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domingo, 20 de junho de 2010

RESPONSABILIDADE ADM CARTÃO DE CRÉDITO - DANO MORAL

Número do processo: 2.0000.00.444517-6/000(1) Precisão: 24
Relator: DÍDIMO INOCÊNCIO DE PAULA
Data do Julgamento: 25/11/2004
Data da Publicação: 11/12/2004

Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL N. 444.517-6 - BELO HORIZONTE - 25.11.2004 EMENTA: APELAÇÃO - NULIDADE DA SENTENÇA - AUSÊNCIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - INOCORRÊNCIA - FURTO DE CARTÃO DE CRÉDITO - UTILIZAÇÃO POR TERCEIRO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO - PRESENÇA DE CULPA DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS ONDE AS COMPRAS FORAM EFETUADAS - NEGLIGÊNCIA - NÃO CONFERÊNCIA DA ASSINATURA E IDENTIDADE DO TITULAR DO CARTÃO - DANO MORAL - AUSÊNCIA - NÃO INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO - MERO ABORRECIMENTO - Não há que se cogitar de nulidade da sentença pela inversão, em seu bojo, do ônus da prova, haja vista que, a despeito de ser inviável tal procedimento apenas em sede de decisão final, cediço é que a referida inversão não surtiu qualquer efeito na forma com que foi solucionado o litígio, vez que decidida a quaestio de acordo com as regras ordinárias de distribuição do ônus da prova. - A instauração do incidente de uniformização de jurisprudência fica a critério do Juiz, mesmo quando suscitado pela parte, sendo incabível seu acolhimento quando não fundamentado devidamente pelo requerente. - Havendo similitude entre as partes que estão envolvidas na relação jurídica conflituosa posta em juízo e as que estão nos pólos da demanda, não há que se falar em ilegitimidade de partes. - Certo é que as compras efetuadas por terceiro com cartão de crédito furtado não são de responsabilidade do seu titular, mas sim da administradora, bem como das lojas em que foram as transações efetuadas, haja vista que responde a primeira objetivamente por defeito no serviço, que deve ser seguro, ao passo em que as segundas respondem por terem agido com culpa, não conferindo a identidade do portador do cartão, bem como a assinatura lançada no recibo. - A comunicação tardia do furto do cartão não faz exsurgir a responsabilidade do titular quando ela se deu tão logo tomada ciência do crime. - Impõe-se, destarte, a declaração de
inexistência dos débitos lançados na fatura expedida em nome do titular do cartão de crédito. - Inviável, porém, o acolhimento do pleito de condenação dos réus ao pagamento de danos morais, quando não há inclusão do nome do consumidor nos órgãos restritivos de crédito, configurando mero aborrecimento a cobrança do valor das compras efetuadas por terceiros.
Súmula: Rejeitaram as preliminares e deram parcial provimento aos recursos
Acórdão: Inteiro Teor

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Número do processo: 2.0000.00.434768-0/000(1) Precisão: 11
Relator: DOMINGOS COELHO
Data do Julgamento: 05/05/2004
Data da Publicação: 29/05/2004

Ementa:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CARTÃO DE CRÉDITO - EXTRAVIO - ATRASO DA COMUNICAÇÃO - COMPRAS EFETUADAS - INCIDÊNCIA DO CDC - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - FATO DE SERVIÇO - DANO MATERIAL - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA PAGA INDEVIDAMENTE - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA. Venho considerando que o estatuto consumerista aplica-se a todas as operações bancárias, porquanto o produto da instituição financeira é exatamente o dinheiro ou crédito, sendo irrelevante que sejam eles utilizados diretamente pelo correntista, através de empréstimo, ou utilizados como capital de giro (fomento mercantil). A demora na comunicação do furto do cartão de crédito não exime a administradora de culpa, vez que a prova evidencia que ela teria sido inócua em face da falta de cautela do serviço prestado, que não atentou para a assinatura dos comprovantes de compra. Tendo o serviço sido prestado de forma ineficiente dando ensejo à efetivação de compras através de cartão de crédito por terceiro, responde a administradora pelo mal fornecimento de seu serviço. Assim, a responsabilidade é objetiva e respondem os apelados independentemente de culpa, salvo prova inequívoca de ter o evento ocorrido por fato exclusivo do titular. Vale dizer, o risco é da administradora, que o assumiu no momento em que se propôs a fornecer o serviço. A teoria do risco, destarte, consolidou-se no sentido de que o risco da prestação do serviço é totalmente do fornecedor. É cediço que o mero incômodo, aborrecimento e desconforto de algumas circunstâncias que o homem médio tem de suportar em razão do cotidiano não servem para a concessão de indenização por danos morais.
Súmula: Deram parcial provimento
Acórdão: Inteiro Teor

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Número do processo: 2.0000.00.403700-5/000(1) Precisão: 6
Relator: ALBERTO ALUÍZIO PACHECO DE ANDRADE
Data do Julgamento: 16/03/2004
Data da Publicação: 17/04/2004
Ementa:

INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO - PERDA - UTILIZAÇÃO POR TERCEIRO - CDC - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. - A administrador do cartão de crédito, como prestador de servi-ços, responsável pelo credenciamento e abertura de crédito, res-ponde, solidariamente, com o estabelecimento comercial pelos danos causados por defeitos relativos à prestação de serviços ao consumidor. Trata-se de responsabilidade objetiva pelo fato do ser-viço, fundada na teoria do risco do empreendimento. Preliminar rejeitada e apelação provida.
Súmula: Rejeitaram a preliminar e deram provimento

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