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quinta-feira, 15 de julho de 2010

APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE HOMOLOGOU ACORDO DAS PARTES, INCLUÍNDO A QUITAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, SEM A PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA ___ (_________) VARA CÍVEL DA COMARCA DE ___________/MG.

Ref.:Processo nº _____________

(PETIÇÃO DE ENCAMINHAMENTO)


___________________, brasileiro, solteiro, advogado inscrito na OAB/MG nº ___________, com endereço profissional indicado no cabeçalho desta, inconformado com a r. sentença de fl. 82, que extinguiu a execução nos termos do artigo 794, inciso II, do CPC, validando transação entre as partes que incluiu os honorários sucumbenciais devidos ao ora apelante, frise-se, sem a participação do mesmo, vem à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil, da mesma APELAR para o EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, mediante oferecimento das anexas razões.

Junta o comprovante de pagamento do preparo do presente recurso.

Pede deferimento.

Juiz de Fora, MG, 07 de outubro de 2009.



Advogado
OAB/MG n°



RAZÕES DE APELAÇÃO


EGRÉGIO TRIBUNAL,


O MM. Juiz a quo ao proferir a sentença de fl. 82, data venia, equivocou-se, pois validou transação entre as partes que incluiu honorários sucumbenciais devidos ao apelante, sem que o mesmo anuísse com tal transação, razão pela qual, a referida sentença deverá ser cassada, conforme demonstrado a seguir.

I – DOS FATOS

Em outubro de 2005, foi distribuída para a _____ª Vara Cível da Comarca de __________/MG, AÇÃO MONITÓRIA na qual figurava com autor _____________, representado processualmente pelo apelante, e como réu ____________.

O réu ____________ ofereceu embargos às fls. 22/25, havendo manifestação do autor, através do apelante, sobre os referidos embargos (fls. 27/29).

Pela sentença de fls. 32/34, os embargos foram rejeitados, constituindo-se, de pleno direito, o título executivo judicial, sendo o réu condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (fl. 33).

Em 23 de fevereiro de 2007, foi requerida a penhora do imóvel indicado na certidão do Registro de Imóveis da comarca de _________/MG, sendo apresentado o débito atualizado do réu, conforme planilha de fl. 37.

Cumprindo o despacho de fls. 48/49, foi carreado aos autos o demonstrativo do débito do réu (fls. 52/53). Em 11 de agosto de 2008, foi penhorado terreno de propriedade do réu (fl. 58).

Em 28 de agosto de 2008, foi protocolada petição, na qual o Sr. _____________ , irmão do réu, informa que a dívida foi paga ao autor, subrogando-se nos direitos decorrentes da ação monitória (fls. 64/66).

Com a petição foi juntada uma declaração assinada APENAS pelo autor, na qual ele informa que a importância recebida refere-se aos cheques objetos da ação monitória (fl. 68). Ressalte-se, que não há qualquer menção aos honorários sucumbenciais devidos ao apelante.

Pela petição de fl. 70, o apelante requereu prosseguimento da execução dos honorários sucumbenciais, bem como o registro da penhora de fl. 58, junto ao cartório de Registro de Imóveis da Comarca de ___________/MG.

Pelo despacho de fls. 71, o MM. Juiz a quo determinou a intimação de ____________ e _______ para pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não homologação da cessão de crédito de fls. 64/66.

Em resposta a intimação, ________ informou que o credor originário __________, ratificou o recebimento de todo o seu crédito (fl. 68), bem como os “HONORÁRIOS DE SEU PROCURADOR”, conforme se verifica da petição de fls. 72/75.

Com a petição (fls. 72/75), foi juntada uma petição assinada apenas pelo autor _______, NA QUAL SE VERIFICA QUE O APELANTE NÃO APÔS A SUA ASSINATURA, POR NÃO CONCORDAR COM AQUELA “TRANSAÇÃO” (fl. 76/77).

