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segunda-feira, 15 de março de 2010

EXECUÇÃO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA

EXECUÇÃO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA



EXECUÇÃO DE SENTENÇAS PENAL, ARBITRAL E ESTRANGEIRA (ART. 475-N, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC) - PROCESSO DE EXECUÇÃO OU EXECUÇÃO SINCRETIZADA (CUMPRIMENTO)?


J.E. Carreira Alvim; doutor em Direito pela UFMG; professor-adjunto em Direito Processual Civil da Faculdade Nacional de Direito da UFRJ; membro do Instituto de Pesquisa e Estudos Jurídicos (IPEJ-RJ); membro do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. www.carreiraalvim.com.br


Sumário: 1. Introdução. 2. Nova redação do art. 475-N do CPC. 3. Sentença proferida no processo civil. 4. Sentença penal condenatória. 5. Sentença arbitral. 6. Sentença estrangeira. 7. Execução de sentenças penal, arbitral e estrangeira. 8. Processo de execução ou execução sincretizada (cumprimento)? 9. Considerações finais.


1. Introdução.

Quando se fala em alteração da nova sistemática da execução de títulos judiciais, dentre os quais a sentença, que é o mais expressivo desses títulos, pensa-se que todos os preceitos a respeito foram alterados, quando, na verdade, muitos deles, apenas mudaram de residência, deixando de integrar o Livro II, dedicado ao Processo de Execução, para integrarem o Livro I, dedicado ao Processo de Conhecimento.

Os títulos executivos judiciais elencados pelo art. 475-N do CPC, com redação alterada pela Lei nº 11.232/06, inclusive na posição dos incisos, são praticamente os mesmos antes constantes do art. 584, tendo sido acrescentado a esse elenco apenas o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente (art. 475-N, inciso V).


2. Nova redação do art. 475-N do CPC.

Com a promulgação da Lei nº 11.232/06, que alterou o art. 475-N, passou este a viger com a seguinte redação:

Art. 475-N. São títulos executivos judiciais :
I - a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia;
II - a sentença penal condenatória transitada em julgado;
III - a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo;
IV - a sentença arbitral;
V - o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente;
VI - a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;
VII - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, IV e VI, o mandado inicial (art. 475-J) incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo civil, para liquidação ou execução, conforme o caso.


3. Sentença proferida no processo civil.

Nos termos do inciso I do art. 475-N, é título executivo judicial por excelência "a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia". Trata-se, no fundo, de sentença condenatória, sendo tal a que imponha ao devedor o cumprimento de uma prestação (fazer, não fazer e entregar coisa), sendo a única que admite execução forçada. O mesmo não acontece com as sentenças declaratória e constitutiva, em que nada há que executar, a não ser que se possa falar numa execução imprópria, como, por exemplo, o registro da sentença no respectivo ofício de registro público. No entanto, toda sentença, mesmo a declaratória e constitutiva, admite execução forçada se tiver havido condenação nas verbas de sucumbência (custas, honorários advocatícios, honorários de perito, etc.), tendo, no ponto, a mesma eficácia de um título executivo condenatório.

Registra HUMBERTO THEODORO JÚNIOR[1] que também alguns casos de jurisdição voluntária, como na separação consensual, podem ensejar a execução forçada --, quando, por exemplo, o cônjuge obrigado deixa de pagar a pensão alimentícia convencionada --, bem assim qualquer sentença provinda de processo de conhecimento, como de processo cautelar, pouco importando que o procedimento tenha sido ordinário, sumaríssimo ou especial.


4. Sentença penal condenatória.

Constitui, também, título executivo judicial, nos termos do inciso II do art. 475-N, "a sentença penal condenatória transitada em julgado", registrando HUMBERTO THEODORO JÚNIOR[2] que, para execução da sentença penal, deve ela ser definitiva; há de ter passado em julgado; e deve a vítima promover a liquidação do quantum da indenização a que tem direito.

