“RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS NORMAS PROCESSUAIS. TEMPUS REGIT ACTUM.
RECURSO CABÍVEL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 1 DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO
NÃO CONHECIDO PELA CORTE DE ORIGEM. DIREITO PROCESSUAL ADQUIRIDO. RECURSO
CABÍVEL. NORMA PROCESSUAL DE REGÊNCIA. MARCO DE DEFINIÇÃO. PUBLICAÇÃO DA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPRETAÇÃO
ANALÓGICA OU EXTENSIVA DO INCISO III DO ART. 1.015 DO CPC/2015. 1. É pacífico
nesta Corte Superior o entendimento de que as normas de caráter processual têm
aplicação imediata aos processos em curso, não podendo ser aplicadas
retroativamente (tempus regit actum), tendo o princípio sido positivado no art.
14 do novo CPC, devendo-se respeitar, não obstante, o direito adquirido, o ato
jurídico perfeito e a coisa julgada. 2. No que toca ao recurso cabível e à
forma de sua interposição, o STJ consolidou o entendimento de que, em regra, a
lei regente é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião
em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do
provimento jurisdicional que pretende combater. Enunciado Administrativo n. 1
do STJ. 3. No presente caso, os recorrentes opuseram exceção de incompetência
com fundamento no Código revogado, tendo o incidente sido resolvido, de forma
contrária à pretensão dos autores, já sob a égide do novo Código de Processo
Civil, em seguida interposto agravo de instrumento não conhecido pelo Tribunal
a quo. 4. A publicação da decisão interlocutória que dirimir a exceptio será o
marco de definição da norma processual de regência do recurso a ser interposto,
evitando-se, assim, qualquer tipo de tumulto processual. 5. Apesar de não
previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão
interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando
recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva
da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem
a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa,
permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda. 6. Recurso Especial
provido.” (REsp 1679909/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 14/11/2017, DJe 01/02/2018)
“AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - ART. 1.015, CPC - DECISÕES QUE VERSAM SOBRE COMPETÊNCIA - INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA OU EXTENSIVA - RECURSO PROVIDO - O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1679909/RS, considerando a interpretação analógica ou extensiva da norma prevista no art. 1.015 do Código de Processo Civil, entendeu pela possibilidade de interposição do recurso de agravo de instrumento contra decisões que versam sobre competência. - Recurso provido.” (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.17.091667-0/002, Relator(a): Des.(a) Carlos Roberto de Faria, 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/06/0018, publicação da súmula em 22/06/2018)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO. REJEITADA. LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO NÃO ESTIPULADO. FORO DO LOCAL DA SEDE DA PESSOA JURÍDICA. 1. No julgamento do RESP 1679909/RS, o STJ entendeu que não obstante as decisões interlocutórias de declínio de competência não constarem expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/15, por interpretação analógica ou extensiva do disposto no inciso III referido artigo, estas continuam desafiando o recurso de agravo de instrumento. 2. Inexistindo no contrato qualquer estipulação acerca do local do cumprimento da obrigação, há de se aplicar a regra geral previsto no art. 327, do Código Civil, que prevê que o pagamento deve ser feito no domicílio do devedor. 3. Se a pessoa jurídica fora a devedora, a ação de cobrança deverá tramitar no foro do local da sua sede, nos termos do art. 53, III, "a" do CPC/15 (art. 100, IV, "a" do CPC/73). 4. Recurso não provido.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0079.14.025262-2/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Lincoln, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/05/2018, publicação da súmula em 18/05/2018)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DO RECURSO - ROL DO ART. 1.015 DO CPC/15 - RESP 1.679.909/RS - INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA EXCLUSIVAMENTE QUANTO À MATÉRIA RELATIVA À COMPETÊNCIA - RELAÇÃO DE CONSUMO - INOCORRÊNCIA - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - ESTATUDO DO IDOSO - INAPLICABILIDADE - ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA - POSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA. - Embora a taxatividade prevista nas hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento elencadas no art. 1.015 do CPC/15, em decorrência do julgamento do REsp. 1.679.909/MS, permitiu-se exclusivamente o conhecimento do recurso de agravo de instrumento que versar sobre competência. - Não se aplicam os preceitos do Código de Defesa do Consumidor quando a relação jurídica entre as partes se deu por meio de contrato de prestação de serviços advocatícios. - Nos termos do art. 63, §§3º e 4º do CPC/15, demonstrada a hipossuficiência de uma das partes ou a possibilidade de cerceamento de defesa, que torne abusiva a cláusula de eleição e foro, esta poderá ser anulada de ofício ou a requerimento das partes. - Afasta-se a prerrogativa do art. 53, III, "e" do CPC/15 de competência do domicílio do idoso, quando o direito alegado na ação diz respeito a honorários devidos por serviços prestados na qualidade de advogado, o que é assegurado pela Lei 8.906 de 1994 e pelo art. 85 e seguintes do CPC/15.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.110598-2/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/12/2018, publicação da súmula em 04/12/2018)
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