“RECURSOS
ESPECIAIS - DEMANDA POSTULANDO A DECLARAÇÃO DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA
SOBRE AS PARCELAS PAGAS A CONSÓRCIO E A RESPECTIVA RESTITUIÇÃO DOS VALORES -
ACÓRDÃO ESTADUAL QUE CONSIDEROU INCIDENTES JUROS DE MORA, SOBRE OS VALORES
REMANESCENTES A SEREM DEVOLVIDOS AOS AUTORES, DESDE O 31º DIA APÓS O
ENCERRAMENTO DO GRUPO CONSORCIAL, BEM COMO APLICOU A SANÇÃO PREVISTA NO
ARTIGO 1.531 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (ATUAL ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002)
EM DETRIMENTO DO DEMANDANTE QUE NÃO RESSALVARA OS VALORES RECEBIDOS. 1.
Insurgência dos consorciados excluídos do grupo. 1.1. Controvérsia submetida ao
rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC): A aplicação da sanção
civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação
encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do
Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa,
independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo
imprescindível a demonstração de má-fé do credor. 1.2. Questão
remanescente. Apesar do artigo 1.531 do Código Civil de 1916 não fazer menção à
demonstração da má-fé do demandante, é certo que a jurisprudência desta Corte,
na linha da exegese cristalizada na Súmula 159/STF, reclama a constatação da
prática de conduta maliciosa ou reveladora do perfil de deslealdade do credor
para fins de aplicação da sanção civil em debate. Tal orientação explica-se à
luz da concepção subjetiva do abuso do direito adotada pelo Codex revogado. Precedentes.
1.3. (...).” (STJ - REsp: 1111270 PR 2009/0015798-8, Relator: Ministro MARCO
BUZZI, Data de Julgamento: 25/11/2015, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação:
DJe 16/02/2016) (g.n.)
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