EXCELENTÍSSIMA
SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA VARA DE SUCESSÕES, EMPRESARIAL E REGISTROS
PÚBLICOS DA COMARCA DE __________/MG.
Ref.: Autos nº 0000.00.000000-0
EMBARGADA
DA SILVA, já qualificada, por seu advogado que esta assina eletronicamente,
vem à presença de Vossa Excelência se manifestar sobre os EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO de id. 114848552, nos seguintes termos:
1. A embargante
opôs os presentes ED objetivando a declaração de intempestividade da
manifestação da embargada de id. 6892294, e a “reforma” da
decisão de id. 11204651.
DA IMPUGNAÇÃO À
“CONTESTAÇÃO” DE ID. 37670530
2. Inicialmente
cabe relembrar que a embargada (autora) pela petição de réplica à contestação
de id. 43310276, e pela manifestação de id. 47523635, impugnou os fatos
alegados pela embargante (ré) na contestação de id. 37670530 e os documentos
desordenados e confusos que juntou, demonstrando que não foram prestadas
contas conforme determina o artigo 555 do CPC.
3. Repita-se, a contestação
apresentada pela ré (id. 376770530) não se confunde com prestação de contas!
4. Posteriormente,
foi realizada audiência de conciliação, cuja ata de audiência foi juntada aos
autos 19.03.19 (id. 64171497), constando o seguinte:
5. Perceba-se que
à ré foi concedido o prazo de 15 dias previsto no § 5º, do artigo 551, do CPC, para
a apresentação das contas, “sob pena de não ser permitido impugnar as contas
apresentadas pela autora, mas que foi dispensado ao argumento de que as
contas já tinham sido ofertadas.
6. Ao contrário
do afirmado pela ré, o que foi ofertado foi uma contestação e NÃO a
prestação de contas, nas quais deveria constar a demonstração de
despesas e receitas com os documentos comprobatórios do balanço, em observância
ao que estabelece o artigo 551 do CPC, o que não ocorreu.
7. Repita-se, não
houve prestação de contas pela ré, e a contestação e os documentos
desordenados e confusos apresentados lá na primeira fase e ratificadas na
audiência de conciliação, já tinham sido devidamente impugnados pela
autora nas manifestações de id. 43310276 e id. 47523635.
DA ALEGAÇÃO DE
INTEMPESTIVIDADE DA MANIFESTAÇÃO DA AUTORA DE ID. 6892294
8. Um dos objetos
dos presentes ED, refere-se à intempestividade da manifestação da autora de id.
6892294. Sem razão a ré!
9. A referida manifestação
da autora nada mais é do que a reiteração das impugnações à contestação (E
NÃO PRESTAÇAO DE CONTAS) que foram apresentadas na primeira fase. Ela
foi apresentada na data limite, diga-se, 09.05.19, sendo, inclusive,
apresentada a página printada de id. 68922989. Eis o primeiro parágrafo
da manifestação:
10. Continuando, na
citada manifestação, a autora consignou que:
11. Conforme acima
demonstrado, a manifestação da autora de id. 6892294, foi apresentada
tempestivamente e, repita-se, apenas ratificou as manifestações anteriores
sobre a “INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS” pela autora, e ainda,
mesmo que tal manifestação fosse considerada intempestiva, ou mesmo que não
tivesse sido apresentada, em nada afetaria a decisão de id. 112046511:
12. Ressalte-se que,
conforme consignada na decisão acima, a ré teve duas oportunidades para a
apresentação das contas, e não o fez, se limitando a ratificar as contas
apresentadas na primeira fase, estas devidamente impugnadas pela autora
por não observarem o artigo 551 do CPC.
13. Ademais, não
houve qualquer omissão na decisão embargada, até porque o juiz não tem a
obrigação de abordar todas as matérias levantadas pelas partes. Sobre o tema,
eis um julgado recente do E. TJMG:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO
JULGADO - INOCORRÊNCIA - INTUITO INFRINGENTE - DESNECESSIDADE DE O JULGADOR
IMISCUIR-SE EM TODOS OS PONTOS SUSCITADOS PELOS LITIGANTES -
INADMISSIBILIDADE. Nos termos do que dispõe o Código de Processo Civil, os
embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa, nem para fins de
prequestionamento de questões federais ou constitucionais como meio de
viabilizar eventual Recurso Especial ou Extraordinário. O órgão Julgador, ao
examinar o litígio estabelecido entre as partes, encontra-se obrigado apenas a
motivar, de forma racional e suficiente, o entendimento proclamado, com base no
ordenamento jurídico e dentro do contexto probatório reunido nos autos, não
estando obrigado a responder, um a um, todos os argumentos trazidos pelas
partes, nem a explicitar todos os dispositivos correspondentes. (TJ-MG -
ED: 10090170022553004 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de
Julgamento: 04/03/2020, Data de Publicação: 13/03/2020) (g.n.)
