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sexta-feira, 9 de janeiro de 2015

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - REVERSÃO DA JUSTA CAUSA - PAGAMENTO DE VERBAS CONTRATUAIS E RESCISÓRIAS - ASSÉDIO MORAL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORIAS

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ___VARA DO TRABALHO DA CIDADE DE JUIZ DE FORA/MG.






                                      VANDERLEI LUXEMBURGO DA SILVA, brasileiro, solteiro, cobrador, portador da CTPS nº 0000000, série 001-0/MG, inscrito no CPF sob nº 000.000.000-00 e no PIS sob o nº 000.00000.00-0, nascido em 17.12.1986, filho de Maria da Silva, residente e domiciliado na cidade de Juiz de Fora/MG, na Rua Dos Desesperados nº 200, apartamento nº 304, Bloco “G”, bairro Centro, CEP nº 36.100-000, por seu advogado que esta subscreve (docs. 01 e 02), com endereço profissional mencionado no cabeçalho desta, onde receberão intimações, vem à presença de Vossa Excelência propor a presente

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
(OBJETIVANDO A REVERSÃO DA JUSTA CAUSA E O PAGAMENTO DAS VERBAS CORRESPONDENTES ALÉM DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL)
                                                       
                        em face AUTO VIAÇÃO ALÉM LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 00000000/0001-00, situada nesta cidade de Juiz de Fora/MG, na Avenida dos Desclassificados nº 987, bairro Copa Brasil, CEP nº 36.000-000, pelos fatos a seguir expostos:

1. DOS FATOS

1.1. DA ADMISSÃO, DA FUNÇÃO, DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA E DO SALÁRIO

                                      O reclamante foi admitido pela reclamada em 06.02.13, para exercer a função de cobrador de ônibus (docs. 03 e 04).

                                      Em 02.07.14, foi dispensado por justa causa, sob a alegação de que estava faltando muito ao trabalho e atrapalhando a escala de serviço dos funcionários, sendo que as verbas rescisórias, no valor de R$ 151,03 (cento e cinquenta e um reais e três centavos), foram depositadas em sua conta salário (doc. 05). Não foi anotada a data da dispensa na CTPS.
                                     
                                      O último salário percebido pelo reclamante foi de R$839,62 (oitocentos e trinta e nove reais e sessenta e dois centavos), referente ao mês de junho/14.

                                      Laborou para a reclamada 01 ano, 04 meses e 26 dias.

1.2. DA INEXISTÊNCIA DA JUSTA CAUSA E CONSEQUENTE REVERSÃO PARA A DISPENSA IMOTIVADA

                                      O reclamante foi dispensado por justa causa, sob a alegação de que estava faltando ao trabalho e atrapalhando a escala dos funcionários.

                                      Importante esclarecer que até abril/14, o reclamante trabalhava regularmente em escala de serviço, exercendo sua função de cobrador, quando então, após se desentender com o motorista da reclamada com o qual trabalhava, por causa de um acidente de trânsito, foi retirado da escala e passou a ficar de plantão na garagem da reclamada, onde cobria as faltas dos demais cobradores, na realidade, foi colocado na “geladeira”, um método para deixá-lo ocioso, sem função alguma.

                                      Inúmeras vezes solicitou ao responsável da reclamada para voltar a trabalhar na escala, uma vez que os empregados recém-contratados para a função de cobrador, logo entravam na escala e ele – reclamante, que já tinha um bom tempo na empresa, ficava na garagem na situação de cobrir faltas, chegando ao ponto de ficar por vários dias sem fazer nada durante todo o expediente.

                                      Nos dois meses seguintes (maio e junho/14), a situação permaneceu inalterada, vale dizer, o reclamante ficava o expediente todo na garagem ocioso, sendo, inclusive, motivo de brincadeira para os demais colegas de trabalho.

                                      Não resta dúvida que a reclamada tentou forçar que o reclamante pedisse demissão, pois não faz parte da política da empresa dispensar de forma imotivada seus empregados, justamente para não pagar as indenizações devidas.

                                      Acontece que diante da situação acima narrada, no final do mês de junho/14, o reclamante faltou alguns dias de trabalho, pois, repita-se, estava sendo muito pressionado e desrespeitado.

                                      A última falta aconteceu no dia 28.06.14 (sábado). No dia seguinte, o reclamante manteve contato telefônico com o Sr. LUCIANO, secretário da reclamada, e este, informou que não precisa comparecer uma vez que não estava escalado para trabalhar. Na segunda-feira (30), não foi trabalhar em função da folga. Retornou no dia 1º de julho e, mais uma vez, ficou à disposição na garagem sem trabalhar, sendo liberado às 15h30min. No dia seguinte (02.07), foi chamado pelo proprietário da empresa reclamada, o Sr. FERNANDO, e dispensado por JUSTA CAUSA em razão das faltas estarem atrapalhando a escala.

