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terça-feira, 6 de julho de 2010

JURISPRUDÊNCIA DO TRT 3ª REGIÃO - ESTABILIDADE DO EMPREGADO

ESTABILIDADE

BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO.

O período estabilitário constitui garantia de emprego. Logo, obstado o implemento do direito pelo empregador, a ele incumbe o ônus de indenizar o empregado com base na remuneração percebida, como se em exercício estivesse. Entretanto, não pode o adicional de insalubridade compor a base de cálculo da indenização alusiva à estabilidade, posto que, nesse período, o empregado não manteve contato com agente agressivo capaz de autorizar o adicional correspondente (inteligência do art. 194 da CLT). BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO - ESTABILIDADE - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. (TRT-AP-5491/00 - 2ª T. - Rel. Juíza Alice Monteiro de Barros - Publ. MG. 06.12.00)

SERVIDOR PÚBLICO - REGIME CELETISTA.

A estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal independe da natureza do regime jurídico adotado. Servidores concursados e submetidos ao regime jurídico trabalhista fazem jus à estabilidade. ESTABILIDADE - SERVIDOR PÚBLICO - REGIME CELETISTA. (TRT-RO-18341/99 - 1ª T. - Rel. Juiz Marcus Moura Ferreira - Publ. MG. 20.10.00)

ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO ACIDENTADO.

A estabilidade provisória do acidentado tem como escopo a própria manutenção do emprego e a reabilitação do empregado, e se encontra em perfeita consonância com os princípios fundamentais da dignidade humana e dos valores sociais do trabalho previstos no art. 1º da Carta Magna. Daí por que a extinção do estabelecimento não pode justificar a dispensa do empregado que possui estabilidade provisória em decorrência de acidente do trabalho, sendo certo que os riscos do negócio não podem ser transferidos ao empregado-hipossuficiente. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO ACIDENTADO - EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO. (TRT-RO-16424/00 - 5ª T. - Rel. Juíza Emília Facchini - Publ. MG. 11.11.00)

Embora, em princípio, a percepção do auxílio-doença acidentário seja condição essencial à aquisição da garantia de emprego pelo empregado que sofreu acidente do trabalho, por força da redação do próprio artigo 118 da Lei n. 8.213/91, que instituiu aquela vantagem, nos casos de doença profissional ou do trabalho (equiparadas ao acidente típico pelo artigo 20 da mesma lei previdenciária), aquela proteção contra a dispensa imotivada será devida mesmo sem o atendimento àquele requisito, caso a relação de causalidade entre a moléstia e o trabalho só tenha sido comprovada em Juízo depois da saída do empregado e este tenha recebido indevidamente o auxílio-doença normal no curso de seu pacto laboral, ou até mesmo tenha sido dispensado pelo empregador exatamente para evitar a incidência daquela garantia legal, assim que este percebeu o nexo causal entre a doença e a atividade profissional de seu empregado. Havendo sido provado, no presente caso, que a reclamante encontrava-se em tratamento médico na época da dispensa, quando já apresentava quadro compatível com a fibromialgia por esforços repetitivos, recusando-se a empresa a emitir a CAT, deve considerar-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento foi maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecia (artigo 120 do Código Civil c/c o parágrafo único do artigo 8º da CLT). Decisão de primeiro grau que se mantém. GARANTIA DE EMPREGO POR ACIDENTE DO TRABALHO - INEXISTÊNCIA DE PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO - DISPENSA OBSTATIVA (ARTIGO 120 DO CÓDIGO CIVIL). (TRT-RO-17950/99 - 2ª T. - Rel. Juiz José Roberto Freire Pimenta - Publ. MG. 13.09.00)

ESTABILIDADE GESTACIONAL COM ABORTO.