Os legitimados a promover a execução civil da sentença penal condenatória são: o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros (art. 63, CPP, e art. 566, I, CPC), tendo também legitimidade o Ministério Público, como substituto processual, se o credor for pobre e a seu pedido (art. 68, CPP; art. 566, II, CPC).

Sendo a sentença condenatória, para os efeitos civis, sempre, ilíquida, estará sujeita à liquidação, que obedecerá ao disposto no art. 475-F, segundo o qual: "Na liquidação por artigos, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum (art. 272)". O procedimento comum, reza o art. 272, é ordinário ou sumário, conforme a natureza da causa ou o seu valor.


5. Sentença arbitral.

Nos termos do inciso IV do art. 475-N, constitui título executivo judicial "a sentença arbitral", consagrando o preceito constante do art. 31 da Lei nº 9.307/96 que: "A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo." Após a Lei nº 9.307/96, a sentença arbitral passa a ter eficácia idêntica à sentença judicial, constituindo, tanto quanto esta, um título executivo judicial, para fins de execução forçada. Ao falar da sentença condenatória, deixa claro o art. 31 da Lei de Arbitragem, que a sentença arbitral pode ser também declaratória ou constitutiva.

O árbitro é investido de "iudicium", ou seja, do poder de julgar, pelo que detém poderes para resolver a controvérsia, não dispondo, porém, do "imperium", pelo que não pode executar a sentença arbitral, sendo, para tanto, competente a Justiça togada, segundo as regras de competência estabelecidas no Código de Processo Civil.

A sentença arbitral poderá ser, ou não, líquida, dependendo de ter, ou não, o árbitro (ou tribunal) fixado o valor da condenação; se não o for, será liquidada pelo juízo arbitral, salvo se de outro modo houverem as partes convencionado.

A sentença arbitral estrangeira também pode ser executada no Brasil, valendo, aqui, como título judicial, mas terá, antes, de passar pela prévia homologação do Superior Tribunal de Justiça (art. 35 da Lei nº 9.307/96 c/c art. 105, I, "i", CF; art. 475-N, VI, CPC).


6. Sentença estrangeira.

Constitui, também, título executivo judicial, "a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça", compreendendo tanto as sentenças judiciais quanto as arbitrais, observado, quanto a estas, o que dispuser a legislação de origem.

A decisão homologatória de sentença estrangeira tem caráter constitutivo, nacionalizando-a, e atribuindo-lhe idêntica eficácia à sentença proferida pelos juízes brasileiros. A respeito, soa o art. 483, caput, do CPC que "A sentença proferida por tribunal estrangeiro não terá eficácia no Brasil senão depois de homologada pelo Superior Tribunal de Justiça", o que se dá nos termos do seu Regimento Interno (art. 483, parágrafo único). A competência para processar a execução de sentença estrangeira é da Justiça Federal em primeiro grau de jurisdição (art. 109, X, Constituição).

A sentença estrangeira será necessariamente líquida, pois, ao passar pelo juízo de delibação do Superior Tribunal de Justiça já terá sido liquidada no seu país de origem.


7. Execução de sentenças penal, arbitral e estrangeira.

A respeito desse tema, escrevi sobre o parágrafo único do art. 475-N do CPC, com a redação dada pela Lei nº 11.232/05, o seguinte:

"De acordo com a nova sistemática da execução, o cumprimento da sentença tem lugar nos próprios autos do processo de conhecimento, não havendo mais processo de execução nem embargos do devedor, cabendo ao executado opor-se ao pedido de cumprimento por meio de impugnação (art. 475-L).
Na liquidação de sentença proferida no processo de conhecimento, não se faz mais a citação do executado, tomando este ciência da liquidação e, depois, da penhora através da intimação ao seu advogado (art. 475-A, § 1º e 475-J, § 1º), instaurando-se, assim, um "procedimento" executório e não mais um "processo" de execução, como anteriormente.
No entanto, estabelece o parágrafo único do art. 475-N que: "Nos casos dos incisos II, IV e VI, o mandado inicial (art. 475-J) incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo cível, para liquidação ou execução, conforme o caso.