Importante frisar que na declaração de fl. 68, no valor de R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais), refere-se apenas ao crédito de ___________, e já na petição de fls. 76/77, a mesma importância representou o pagamento do crédito do autor E TAMBÉM OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, o que demonstra o artifício utilizado pelos envolvidos, para lesar o apelante no que tange aos seus honorários, e para conseguirem homologar a cessão de crédito.

Diante daquela situação, o apelante peticionou ao MM. Juiz a quo requerendo, mais uma vez, que foi registrada a penhora do imóvel no cartório competente, apresentando seu crédito atualizado (fls. 80/81).

Em que pese o trabalho de mais de 04 (quatro) anos do apelante, o MM. Juiz a quo extinguiu a execução, validando transação entre as partes que incluiu os honorários sucumbenciais devidos ao ora apelante, frise-se, sem a participação do mesmo (fl. 82).

II – DA SENTENÇA DE FL. 82

Na sentença recorrida ficou consignado:

“Vistos, etc.

Homologo os acordos celebrados pelas partes, consubstanciados nas petições de fls. 64/66, 73/75 e nos documentos de fls. 68 e 76/77, para que produzam os efeitos legais e, com fulcro no art. 794, inciso II, do CPC, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, e desconstituo a penhora efetivada nestes autos.
(...)
Tendo em vista que o Exeqüente, através do documento de fls. 76/77, declarou que recebeu do Executado o valor dos honorários de sucumbência, indefiro os pedidos formulados através da petição de fls. 80, porque, com tal declaração, chamou para si a obrigação de pagá-los ao seu advogado. Se não cumpri-la espontaneamente, cabe ao Advogado ajuizar ação própria para receber o ser crédito,não sendo possível tal discussão nestes autos.
(...).” (grifos nossos)

III – DAS RAZÕES DO PEDIDO DE CASSAÇÃO DA SENTENÇA

(DA LEI nº 8.906/94)

O Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, em seu artigo 23, estabelece:

“Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.” (g. n.)

Por sua vez, o § 4º, do artigo 24 do mesmo dispositivo legal estabelece:

“O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, SALVO A AQUIESCÊNCIA DO PROFISSIONAL, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença.”

Ora, Nobres Julgadores, os honorários sucumbenciais pertencem exclusivamente ao apelante, não podendo as partes convencionar sobre os mesmos, sem a sua aquiescência.

Ressalte-se nas petições de fls. 64/66, 73/75 e nos documentos de fls. 68 e 76/77, não há a assinatura do apelante, vale dizer, a sua concordância, razão pela qual, tais ajustes são ineficazes com relação a ele – apelante.

Sobre o tema, eis alguns julgados:

“EMBARGOS À EXECUÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO - TRANSAÇÃO FIRMADA ENTRE AS PARTES SEM AQUIESCÊNCIA DOS CAUSÍDICOS - INEFICÁCIA EM RELAÇÃO À VERBA HONORÁRIA - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - JUÍZO DIVERSO - AÇÃO CONHECIMENTO. A percepção dos honorários advocatícios constitui direito autônomo do advogado e integra o seu patrimônio, não estando, portanto, sujeita a acordo firmado entre as partes, sem a aquiescência daquele profissional. É ineficaz, em relação ao advogado, a transação posteriormente realizada pelas partes, sem a anuência do causídico, acerca da verba honorária sucumbencial fixada na ação de conhecimento. É relativa a competência para ajuizamento da execução de título judicial, devendo ser impugnada através de incidente próprio, conforme dispõe a legislação processual civil. (TJMG – AC 1.0024.05.784046-4/001 – 14ª C.Cív. – Rel. Des. ROGÉRIO MEDEIROS – DJ. 09.05.08)(g.n.)

"PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS - DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO - AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA EM ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES - INEFICÁCIA DA TRANSAÇÃO - PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO - O Estatuto da Advocacia (Lei 8.906, de 04/07/94) é claro ao instituir, em seu artigo 23, que "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao Advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte", donde decorre que os litigantes não podem dispor, isoladamente, daquela verba, porquanto, efetivamente, essa não lhes pertence. É ineficaz em relação ao Advogado a transação posteriormente realizada pela parte vencedora, sem a anuência do causídico, acerca da verba honorária sucumbencial fixada na ação de conhecimento." (TJMG - Ap. Cível nº 1.0024.01.028367-9/001 - Rel. Des. Elias Camilo - DJ 24/05/2006). (g.n.)

