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quinta-feira, 1 de dezembro de 2011

JURISPRUDÊNCIA - COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS - LEGITIMIDADE DO NU-PROPRIETÁRIO E DO USUFRUTUÁRIO


“INÉPCIA. DOCUMENTO ESSENCIAL INICIAL DEVIDAMENTE INSTRUÍDA REJEIÇÃO. ILEGITIMIDADE. TEORIA DA ASSERÇÃO. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO. REJEIÇÃO. TAXAS CONDOMINIAIS. USUFRUTUÁRIO E NU-PROPRIETÁRIO. RESPONSABILIDADE DE AMBOS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. Não há que se falar em inépcia por ausência de documento essencial se a peça de ingresso foi devidamente instruída. A legitimidade das partes para uma Ação deve ser aferida em observância ao princípio da asserção, segundo o qual, a legitimidade é aquilatada tendo como parâmetro a pertinência abstrata com o direito material controvertido. Tanto o usufrutuário quanto o nu-proprietário são responsáveis pelo adimplemento das taxas condominiais. Preliminares rejeitadas e recursos não providos.” (TJMG – AC 1.0024.07.467863-2/001 – 10ª C.Cív. – Rel. Des. Cabral da Silva – DJ 18.09.2009) (g.n.)

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - USUFRUTUÁRIOS - AÇÃO DE COBRANÇA - COTAS CONDOMINIAIS - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. A legitimidade passiva ad causam é aferida de plano, sem análise do mérito, exigindo, apenas, que a parte chamada à demanda pelo autor, possua algum vínculo com o objeto do litígio. Há uma repartição legal da responsabilidade pelos encargos condominiais, entre usufrutuário e nu-proprietário, devendo, a cobrança promovida pelo Condomínio, ser proposta em face de ambos, por serem partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda. Tanto os usufrutuários quanto os nu-proprietários possuem parcelas da propriedade do bem sobre o qual recai o usufruto, respondendo, assim pelas obrigações decorrentes do imóvel.” (TJMG – AI 1.0145.05.220.351-3/001 – 14ª C.Cív. – Rel. Des. Dárcio Lopardi Mendes – DJ 20.01.2006) (g.n.)

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