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segunda-feira, 27 de setembro de 2010

TJMG - OBRIGAÇÃO DO CREDOR EM PROCEDER A RETIRADA DO NOME DO CONSUMIDOR DOS CADASTROS NEGATIVOS APÓS A QUITAÇÃO DO DÉBITO

Número do processo: 1.0433.07.211037-5/001(1) Númeração Única: 2110375-18.2007.8.13.0433 Acórdão Indexado!


Relator: OSMANDO ALMEIDA
Relator do Acórdão: OSMANDO ALMEIDA
Data do Julgamento: 28/10/2008
Data da Publicação: 10/11/2008

Inteiro Teor:

EMENTA: INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - MANUTENÇÃO DO NOME NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO APÓS REGULAR QUITAÇÃO -- OBRIGAÇÃO DO CREDOR DE PROCEDER A BAIXA - DANO CONFIGURADO - DESNECESSIDADE DE PROVA- Constitui dano moral indenizável o fato de o credor não ter feito o cancelamento do nome do devedor no cadastro negativador, ainda que, com sua inadimplência, tenha dado causa à inscrição.- Não é exigível a prova do dano moral quando se tratar de indevida manutenção do nome do devedor no banco de dados dos cadastros de inadimplentes, constituindo-se o que se denomina dano moral puro.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0433.07.211037-5/001 - COMARCA DE MONTES CLAROS - APELANTE(S): EMBRATEL EMPRESA BRAS TELECOMUNICACOES S/A - APELADO(A)(S): AUTONORTE VEICULOS PECAS LTDA - RELATOR: EXMO. SR. DES. OSMANDO ALMEIDA

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 9ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO.

Belo Horizonte, 28 de outubro de 2008.

DES. OSMANDO ALMEIDA - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. OSMANDO ALMEIDA:

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela EMBRATEL Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A contra a r. sentença de fls. 69-74 que, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Autonorte Veículos e Peças, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, condenando a requerida a pagar à autora a importância de R$7.600,00, valor que deverá ser monetariamente corrigido pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, a partir da data da publicação da r. sentença, acrescido de juros legais de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil de 2002 c/c art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, devidos a partir de 12.03.2006, data em que a inscrição deveria ter sido baixada em virtude do pagamento efetuado, conforme a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Condenou a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor da condenação.

Em suas razões recursais, às fls. 79-93 alega a apelante que o débito originário não foi pago pela apelada na data convencional, razão pela qual seu nome foi enviado para o cadastro de inadimplentes.

Aduz que considera estranho o fato de que, enquanto inadimplente, a empresa credora não se sentiu lesada quanto à sua reputação, bastando a quitação do débito para que passasse a se sentir prejudicada.

Assevera que cabia à apelada provar que comunicou à Embratel a quitação das faturas, nos termos do art. 43, §3º, do CDC.

Colaciona inúmeros julgados em defesa de sua argumentação.

Alternativamente, pleiteia a redução do quantum indenizatório, para que o valor seja fixado entre R$2.000,00 e R$3.000,00.

O recurso foi devidamente preparado, conforme se comprova pelo documento de fls. 94.

Em suas contra-razões de fls. 96-99 a apelada refuta os argumentos expendidos na apelação, pugnando pela manutenção da r. sentença na sua integralidade.

Conheço do recurso, uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade.

Relata a autora, na exordial, que, em meados de março de 2006, foi surpreendida com a constatação de que seu nome estava incluído no cadastro do SERASA, tendo em vista um débito no importe de R$112,80 com a empresa requerida.

Narra que, mesmo sem ter recebido a cobrança do valor mencionado, efetuou o pagamento das contas, na data de 06.03.2006, conforme atestam os comprovantes de pagamento em anexo.

Afirma que, mesmo após efetuar o pagamento, verificou que seu nome continuava negativado, conforme atesta certidão do SERASA, datada de 02.02.2007.

Pois bem.

A questão aduzida pela apelante estriba-se na regra legal contida no direito privado, que prevê a responsabilidade civil, consubstanciada no dever de indenizar danos decorrentes de conduta ilícita, nos termos do art. 927 do Código Civil:

"Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".

Referido art.186 dispõe que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", sendo mister que estejam consubstanciados os três elementos: a culpa, o nexo de causalidade e o dano.

