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quarta-feira, 21 de agosto de 2019

MODELO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO NÃO SUPRIDA


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ª UD – ___ª JD DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ____________/MG.

ReF.: Autos nº 0000000-00.0000.0.00.0000




                              EMBARGANTE DA SILVA, já qualificado, por seu advogado que esta subscreve, com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, vem à presença de Vossa Excelência opor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à r. decisão de fls. 154 e 154-v, pelos motivos que seguem:

1.                           Inconformado com a r. sentença de fls., que julgou parcialmente procedentes os pedidos, o autor opôs os embargos de declaração de fls. 145/147, objetivando que as omissões apontadas fossem sanadas, a saber: a) a manifestação e o deferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor/embargante, e, b) a indicação do dispositivo legal do CCB e/ou CDC, utilizado na sentença para determinar o que o autor perdesse 50% dos valores pagos à réu.

2.                           Pela decisão de fls. 154 e 154-v, os embargos do autor foram acolhidos em parte, para indeferir a gratuidade da justiça postulada, ao argumento de que não foi apresentado nenhum documento hábil a corroborar a situação de hipossuficiência, e com relação ao pedido de ressarcimento dos valores integralmente pagos, a indicação do dispositivo legal que determina a perda de 50% dos citados valores, o mesmo foi inobservado.

3.                           Os benefícios da gratuidade da justiça, assim estão disciplinados no Código de Processo Civil:

“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1º (...).
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
§ 5º (...).
§ 6º (...).
§ 7º (...).”

4.                           Ainda sobre a gratuidade da justiça, eis dois julgados:

"ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - REQUISITOS LEGAIS - DECLARAÇÃO DO REQUERENTE OU POR PROCURADOR COM PODERES ESPECIAIS - DEFERIMENTO. OPÇÃO DE AJUIZAMENTO NA JUSTIÇA COMUM OU JUIZADO ESPECIAL. "Para a concessão da assistência judiciária, contemplada pela Lei de Regência e a nível constitucional, basta a simples declaração, na inicial ou na contestação, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, de que a parte requerente não tem condições financeiras de arcar com as despesas do processo e honorários advocatícios sem que isso interfira na sua subsistência, visto que tal requerimento leva à presunção de veracidade, prescindindo da prova exata da insuficiência de recursos. - É opção da autora ajuizar demanda perante a Justiça Comum ou perante o Juizado Especial, não estando obrigado a optar por esta pelo fato de requerer gratuidade de justiça". (AC 1.0079.07.354.666 - 9/001. Relator: Desembargador PEDRO BERNARDES) (g.n.)

"EXERCÍCIO DE DIREITO - JUIZADO ESPECIAL - JUSTIÇA COMUM - OPÇÃO DO AUTOR - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - AFIRMAÇÃO DE POBREZA - SUFICIÊNCIA PARA A CONCESSÃO. 1. O detentor de um direito pode optar por exercê-lo perante a justiça comum ou perante o juizado especial, ainda que a almejada vantagem econômica seja de valor não superior ao limite estabelecido para o juizado especial. 2.
Diversamente da pessoa jurídica, que, para obter a justiça gratuita, deve, a teor do art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, comprovar a insuficiência de recursos, à pessoa física basta, nos termos do art. 4º, da Lei 1.060/50, afirmar que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. (AC 1.0024.06.277.198 - 5/001. Relator: Desembargador GUILHERME LUCIANO BAETA NUNES) (g.n.)
                             
5.                           Com base da legislação acima e no entendimento E. TJMG, para a concessão dos BGJ, basta a afirmação da parte de que não tem condições de arcar com as custas processuais e honorários de advogado, presumindo-se verdadeira tal afirmação. Ainda, o indeferimento do pedido somente poderá ocorrer após prévia intimação da parte para a comprovação dos requisitos do artigo 98 do CPC, o que não ocorreu no presente caso.

6.                           Na decisão dos embargos (fls. 154 e 154-v), não houve menção a qual documento o autor deveria ter apresentado, até porque, não lhe foi dada a oportunidade para tanto. De toda a forma, a decisão no tocante ao indeferimento dos BGJ deveria ter sido fundamentada e baseada em fatos – dos autos, e não, com a devida vênia, em uma situação genérica.

7.                           Com relação a omissão já mencionada nos primeiros embargos de declaração, qual seja, a falta de indicação de dispositivo legal do CCB e/ou CDC, no qual se baseou a sentença que condenou o autor ao “perdimento” de 50% dos valores pagos à réu, a mesma não foi suprida, pois na citada decisão, foi invocado simplesmente o “princípio da equidade”, e um SUPOSTO  PREJUÍZO DA RÉ que não foi comprovado, aliás, o autor sequer teve a oportunidade de se manifestar sobre a contestação e documentos.

8.                           Pergunta-se: Qual o prejuízo suportado pela ré em relação ao contrato celebrado com os autores, se ela recebeu todo o valor contratado e sequer levou um “GARFO” para o local onde seria realizado a cerimônia de casamento dos autores?  Na sentença foi feita menção genérica ao prejuízo (?).

9.                           O CPC estabelece:

“Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
(...).
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
(...);
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;” (g.n.)

10.                         Importante transcrever trecho da sentença embargada:

“ (...).
Desta forma, tendo em vista o fato imprevisível – greve dos caminhoneiros – que impossibilitou o deslocamento da parte ré, consequentemente, o cumprimento a contendo do contrato celebrado entre as partes, entendo rompido o nexo de causalidade pelo fato de terceiro. De igual forma, certo é que, em razão de ato de terceiro, ambas as partes amargaram prejuízos. Assim sendo, tendo em vista que o contrato não pode ser cumprido e que a parte autora pagou a integralidade do preço, pelo princípio da equidade, deverá a parte ré restituir 50% do valor pago pela parte autora.
(...)” (g.n.)

11.                         Na sentença embargada, foi empregada “cláusula geral”, o “princípio da equidade”, que segundo citação do Professor Fredie Didier Jr., é uma espécie de texto normativo, cujo antecedente (hipótese fática) é composto por termos vagos e o consequente (efeito jurídico) é indeterminado.

12.                         Assim, a sentença deve ser considerada não fundamentada com relação ao pedido de ressarcimento pelos valores pagos, uma vez que apresentado termo jurídico indeterminado, sem explicar o motivo concreto de sua incidência ao caso concreto, bem como, não foi indicado o ato normativo para a perda de 50% dos valores pagos pelo autor à ré!

13.                         É necessário que as omissões sejam supridas para que o autor possa recorrer da sentença, de forma a indicar os eventuais erros quando da prolação da mesma, vale dizer, error in judiciando e/ou error in procedendo.

14.                         Pelo exposto, requer sejam conhecidos e providos os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para:

                              a) indicar de forma precisa os motivos pelos quais o autor não faz jus aos benefícios da  gratuidade da justiça, e,  

                              b) Indicar o(s) dispositivo(s) legal (is) do CDC e/ou CCB utilizados na  fundamentação da sentença, em especial, quanto ao pedido de RESTITUIÇÃO INTEGRAL da quantia paga pelo autor (R$ 8.899,00), que somente foi deferida pela metade (50%).

                              Pede deferimento.

Local, data.

Advogado – OAB/MG nº

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