14. Assim, os
ED devem ser rejeitados por inexistir omissão a ser suprida.
DO PEDIDO DE
REFORMA DA DECISÃO POR ERRO MATERIAL
15. Os embargos de
declaração estão disciplinados da seguinte forma no CPC:
“Art. 1022. Cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir
omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a
III - corrigir
erro material.”
16. Sobre
o erro material, cabe trazer à colação o escólio do Professor Antônio Carlos de
Araújo Cintra (in Comentário ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2003. v. IV. p. 301):
“A rigor, há de se entender que o erro material é aquele
que consiste em simples lapsus linguae aut calami, ou de mera distração do
juiz, reconhecível à primeira vista. Sempre que o suposto erro constitui o
resultado consciente da aplicação de um critério ou de uma apreciação do juiz,
ainda que inócua, não haverá erro material no sentido que a expressão é usada
pela disposição em exame, de modo que sua eventual correção deve ser feita por
outra forma, notadamente pela via recursal.”
17. Não há na
decisão embargada o erro material apontado pela embargante. O que ela objetiva
é a reapreciação das provas, diga-se, reapreciação da sua contestação e dos
documentos desordenados e confusos apresentados, inclusive, das contas pessoais
que quer dividir com a autora, entre
elas, as contas de luz e telefone, repita-se, luz e telefone,
conforme se verifica dos documentos de id. 37670652, 37670659, 37670666,
37670674, 37670681, 37670758, 37670764,
376700772 e 37670778.
18. A embargante
manejou meio impróprio para a reforma da decisão. Sobre a questão tão
elementar, mais um julgado do E. TJMG:
“PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REANÁLISE DAS PROVAS E DO DIREITO APLICÁVEL - IMPOSSIBILIDADE - VIA INADEQUADA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. Como se sabe, os embargos de declaração constituem recurso de âmbito discursivo restrito à expurgação de erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão, conforme artigos 1.022 e 1.023 do CPC/15. A despeito da alteração da norma de regência, o espírito dos embargos de declaração ainda permanece o mesmo que se verificava na sistemática anterior, vale dizer, não se trata de remédio processual destinado à reapreciação das questões controvertidas, mascaradas sob a pecha de suposta omissão, obscuridade ou contradição ou erro material.” (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0024.05.682378-4/014, Relator(a): Des.(a) Otávio Portes , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/05/2020, publicação da súmula em 21/05/2020) (g.n.)
DOS EMBARGOS
MANIFESTAMENTE IMPRÓPRIOS
19. Os presentes ED
são manifestamente impróprios, uma vez que inexiste o erro material apontado na
decisão embargada, mas sim o claro e equivocado objetivo de reapreciação das
questões controvertidas nos presentes autos, especificamente, as contas
(não) prestadas. Ainda, manifestamente protelatórios!
20. Por serem
manifestamente impróprios – e protelatórios – os presentes embargos não têm o
condão de interromper o prazo para a interposição de outros recursos. Sobre tal
matéria, um julgado do E. TJMG:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO
DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL. ARTIGO 17, §§ 6º, 7º E
8º, DA LEI FEDERAL Nº 8.429/1992. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL DESAPROPRIADO. INDÍCIOS
DE SUPERVALORIZAÇÃO DO PREÇO. CRITÉRIOS TÉCNICOS. NECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. - Somente a oposição de embargos
declaratórios manifestamente impróprios não interrompe o prazo para
interposição de outro recurso, conforme dispõe o artigo 538, caput, do Código
de Processo Civil - Para o recebimento da inicial da ação de improbidade
administrativa, cabe ao julgador realizar juízo de admissibilidade negativo, de
modo a verificar que não estão presentes nos autos indícios que o convençam da
inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação
da via eleita - Se a avaliação do imóvel para apuração do valor a ser
indenizado em desapropriação mostra-se desprovida de critérios técnicos e em
desacordo com outras avaliações realizadas em propriedades semelhantes,
autoriza-se eventual responsabilização solidária do profissional por imputação
de atos de improbidade administrativa.” (TJ-MG - AI: 10319160034454004 MG,
Relator: Moacyr Lobato, Data de Julgamento: 08/10/0019, Data de Publicação:
11/10/2019) (g.n.)
CONCLUSÃO
21. Pelo exposto, os
presentes ED deverão ser rejeitados, uma vez que inexistem a omissão e o
erro material apontados pela embargante, e ainda, devem ser considerados
manifestamente impróprios, sem que interrompam o prazo para a
interposição de outros recursos.
Pede
deferimento.
Juiz
de Fora, MG, 29 de maio de 2.020.
Advogado
OAB/MG nº
Nenhum comentário:
Postar um comentário