Respeite os direitos autorais. Cite a fonte. A reprodução, total ou parcial, de conteúdo deste blog, sem a devida referência bibliográfica configura violação dos direitos do autor (Lei 9.610/98) e é crime, estabelecido no art. 184 do Código Penal.

quarta-feira, 24 de julho de 2019

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c.c. RETIRADA DO NOME/CPF DO BANCO DE DADOS DO SERASA e a REPARAÇÃO POR DANO MORAL


EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUIZ DE FORA/MG, A QUE ESTA FOR DISTRIBUÍDA.




                                      MARCELE CONSUMIDORA, brasileira, casada, técnica em enfermagem, inscrita no CPF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na cidade de Juiz de Fora/MG, na Rua dos Endividados nº 00, Centro, CEP nº 36.100-000, por seus advogados que esta subscrevem (doc. 01), vem à presença de Vossa Excelência propor a presente

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c.c. RETIRADA DO NOME/CPF DO BANCO DE DADOS DO SERASA e a REPARAÇÃO POR DANO MORAL
(COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DE TUTELA)

                                                                                      em face do BANCO SÓ LUCROS S/A., instituição financeira de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.000.000/0000-00, com sede na cidade de Osasco/SP, n Rua dos Dividendos nº 1.000, Centro, CEP nº 06.000-000, pelos fatos a seguir expostos:

DOS FATOS

                                      Em 20 de novembro de 2018, a autora compareceu a uma loja da “OPERADORA TIM”, localizada nesta cidade de Juiz de Fora/MG, para realizar a contratação de um serviço de telefonia móvel e adquirir um aparelho celular pelo crediário da referida loja.

                                      Após efetuar a escolha do plano e do aparelho celular, se dirigiu ao setor de financiamento para finalizar a transação, quando, para a sua surpresa, foi informada pela funcionária da loja que a compra não poderia ser realizada, uma vez que seu nome e CPF constavam do cadastro restritivo de crédito do SERASA, em decorrência de um apontamento feito pelo réu, fato que lhe causou grande constrangimento e humilhação perante os presentes.

                                      No dia seguinte, o cônjuge da autora compareceu a uma das agências dos CORREIOS nesta cidade, onde realizou consulta de seu nome e CPF – da autora, e confirmou a existência de um apontamento realizado pelo réu em 16.05.2016, no valor  de R$ 2.794,00 (dois mil e setecentos e noventa e quatro centavos), referente a um cartão de crédito (SOLUCROSCARD), conforme se verifica do extrato da consulta anexa (doc. 02).

                                      Frise-se que o indevido apontamento/negativação referente a um débito de cartão de crédito que a autora NUNCA contratou com o réu, abalou o seu crédito, e, por consequência, a impossibilitou de adquirir produtos com a empresa de telefonia móvel, bem como a está impossibilitando de realizar quaisquer transações comerciais e/ou bancárias que necessitem consultar seus dados no cadastro restritivo de crédito do SERASA.

(DA APLICAÇÃO DO CDC E DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO-RÉU PELOS DANOS CAUSADOS À AUTORA)

                                      No presente caso, a relação a ser considerada é a de consumo, nos termos dos artigos 17 e 29, ambos do CDC, pois a autora teve o seu nome e CPF incluídos no cadastro restritivo do SERASA, com o consequente abalo de crédito (DANO), em função de contrato de cartão de crédito fraudulento celebrado por terceiro em seu nome – da autora.

                                      O réu foi desidioso ao permitir que terceiro firmasse contrato em nome da autora usando documentos falsos, o que caracteriza o defeito no serviço, de acordo com o § 1º, do artigo 14 do CDC.

                                      Ainda, por ser uma instituição financeira – o réu, nos termos do enunciado da súmula 297 do E. STJ, é aplicável o CDC. Ainda, de acordo com o artigo 14, caput, do CDC, combinado com o enunciado da súmula 479 do E. STJ, ele – réu – responderá objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

(DO DANO MORAL E SUA REPARAÇÃO)

                                      O artigo 6º, VI, do CDC, estabelece que o consumidor tem o direito de ser indenizado pelo dano sofrido, no presente caso, o abalo de crédito pela negativação indevida, sendo que para tanto deverá demonstrar apenas o nexo de causalidade entre a ação e o dano, uma vez que a responsabilidade do réu é OBJETIVA, independente de culpa, sendo desnecessária a prova do prejuízo experimentado, uma vez que o dano moral é presumido e decorre da mera inclusão indevida do nome/CPF em cadastros restritivos ao crédito, diga-se, dano moral in re ipsa.

                                      Ainda, o apontamento em cadastro restritivo por débito de contrato de cartão de crédito fraudulento celebrado por terceiro, abalou o crédito da autora e a está impossibilitando de realizar quaisquer transações comerciais e/ou bancárias, que necessitem consultar tais cadastros, repita-se, a inscrição indevida, que também causou grande constrangimento e humilhação a ela – autora, caracteriza o DANO MORAL.