De acordo com o artigo 395 da CLT, o aborto não criminoso assegura à trabalhadora repouso remunerado de duas semanas apenas, não estando a hipótese abrangida pela estabilidade gestacional prevista na letra "b" do inciso II do artigo 10 do ADCT da Constituição da República, pois referido dispositivo constitucional prevê estabilidade à gestante até cinco meses após o parto. Logo, por falta de amparo legal, não é possível projetar no tempo o período gestacional interrompido pelo aborto e conferir à trabalhadora a indenização almejada. ESTABILIDADE PROVISÓRIA GESTACIONAL - ABORTO. (TRT-RO-5750/00 - 5ª T. - Rel. Juíza Emília Facchini - Publ. MG. 16.09.00)

GARANTIA DE EMPREGO NA CONFIRMAÇÃO DA GRAVIDEZ.

A confirmação da gravidez a que se refere o dispositivo constitucional (ADCT, art. 10, inciso II, alínea "b"), há de ser compreendida como a confirmação da concepção no curso do contrato, e não a data da formalização do atestado médico. Doutro tanto, a responsabilidade do empregador é objetiva, o que afasta a necessidade de que tenha ele ciência da gravidez, para efeito de aquisição da garantia legal pela empregada. Assim, se a gravidez ocorreu durante o contrato de trabalho, ainda que no curso do aviso prévio indenizado, a garantia constitucional subsiste, mesmo que ao empregador tenha sido dada ciência após expirado o prazo do aviso prévio. Contudo, se o empregador toma conhecimento do fato apenas com o ajuizamento da ação, a partir daí devem ser deferidos os direitos decorrentes da garantia legal, pois não é justo que pague pelo período de inércia da Reclamante. GESTANTE - GARANTIA DE EMPREGO - CONFIRMAÇÃO DA GRAVIDEZ. (TRT-RO-14774/99 - 5ª T. - Rel. Juíza Denise Alves Horta - Publ. MG. 09.09.00)

POSSIBILIDADE DA DISPENSA DE MEMBRO DA CIPA.

O ADCT, art. 10, II, "a", veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para o cargo de direção de CIPA, desde o registro da candidatura até um ano após o final do mandato. Contudo, a dispensa arbitrária deve ser entendida como aquela que não se funda em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro, segundo o art. 165, in fine, da CLT. Na hipótese dos autos, a dispensa decorreu da extinção do setor de trabalho, circunstância não abrangida nas exceções previstas na mencionada norma legal, uma vez que a atividade de cipeiro é exercida no âmbito da empresa ou do estabelecimento, não se restringindo ao setor de trabalho. Assim, não justificada a dispensa do reclamante, nos moldes do art. 165, in fine, da CLT, mostram-se procedentes os salários decorrentes da estabilidade provisória. GARANTIA DE EMPREGO - MEMBRO DA CIPA - POSSIBILIDADE DA DISPENSA. (TRT-RO-21383/99 - 4ª T. - Rel. Juiz Maurílio Brasil - Publ. MG. 07.10.00)

A estabilidade provisória concedida aos cipeiros tem como pressuposto lógico a participação efetiva do empregado nas reuniões da Comissão. Sendo assim, o trabalhador eleito que, por mero desinteresse, ausenta-se repetidas vezes desses encontros não faz jus à garantia de emprego. CIPEIRO - PERDA DO MANDATO. (TRT-RO-3365/00 - 2ª T. - Rel. Juiz Fernando Antônio de Menezes Lopes - Publ. MG. 02.08.00)

RETORNO DO ACIDENTADO COM AUXÍLIO-DOENÇA.

É nula a cláusula coletiva de trabalho que faculta ao serviço médico da empresa impedir o retorno do empregado, declarado novamente apto pelo INSS, após usufruir de auxílio-doença acidentário, se entender que este trabalhador ainda não se encontra em condições de reassumir suas funções, expedindo-lhe relatório para apresentar ao órgão previdenciário a fim de revisar a alta concedida, porque aumenta a condição de hipossuficiência do empregado, em afronta a princípio basilar de tentativa de equilíbrio da relação de trabalho. ESTABILIDADE PROVISÓRIA - AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO - NULIDADE DE CLÁUSULA CONVENCIONAL QUE IMPEDE O RETORNO DO ACIDENTADO AO EMPREGO. (TRT-RO-7443/00 - 4ª T. - Rel. Juiz Luiz Otávio Linhares Renault - Publ. MG. 07.10.00)

