“AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. - A fixação de honorários em fase de cumprimento de sentença - autônomos e distintos dos honorários devidos pela fase de conhecimento - encontra previsão no art. 523, §1º do CPC de 2015, bem como no entendimento do STJ de acordo com a Súmula 517. São, assim, devidos os honorários no cumprimento de sentença, seja ela resistida ou não, caso não ocorra o pagamento no prazo legal. - Por outro lado, na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis novos honorários advocatícios em favor da parte Exequente (Súmula 519, CORTE ESPECIAL, j. 26/02/2015, DJe 02/03/2015).” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0035.05.060755-1/015, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/11/2019, publicação da súmula em 28/11/2019)
“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OUTORGA DE ESCRITURA - CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - FIXAÇÃO - INTELIGÊNCIA
DA SÚMULA 517 STJ - ART. 85, §1º, DO CPC/2015. A fase de cumprimento de
sentença representa novo trabalho para o advogado, mostrando-se, portanto,
injusta a ausência de fixação de novos honorários advocatícios a ele
correspondentes, devendo ser aplicado o que disposto no art. 85, §1º, do
CPC/2015. Acrescenta-se, ainda, a orientação constante da Súmula 517 do Colendo
Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que, são devidos honorários
advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação.” (TJMG - Apelação
Cível 1.0145.10.005791-1/005, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel, 18ª CÂMARA
CÍVEL, julgamento em 05/11/2019, publicação da súmula em 08/11/2019)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS - NÃO ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO COMANDO EXEQUENDO -
ADEQUAÇÃO - REALIZAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. -
Verificando-se que os cálculos apresentados não observaram os parâmetros do
comando judicial, não pode ser objeto de homologação, devendo haver sua
adequação, com a realização de novos cálculos. - Cabível a fixação de verba
honorária referente à fase de cumprimento de sentença, em atendimento ao
posicionamento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça e ao artigo 85, §
1º, do Código de Processo Civil.” (TJMG
- Agravo de Instrumento-Cv
1.0024.08.198091-4/008, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado, 14ª
CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/08/2019, publicação da súmula em 23/08/2019)
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