                                      Em caso semelhante, eis um julgado do E.TJMG que fixou o valor da indenização por dano moral em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), cuja cópia integral segue em anexo (doc. 03):

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. PROVA. DESNECESSIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. - Age com negligência o fornecedor ao não adotar as cautelas necessárias para verificação da autenticidade dos documentos e informações que lhe foram prestadas, caracterizando ato ilícito a indevida inclusão do CPF do consumidor junto ao cadastro dos devedores inadimplentes. - A simples negativação indevida ou sua manutenção enseja dano moral e direito à indenização, independentemente de qualquer outra prova, porque neste caso é presumida a ofensa à honra. - Na fixação do valor do dano moral prevalecerá o prudente arbítrio do Julgador, levando-se em conta as circunstâncias do caso, evitando que a condenação se traduza em captação de vantagem indevida, mas também que seja fixada em valor irrisório.” (TJMG AC 1.0069.14.000967-6/001 C.CÍVEL Rel. Des. Pedro Bernardes – publicação da súmula em 20.07.2017) (g.n.)

(DA CORREÇÃO DOS DADOS PESSOAIS EM CADASTROS RESTRITIVOS)

                                      O artigo 43, § 3º, do CDC, estabelece que o consumidor tem o direito de exigir a imediata correção quando encontrar inexatidões de seus dados em quaisquer cadastros e arquivos. Já o enunciado da súmula 385 do STJ estabelece que o consumidor tem o direito ao cancelamento de anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito. Assim, tendo em vista que o nome/CPF da autora foram indevidamente negativados por contrato de cartão de crédito que não celebrou, tem ela o direito ao imediato cancelamento de tal anotação.

DOS REQUISITOS DA CONCESSÃO LIMINAR DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA PARA A RETIRADA DO NOME/CPF DO SERASA

                                      Os requisitos para a concessão LIMINAR da TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA previstos no artigo 300 do CPC, estão presentes:

                                      A) PROBABILIDADE DO DIREITO: Conforme já demonstrado acima, em função da negativação indevida pelo contrato de cartão de crédito que não celebrou, a autora (consumidora) TEM o direito de exigir o imediato cancelamento da anotação no cadastro restritivo do SERASA, direito este, assegurado pelo artigo 43, § 3º, do CDC e pelo enunciado da súmula 385 do STJ, e,

                                      B) PERIGO DE DANO: Na hipótese da não concessão da presente medida, a autora CONTINUARÁ IMPOSSIBILITADA de realizar quaisquer transações comerciais e/ou bancárias, que necessitem consultar seus dados no cadastro restritivo de crédito do SERASA, tendo em vista o abalo de seu crédito decorrente de um contrato que não celebrou com o réu.

                                      Importante ressaltar que os efeitos da tutela SÃO PERFEITAMENTE REVERSÍVEIS, pois se ficar demonstrado que a negativação foi lícita, o nome/CPF da autora poderão ser reincluídos no cadastro restritivo de crédito, sem que haja qualquer prejuízo para o réu.

DOS PEDIDOS

                                      Pelo exposto, requer:

                                      A) LIMINARMENTE, a concessão da TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, para determinar ao réu a retirada do nome/CPF da autora do cadastro restritivo de crédito do SERASA, referente ao apontamento no valor de R$ 2.794,00 (dois mil setecentos e noventa e quatro reais), com vencimento em 16.05.2016, referente ao cartão de crédito SOLUCROSCARD, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais);

                                      B) Ao final, a RATIFICAÇÃO da TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA para tornar definitivo o cancelamento das anotações sobre o nome/CPF da autora, referente ao contrato de cartão de crédito acima citado;

                                      C) A CONDENAÇÃO do réu ao pagamento da importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização por dano moral, com juros e correção monetária a contar de 16.05.16 (data da inclusão nos cadastros restritivos), de acordo com os enunciados das súmulas 43 e 54 do STJ, e,

                                      D) A CONDENAÇÃO do réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios a serem fixados nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.

DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO

                                      A autora informa que NÃO TEM interesse na realização na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.

DAS PROVAS

                                      Em função da relação de consumo (por equiparação) estabelecida entre as partes, requer a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, para determinar ao réu que carreie aos presentes autos, a cópia do contrato de cartão de crédito que deu origem a negativação no SERASA, devidamente “assinados pela autora”, e “acompanhados dos documentos pessoais dela – a autora”, para demonstrar a fraude já noticiada acima.

                                      Ad cautelam, pretende provar o alegado com os documentos que instruem a presente petição inicial, e, eventualmente, prova pericial grafotécnica para a apuração da falsidade referente ao contrato celebrado por terceiros em nome da autora.

DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

                                      Requer os benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 98 do CPC, por não ter condições de arcar com as despesas decorrentes do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família (doc. 04).

DO VALOR DA CAUSA

                                      Atribui à causa o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Pede deferimento.

Juiz de Fora, MG, 23 de janeiro de 2.019.


Advogado

Nenhum comentário:

Postar um comentário