"Não havendo necessidade de produção de outras provas, admite-se, nas ações de usucapião, o julgamento antecipado da lide." (RSTJ 43/227 e STJ-Bol. AASP 1.785/100). No mesmo sentido: RJTAMG 54/145. (Theotônio Negrão, Código Processo Civil e legislação processual em rigor, 34º edição, Ed. Saraiva, p. 884).
"É permitido ao Juiz de Direito proferir o julgamento antecipado da lide quando, cuidando-se de questão de direito e de fato, não houver necessidade de produzir-se prova em audiência." (REsp. n. 45.741-6-MG, rel. Min. Barros Monteiro, DJMG, 02.12.94, p. 04).
"É permitido ao Juiz de Direito proferir o julgamento antecipado da lide quando, cuidando-se de questão de direito e de fato, não houver necessidade de produzir-se prova em audiência." (REsp. n. 45.741-6-MG, rel. Min. Barros Monteiro, DJMG, 02.12.94, p. 04).
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