Sobre o tema, Caio Mário da Silva Pereira ensina que:

"Deste conceito extraem-se os requisitos essenciais:

a) em primeiro lugar, a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário ao direito, por comissão ou omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não propósito de malfazer;

b) em segundo lugar, a existência de dano, tomada a expressão no sentido de lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não-patrimonial;

c) e em terceiro lugar, o estabelecimento de um nexo de causalidade entre uma e outro, de forma a precisar-se que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que sem a verificação do comportamento contrário ao direito não teria havido o atentado a bem jurídico." (Instituições de Direito Civil - Forense - Vol. I - p.457).

Nesse compasso, exige-se, para a reparação civil do dano, a configuração do ato ilícito do agente, através de um procedimento antijurídico ou da contravenção a uma norma de conduta preexistente.

Conforme se depreende dos documentos juntados com a exordial, às fls. 20, 23, 27 e 30, o débito de R$112,80 inscrito no cadastro do Serasa teve como origem o somatório dos seguintes valores: R$32,16, vencido em 07.07.2002; R$35,87, vencido em 06.04.2002; R$15,40, vencido em 06.03.2002; R$29,37, vencido em 06.05.2002.

Referidas quantias foram quitadas pela empresa autora em 06.03.2006, como se infere dos comprovantes de fls. 19, 22, 26 e 29.

Entretanto, analisando-se os informativos de fls. 16-17, constata-se que o nome da requerente permaneceu inserido no cadastro negativador pelo menos até 02.02.2007, tendo sido a exclusão determinada pelo MM. Juiz em sede de tutela antecipada (fls. 34), exarada em 07.03.2007.

Assim, se por um lado a inscrição do nome da apelada ocorreu de forma regular, tendo-se em conta a sua inadimplência, por outro lado, a sua manutenção, depois de efetuado o pagamento do débito, culminou por causar-lhe dano moral, que, no caso se presume.

Esquiva-se a apelante de sua culpa alegando que "cabia ao consumidor provar que comunicou à Embratel a quitação das faturas, nos termos do art. 43, §3º, do CDC".

Sem razão a recorrente.

Se o credor tem direito de inscrever o nome do devedor no cadastro de inadimplentes, contudo não pode negar sua responsabilidade sobre o ato, em havendo quitação da dívida, por entender, erroneamente, incumbir à pessoa negativada, se quiser, pedir o cancelamento; aquele que faz o registro, sanada sua causa, deve, sim, proceder a sua supressão no órgão competente, não tendo, em princípio, o devedor, sequer elementos para tanto.

Essa é a interpretação que se tem sobre a questão, a teor do que dispõem os artigos 43, §3º, e 73 do Código de Defesa do Consumidor, isto é, constitui obrigação do credor, tão logo regularizada a situação de inadimplência, proceder ao imediato cancelamento dos dados constantes nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de ofensa à sua finalidade, já que não se prestam a fornecer informações inverídicas a quem delas necessita.

Por sinal, a Lei nº 8.078/90, tem como prática infracional, no artigo 73:

"Deixar de corrigir imediatamente informação sobre o consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata".

Os mesmos procedimentos que detectam os clientes inadimplentes e envia seus nomes aos cadastros de inadimplentes, devem funcionar em sentido contrário, apurando aqueles que quitaram seus débitos, providenciando a retirada da negativação.

Assim, a omissão da empresa é inconteste, já que mesmo após receber o devido, não tomou de imediato nenhuma providência para retirar o nome da cliente do Serasa, tendo em vista que não havia mais motivo para manter o nome no órgão restritivo de crédito.

Restam, portanto, caracterizados a culpa da ré e o nexo causal entre sua conduta e os danos suportados pela apelante, sabendo-se que a negativação do nome da pessoa, por si só, pressupõe o dano moral.

Como é cediço, não há, em sede de responsabilidade por danos morais, necessidade de demonstração do prejuízo sofrido, uma vez que o simples aviltamento da personalidade, a dor moral do lesado é suficiente para ensejar a indenização.

Trata-se, dessa forma, de danum in re ipsa, afigurando-se suficientes para a responsabilização o nexo causal e a culpa do agente, efetivamente comprovados no caso em exame.

