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segunda-feira, 1 de junho de 2020

MANIFESTAÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITO INFRINGENTE - VIA IMPRÓPRIA


EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA VARA DE SUCESSÕES, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE __________/MG.

Ref.: Autos nº 0000.00.000000-0



                                      EMBARGADA DA SILVA, já qualificada, por seu advogado que esta assina eletronicamente, vem à presença de Vossa Excelência se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de id. 114848552, nos seguintes termos:

1.                                  A embargante opôs os presentes ED objetivando a declaração de intempestividade da manifestação da embargada de id. 6892294, e a “reforma” da decisão de id. 11204651.

DA IMPUGNAÇÃO À “CONTESTAÇÃO” DE ID. 37670530

2.                                  Inicialmente cabe relembrar que a embargada (autora) pela petição de réplica à contestação de id. 43310276, e pela manifestação de id. 47523635, impugnou os fatos alegados pela embargante (ré) na contestação de id. 37670530 e os documentos desordenados e confusos que juntou, demonstrando que não foram prestadas contas conforme determina o artigo 555 do CPC.

3.                                  Repita-se, a contestação apresentada pela ré (id. 376770530) não se confunde com prestação de contas!

4.                                  Posteriormente, foi realizada audiência de conciliação, cuja ata de audiência foi juntada aos autos 19.03.19 (id. 64171497), constando o seguinte:



5.                                  Perceba-se que à ré foi concedido o prazo de 15 dias previsto no § 5º, do artigo 551, do CPC, para a apresentação das contas, “sob pena de não ser permitido impugnar as contas apresentadas pela autora, mas que foi dispensado ao argumento de que as contas já tinham sido ofertadas.

6.                                  Ao contrário do afirmado pela ré, o que foi ofertado foi uma contestação e NÃO a prestação de contas, nas quais deveria constar a demonstração de despesas e receitas com os documentos comprobatórios do balanço, em observância ao que estabelece o artigo 551 do CPC, o que não ocorreu.

7.                                  Repita-se, não houve prestação de contas pela ré, e a contestação e os documentos desordenados e confusos apresentados lá na primeira fase e ratificadas na audiência de conciliação, já tinham sido devidamente impugnados pela autora nas manifestações de id. 43310276 e id. 47523635.

DA ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DA MANIFESTAÇÃO DA AUTORA DE ID. 6892294

8.                                  Um dos objetos dos presentes ED, refere-se à intempestividade da manifestação da autora de id. 6892294. Sem razão a ré!

9.                                  A referida manifestação da autora nada mais é do que a reiteração das impugnações à contestação (E NÃO PRESTAÇAO DE CONTAS) que foram apresentadas na primeira fase. Ela foi apresentada na data limite, diga-se, 09.05.19, sendo, inclusive, apresentada a página printada de id. 68922989. Eis o primeiro parágrafo da manifestação:



10.                                Continuando, na citada manifestação, a autora consignou que:



11.                                Conforme acima demonstrado, a manifestação da autora de id. 6892294, foi apresentada tempestivamente e, repita-se, apenas ratificou as manifestações anteriores sobre a “INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS” pela autora, e ainda, mesmo que tal manifestação fosse considerada intempestiva, ou mesmo que não tivesse sido apresentada, em nada afetaria a decisão de id. 112046511:



12.                                Ressalte-se que, conforme consignada na decisão acima, a ré teve duas oportunidades para a apresentação das contas, e não o fez, se limitando a ratificar as contas apresentadas na primeira fase, estas devidamente impugnadas pela autora por não observarem o artigo 551 do CPC.

13.                                Ademais, não houve qualquer omissão na decisão embargada, até porque o juiz não tem a obrigação de abordar todas as matérias levantadas pelas partes. Sobre o tema, eis um julgado recente do E. TJMG:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO - INOCORRÊNCIA - INTUITO INFRINGENTE - DESNECESSIDADE DE O JULGADOR IMISCUIR-SE EM TODOS OS PONTOS SUSCITADOS PELOS LITIGANTES - INADMISSIBILIDADE. Nos termos do que dispõe o Código de Processo Civil, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa, nem para fins de prequestionamento de questões federais ou constitucionais como meio de viabilizar eventual Recurso Especial ou Extraordinário. O órgão Julgador, ao examinar o litígio estabelecido entre as partes, encontra-se obrigado apenas a motivar, de forma racional e suficiente, o entendimento proclamado, com base no ordenamento jurídico e dentro do contexto probatório reunido nos autos, não estando obrigado a responder, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, nem a explicitar todos os dispositivos correspondentes. (TJ-MG - ED: 10090170022553004 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 04/03/2020, Data de Publicação: 13/03/2020) (g.n.)

