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sexta-feira, 20 de agosto de 2010

AÇÃO DE DESPEJO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUIZ DE FORA/MG, A QUE ESTA FOR DISTRIBUÍDA.









ESPÓLIO DE JOÃO DA SILVA, neste ato representado pelo inventariante Sr. PAULO DA SILVA, bras., casado, professor, CPF nº 111.111.111-11, filho do falecido, residente e domiciliado na cidade de Belo Horizonte/MG, na Rua São Paulo nº 230, Centro, CEP 30.000-000 (doc. 01), por seus advogados que esta subscrevem (doc. 02), com endereço profissional mencionado no cabeçalho desta, onde receberão intimações, vem à presença de Vossa Excelência propor a presente

AÇÃO DE DESPEJO C.C. COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS

contra PEDRO ALMEIDA, brasileiro, casado, autônomo, CPF nº 000.000.00-00, residente e domiciliado nesta cidade de Juiz de Fora/MG, na Avenida Barão do Rio Branco nº 1000, apartamento Centro, CEP n. 36.100-100; SEBASTIÃO GOMES ALMEIDA, brasileiro, casado, professor, CPF nº 222.222.222-22, residente e domiciliado nesta cidade de Juiz de Fora/MG, na Rua Santa Emengarda nº 90, Bairro Aeroporto, CEP nº 36.000-000, e SEBASTIANA GOMES ALMEIDA, brasileiro, casada, professora, CPF nº 333.333.333-33, residente e domiciliada nesta cidade de Juiz de Fora/MG, na Rua Santa Emengarda nº 90, Bairro Aeroporto, CEP nº 36.000-000, pelos fatos a seguir expostos:

DOS FATOS

1 - O autor e os réus (locador e fiadores) celebraram entre si contrato de locação residencial do apartamento nº 101, localizado na Avenida Barão do Rio Branco nº 1000, Centro, nesta cidade, pelo prazo de 30 meses, que teve seu início em 01 de janeiro de 2008 (doc. 03).

2 - O aluguel mensal inicial foi estipulado em R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), com reajuste anual pelos índices legais (cláusula 3ª). Ficou estipulado, ainda, que a primeira ré arcaria com todos as taxas de água, luz, condomínio, entre outras, referentes ao imóvel dado em locação (cláusula 4ª). As partes ajustaram, também, juros de mora de 1% a.m., mais multa de 15% (quinze por cento) até o 19º (décimo nono) dia de atraso e 20% (vinte por cento) a partir do 20º (vigésimo) dia. Além disso, ficou acordado que o réu sujeitaria, ainda, ao pagamento das despesas de cobrança, honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito (cláusula 3ª).

3 - Ocorre que, ignorando as obrigações assumidas, o réu deixou de pagar os aluguéis dos meses de julho, agosto, setembro e outubro/2008, vencidos no dia 10 (dez) do mês subseqüente ao vencido. Além disso, o réu também não pagou as contas de luz dos meses de maio, junho, julho, agosto, setembro e outubro/2008 e os condomínios dos meses de agosto, setembro e outubro/2008. O débito até a presente data é de R$ 3.067,38 (três mil e sessenta e sete reais e trinta e oito centavos), conforme demonstrativo anexo.

4 - O autor, por diversas vezes, procurou o réu, visando solucionar a situação de maneira amigável (doc. 04). Entretanto, apesar de todo o esforço despendido, o réu se negou a tanto. Assim, não restou outra alternativa a não ser a propositura da presente ação.

DO DIREITO

5 - O não pagamento dos aluguéis e acessórios é motivo suficiente para o desfazimento do pacto locatício:

(Lei nº 8.245/91)
“Art. 9º. A locação também poderá ser desfeita:
(...)
III – em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos;
(...)”

6 - Sobre a cumulação de pedidos formulada na petição inicial (despejo e cobrança):

(Lei nº 8.245/91)
“Art. 62. Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, observar-se-á o seguinte:
I – o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito;

7 - Quanto ao prazo de desocupação voluntária do imóvel, a legislação estabelece:

(Lei nº 8.245/91)
“Art. 63. Julgada procedente a ação de despejo, o juiz fixará prazo de trinta dias para a desocupação voluntária, ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes.
§ 1º. O prazo será de quinze dias se:
(...)
b) o despejo houver sido decretado com fundamento nos incisos II e III do artigo 9º ou no § 2º do artigo 46.
(...)”

8 - O réu deverá ser condenado, ainda, ao pagamento dos aluguéis e acessórios que vierem a vencer no curso do processo. Senão vejamos:

(CPC)
“Art. 290. Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação.

DO REQUERIMENTO DE CITAÇÃO DOS RÉUS

9 - Requer a CITAÇÃO dos réus através de OFICIAL DE JUSTIÇA, para, nos termos do artigo 62, inciso II da Lei nº 8.245/91, purgar a mora ou contestar a presente, no prazo legal, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial.

DOS PEDIDOS

10 - Requer, ao final, que Vossa excelência se digne:

a) declarar rescindido o contrato de locação, concedendo o réu, no prazo de 15 (quinze) dias, a desocupação do imóvel, sob pena de despejo compulsório;

b) condenar o réu ao pagamento da importância de R$ 3.067,38 (três mil e sessenta e sete reais e trinta e oito centavos), mais os aluguéis e acessórios que vierem a vencer até a efetiva entrega do imóvel; e

c) condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos da cláusula 3ª do contrato de locação.

DAS PROVAS

11 - Pretende provar o alegado com os documentos que instruem a presente, depoimento pessoal do réu, oitiva de testemunhas a serem oportunamente arroladas e documentos novos (artigo 397 do CPC).

DO VALOR DA CAUSA

12 - Atribui à causa o valor de R$ 3.067,38 (três mil e sessenta e sete reais e trinta e oito centavos).

Juiz de Fora, MG, 18 de novembro de 2008.


Advogado
OAB/MG nº

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