Se a motivação da sentença assinala o limite temporal da estabilidade provisória, e na parte dispositiva há comando de pagamento de salários, e outras verbas, desde a data da dispensa anulada, até a efetiva reintegração, esta é a ordem judicial que, tornada definitiva, tem de ser cumprida. Não importa que a reintegração seja efetivada após a época em que teria cessado o direito ao emprego. Em se tratando de condenação de tal "jaez", ela haverá de ser feita a qualquer tempo, após o trânsito em julgado da decisão judicial que assim tenha disposto. O mandado de segurança não se presta a "corrigir" possível dissensão contida no decisório judicial, a respeito do termo da estabilidade e tempo em que o empregado haverá de retornar ao emprego. ESTABILIDADE PROVISÓRIA E REINTEGRAÇÃO APÓS O DECURSO DO RESPECTIVO TEMPO DE PREVALÊNCIA DAQUELA. (TRT-MS-402/99 - 1ª Seção Especializada de Dissídios Individuais - Rel. Juiz Antônio Fernando Guimarães - Publ. MG. 15.12.00)

AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRÓXIMO AO TÉRMINO DO PERÍODO DE ESTABILIDADE.

Ajuizada a ação pelo empregado detentor da estabilidade provisória ainda no curso desta, mas após o transcurso de cerca de 11 meses desde a dispensa, a hipótese autoriza a dúvida sobre a boa-fé do reclamante, que, em vez de estar pretendendo o emprego garantido, estaria almejando apenas o recebimento dos salários sem a contraprestação dos serviços. Sendo impossível, no entanto, a afirmativa desse procedimento, mesmo porque trata-se de empregado não assistido na rescisão contratual, é razoável o acolhimento dos salários do restante do período da estabilidade, contado desde a notificação da reclamada, na esteira do Precedente SDI1/TST no ERR n. 280247/96 - Relator Ministro VANTUIL ABDALA - Decisão de 16.08.99, publicada no DJ de 06.10.00, p. 541. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO ACIDENTADO - AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRÓXIMO AO TÉRMINO DO PERÍODO DE ESTABILIDADE. (TRT-RO-3094/01 - 2ª T. - Rel. Juíza Cristiana Maria Valadares Fenelon - Publ. MG. 09.05.01)

AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO - EMISSÃO DA CAT.

Faz jus à estabilidade provisória o empregado que tenha direito ao afastamento do trabalho por período superior a 15 dias, em decorrência de acidente do trabalho ou doença profissional, independentemente do gozo de auxílio-doença acidentário, quando haja omissão por parte do empregador no que toca à Emissão da CAT. Inteligência dos artigos 118 da Lei n. 8.213/91 c/c artigo 120 do Código Civil. 2. Ainda que decorrente de concausa, a doença ocupacional enquadra-se como acidente do trabalho, nos termos do inciso I do artigo 21 da Lei n. 8.213/91. ESTABILIDADE PROVISÓRIA - DOENÇA PROFISSIONAL - AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO - EMISSÃO DA CAT. 2. CONCAUSA DA DOENÇA OCUPACIONAL. (TRT-RO-4554/01 - 1ª T. - Rel. Juiz José Eduardo de Resende Chaves Júnior - Publ. MG. 29.06.01)

CIPA - ABUSO DE DIREITO.