Não é fácil a interpretação desse dispositivo, mormente quando se reporta ao art. 475-J, pois este preceito trata da execução de sentença contra o condenado ao pagamento de quantia certa, ou já liquidada, caso em que o juiz determina, então, a expedição de mandado de pagamento, ou, não sendo este efetuado, o mandado de penhora e avaliação, enquanto que, nas hipóteses previstas nos inciso II, IV e VI --, sentença penal condenatória, sentença arbitral e sentença estrangeira --, o mandado inicial incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo civil (ou cível), para a liquidação ou execução (da sentença). O que se quis dizer, no parágrafo único do art. 475-N, é que, não sendo tais sentenças (penal, arbitral ou estrangeira) proferidas nos autos do próprio processo (cível) de conhecimento, onde terá curso a execução, impõe-se a citação do devedor no juízo cível --, e não mera intimação, através do advogado -- para fins de pagamento, de liquidação da sentença ou de execução, conforme o caso.

Esse diverso tratamento, dispensado às sentenças penal, arbitral e estrangeira, resulta do fato de essas sentenças, diversamente do que acontece com as sentenças em geral, carecerem de um processo de conhecimento. No processo civil, a sentença foi nele proferida, permitindo inaugurar-se uma fase de cumprimento para se transformar em situação de fato a sentença condenatória. Já, no caso da sentença penal condenatória, precisa esta de um suporte no juízo cível, já que a execução não se dá nos autos da ação penal. O mesmo se diga da sentença arbitral, porquanto os autos do processo arbitral, mesmo quando entregues à parte, servem apenas para instruir o pedido de execução, tratando-se, pois, de "autos findos" no juízo arbitral. A sentença estrangeira, por seu turno, é executada perante a Justiça Federal (art. 109, X, CF), mediante "carta de sentença" extraída dos autos da homologação perante o Superior Tribunal de Justiça (art. 484 do CPC). Com a nova redação dada ao art. 475-O, § 3º, a antiga carta de sentença não recebe mais este nome, dispondo esse preceito que a execução provisória será instruída com as peças do processo que enumera nos seus incisos I a V.[3] Depois da reforma, e como o que estará sendo cumprido é uma sentença, um acórdão ou uma decisão monocrática, conforme o caso, poderá esse instrumento ser chamado de carta de cumprimento."


8. Processo de execução ou execução sincretizada (cumprimento)?

No caso de execução de sentença penal, arbitral ou estrangeira, como não houve anterior citação em processo de conhecimento, perante o juízo cível, há necessidade de ser o executado citado para a execução, porquanto, de regra, é nula a execução, se o devedor não for regularmente citado (art. 618, II, CPC).

Em princípio, pareceu-me que, nessas hipóteses, teria sobrevivido o processo de execução de título judicial, para que neste tivesse lugar citação para liquidação ou execução, conforme o caso --, entendimento, aliás, que tenho, ainda, sustentado nos meus livros --, sem, no entanto, sentir-me muito confortável, no particular, pois, parece-me que, também na hipótese do parágrafo único do art. 475-N, tem-se um mero procedimento executório ou execução sincretizada da sentença, aplicando-se as mesmas regras.

Do ponto de vista sistêmico, não vejo muito sentido em que as sentenças (condenatórias) em geral sejam objeto de liquidação e execução sincretizada (cumprimento), e, pelo simples fato de ser penal, arbitral ou estrangeira, não possa sê-lo, pela falta de um "suporte" no juízo cível, a exigir, para tanto, um verdadeiro "processo de execução", ao invés de um mero procedimento executório. Ademais, se assim não fosse, ter-se-ia que admitir também, nessas hipóteses, quando necessário, um processo de liquidação, em vez de um mero procedimento liquidatório.