14.                                Assim, os ED devem ser rejeitados por inexistir omissão a ser suprida.

DO PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO POR ERRO MATERIAL

15.                                Os embargos de declaração estão disciplinados da seguinte forma no CPC:

“Art. 1022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
III - corrigir erro material.”

16.                                Sobre o erro material, cabe trazer à colação o escólio do Professor Antônio Carlos de Araújo Cintra (in Comentário ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2003. v. IV. p. 301):

“A rigor, há de se entender que o erro material é aquele que consiste em simples lapsus linguae aut calami, ou de mera distração do juiz, reconhecível à primeira vista. Sempre que o suposto erro constitui o resultado consciente da aplicação de um critério ou de uma apreciação do juiz, ainda que inócua, não haverá erro material no sentido que a expressão é usada pela disposição em exame, de modo que sua eventual correção deve ser feita por outra forma, notadamente pela via recursal.”

17.                                Não há na decisão embargada o erro material apontado pela embargante. O que ela objetiva é a reapreciação das provas, diga-se, reapreciação da sua contestação e dos documentos desordenados e confusos apresentados, inclusive, das contas pessoais que quer dividir com a autora, entre elas, as contas de luz e telefone, repita-se, luz e telefone, conforme se verifica dos documentos de id. 37670652, 37670659, 37670666, 37670674, 37670681,  37670758, 37670764, 376700772 e 37670778.

18.                                A embargante manejou meio impróprio para a reforma da decisão. Sobre a questão tão elementar, mais um julgado do E. TJMG:

PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REANÁLISE DAS PROVAS E DO DIREITO APLICÁVEL - IMPOSSIBILIDADE - VIA INADEQUADA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. Como se sabe, os embargos de declaração constituem recurso de âmbito discursivo restrito à expurgação de erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão, conforme artigos 1.022 e 1.023 do CPC/15. A despeito da alteração da norma de regência, o espírito dos embargos de declaração ainda permanece o mesmo que se verificava na sistemática anterior, vale dizer, não se trata de remédio processual destinado à reapreciação das questões controvertidas, mascaradas sob a pecha de suposta omissão, obscuridade ou contradição ou erro material.”  (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0024.05.682378-4/014, Relator(a): Des.(a) Otávio Portes , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/05/2020, publicação da súmula em 21/05/2020) (g.n.)

DOS EMBARGOS MANIFESTAMENTE IMPRÓPRIOS

19.                                Os presentes ED são manifestamente impróprios, uma vez que inexiste o erro material apontado na decisão embargada, mas sim o claro e equivocado objetivo de reapreciação das questões controvertidas nos presentes autos, especificamente, as contas (não) prestadas. Ainda, manifestamente protelatórios!

20.                                Por serem manifestamente impróprios – e protelatórios – os presentes embargos não têm o condão de interromper o prazo para a interposição de outros recursos. Sobre tal matéria, um julgado do E. TJMG:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL. ARTIGO 17, §§ 6º, 7º E 8º, DA LEI FEDERAL Nº 8.429/1992. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL DESAPROPRIADO. INDÍCIOS DE SUPERVALORIZAÇÃO DO PREÇO. CRITÉRIOS TÉCNICOS. NECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. - Somente a oposição de embargos declaratórios manifestamente impróprios não interrompe o prazo para interposição de outro recurso, conforme dispõe o artigo 538, caput, do Código de Processo Civil - Para o recebimento da inicial da ação de improbidade administrativa, cabe ao julgador realizar juízo de admissibilidade negativo, de modo a verificar que não estão presentes nos autos indícios que o convençam da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita - Se a avaliação do imóvel para apuração do valor a ser indenizado em desapropriação mostra-se desprovida de critérios técnicos e em desacordo com outras avaliações realizadas em propriedades semelhantes, autoriza-se eventual responsabilização solidária do profissional por imputação de atos de improbidade administrativa.” (TJ-MG - AI: 10319160034454004 MG, Relator: Moacyr Lobato, Data de Julgamento: 08/10/0019, Data de Publicação: 11/10/2019) (g.n.)

CONCLUSÃO

21.                                Pelo exposto, os presentes ED deverão ser rejeitados, uma vez que inexistem a omissão e o erro material apontados pela embargante, e ainda, devem ser considerados manifestamente impróprios, sem que interrompam o prazo para a interposição de outros recursos.

                                      Pede deferimento.

Juiz de Fora, MG, 29 de maio de 2.020.


Advogado
OAB/MG nº

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