A dificuldade de ordem econômica ou financeira para dispensa de membro da CIPA deve ser de toda a empresa e não apenas de um setor específico, sendo certo que esta alegação deve ser também encarada com reserva, considerando-se a generalizada crise que assola o país, porquanto do contrário não haveria mais a garantia de emprego, especialmente quando é possível o aproveitamento do empregado em outro setor. De outro lado, não pode o Judiciário permitir o uso anormal de um direito, quando desviado de sua finalidade, configurando-se em verdadeiro abuso de direito o fato de o empregado ter ajuizado ação apenas um mês antes de expirar o período de estabilidade, limitando-se a indenização ao período de ajuizamento da ação até o término da estabilidade. CIPA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - ABUSO DE DIREITO. (TRT-RO-13933/00 - 2ª T. - Rel. Juiz Luiz Ronan Neves Koury - Publ. MG. 18.04.01)

Considerando tratar-se, a garantia de emprego, conferida por lei ao membro eleito da CIPA, de direito indisponível, porque tutela interesse público, decorrente da atuação da comissão de prevenção a acidentes do trabalho, na proteção à saúde do trabalhador e sua segurança, descabida a argumentação da reclamada no sentido da renúncia, por parte da obreira, decorrente do fato de ter anuído com a homologação das parcelas rescisórias, pois essa pressupõe a manifestação unilateral espontânea por parte do renunciante, intuito que não se constata nos autos. MEMBRO DA CIPA - GARANTIA DE EMPREGO - RENÚNCIA. (TRT-RO-17704/99 - 4ª T. - Rel. Juiz Márcio Flávio Salem Vidigal - Publ. MG. 13.05.00)

FECHAMENTO DO ESTABELECIMENTO.

Não é arbitrária, à luz do artigo 165 da CLT, a dispensa do reclamante, detentor de estabilidade provisória no emprego, por ser membro suplente da CIPA, motivada pelo fechamento do estabelecimento em que trabalhava - tendo sido, também, rescindidos os contratos de trabalho de todos os outros empregados. Sabe-se que a garantia de emprego, in casu, não é pessoal, porém, funcional; protege o empregado enquanto membro da CIPA. Se esta, igualmente, foi extinta, a atividade do reclamante de zelar pela segurança e pelo bem-estar de seus colegas, na qualidade de dirigente dela, feneceu, evidentemente. CIPA - FECHAMENTO DO ESTABELECIMENTO. (TRT-RO-9602/99 - 1ª T. - Rel. Juiz Manuel Cândido Rodrigues - Publ. MG. 02.02.01)

A estabilidade do CIPEIRO somente subsiste enquanto sobreviver a empresa na qual atua como membro eleito da CIPA. Extinta a empresa, ainda que por incorporação, segue-se que o membro da CIPA fica impedido de exercer o mandato no cargo para o qual foi eleito. É que, juntamente com a empresa, extingue-se a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes que nela atuava. Tal ocorre porque o Cipeiro somente tem seu emprego garantido contra a dispensa arbitrária, ou seja, aquela resultante de ato despótico do empregador, que não seja fundada em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro, a despeito de o artigo 165 da CLT ter sido recepcionado pela atual Constituição Federal, que apenas ampliou a estabilidade provisória dos membros eleitos da CIPA. Incontroversa a incorporação da primeira reclamada pela segunda, legítima a dispensa que fundou em tal ocorrência, cessando a estabilidade de que o autor era detentor. MEMBRO ELEITO DA CIPA - ESTABILIDADE - CESSAÇÃO DA ESTABILIDADE - EXTINÇÃO DA EMPRESA POR INCORPORAÇÃO. (TRT-RO-14532/00 - 2ª T. - Rel. Juíza Maristela Íris da Silva Malheiros - Publ. MG. 04.04.01)

A vantagem da estabilidade provisória do membro da CIPA decorre do exercício de sua atividade e não constitui vantagem pessoal que se agrega ao patrimônio do trabalhador. Se a reclamada extingue seu estabelecimento no local de prestação de serviços do reclamante, desaparece qualquer efeito jurídico da respectiva estabilidade provisória. A questão foi resolvida de modo analógico pelo precedente n. 86 da SDI/TST, que nega a estabilidade provisória para o dirigente sindical que trabalhava para empresa que extinguiu suas atividades no âmbito da base territorial do sindicato. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO CIPEIRO - EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL - INSUBSISTÊNCIA - INTELIGÊNCIA ANALÓGICA DO PRECEDENTE N. 86 DA SDI/TST. (TRT-RO-20386/00 - 4ª T. - Rel. Juiz Antônio Álvares da Silva - Publ. MG. 03.02.01)

ESTABILIDADE DE MEMBRO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DE COOPERATIVA.

