO 02.12.2002).

“VÍNCULO DE EMPREGO – MÉDICO – Não é empregado, mas sim autônomo, o profissional que pode se fazer substituir por outro no trabalho em clínica médica. Aonde a pessoalidade não é configurada (mormente quando elevado é o nível do trabalhador), não há como presumir a subordinação jurídica, sob pena desta Justiça Especializada agasalhar indesejado enriquecimento sem causa.” (TRT 2ª R. – RO 54228 – (20030524703) – 5ª T. – Rel. Juiz Ricardo Verta Luduvice – DOESP 17.10.2003).

Trabalhador eventual: Diarista, na área urbana, e o bóia-fria, na área rural. Presta serviços que não estão em sintonia com os objetivos do empregador. Ex.: profissional que é contratado para consertar uma máquina em uma malharia.

“RELAÇÃO DE EMPREGO – ENTREVISTADOR DE EMPRESA DE PESQUISA DE OPINIÃO PÚBLICA – CARACTERIZAÇÃO – O entrevistador de instituto de pesquisa de opinião pública, que trabalha junto à população na coleta dos dados, exerce função necessária à atividade sobre a qual se desenvolve todo o processo produtivo da empresa voltada para esse ramo do mercado. Logo, desenvolvendo mister incluída na atividade-fim e permanente da empresa, não pode ser considerado trabalhador eventual, principalmente quando a prova revela, ainda, que a sua ‘contratação’, ao longo de anos seguidos, se deu em praticamente todos os meses, de forma habitual e até mesmo continuada. A autonomia dos serviços também é afastada quando a prestação de trabalho pessoal é realizada sem que o obreiro detenha qualquer liberdade no modus faciendi, limitando-se a aplicar os questionários elaborados pela empresa, segundo as regras e nos locais determinados por esta, sujeitando-se até mesmo a controle de horário (ainda que indireto) e à supervisão de um coordenador da empresa. Finalmente, a circunstância de a empresa arcar com as despesas do autor sob a forma de ajuda de custo e ainda fornecer todo o material necessário ao trabalho transfere para ela os riscos do empreendimento econômico, na forma do art. 2º da CLT. Todos estes pressupostos fáticos elidem o trabalho autônomo e evidenciam o vínculo empregatício regido sob o pálio da CLT.” (TRT 3ª R. – RO 4.163/02 – 2ª T. – Rel. Juíza Alice Monteiro de Barros – DJMG 29.05.2002 – p. 13)JCLT.2

Trabalhador avulso:

“TRABALHADOR AVULSO – LEI Nº 8.630/93 – COMPETÊNCIA – Compete à Justiça do Trabalho conhecer processar e dirimir controvérsia entre trabalhador portuário avulso e o Órgão Gestor de Mão-de-Obra – OGMO, quanto à indenização, criada pela Lei nº 8.630/93, decorrente do cancelamento do registro profissional. Exegese do art. 114 da CF/88 e do § 3º do art. 643 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.” (TST – RR 509804 – 4ª T. – Rel. Min. Conv. José Antonio Pancotti – DJU 21.11.2003) JCF.114 JCLT.643 JCLT.643.3

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