EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE
DIREITO DA ___ª UD – ___ª JD DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ____________/MG.
ReF.: Autos nº 0000000-00.0000.0.00.0000
EMBARGANTE DA
SILVA, já qualificado, por seu advogado que esta subscreve,
com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, vem à
presença de Vossa Excelência opor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à r. decisão de fls. 154 e 154-v, pelos motivos que
seguem:
1. Inconformado
com a r. sentença de fls., que
julgou parcialmente procedentes os pedidos, o autor opôs os embargos de declaração de fls.
145/147, objetivando que as omissões apontadas fossem sanadas, a saber: a) a
manifestação e o deferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado pelo
autor/embargante, e, b) a indicação do dispositivo legal do CCB e/ou CDC,
utilizado na sentença para determinar o que o autor perdesse 50% dos valores
pagos à réu.
2. Pela
decisão de fls. 154 e 154-v, os embargos do autor foram acolhidos em parte,
para indeferir a gratuidade da justiça postulada, ao argumento de que não
foi apresentado nenhum documento hábil a corroborar a situação de
hipossuficiência, e com relação ao pedido de ressarcimento dos valores
integralmente pagos, a indicação do dispositivo legal que determina a perda de
50% dos citados valores, o mesmo foi inobservado.
3. Os
benefícios da gratuidade da justiça, assim estão disciplinados no Código de
Processo Civil:
“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição
inicial, na contestação, na petição para
ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1º (...).
§ 2º O
juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que
evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação
do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se
verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa
natural.
§ 4º A
assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de
gratuidade da justiça.
§ 5º (...).
§ 6º (...).
§ 7º (...).”
4. Ainda
sobre a gratuidade da justiça, eis dois julgados:
"ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - REQUISITOS LEGAIS - DECLARAÇÃO DO REQUERENTE OU POR PROCURADOR COM PODERES ESPECIAIS - DEFERIMENTO. OPÇÃO DE AJUIZAMENTO NA JUSTIÇA COMUM OU JUIZADO ESPECIAL. "Para a concessão da assistência judiciária, contemplada pela Lei de Regência e a nível constitucional, basta a simples declaração, na inicial ou na contestação, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, de que a parte requerente não tem condições financeiras de arcar com as despesas do processo e honorários advocatícios sem que isso interfira na sua subsistência, visto que tal requerimento leva à presunção de veracidade, prescindindo da prova exata da insuficiência de recursos. - É opção da autora ajuizar demanda perante a Justiça Comum ou perante o Juizado Especial, não estando obrigado a optar por esta pelo fato de requerer gratuidade de justiça". (AC 1.0079.07.354.666 - 9/001. Relator: Desembargador PEDRO BERNARDES) (g.n.)
"EXERCÍCIO DE DIREITO - JUIZADO ESPECIAL - JUSTIÇA COMUM - OPÇÃO DO AUTOR - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - AFIRMAÇÃO DE POBREZA - SUFICIÊNCIA PARA A CONCESSÃO. 1. O detentor de um direito pode optar por exercê-lo perante a justiça comum ou perante o juizado especial, ainda que a almejada vantagem econômica seja de valor não superior ao limite estabelecido para o juizado especial. 2. Diversamente da pessoa jurídica, que, para obter a justiça gratuita, deve, a teor do art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, comprovar a insuficiência de recursos, à pessoa física basta, nos termos do art. 4º, da Lei 1.060/50, afirmar que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. (AC 1.0024.06.277.198 - 5/001. Relator: Desembargador GUILHERME LUCIANO BAETA NUNES) (g.n.)
5. Com
base da legislação acima e no entendimento E. TJMG, para a concessão dos BGJ,
basta a afirmação da parte de que não tem condições de arcar com as custas
processuais e honorários de advogado, presumindo-se verdadeira tal afirmação.
Ainda, o indeferimento do pedido somente poderá ocorrer após prévia intimação
da parte para a comprovação dos requisitos do artigo 98 do CPC, o que não ocorreu no presente caso.
6. Na
decisão dos embargos (fls. 154 e 154-v), não houve menção a qual documento o
autor deveria ter apresentado, até porque, não lhe foi dada a oportunidade para
tanto. De toda a forma, a decisão no tocante ao indeferimento dos BGJ deveria
ter sido fundamentada e baseada em fatos – dos autos, e não, com a devida
vênia, em uma situação genérica.
7. Com
relação a omissão já mencionada nos primeiros embargos de declaração, qual
seja, a falta de indicação de dispositivo legal do CCB e/ou CDC, no qual se
baseou a sentença que condenou o autor ao “perdimento” de 50% dos valores pagos
à réu, a mesma não foi suprida, pois na citada decisão, foi invocado
simplesmente o “princípio da equidade”, e um SUPOSTO PREJUÍZO DA RÉ que não foi comprovado, aliás, o autor sequer teve
a oportunidade de se manifestar sobre a contestação e documentos.
8. Pergunta-se:
Qual o prejuízo suportado pela ré em relação ao contrato celebrado com os
autores, se ela recebeu todo o valor contratado e sequer levou um “GARFO” para
o local onde seria realizado a cerimônia de casamento dos autores? Na sentença foi feita menção genérica ao
prejuízo (?).
9. O
CPC estabelece:
“Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
(...).
§ 1º Não
se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou
acórdão, que:
(...);
II - empregar
conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua
incidência no caso;”
(g.n.)
10. Importante
transcrever trecho da sentença embargada:
“ (...).
Desta forma, tendo em vista o fato
imprevisível – greve dos caminhoneiros – que impossibilitou o deslocamento da
parte ré, consequentemente, o cumprimento a contendo do contrato celebrado
entre as partes, entendo rompido o nexo de causalidade pelo fato de terceiro. De igual forma, certo é que, em razão de ato
de terceiro, ambas as partes amargaram prejuízos. Assim sendo, tendo em vista
que o contrato não pode ser cumprido e que a parte autora pagou a integralidade
do preço, pelo princípio da equidade, deverá a parte ré restituir 50% do valor
pago pela parte autora.
(...)” (g.n.)
11. Na
sentença embargada, foi empregada “cláusula
geral”, o “princípio da equidade”, que
segundo citação do Professor Fredie Didier Jr., é uma espécie de texto
normativo, cujo antecedente (hipótese fática) é composto por termos vagos e o
consequente (efeito jurídico) é indeterminado.
12. Assim,
a sentença deve ser considerada não fundamentada com relação ao pedido de
ressarcimento pelos valores pagos, uma vez que apresentado termo jurídico
indeterminado, sem explicar o motivo concreto de sua incidência ao caso
concreto, bem como, não foi indicado o ato normativo para a perda de 50% dos
valores pagos pelo autor à ré!
13. É
necessário que as omissões sejam supridas para que o autor possa recorrer da
sentença, de forma a indicar os eventuais erros quando da prolação da mesma,
vale dizer, error in judiciando e/ou error in procedendo.
14. Pelo
exposto, requer sejam conhecidos e
providos os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para:
a) indicar de forma precisa os motivos
pelos quais o autor não faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça, e,
b) Indicar o(s) dispositivo(s) legal
(is) do CDC e/ou CCB utilizados na fundamentação da sentença, em especial, quanto
ao pedido de RESTITUIÇÃO INTEGRAL da quantia paga pelo
autor (R$ 8.899,00), que somente foi deferida
pela metade (50%).
Pede
deferimento.
Local, data.
Advogado – OAB/MG nº
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