EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO
DA 20ª (VIGÉSIMA) VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUIZ DE FORA/MG.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA AOS
AUTOS DO PROCESSO Nº 0000.00.000000-0
MÁRCIO SILVA, brasileiro, casado, militar, inscrito no CPF nº 000.000.000-00,
residente e domiciliado na cidade do Rio de Janeiro/RJ, na Rua DO Maracanã nº
189, Bairro da Lapa, CEP nº 21.000-000, por seus advogados que esta subscrevem
(doc.
01), com endereço mencionado no
cabeçalho desta, onde receberão intimações, vem à presença de Vossa Excelência
opor os presentes
EMBARGOS DE
TERCEIRO
(COM PEDIDO DE LIMINAR)
em face JOÃO
TEIXEIRA (1), brasileiro, médico, casado,
inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00 e sua esposa MARIA TEIXEIRA (2), brasileira, professora, inscrita no CPF
sob o nº 000.000.000-00, ambos residentes e domiciliados nesta cidade de Juiz
de Fora/MG, na Avenida Europa nº 1.759, apartamento nº 703, Bloco “A”, Centro,
pelos fatos a seguir expostos:
DOS
FATOS
1 - Em
fevereiro de 2004, através de anúncio publicado no Jornal O
DIA de 24.01.2004 (doc. 02), o autor adquiriu o veículo VW/KOMBI, ano
1999, modelo 2000, placas HMP-0000, pelo valor de R$ 8.800,00 (oito mil e
oitocentos reais) da senhora CARLOTA
JOAQUINA (doc. 03).
2 - A
referida senhora (Carlota) aproveitando formulário semipreenchido, solicitou
junto ao BANCO FINASA S/A., antigo Continental Banco S/A., que o veículo fosse
transferido para o nome do embargante, uma vez que as prestações do
financiamento já haviam sido quitadas (doc. 04).
3 - Acontece,
que a Sra. Carlota perdeu o DUT, impossibilitando, desta forma, a transferência
do veículo para o embargante. Diante deste fato, solicitou autorização do Banco
FINASA para requer a 2ª via do documento extraviado junto ao DETRAN/MG, que foi
dada em 02 de março de 2004 (doc.
05).
4 - A
2ª via do DUT foi expedido em 29 de junho de 2005, e poucos dias depois, chegou às mãos da Sra. Carlota que imediatamente
o entregou ao embargante (doc. 06),
para levá-lo ao Banco FINASA a fim de ser preenchido e assinado por quem de
direito. O embargante naquele momento optou por não transferir o veículo para o
seu nome.
5 - Em
meados
de outubro do corrente ano, o
embargante negociou o seu veículo, assumindo a responsabilidade junto ao “novo
proprietário” de arcar com as despesas das duas de transferência, ou seja, do
CONTINENTAL BANCO S/A. para ele e dele para o “novo proprietário”.
6 - Ocorre,
que para a sua surpresa, ao tentar fazer a transferência do veículo para o seu
nome, verificou que junto ao DETRAN/MG havia um impedimento judicial referente
ao processo nº 000.00.000000-0, conforme se verifica das cópias do ofício datado
de 23 de novembro de 2005 e da
respectiva resposta anexas (docs. 07/08), requerido pelos embargados por uma dívida da antiga proprietária do
veículo, a Sra. CARLOTA JOAQUINA.
A citada dívida refere-se a um pagamento de débito que os embargados fizeram
por terem sido acionados como devedores solidários, ou seja, foram fiadores da
Sra. Cleube num contrato de locação.
7 - Frise-se,
que a cópia da petição inicial (AÇÃO DE COBRANÇA REGRESSIVA – EXECUÇÃO – RITO
SUMÁRIO) foi protocolada pelos embargados em 16 de fevereiro de 2005 (doc.
09), ou seja, mais de um ano da data da
compra do veículo pelo embargante (docs. 03/04).
8 - Os
documentos carreados com a presente petição inicial estão todos autenticados e
as datas constantes nos mesmos são anteriores ao início da presente execução, o
que demonstra de forma clara, que o embargante é adquirente de boa-fé.
9 - Cabe
ressaltar ainda, que o embargante está privado do uso pleno do veículo, pois,
como já mencionado acima, sobre o mesmo paira impedimento judicial que foi
requerido pelos embargados, fato que o está impedindo de regularizar a
transação efetuada.
10 - Por
fim, o artigo 1.267 do NCCB estabelece
que a propriedade das coisas móveis se transfere no ato da tradição e foi o que
efetivamente ocorreu no caso em tela, quando o embargante recebeu o veículo
em 11 de fevereiro de 2004 (doc.
03), e o fato de não ter efetuado a
transferência do veículo de imediato em nada altera a sua situação, pois
trata-se de mera irregularidade administrativa junto ao órgão público competente,
sendo certo, repita-se, que a transferência de bem ocorreu muito antes do
início da cobrança pelos embargados, fato provado documentalmente.
DOS
PEDIDOS
11 - Pelo
exposto, requer:
a)
LIMINARMENTE, inaudita altera pars, seja oficiado o
DETRAN/MG, para cancelar o impedimento judicial lançado sobre o veículo VW/KOMBI, ano 1999, modelo 2000, placas HMP-0000;
b) a CITAÇÃO
dos embargados para, querendo, constarem a presente no prazo de 10 (dez) dias,
sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art.
1.053 c.c. art. 803, ambos do CPC), e,
c) ao
final, a RATIFICAÇÃO da liminar, com a condenação dos embargados nas
custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da
causa.
DAS PROVAS
12
- Pretende
provar o alegado com os documentos que instruem a inicial.
DA
GRATUIDADE DA JUSTIÇA
13
- Requer os
benefícios da gratuidade da justiça por não ter condições de arcar com as
custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento
e da família. Junta declaração de carência (doc. 10).
DO
VALOR DA CAUSA
14
- Atribui-se
à causa o valor de R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais).
Pede
deferimento.
Juiz
de Fora, MG, 14 de dezembro de 2.006.
Advogado
AB/MG
nº
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