"EMBARGOS À EXECUÇÃO - VERBA HONORÁRIA - DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO - TRANSAÇÃO FIRMADA ENTRE AS PARTES SEM AQUIESCÊNCIA DOS CAUSÍDICOS - ART. 24, § 4º, DA LEI N.º 8.906/94 - 1 - Os honorários advocatícios constituem direito autônomo do advogado (arts. 22 e 23 da Lei n.º 8.906/94) e integram o seu patrimônio, não estando, portanto, sujeitos a acordo firmado entre as partes, sem a aquiescência daquele (art. 24, § 4º, do Estatuto da Advocatícia e da OAB). 2 - Preliminares rejeitadas e recurso não provido." (TJMG - Ap. Cível nº 1.0338.02.008785-8/001 - Rel. Des. Edgard Penna Amorim - DJ 09/03/2005). (g.n.)

"EXECUÇÃO - TÍTULO JUDICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DIREITO AUTÔNOMO - ACORDO CELEBRADO ENTRE OS LITIGANTES - FALTA DE ANUÊNCIA DOS ADVOGADOS - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - Pertencendo os honorários advocatícios ao advogado, nos termos do artigo 23 da Lei nº 8.906/94, que tem direito autônomo para executar a sentença nessa parte, não podem as partes litigantes celebrar acordo que tenha por objeto tal verba, de modo que eventual transação nesse sentido não tem eficácia contra os procuradores, mormente se não participaram do ajuste." (TJMG - Agravo nº 1.0024.95.005394-2/001 - Rel. Des. Duarte de Paula - DJ 19/10/2006). (g.n.)

IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

Pelo documento de fl. 68, o autor __________ declara que os R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais), recebidos referem-se aos pagamentos dos cheques que instruíram a petição inicial, relacionando-os um a um. É de fácil constatação que no referido documento a quitação refere-se apenas aos cheques, sem qualquer menção aos honorários sucumbenciais do apelante.

Objetivando a homologação do acordo entre eles celebrados – partes –, foi protocolada petição de fls. 73/75, na qual se verifica o “artifício” utilizado para lesar o apelante, inclusive, JUNTANDO PETIÇÃO QUE NÃO FOI PROTOCOLADA, onde o autor __________ informa o recebimento de R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais), referentes ao seu crédito, relacionando mais uma vez os cheques que instruíram a petição inicial, além dos honorários advocatícios.

Pior, Nobres Julgadores, lançaram o nome do apelante como se tivesse sido ele o responsável pela confecção da referida petição, que contradiz o documento de fl. 68, quanto à abrangência da quitação, pois na primeira, deu-se quitação ao crédito do autor e aos honorários de sucumbência, e na segunda, somente ao crédito do autor, sendo o valor em ambas, igual, ou seja, R$ R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais). O apelante não assinou/anuiu com o conteúdo do documento nº 76/77.

A conduta das partes se enquadra perfeitamente nas hipóteses prevista no artigo 17, incisos I e III, do CPC, pois requerem a homologação de acordo em flagrante violação a Lei nº 8.906/94 (EOAB), e usaram o processo para conseguir objetivo ilegal, qual seja, provar o apelante do recebimento de seus honorários.

Assim, devem as partes envolvidas, serem penalizadas de acordo com o que estabelece o artigo 18 do CPC.

V – DO PEDIDO DE CASSAÇÃO DA SENTENÇA

Pelo exposto, vem à presença de Vossas Excelências requerer o provimento do presente recurso, para cassar a r. sentença de fl. 82 e determinar o prosseguimento da execução dos honorários sucumbências devidos ao apelante, bem como condenar os apelados por litigância de má-fé, nas custas processuais e honorários advocatícios.


Pede deferimento.

Juiz de Fora, MG, 07 de outubro de 2009.



Advogado
OAB/MG n°

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