                                      O reclamante tentou argumentar, dizendo que a situação estava insuportável, e que queria apenas voltar a trabalhar na escala e não ficar o dia todo na garagem ocioso, sendo que o Sr. FERNANDO ficou irredutível e pediu que o obreiro assinasse os documentos da rescisão e recebesse as verbas correspondentes, o que foi negado por não concordar com a forma da ruptura do contrato de trabalho.

                                      Diante da recusa do reclamante, a reclamada efetuou o depósito da importância de R$ 151,03 (cento e cinquenta e um reais e três centavos), que entendeu devida pela rescisão por justa causa.

                                      Ficou demonstrado que o reclamante não praticou atos que pudessem caracterizar quaisquer das faltas graves previstas no artigo 482, “e”, da CLT, de forma a amparar a dispensa por justa causa.

                                      Assim, deverá ser descaracterizada a dispensa por justa causa, reconhecendo-se a dispensa imotivada, com o pagamento das verbas correspondentes, inclusive, o aviso prévio com integração no tempo de serviço (OJ SBDI nº 82 do TST), diante da inexistência da prática da conduta elencada no artigo 482, “e”, da CLT.

1.3. DAS VERBAS RESCISÓRIAS DECORRENTE DO RECONHECIMENTO DA DISPENSA IMOTIVADA

                                      Reconhecida a dispensa imotivada, e levando-se em consideração o tempo em que laborou para a reclamada, já com a projeção do aviso prévio indenizado (36 dias), vale dizer, 01 anos, 06 meses e 01 dias, o reclamante faz jus ao SALÁRIO DE JUNHO/14  e a 02 dias do SALÁRIO DO MÊS DE JULHO/14, AVISO PRÉVIO INDENIZADO de 36 dias, FÉRIAS PROPORCIONAIS (6/12) do período de 14/15 + 1/3, 13º SALÁRIO PROPORCIONAL (6/12) do ano de 2014, DEPÓSITOS DO FGTS referente aos meses de junho e julho/14 (AP),  MULTA DE 40% sobre todos os depósitos fundiários, mais o TRCT (cód. 01), CHAVE DE CONECTIVIDADE e GUIAS CD/SD (ou indenização substitutiva).   

                                      Ainda como consequência do reconhecimento da dispensa imotivada, e com a projeção do AP de 36 dias, a data da dispensa a ser anotada na CTPS do reclamante é a do dia 07.08.14.

                                      Pelo extrato da conta vinculada do reclamante, verifica-se que os depósitos dos meses de junho e julho/14 não foram efetuados (doc. 06).

1.4. DO ASSÉDIO MORAL E DA SUA REPARAÇÃO

                                      Conforme narrado no item 1.2. acima, a partir de maio/14, a reclamada retirou o reclamante da escala de serviço, mantendo-o na garagem de plantão para cobrir eventuais faltas dos outros cobradores, situação que perdurou até 02.07.14, data da dispensa.

                                      No período citado (maio ao início de julho/14), o reclamante foi submetido a grande humilhação e constrangimento, uma vez que viu empregados recém-contratados entrarem na escala de serviço de cobrador, e ele, que já tinha um bom tempo na empresa, ficava na garagem sem fazer nada, aguardando eventual substituição, sendo, inclusive, motivo de brincadeiras dos demais empregados.

                                      No presente caso, o poder diretivo da reclamada se manifestou de forma autoritária e o reclamante, pela inferioridade na relação de trabalho subordinado e pelo temor de perder o emprego que lhe garantia o sustento, acabou por se sujeitar às condições impostas.

                                      O odioso método da reclamada em colocar o reclamante na “geladeira”, por quase 02 meses, acarretou a ele grande desgaste emocional, sujeitando-o ao ócio humilhante, à depreciação perante aos demais empregados e à degradação de sua dignidade como pessoa, caracteriza o exercício abusivo do poder diretivo, devendo ser reparados os danos advindos de tal conduta ilícita.

                                      Eis um julgado sobre o tema:

INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INATIVIDADE DO EMPREGADO NO LOCAL DE TRABALHO. A prova dos autos não deixa dúvidas de que o autor permaneceu no ambiente de trabalho, durante dias, sem exercer, por determinação do réu, qualquer atividade profissional, sendo discriminado, permanecendo no ócio quando todos os seus colegas de trabalho ativavam-se. Evidenciado, destarte, o ato ilícito praticado pelo empregador, capaz de gerar, no homem médio, constrangimento, sofrimento e dor, fazendo com que o obreiro passasse por uma situação vexatória diante dos clientes do banco e colegas de trabalho, em detrimento de sua honra e de sua imagem. Por essa razão, a indenização por danos morais é devida.” (Ac. do TRT da 3a. Região, RO-00459-2006-037-03-00-7, Rel. Juíza Maria Cecília Alves Pinto, pub. no “Minas Gerais” de 10/3/2007) (g.n.)

                                      Nesse contexto, conclui-se que houve afronta à dignidade do obreiro, e nos termos dos artigos 186, 187 e 927 do NCCB, os danos morais causados pela reclamada devem ser reparados.

