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segunda-feira, 10 de maio de 2010

AÇÃO ORDINÁRIA - LIMITE DE IDADE - CONCURSO PÚBLICO - TJMG

Número do processo: 1.0024.09.691389-2/001(1) Númeração Única: 6913892-22.2009.8.13.0024
Relator: EDUARDO ANDRADE
Relator do Acórdão: EDUARDO ANDRADE
Data do Julgamento: 15/12/2009
Data da Publicação: 20/01/2010

Inteiro Teor:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - CONCURSO PÚBLICO - LIMITE DE IDADE - EXCLUSÃO DO 'CURSO TÉCNICO EM SEGURANÇA PÚBLICA DA PMMG' - REQUERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA PARA REINTEGRAÇÃO - CONSAGRAÇÃO DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO - INDEFERIMENTO - AGRAVO DESPROVIDO - DECISÃO CONFIRMADA. Candidato que foi excluído do Curso Técnico de Segurança Pública da PMMG, em virtude de suposta inobservância do limite de idade fixado no certame. Ausente a plausibilidade do direito invocado que justifique concessão de tutela antecipada, em sede ação ordinária, para que seja assegurada a sua reinclusão no curso, em igualdade de condições com os demais aprovados, deve a medida antecipatória ser indeferida. Inteligência do art. 273, do CPC. Agravo desprovido. Decisão confirmada.

AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N° 1.0024.09.691389-2/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): GUSTAVO DE SA TURCI - AGRAVADO(A)(S): ESTADO MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. EDUARDO ANDRADE

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO.

Belo Horizonte, 15 de dezembro de 2009.

DES. EDUARDO ANDRADE - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. EDUARDO ANDRADE:

VOTO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de fls. 81/84, TJ, proferida nos autos da ação ordinária em que o autor, ora agravante, requerera, em antecipação de tutela, a sua readmissão no Curso Técnico em Segurança Pública da PMMG (CTSP/2009), mesmo diante de sua eliminação em virtude de já ter completado 30 anos de idade, ultrapassando assim, supostamente, o limite previsto no edital.

A douta Magistrada indeferiu tal pedido, por considerar ausentes os requisitos autorizadores da concessão de tutela antecipada.

Inconformado, o agravante afirma, em síntese, que a cláusula editalícia que fixou o período em que deva ter nascido o candidato, para que cumpra a exigência de idade mínima e máxima, extrapola os ditames legais, afigurando-se, pois, abusiva, ilegal e desarrazoada; que toda e qualquer limitação a direitos constitucionalmente previstos deve vir em lei, e não em norma editalícia, como in casu; que possuía 29 anos de idade quando se inscreveu no concurso e 30 anos, quando do início do curso, não sendo razoável, portanto, que seja eliminado, apenas por ter completado 30 anos alguns meses antes desta última data; que o periculum in mora repousa no fato de o curso ter-se iniciado em 01/10/09. Pugna, portanto, pelo provimento do recurso, para se lhe deferir a medida antecipatória.

Às fls. 88, TJ, indeferi o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso.

Devidamente intimado, o Estado de Minas Gerais apresentou resposta ao recurso (fls. 93/104, TJ), argüindo a inadmissibilidade de concessão de tutela antecipada em face da Fazenda Pública. No mérito, pugnou pelo desprovimento do recurso.

Conheço do recurso, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a tutela antecipada requerida pelo ora agravante, com vistas a ser reintegrado no Curso Técnico em Segurança Pública da PMMG (CTSP/2009), não obstante a sua exclusão em virtude de suposta inobservância do limite de idade fixado no certame.

Argumenta o agravante que a referida limitação acarreta tratamento discriminatório, em flagrante ofensa ao princípio constitucional da igualdade.

Pois bem.

Conforme dispõe o Art. 273, do C.P.C., para concessão de tutela antecipada, necessária é a existência de prova inequívoca para o convencimento da verossimilhança da alegação e que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou fique caracterizado o abuso do direito de defesa ou a manifesta intenção de protelar.

Não me parecem, presentes, in casu, essas condições, rogata venia.

Conforme ensina o eminente DES. ERNANE FIDELIS, em sua obra "Novos Perfis do Processo Civil Brasileiro" (1996):

"Conclui-se, pois, que, para a tutela antecipatória, diz-se que convencimento de verossimilhança nada mais é do que um juízo de certeza, de efeitos processuais provisórios, sobre os fatos em que se fundamenta a pretensão, em razão de inexistência de qualquer motivo de crença em sentido contrário. Provas existentes, pois, que tornam o fato, pelo menos provisoriamente, indene de qualquer dúvida." (p. 30-31).

Já em sua obra "Manual de Direito Processual Civil" (vol. 1, 5ª ed., 1997), tem-se o seguinte:

"Prova inequívoca não é prova preconstituída, mas a que permite, por si só ou em conexão necessária com outras também já existentes, pelo menos em juízo provisório, definir o fato, isto é, tê-lo por verdadeiro. (...)" (p. 333)

No caso sub judice, o edital do certame previu, expressamente, em seu item 3.1 d), que:

"3.1 São requisitos legais exigidos para ingresso na Polícia Militar:

(...)

d) ter no mínimo 18 (dezoito) e no máximo 30 (trinta) anos, completáveis até a data de início do curso, prevista para o dia 01/10/2009, o que implica ter nascido no período compreendido de 01/10/1979 a 01/10/1991." (grifei) (fls. 54, TJ)

Deflui-se, do exposto, que o candidato poderia completar 30 anos até a data de início do curso, ou seja, 01/10/2009.

