“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - LAUDO IML - PRESCINDIBILIDADE - PERÍCIA JUDICIAL MÉDICA REQUERIDA NA PETIÇÃO INICIAL - DESATENDIMENTO À DESPACHO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - IRRELEVÂNCIA - VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - CONFIGURAÇÃO. O laudo do IML não se caracteriza como documento indispensável à propositura da ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT, porquanto o percentual de invalidez deverá ser apurado por perícia técnica, quando da instrução processual. Requerida na contestação, de forma clara e individualizada, a perícia grafotécnica ligada à argüição de falsidade, deve ela ser deferida e realizada, ainda que intempestivo o atendimento ao despacho de especificação de provas de provas, sob pena de violação ao devido processo legal por cerceamento de defesa. Precedentes do TJMG.” (TJMG - Apelação Cível 1.0024.13.328842-3/001, Relator(a): Des.(a) Leite Praça, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/02/2015, publicação da súmula em 19/02/2015)
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DENTRO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 390, CPC. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REQUERIDA EM CONTESTAÇÃO. ATENDIMENTO À DESPACHO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. IRRELEVÂNCIA DA INTEMPESTIVIDADE. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO RETIDO PROVIDO, PARA CASSAR A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.
I - A argüição de falsidade, relativa a documento que instrui a petição inicial, deve ser realizada pelo réu no prazo para contestação, hipótese dos autos.
II - Requerida na contestação, de forma clara e individualizada, a perícia grafotécnica, ligada à argüição de falsidade, deve ela ser deferida e realizada, ainda que intempestivo o atendimento ao despacho de especificação de provas, sob pena de violação ao devido processo legal por cerceamento de defesa. Precedentes do TJMG.” (TJMG - Apelação Cível 1.0313.09.278164-7/001, Relator(a): Des.(a) Leite Praça, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/10/2014, publicação da súmula em 04/11/2014)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRODUÇÃO DE PROVAS OPORTUNAMENTE REQUERIDA -
DESPACHO DETERMINANDO ESPECIFICAÇÃO - SILÊNCIO DA PARTE - IRRELEVÂNCIA -
DECISÃO REFORMADA. Havendo requerimento e inclusive especificação das provas
a serem produzidas no momento oportuno, qual seja, na contestação, não há que
se falar em não atendimento ao despacho que determinou a especificação das
mesmas.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0166.08.021915-6/001,
Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/02/2011,
publicação da súmula em 18/02/2011)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - CAUTELAR - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PROVAS,
PELA RÉ, NA CONTESTAÇÃO - DESPACHO JUDICIAL CHAMANDO AS PARTES PARA ESPECIFICAÇÃO
DE PROVAS - REQUERIMENTO DA RÉ PELA PRODUÇÃO DE PROVAS ORAIS - DEFERIMENTO -
ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO - NÃO-ACOLHIMENTO - RECURSO DESPROVIDO - DECISÃO
CONFIRMADA. - Não se afigura razoável, à vista do princípio da efetividade
do processo, que a produção de provas, tidas como necessárias pelo julgador,
seja tolhida em virtude de mera incorreção formal, ou seja, em virtude de as
provas terem sido declinadas e justificadas pela ré em momento posterior à
contestação, em atendimento ao despacho judicial que chamava as partes a
especificá-las. - Sendo o Juiz o destinatário da prova, cumpre-lhe aferir a
necessidade ou não de sua realização para a formação de sua convicção acerca da
lide. - Recurso desprovido. Decisão confirmada.” (TJMG - Agravo de Instrumento
1.0027.08.159576-4/001, Relator(a): Des.(a) Eduardo Andrade, 1ª CÂMARA CÍVEL,
julgamento em 13/01/2009, publicação da súmula em 06/02/2009)
“AGRAVO
REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA EXPRESSAMENTE REQUERIDA NA INICIAL.
INÉRCIA QUANTO AO DESPACHO DE ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS. JULGAMENTO DE
IMPROCEDÊNCIA, JUSTAMENTE POR FALTA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. O
Código de Processo Civil indica o momento processual adequado para o pedido de
produção de provas: para o autor, a petição inicial; para o réu, a contestação.
2. É lícito ao juiz determinar que as partes especifiquem as provas que
pretendem produzir, depois de delimitadas as questões de fato controvertidas.
Mas lhe é defeso ignorar o pedido já formulado na petição inicial, inda que a
parte não responda ao despacho de especificação. 3. Há cerceamento de
defesa quando o juiz deixa de colher as provas expressamente requeridas na
petição inicial e julga improcedente o pedido, justamente, por falta de provas.”
(STJ - AgRg no Ag: 388759 MG 2001/0065322-0, Relator: Ministro HUMBERTO GOMES
DE BARROS, Data de Julgamento: 25/09/2006, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de
Publicação: DJ 16.10.2006 p. 362)
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