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segunda-feira, 11 de outubro de 2010

PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO - IDOSO - PARTE - INTERVENIENTE

Processual Civil. Prioridade na tramitação processual. Idosos
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RECURSO ESPECIAL N.º 664.899/SP

Rel.: Min. Eliana Calmon

EMENTA

1. O art. 1.211-A do CPC, acrescentado pela Lei n.º 10.173/2001, contemplou, com o benefício da prioridade na tramitação processual, todos os idosos com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos que figurem como parte ou interveniente nos procedimentos judiciais, abrangendo a intervenção de terceiros na forma de assistência, oposição, nomeação à autoria, denunciação da lide ou chamamento ao processo.

2. Recurso especial provido. (STJ/DJU de 13/06/05)

Reconheceu o Superior Tribunal de Justiça, através de sua Segunda Turma, Relatora a Ministra Eliana Calmon, que a prioridade na tramitação processual conferida aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, abrange a intervenção de terceiros, seja na forma de assistência, oposição, nomeação à autoria, denunciação da lide ou chamamento ao processo.

Eis, na íntegra, o voto do Relator:

A Exma. Sra. Ministra Eliana Calmon (Relatora): Temos, na origem, ação ordinária ajuizada por S/A Paulista de Construções e Comércio contra Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo DER/SP.

Julgada a ação em primeira instância, foi interposta apelação, pela empresa autora, encontrando-se pendente de distribuição perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde 12/5/2000, segundo alega o recorrente.

Às fls. 801/812 dos autos principais, Ubirjara Rodolpho Amorim consignou que, mediante instrumento particular de contrato de cessão de direitos e obrigação, recebeu a cessão de 12,5% (doze inteiros e meio por cento) da totalidade dos direitos e obrigações que caberia à empresa S/A Paulista de Construções e Comércio, em caso de êxito na demanda. Assim, afirmando ser evidente o seu interesse jurídico no deslinde da ação, pediu prioridade na tramitação processual da apelação, em razão do art. 1.211-A do CPC, por ser idoso, com idade de 76 (setenta e seis) anos, à época.

Indeferido o pedido por decisão monocrática (fls. 16), o requerente interpôs agravo regimental (fls. 20/31), que restou improvido (fls. 39/42).

Desse acórdão foi interposto o presente recurso especial.

Feita essa breve resenha, examino a questão posta no especial.

O art. 1.211-A do CPC, acrescentado pela Lei n.º 10.173/2001, tem a seguinte redação:
Art. 1.211-A. Os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos terão prioridade na tramitação de todos os atos e diligências em qualquer instância.

Desse modo, pela letra da lei, foram contemplados com o benefício da prioridade na tramitação processual todos os idosos com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos que figurem como parte ou interveniente nos procedimentos judiciais.

Assim, estão abrangidos pelo dispositivo as partes, inclusive os litisconsortes, independentemente de terem ingressado no início do processo ou no seu curso.

Quanto ao interveniente, o comando do art. 1.211-A do CPC abrange o requerente idoso que se manifeste nos autos na forma de assistência, oposição, nomeação à autoria, denunciação da lide ou chamamento ao processo (arts. 56 a 80 do CPC).

Cumpre lembrar que, embora a assistência não esteja contemplada no Capítulo VI do Título II do CPC, que trata “DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS”, o referido instituto também tem natureza de intervenção, consoante tem entendido a doutrina e a jurisprudência desta Corte (REsp 97.327/PR, REsp 329.059/SP, AgRg no AgRg no REsp 313.931/MG, RO 14.865/RJ, REsp 471.084/MG).

A hipótese dos autos se enquadra como pedido de assistência, pois há interesse jurídico do requerente em que a lide seja decidida em favor da autora.

Cumpre observar que, in casu, não houve formal aceitação do requerente na qualidade de assistente. No entanto, tenho por implicitamente admitida a intervenção, uma vez que o Tribunal a quo, apesar de indeferir o pleito do Sr. Ubirjara Rodolpho Amorim, conheceu e julgou, no mérito, o agravo regimental por ele interposto, evidenciando a viabilidade de sua participação no processo.

Desse modo, como assistente da autora e contando com mais de 65 (sessenta e cinco) anos, tem direito ao benefício estatuído pelo art. 1.211-A do CPC, acrescentado pela Lei 10.173/2001.

Com essas considerações, dou provimento ao recurso especial, para que seja dada prioridade na tramitação processual dos autos principais.

É o voto.

Decisão unânime, votando com o Relator os Ministros Franciulli Netto, João Otávio de Noronha e Castro Meira.

