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quinta-feira, 24 de setembro de 2020

JURISPRUDÊNCIA - TJMG - FIXAÇÃO DE NOVOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

 “AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. - A fixação de honorários em fase de cumprimento de sentença - autônomos e distintos dos honorários devidos pela fase de conhecimento - encontra previsão no art. 523, §1º do CPC de 2015, bem como no entendimento do STJ de acordo com a Súmula 517. São, assim, devidos os honorários no cumprimento de sentença, seja ela resistida ou não, caso não ocorra o pagamento no prazo legal. - Por outro lado, na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis novos honorários advocatícios em favor da parte Exequente (Súmula 519, CORTE ESPECIAL, j. 26/02/2015, DJe 02/03/2015).”  (TJMG -  Agravo de Instrumento-Cv  1.0035.05.060755-1/015, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/11/2019, publicação da súmula em 28/11/2019)

 

“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OUTORGA DE ESCRITURA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - FIXAÇÃO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 517 STJ - ART. 85, §1º, DO CPC/2015. A fase de cumprimento de sentença representa novo trabalho para o advogado, mostrando-se, portanto, injusta a ausência de fixação de novos honorários advocatícios a ele correspondentes, devendo ser aplicado o que disposto no art. 85, §1º, do CPC/2015. Acrescenta-se, ainda, a orientação constante da Súmula 517 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que, são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação.” (TJMG - Apelação Cível 1.0145.10.005791-1/005, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/11/2019, publicação da súmula em 08/11/2019)

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS - NÃO ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO COMANDO EXEQUENDO - ADEQUAÇÃO - REALIZAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. - Verificando-se que os cálculos apresentados não observaram os parâmetros do comando judicial, não pode ser objeto de homologação, devendo haver sua adequação, com a realização de novos cálculos. - Cabível a fixação de verba honorária referente à fase de cumprimento de sentença, em atendimento ao posicionamento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça e ao artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil.”  (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv  1.0024.08.198091-4/008, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/08/2019, publicação da súmula em 23/08/2019)

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