EXCELENTÍSSIMO
SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUIZ DE FORA/MG, A QUE ESTA
FOR DISTRIBUÍDA.
MARCELE CONSUMIDORA,
brasileira, casada, técnica em enfermagem, inscrita no CPF sob o nº 000.000.000-00,
residente e domiciliado na cidade de Juiz de Fora/MG, na Rua dos Endividados nº
00, Centro, CEP nº 36.100-000, por seus advogados que esta subscrevem (doc. 01),
vem à presença de Vossa Excelência propor a presente
AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c.c. RETIRADA DO NOME/CPF DO BANCO DE
DADOS DO SERASA e a REPARAÇÃO POR DANO MORAL
(COM
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DE TUTELA)
em face do BANCO SÓ LUCROS S/A., instituição financeira de
direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.000.000/0000-00, com sede na
cidade de Osasco/SP, n Rua dos Dividendos nº 1.000, Centro, CEP nº 06.000-000,
pelos fatos a seguir expostos:
DOS
FATOS
Em 20 de
novembro de 2018, a autora compareceu a uma loja da “OPERADORA TIM”,
localizada nesta cidade de Juiz de Fora/MG, para realizar a contratação de um
serviço de telefonia móvel e adquirir um aparelho celular pelo crediário da
referida loja.
Após efetuar
a escolha do plano e do aparelho celular, se dirigiu ao setor de financiamento
para finalizar a transação, quando, para a sua surpresa, foi informada pela
funcionária da loja que a compra não poderia ser realizada, uma vez que seu
nome e CPF constavam do cadastro restritivo de crédito do SERASA, em decorrência de um
apontamento feito pelo réu, fato que lhe causou grande constrangimento e
humilhação perante os presentes.
No dia
seguinte, o cônjuge da autora compareceu a uma das agências dos CORREIOS
nesta cidade, onde realizou consulta de seu nome e CPF – da autora, e confirmou
a existência de um apontamento realizado pelo réu em 16.05.2016, no valor de R$ 2.794,00 (dois mil e setecentos e
noventa e quatro centavos), referente a um cartão de crédito (SOLUCROSCARD),
conforme se verifica do extrato da consulta anexa (doc. 02).
Frise-se
que o indevido apontamento/negativação referente a um débito de cartão de
crédito que a autora NUNCA contratou com o réu, abalou o seu crédito, e,
por consequência, a impossibilitou de adquirir produtos com a empresa de
telefonia móvel, bem como a está impossibilitando de realizar quaisquer
transações comerciais e/ou bancárias que necessitem consultar seus dados no
cadastro restritivo de crédito do SERASA.
(DA
APLICAÇÃO DO CDC E DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO-RÉU PELOS DANOS
CAUSADOS À AUTORA)
No
presente caso, a relação a ser considerada é a de consumo, nos termos dos artigos
17 e 29, ambos do CDC, pois a autora teve o seu nome e CPF incluídos no
cadastro restritivo do SERASA, com o consequente abalo de crédito (DANO),
em função de contrato de cartão de crédito fraudulento celebrado
por terceiro em seu nome – da autora.
O réu foi
desidioso ao permitir que terceiro firmasse contrato em nome da autora usando
documentos falsos, o que caracteriza o defeito no serviço, de acordo com o §
1º, do artigo 14 do CDC.
Ainda, por
ser uma instituição financeira – o réu, nos termos do enunciado da súmula
297 do E. STJ, é aplicável o CDC. Ainda, de acordo com o artigo 14,
caput, do CDC, combinado com o enunciado da súmula 479 do E. STJ, ele –
réu – responderá objetivamente pelos “danos
gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”
(DO
DANO MORAL E SUA REPARAÇÃO)
O artigo
6º, VI, do CDC, estabelece que o consumidor tem o direito de ser indenizado
pelo dano sofrido, no presente caso, o abalo de crédito pela negativação
indevida, sendo que para tanto deverá demonstrar apenas o nexo de causalidade
entre a ação e o dano, uma vez que a responsabilidade do réu é OBJETIVA,
independente de culpa, sendo desnecessária a prova do prejuízo experimentado,
uma vez que o dano moral é presumido e decorre da mera inclusão indevida do
nome/CPF em cadastros restritivos ao crédito, diga-se, dano moral in re ipsa.
Ainda, o
apontamento em cadastro restritivo por débito de contrato de cartão de crédito
fraudulento celebrado por terceiro, abalou o crédito da autora e a está
impossibilitando de realizar quaisquer transações comerciais e/ou bancárias,
que necessitem consultar tais cadastros, repita-se, a inscrição indevida, que
também causou grande constrangimento e humilhação a ela – autora, caracteriza o
DANO MORAL.
Em caso
semelhante, eis um julgado do E.TJMG que fixou o valor da indenização
por dano moral em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), cuja cópia integral segue em
anexo (doc. 03):
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO
C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. PROVA.
DESNECESSIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. - Age com negligência o fornecedor ao não adotar as cautelas necessárias
para verificação da autenticidade dos documentos e informações que lhe foram
prestadas, caracterizando ato ilícito a indevida inclusão do CPF do consumidor
junto ao cadastro dos devedores inadimplentes. - A simples negativação
indevida ou sua manutenção enseja dano moral e direito à indenização,
independentemente de qualquer outra prova, porque neste caso é presumida a
ofensa à honra. - Na fixação do valor do dano moral prevalecerá o prudente
arbítrio do Julgador, levando-se em conta as circunstâncias do caso, evitando
que a condenação se traduza em captação de vantagem indevida, mas também que
seja fixada em valor irrisório.” (TJMG – AC 1.0069.14.000967-6/001 – 9ª C.CÍVEL – Rel. Des. Pedro Bernardes – publicação da
súmula em 20.07.2017) (g.n.)
(DA
CORREÇÃO DOS DADOS PESSOAIS EM CADASTROS RESTRITIVOS)
O artigo
43, § 3º, do CDC, estabelece que o consumidor tem o direito de exigir a
imediata correção quando encontrar inexatidões de seus dados em quaisquer
cadastros e arquivos. Já o enunciado da súmula 385 do STJ estabelece que
o consumidor tem o direito ao cancelamento de anotação irregular em cadastro de
proteção ao crédito. Assim, tendo em vista que o nome/CPF da autora foram
indevidamente negativados por contrato de cartão de crédito que não celebrou,
tem ela o direito ao imediato cancelamento de tal anotação.
DOS
REQUISITOS DA CONCESSÃO LIMINAR DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA PARA
A RETIRADA DO NOME/CPF DO SERASA
Os
requisitos para a concessão LIMINAR da TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA
previstos no artigo 300 do CPC, estão presentes:
A) PROBABILIDADE
DO DIREITO: Conforme já demonstrado acima, em função da negativação
indevida pelo contrato de cartão de crédito que não celebrou, a autora (consumidora)
TEM o direito de exigir o imediato cancelamento da anotação no cadastro
restritivo do SERASA, direito este, assegurado pelo artigo 43, § 3º,
do CDC e pelo enunciado da súmula 385 do STJ, e,
B) PERIGO
DE DANO: Na hipótese da não concessão da presente medida, a autora CONTINUARÁ
IMPOSSIBILITADA de realizar quaisquer transações comerciais e/ou bancárias,
que necessitem consultar seus dados no cadastro restritivo de crédito do SERASA,
tendo em vista o abalo de seu crédito decorrente de um contrato que não
celebrou com o réu.
Importante
ressaltar que os efeitos da tutela SÃO PERFEITAMENTE REVERSÍVEIS, pois
se ficar demonstrado que a negativação foi lícita, o nome/CPF da autora poderão
ser reincluídos no cadastro restritivo de crédito, sem que haja qualquer
prejuízo para o réu.
DOS
PEDIDOS
Pelo
exposto, requer:
A) LIMINARMENTE,
a concessão da TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, para determinar ao réu a
retirada do nome/CPF da autora do cadastro restritivo de crédito do SERASA,
referente ao apontamento no valor de R$ 2.794,00 (dois mil setecentos e noventa
e quatro reais), com vencimento em 16.05.2016, referente ao cartão de crédito SOLUCROSCARD,
sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais);
B) Ao
final, a RATIFICAÇÃO da TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA para tornar
definitivo o cancelamento das anotações sobre o nome/CPF da autora, referente
ao contrato de cartão de crédito acima citado;
C) A CONDENAÇÃO
do réu ao pagamento da importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título
de indenização por dano moral, com juros e correção monetária a contar de
16.05.16 (data da inclusão nos cadastros restritivos), de acordo com os
enunciados das súmulas 43 e 54 do STJ, e,
D) A CONDENAÇÃO
do réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios a
serem fixados nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
DA
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
A autora
informa que NÃO TEM interesse na realização na AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO.
DAS
PROVAS
Em função
da relação de consumo (por equiparação) estabelecida entre as partes, requer a
inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC,
para determinar ao réu que carreie aos presentes autos, a cópia do contrato de
cartão de crédito que deu origem a negativação no SERASA, devidamente
“assinados pela autora”, e “acompanhados dos documentos pessoais dela – a
autora”, para demonstrar a fraude já noticiada
acima.
Ad
cautelam, pretende provar o alegado com os documentos que instruem a
presente petição inicial, e, eventualmente, prova pericial grafotécnica para a
apuração da falsidade referente ao contrato celebrado por terceiros em nome da autora.
DOS
BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Requer os
benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 98 do
CPC, por não ter condições de arcar com as despesas decorrentes do processo e
honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família
(doc. 04).
DO
VALOR DA CAUSA
Atribui à
causa o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Pede
deferimento.
Juiz
de Fora, MG, 23 de janeiro de 2.019.
Advogado
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