Os membros do Conselho de Administração da Cooperativa terão direito à estabilidade provisória prevista no artigo 55 da Lei n. 5.764/71, desde que esse Conselho seja o órgão responsável pela administração da Cooperativa, estabelecendo sempre as suas diretrizes e políticas básicas. COOPERATIVA - MEMBRO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. (TRT-RO-13171/00 - 2ª T. - Rel. Juiz Emerson José Alves Lage - Publ. MG. 25.04.01)

DIRIGENTE SINDICAL.

Mesmo que a Constituição não o preveja, um limite no número de dirigentes e representantes sindicais é impositivo, como tudo no campo do Direito, pelo menos para o efeito de aquisição da estabilidade provisória no emprego. Sob os princípios da liberdade sindical e da razoabilidade, não pode haver guarida a deliberações que extrapolem questões de ordem interna da entidade sindical e venham a comprometer a liberdade de terceiros. Ou seja, o sindicato é livre para organizar-se como melhor lhe aprouver, o que não significa que lhe esteja garantido o direito de determinar, a seu exclusivo arbítrio, o número de empregados que gozarão da estabilidade provisória assegurada na Constituição Federal. Esse poder, em sendo efetivamente conferido, afrontaria a intenção da norma, ao garantir a estabilidade provisória, que é assegurar a atuação do sindicato na defesa dos interesses da categoria, e não resguardar interesses pessoais de seus integrantes. O reverso fere igualmente outro direito reconhecido ao adverso. É o direito potestativo de resilição contratual conferido ao empregador, não sendo razoável impor-lhe um número ilimitado de dirigentes, além de sujeitá-lo ao arbítrio do sindicato. Acolhem-se somente os membros específicos de que cuida a Lei Tuitiva, na parte destinada ao Direito Sindical, do que resulta, portanto, a recepção do artigo 522 da CLT pela nova ordem constitucional e deve ser necessariamente observado, sob pena de tornar inócua, no caso concreto, a estabilidade provisória do dirigente ou representante eleito. DIRIGENTE SINDICAL - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. (TRT-RO-2/01 - 5ª T. - Rel. Juíza Emília Facchini - Publ. MG. 03.03.01)

GESTANTE.

A garantia de emprego prevista no inciso II do art. 10 do ADCT é devida a partir do momento da confirmação da gravidez, sendo irrelevante o desconhecimento, pelo empregador, do estado gravídico da empregada. Confirmada a gravidez durante o aviso prévio, ainda que indenizado, tem a obreira direito à garantia de emprego, porquanto tal período integra o contrato de trabalho para todos os efeitos (CLT, art. 487, § 1º, in fine). GESTANTE - GARANTIA DE EMPREGO - INCISO II DO ART. 10 DO ADCT. (TRT-RO-21499/00 - 3ª T. - Rel. Juiz Mauricio Godinho Delgado - Publ. MG. 13.03.01)

Somente após a confirmação da gravidez é vedada a dispensa arbitrária da gestante, conforme expressa disposição constitucional. Assim, ainda que a concepção tenha ocorrido durante o prazo do aviso prévio, não é devida a indenização relativa no salário-maternidade nem a indenização relativa à estabilidade. GESTANTE. (TRT-RO-3634/01 - 3ª T. - Rel. Juiz Gabriel de Freitas Mendes - Publ. MG. 22.05.01)

A circunstância de filho da empregada grávida nascer morto, em parto prematuro, não exclui a garantia de emprego de que trata o ADCT/CF-1988, art. 10, inciso II, alínea "b". Natimorto significa aquele que nasceu morto. Nasceu, há o parto, e deste são contados os cinco meses da garantia de emprego à gestante. GESTANTE - ESTABILIDADE PROVISÓRIA E NATIMORTO. (TRT-RO-19959/00 - 2ª T. - Rel. Juiz Antônio Fernando Guimarães - Publ. MG. 31.01.01)