Processo Civil. Ação de cancelamento de protesto. Nota promissória. Cancelamento diante da prescrição. Inadmissibilidade.

RECURSO ESPECIAL N.º 671.486/PE

Rel.: Min. Carlos Alberto Menezes Direito

EMENTA
1. Não tem agasalho na Lei n.º 9.492/97 a interpretação que autoriza o cancelamento do protesto simplesmente porque prescrito o título executivo. Hígido o débito, sem vício o título, permanece o protesto, disponível ao credor a cobrança por outros meios.

2. Recurso especial conhecido e provido.
(STJ/DJU de 25/04/05)

A Caixa Econômica Federal interpôs recurso especial, com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5.ª Região, assim ementado:

“Comercial. Nota Promissória Prescrita. Protesto. Cancelamento. Possibilidade. 1. Operada a prescrição da cártula e desprovido o credor da vis executiva, inexiste justo motivo para a manutenção do nome do emitente do título de crédito em protesto cambiário. 2. Precedentes Jurisprudenciais. 3. Apelação provida” (fl. 90).

Alegou a recorrente contrariedade aos artigos 77 do Decreto n.º 57.663/66 e 26, §§ 3.º e 4.º, da Lei n.º 9.492/97, aduzindo somente ser possível o cancelamento do protesto quando há quitação da obrigação representada no título cambial ou invalidade do título por algum vício do ato jurídico, não sendo possível por decurso de prazo, como no caso dos autos.

Na instância extraordinária, o Superior Tribunal de Justiça, através de sua Terceira Turma, Relator o Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, deu provimento ao recurso para restabelecer o protesto, uma vez que, hígido o título poderia o credor valer-se da ação cominatória.

Consta do voto do Relator:
O Exmo. Sr. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito:

O recorrido ajuizou ação de cancelamento de protesto. Afirma que deu a nota promissória em garantia de financiamento no dia 15/4/92 e que já decorreram mais de seis anos do protesto efetuado em 2/10/96.

A sentença julgou improcedente o pedido ao fundamento de que não há “ineficácia do protesto pelo decurso do prazo para cobrança judicial do título. E nem se cogitou aqui de pagamento ou invalidade da cártula” (fl. 57).

O Tribunal Regional Federal da 5.ª Região entendeu que “tendo em conta que a nota promissória foi protestada em 02/10/96 (fl. 07) e a presente actio ajuizada em 11/7/02, não resta dúvida de que aquele título cambial se encontra fulminado pelo instituto da prescrição, sem que, contudo, tenha sido trazida a juízo pela instituição credora prova de interrupção ou suspensão do prazo prescricional” (fl. 86). Para o acórdão, “com a ocorrência da prescrição do título de crédito, perdeu a empresa pública credora o direito de utilizar-se da via executória para a cobrança da dívida, cabendo apenas ao titular da cártula a opção pelo procedimento monitório ou pelo rito ordinário, caso o título tenha origem contratual ou extracontratual” (fls. 86/87). Assim, para o Tribunal de origem, “uma vez operada a prescrição da cártula e desprovida a CEF da vis executiva, entendo não haver justo motivo para a manutenção do nome do apelado em protesto cambiário, sob pena de ocasionar a este inconvenientes ensejadores de possível indenização pecuniária” (fl. 87).

Creio que com razão a recorrente. De fato, o cancelamento do protesto não pode ser deferido em função de não mais existir título apto à ação executiva. O débito existe porque o pagamento não foi efetuado. Para livrar-se do protesto o devedor deve quitar a dívida ou apresentar vício capaz de contaminar o título protestado. Mas na lei especial de regência não se encontra essa vinculação entre a ausência de título hábil para a execução e o cancelamento do protesto. Dir-se-á que o § 3.º do art. 26 da Lei n.º 9.492/97 autorizaria outros motivos, dentre os quais poder-se-ia incluir este acolhido pelo acórdão. Todavia, isso, ao meu sentir, seria uma demasia, porque não se pode, sem razão plausível, acobertar, pura e simplesmente, o inadimplente. Se o credor ainda tem os meios de cobrança para buscar o crédito que lhe pertence, incluído o procedimento monitório, e se a lei não agasalha essa interpretação oferecida pelo Tribunal de origem, não enxergo razão para chancelá-la na jurisprudência da Corte.

Tenho por violado o art. 26 da Lei n.º 9.492, de 1997.

Conheço do especial e lhe dou provimento para restabelecer a sentença.
Decisão unânime, votando com o Relator os ministros Nancy Andrighi, Castro Filho e Humberto Gomes de Barros.

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