1.5. DA MULTA DO ARTIGO 477, § 8º DA CLT

                                      Afastada a dispensa por justa causa e, por consequência, reconhecida a dispensa imotivada e deferidas as verbas rescisórias, deverá a reclamada ser condenada ao pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT.

                                      Sobre tema, eis um julgado do E. TST:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO – MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLTREVERSÃO JUDICIAL DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA – A multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT é devida ainda que as verbas rescisórias sejam deferidas em juízo. Precedentes. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.” (TST – AIRR 440-21.2012.5.15.0070 – Rel. Min. João Pedro Silvestrin – DJe 05.11.2013 – p. 407)

1.6. DA MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT

                                      Diante da utilização de subterfúgio para se livrar do reclamante, diga-se, método da geladeira, e do respectivo pagamento das verbas rescisórias, devida a multa do artigo 467 consolidado, caso a reclamada não as quite na audiência inaugural. Eis um julgado:

“RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DOS SEGUNDO E TERCEIRO RECLAMADOS, SUSCITADA PELA PRIMEIRA RECLAMADA – FALTA DE INTERESSE RECURSAL – PREJUDICADA – (...). JUSTA CAUSA DESCONSTITUÍDA EM JUÍZO – MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT – CABIMENTOO Judiciário não deve chancelar situações que visem burlar a legislação trabalhista com o pagamento a menor das verbas rescisórias devidas ao empregado. Comprovado nos autos que a justa causa aplicada configurou flagrante dissimulação quanto ao não pagamento das verbas rescisórias decorrentes de dispensa imotivada, é devida a multa do art. 467, da CLT, eis que tais verbas já se encontravam incontroversas no momento da audiência de instrução processual. Recurso da primeira reclamada improvido, quanto a este aspecto. (...). Recurso do reclamante provido parcialmente nesse aspecto. (TRT 08ª R. – RO 0001467-51.2011.5.08.0011 – Rel. Des. Fed. Walter Roberto Paro – DJe 23.11.2012 – p. 49) (g.n.)

2. DOS PEDIDOS

                                      Pelo exposto, requer sejam JULGADOS PROCEDENTES os pedidos abaixo formulados, decotando-se dos mesmos o valor de R$ 151,03 (cento e cinquenta e um reais e três centavos), referente ao depósito efetuado pela reclamada na conta corrente do reclamante, a saber:

a) a REVERSÃO da dispensa por justa causa para DISPENSA IMOTIVADA e, por consequência, o pagamento/fornecimento dos direitos trabalhistas abaixo, já com a projeção do aviso prévio indenizado, corrigidos monetariamente (súmula 381 do TST) e com juros de 1% a.m. (artigo 883 da CLT e súmula 15 do TRT da 3ª Reg.).

b) a anotação da data da baixa na CTPS para o dia 07.08.14;

c) Salário de junho/14 ........................................................................... R$       839,62;

d) Saldo de salário de julho/14 (02 dias) ..............................................R$          55,97;

d) Aviso Prévio (36 dias) ........................................................................ R$1.007,54;

f) Férias Proporcionais (6/12) do período de 14/15 + 1/3 .................. R$       559,74;

g) 13º Salário Proporcional (6/15) do ano de 2014 ............................ R$     419,81;

h) Depósito do FGTS dos meses de junho e julho/14 ............................. R$     134,34;

i) Multa de 40% sobre todos os depósitos fundiários .......................... R$      302,22;

j) indenização por danos morais ...........................................................R$10.000.00;

K) Multa do artigo 477, § 8º, da CLT ................................................... R$       839,62;

l) Multa do artigo 467 da CLT .............................................................. R$    1.659,62;

m) TRCT (cód. 01);

n) Chave de conectividade;

o) Guias CD/SD ou indenização substitutiva ....................................... R$  3.358,48;

p) Honorários advocatícios de 20% ..................................................... R$    3.835,39;

3. DO REQUERIMENTO DE CITAÇÃO/NOTIFICAÇÃO DA RECLAMADA
                                     
                                      Requer a NOTIFICAÇÃO da reclamada no endereço acima mencionado, para, querendo, responder aos termos da presente reclamação, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos constantes na petição inicial.

4. DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

                                      Requer os benefícios da gratuidade da justiça por não ter condições de arcar com as custas processuais e honorários sem prejuízo do próprio sustento e da própria família. Junta declaração de carência (doc. 07).

5. DAS PROVAS

                                      Pretende provar o alegado com os documentos que instruem a presente, depoimento pessoal do representante legal da reclamada, oitiva de testemunhas e documentos novos (artigo 397 do CPC).


6. DO VALOR DA CAUSA

                                      Atribui à causa o valor de R$ 23.012,35 (vinte e três mil e doze reais e trinta e cinco centavos).

                                      Pede deferimento.

Juiz de Fora, MG, 07 de novembro de 2.014.


Advogado
OAB/MG nº

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