Apesar de falar o parágrafo único do art. 475-N em citação, tal não significa que se trate efetivamente de um processo, pois também na jurisdição voluntária faz-se a citação de interessados (art. 1.105), mas para participar de um procedimento, não havendo propriamente jurisdição - trata-se de mera "administração pública de interesses privados" -- nem partes, nem lide e nem processo. Nessa modalidade de jurisdição (voluntária), tem-se um simples "procedimento", e, no entanto, a lei manda que se faça a citação, sob pena de nulidade (art. 1.105), havendo, igualmente, defesa e sentença; em tudo e por tudo semelhante ao que ocorre num verdadeiro processo.

Ao autorizar o art. 63 do Código de Processo Penal que a sentença penal condenatória possa ser executada no juízo cível, para efeito de reparação (ressarcimento) do dano, trata apenas da legitimação ativa, legitimando para esse fim, sucessivamente, apenas o ofendido ou seus herdeiros; e, embora fale a lei em "representante legal" do ofendido, na verdade o representante age em nome e por conta do ofendido, de forma que, na verdade, autor será o ofendido e não o seu representante legal.

Como a sentença penal condenatória, de regra, não contempla, na sua parte dispositiva, o dano (patrimonial) sofrido pelo ofendido --, salvo, incidentalmente, como na hipótese de delitos patrimoniais --, e, portanto, não alude ao quantum debeatur, não se sabe exatamente qual o valor devido, havendo, por isso, a necessidade de se proceder, previamente, à liquidação da sentença,[4] nos termos do art. 475-A do CPC. A liquidação será feita, geralmente, por artigos, mas, pode, eventualmente, ser feita também por arbitramento.

A liquidação e execução da sentença penal condenatória, no juízo cível, mediante simples "procedimento" executório pressupõe, no que tange às conseqüências de natureza civil, apenas a sua execução contra o condenado (réu) no processo penal --, como se fosse uma simples fase, na esfera cível, daquele processo. Se pretender o ofendido ou seus herdeiros promover a execução contra pessoa diversa do condenado --, por exemplo, contra seus herdeiros ou sucessores --, deverá mover contra estes a competente ação civil "ex delicto", em novo processo de conhecimento, sem possibilidade, no entanto, de se discutir sobre a existência do fato e sua autoria (e sobre sua ilicitude) por estarem estas questões decididas no juízo criminal (art. 935, Código Civil). Registre-se, porém, que os herdeiros e sucessores do condenado, quando demandados no cível, só respondem pela reparação (ressarcimento) do dano nos limites do patrimônio que houverem herdado do falecido.

Da mesma forma, também as sentenças arbitral e estrangeira são executadas mediante simples procedimento executório --, sem necessidade, pois, de um processo --, e com a aplicação, no que couber, das mesmas regras previstas para as demais sentenças (arts. 475-A a 475-R, CPC).


9. Considerações finais.

Estas considerações são produto da análise que me parece aquela mais ajustada à nova sistemática da execução sincretizada (cumprimento) da sentença, em que se considera para esse fim, como título executivo judicial, qualquer sentença, tanto a proferida no processo de conhecimento cível, como a proferida na arbitragem e no estrangeiro.

Qualquer que seja a sentença, independentemente da sua natureza, incide, em princípio, a nova modalidade de execução, sob a forma de execução sincretizada (cumprimento), na forma prevista no novo Capítulo X do Título VIII do Livro I do CPC.

[1] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, 35a. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003, vol. II, p. 73.
[2] Idem, p. 75.
[3] "Art. 475-O (...) § 3º Ao requerer a execução provisória, o exeqüente instruirá a petição com cópias autenticadas das seguintes peças do processo, podendo o advogado valer-se do disposto na parte final do art. 544, § 1º: I - sentença ou acórdão exeqüendo; II - certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo; III - procurações outorgadas pelas partes; IV - decisão de habilitação, se for caso; V - facultativamente, outras peças processuais que o exeqüente considere necessárias".
[4] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Código de Processo Penal Comentado, 5ª ed. São Paulo: Saraiva, v. 1, 1999.

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