Muito embora sejamos adeptos do critério objetivo, ou ainda, da teoria do risco objetivo ou do risco social, não se pode deixar de considerar que o direito não socorre a empregada que, mesmo tendo conhecimento de seu estado gravídico, se cala, para somente vir reivindicar salários em juízo após o período de vedação da dispensa, ou até mesmo em seu curso, mas vários meses após a dispensa (no presente caso, já na ocasião do parto). RECURSO ORDINÁRIO - GRAVIDEZ - GARANTIA DE EMPREGO. (TRT-RO-15594/00 - 5ª T. - Rel. Juiz João Eunápio Borges Júnior - Publ. MG. 09.06.01)

Comprovado nos autos que a reclamante desconhecia seu estado gravídico no momento da sua dispensa imotivada, vindo a postular a garantia de emprego cerca de um ano após a extinção do contrato laboral, deixando transcorrer, injustificadamente, o período relativo à estabilidade provisória, mostra-se improcedente o pedido das vantagens pecuniárias correspondentes à estabilidade provisória e seus consectários, por importar tal comportamento em exercício abusivo do direito de ação, uma vez que desviado da finalidade do instituto jurídico, que é a manutenção do emprego. GESTANTE - ESTABILIDADE PROVISÓRA - AÇÃO JUDICIAL PROPOSTA UM ANO APÓS A COMPROVAÇÃO DA GRAVIDEZ - IMPROCEDÊNCIA. (TRT-RO-13297/99 - 4ª T. - Rel. Juiz Marcus Moura Ferreira - Publ. MG. 26.02.00)

Restando demonstrado que nem o reclamado nem a própria reclamante tinham conhecimento de seu estado gravídico por ocasião da dispensa, bem como no período do aviso prévio, não é cabível a estabilidade prevista no artigo 10, inciso II, "b", do ADCT, não se podendo cogitar em nulidade da dispensa, nem em pagamento de indenização. GESTANTE - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. (TRT-RO-7588/99 - 1ª T. - Rel. Juíza Maria Lúcia Cardoso de Magalhães - Publ. MG. 28.01.00)

Não se afasta a indenização relativa à estabilidade provisória decorrente da gravidez, quando, após conceder o aviso prévio, a empregadora coloca o emprego à disposição da reclamante, condicionando o retorno à transferência para local diverso da contratação e no qual inexiste necessidade dos serviços. ESTABILIDADE PROVISÓRIA - GESTANTE. (TRT-RO-232/00 - 5ª T. - Rel. Juiz Ricardo Antônio Mohallem - Publ. MG. 24.06.00)

A estabilidade provisória inserta no art. 10, II, "b", do ADCT, decorre do fato objetivo da gravidez. Assim, mesmo a reclamante tendo confirmado seu estado gravídico após a dispensa, seu direito à estabilidade não está obstado. ESTABILIDADE PROVISÓRIA - GRAVIDEZ CONFIRMADA APÓS A DISPENSA. (TRT-RO-20049/99 - 5ª T. - Rel. Juiz Paulo Roberto Sifuentes Costa - Publ. MG. 17.06.00)

CONSEQÜÊNCIA DE RENÚNCIA DE ESTABILIDADE.

Se o trabalhador é dispensado do emprego, recebe seu acerto resilitório sem qualquer objeção, aguarda inerte a fluência integral do período de estabilidade, obtém novo trabalho logo após a sua dispensa, para, só depois, "lembrar-se" de que era detentor de garantia de emprego, vindicando em Juízo o benefício, não age com a desejada boa-fé, o que impede o provimento do seu pleito de reintegração ou indenização substitutiva, ante a renúncia decorrente de sua inércia. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA - RENÚNCIA - CONSEQÜÊNCIA. (TRT-RO-4702/99 - 3ª T. - Rel. Juíza Maria Cecília Alves Pinto - Publ. MG. 26.04.00)

ACIDENTE DO TRABALHO EM CONTRATO DE EXPERIÊNCIA.