Nesse sentido preleciona Maria Cristina da Silva Carmignani, em trabalho publicado na Revista do Advogado nº 49 da Associação dos Advogados de São Paulo:

"(...)a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilidade de indenização do agente opera-se por força do simples fato das violação (danun in re ipsa). Verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação, não havendo que se cogitar de prova do dano moral, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)".

Nesse sentido é a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça:

"(...)Cumpre ao credor providenciar o cancelamento da anotação negativa do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, quando quitada a dívida. - A manutenção do nome daquele que já quitou dívida em cadastro de inadimplentes por longo período ocasiona-lhe danos morais a serem indenizados. - A existência de outros registros em nome daquele que alega o dano moral por manutenção indevida de seu nome em cadastros de inadimplentes não afasta o dever de indenizar, mas deve refletir sobre a fixação do valor da indenização. - Recurso especial provido." (REsp 437234/PB - Ministra Nancy Andrighi).

"Não tem força a argumentação que pretende impor ao devedor que quita a sua dívida o dever de solicitar seja cancelado o cadastro negativo. O dispositivo do Código de Defesa do Consumidor configura como prática infrativa 'Deixar de corrigir imediatamente informação sobre o consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata'. Quitada a dívida, sabe o credor que não mais é exata a anotação que providenciou, cabendo-lhe, imediatamente, cancelá-la". (REsp nº 292.045/RJ - Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito).

"Cabe às entidades credoras que fazem uso dos serviços de cadastro de proteção ao crédito mantê-los atualizados, de sorte que uma vez recebido o pagamento da dívida, devem providenciar, em breve espaço de tempo, o cancelamento do registro negativo do devedor, sob pena de gerarem, por omissão, lesão moral passível de indenização". (REsp 299456/SE - Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior).

Comprovada a culpa da apelante pelos danos morais sofridos pela autora, por ter agido de maneira negligente e imprudente, quando deveria ter providenciado a retirada da inscrição, imperiosa a fixação de um valor compensatório pelos danos sofridos, que deverá ser arbitrado de forma prudente.

No que respeita ao quantum a ser arbitrado a título de compensação pelo dano moral, considero que o critério para sua fixação deve corresponder a um denominador comum, sendo sua avaliação de competência única e exclusiva do julgador, que o valorará segundo o grau da ofensa e as condições das partes, sem se esquecer de que o objetivo da reparação não é penalizar a parte, nem promover o enriquecimento ilícito, evitando-se, ainda, que seja irrisória a quantia arbitrada.

Ensina Maria Helena Diniz, em sua obra, Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, que:

"Realmente, na reparação do dano moral o juiz deverá apelar para o que lhe parecer eqüitativo ou justo, mas ele agirá sempre com um prudente arbítrio, ouvindo as razões das partes, verificando os elementos probatórios, fixando moderadamente uma indenização. Portanto, ao fixar o quantum da indenização, o juiz não procederá a seu bel-prazer, mas como um homem de responsabilidade, examinando as circunstâncias de cada caso, decidindo com fundamento e moderação", acrescentando, ainda, que:

"A reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial." (07/77).

A jurisprudência tem assentado o entendimento de que:

"A indenização por dano moral é arbitrável, mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa." (Apelação Cível n.º 198.945-1/7 - TJSP - Rel. Des. Cézar Peluso, RT 706/67)

No caso em tela, verifica-se que o MM. Juiz fixou a quantia de R$7.600,00, equivalentes a 20 (vinte) salários mínimos à época da prolação da sentença, valor que, a meu ver afigura-se adequado.

Levando-se em consideração as circunstâncias que estão a emoldurar o caso em comento, entendo que o valor fixado bem atende às finalidades deste instituto jurídico, quais sejam: a justa compensação e o caráter pedagógico levando-se em consideração as nuances que precederam a ocorrência do fato ensejador da reparação.

O que se busca é a condenação do causador do dano, pela sua negligência. Esta condenação foi alcançada, a qual objetiva uma finalidade maior, que é a pedagógica e não a patrimonial.

Com essas considerações, nego provimento ao recurso, para confirmar a r. sentença na sua integralidade.

Custas recursais pela apelante.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): PEDRO BERNARDES e TARCISIO MARTINS COSTA.

SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0433.07.211037-5/001

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