Em se tratando de contrato de experiência, o afastamento do empregado por motivo de acidente do trabalho, e o conseqüente gozo do benefício, não pode compelir a empresa ao pagamento de verbas que não estão sob sua responsabilidade. É que, em face da natureza do contrato em questão, não faz jus a reclamante à estabilidade provisória. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - ACIDENTE DO TRABALHO - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. (TRT-RO-8612/99 - 3ª T. - Rel. Juiz Luiz Ronan Neves Koury - Publ. MG. 20.06.00)

PEDIDO SIMPLES DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DO TRABALHO.

O art. 118, da Lei n. 8.213/91, garante ao empregado acidentado a manutenção do contrato de trabalho pelo prazo de 12 meses, ou seja, a garantia é do emprego e não, meramente, dos salários respectivos. Portanto, fracassa o empregado que pretende apenas o recebimento de indenização pelo tempo da estabilidade provisória, sem aventar o seu retorno ao trabalho, para a retomada do contrato, nem tampouco qualquer circunstância que pudesse justificar a impossibilidade da reintegração. O pedido, nesses termos, não tem como ser atendido, seja por não haver esta direta previsão legal, seja pela inexistência das condições que justificam a conversão da reintegração em indenização. Só se pode falar em indenização pela impossibilidade de efetivação da reintegração, mas se esta nem sequer foi aventada, aquela não tem como ser deferida, pois é solução secundária, dependente da outra. ESTABILIDADE NO EMPREGO - ACIDENTE DO TRABALHO - PEDIDO SIMPLES DE INDENIZAÇÃO. (TRT-RO-10970/99 - 2ª T. - Rel. Juíza Jaqueline Monteiro de Lima Borges - Publ. MG. 17.05.00)

AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.

A simples inexistência do auxílio-doença acidentário previsto no artigo 59 e na alínea "b", do artigo 61, da Lei 8.213/91, não possui o condão de elidir a estabilidade prevista no artigo 118, da mesma Lei. A intenção do legislador foi proteger o maior bem que o trabalhador possui (sua saúde), que foi lesado quando este era utilizado como mão-de-obra pela reclamada, não sendo justo que após uma fatalidade ainda perdesse seu trabalho com as trágicas conseqüências sociais advindas da dispensa. ESTABILIDADE - ARTIGO 118, DA LEI 8.213/91 - AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO - INEXISTÊNCIA. (TRT-RO-13697/98 - 3ª T. - Rel. Juíza Cristiana Maria Valadares Fenelon - Publ. MG. 20.06.00)

ESTABILIDADE DE DIRIGENTE SINDICAL.

A fixação no estatuto do Sindicato profissional de número elevado de dirigentes não estende a todos a estabilidade provisória estabelecida no artigo 8º, inciso VIII, da Constituição Federal, pois, enquanto não for promulgada nova lei regulamentando a questão, deve ser observado o disposto no artigo 522, da CLT, a fim de coibir abusos, com a eleição de número excessivo de dirigentes sindicais. DIRIGENTE SINDICAL - ESTABILIDADE. (TRT-RO-4215/99 - 1ª T. - Rel. Juíza Beatriz Nazareth Teixeira de Souza - Publ. MG. 07.04.00)

A questão afeta à regularidade da representação sindical, em razão do número de dirigentes e delegados, não pode ser discutida, incidentalmente, em Reclamatória Trabalhista, fazendo supor, por sua vez, necessariamente, uma ação própria para tal fim (sob pena, inclusive, de incorrer-se no risco da extinção da respectiva entidade, por esta via transversa). ESTABILIDADE SINDICAL - LIMITES LEGAIS DO NÚMERO DE DIRIGENTES E DELEGADOS DA RESPECTIVA ENTIDADE DE DIREITO PRIVADO. (TRT-RO-15145/99 - 1ª T. - Red. Juiz Manuel Cândido Rodrigues - Publ. MG. 14.04.00)

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