Todavia, o agravante completou tal idade em 18/05/2009, após o prazo máximo previsto no edital, portanto.

Com isso, em princípio, tenho que o agravante não atendeu à exigência editalícia.

Nesse passo, resta, então, analisar o argumento do agravante, segundo o qual a exigência do edital afigura-se ilegal, sem respaldo na legislação constitucional e infraconstitucional.

Pois bem.

Como cediço, a lei pode, a princípio, estabelecer condições para o ingresso em cargo público, mormente se elas forem objetivas e que não visarem discriminar concorrentes.

In casu, a exigência editalícia, em tese, não fere direito do agravante.

Ao contrário, afigura-se de vital importância para o exercício das funções pertinentes ao cargo por ele pleiteado, bem como para a segurança social, tendo em vista que a idade do candidato constitui fator diretamente associado às suas condições e habilidades físicas, necessárias ao desempenho de atividades de natureza policial militar, que compreendem exercícios de forte pressão externa, porte de arma de fogo, além de situações de risco de morte, de lesão corporal, dentre outros.

Mais a mais, do exame do panorama legal aplicável à espécie, tenho que falta plausibilidade às alegações do agravante, data venia.

É que não vislumbro, prima facie, a alegada inconstitucionalidade da exigência de idade impugnada, posto que aparenta encontrar apoio em lei recepcionada pela nova ordem constitucional, que limitou a idade máxima para a inscrição e ingresso dos candidatos.

Nesse ponto, estou de acordo com o entendimento manifestado pelo então Des. Páris Peixoto Pena, no julgamento do Mandado de Segurança nº 257.066-1, em caso semelhante ao dos autos, cujo teor integro à presente fundamentação:

"(...) Essa questão do limite de idade tem feito polêmica e o fez mais anteriormente, tendo em vista os explícitos termos do art. 7º da Constituição da República, chamado à colação através do art. 39 da mesma Constituição Federal.

Sempre entendi, com a devida vênia, que os Tribunais, quando admitiam a vedação a concurso, a ingresso no serviço público, com base em limitação de idade, violava frontalmente a Constituição da República, que é explícita. Aliás, que era explícita neste particular, até porque não se conseguia entender que um dispositivo constitucional remetesse a uma vedação explicitada por ele à submissão a uma lei.

Ocorre que adveio a Emenda 19 à Constituição Federal e inseriu, transformou o §1º do art. 39 em §3º, a seguinte redação, sobre a qual vou me permitir proceder à leitura: "Aplica-se aos servidores ocupantes de "cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, (...) etc. (...)" e acrescentou-se através dessa emenda 19 - "podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir."

Poder-se-ia dizer, Sr. Presidente, que isso deixaria, de certa forma ao legislador, ou a uma eventual comissão de concurso, o arbítrio de estabelecer limites de idade. Não é bem assim, porque a norma constitucional é explícita ao se referir à lei. Tem que haver uma lei (...)." (grifei)

Nessa orientação, atento ao que dispõe a Lei 5.301/69, bem como ao disposto no art. 39, § 3º, da Constituição da República, tenho que não há evidências de inconstitucionalidade na fixação do limite de idade pelo edital.

Confira-se:

Art. 4º - A carreira na Polícia Militar é privativa de brasileiros natos, para oficiais e natos ou naturalizados para praças, observadas as condições de cidadania, idade, capacidade física, moral e intelectual, previstas em leis e regulamentos. (LEI 5.301/69)

Art. 5º O ingresso nas instituições militares estaduais dar-se-á por meio de concurso público, de provas ou de provas e títulos, no posto ou graduação inicial dos quadros previstos no §1º do art. 13 desta Lei, observados os seguintes requisitos:

(...)

IV - ter entre 18 e 30 anos de idade na data da inclusão, salvo para os oficiais do Quadro de Saúde, cuja idade máxima será de 35 anos; (LEI 5.301/69)

Art. 39. (...)

(...)

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA)

Desse modo, não vislumbro, in casu, o requisito da 'prova inequívoca da verossimilhança das alegações', tendo em vista que a limitação de idade fixada no edital impugnado encontra amparo, à primeira vista, na Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19.

Sendo assim, reputo despiciendo perquirir acerca do requisito do 'fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação', tendo em vista que, para a concessão de tutela antecipada, ambos os requisitos do art. 273, do CPC, hão de estar presentes, concomitantemente.

A propósito, o seguinte aresto, em que aderi à eminente relatora VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE, como 2º vogal.

AÇÃO ANULATÓRIA - TUTELA ANTECIPADA - LIMINAR DEFERIDA - REQUISITOS INEXISTENTES - MODIFICAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA QUE SE IMPÕE. - Não demonstrada de plano a verossimilhança do direito pleiteado preconizada no artigo 273, I e II, do Código de Processo Civil, deve-se indeferir a tutela antecipada. - A principio, é possível à lei impor limite de idade para a inscrição em concurso público, naqueles casos em que a limitação de idade possa ser justificada pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido, não afrontando, com isso, o disposto nos artigos 7º, inciso XXX, 37, inciso I, e 39, parágrafo 2º e 3º da Constituição da República. (Número do processo: 1.0702.08.431310-6/001(1) / Relator: VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE / Data do Julgamento: 22/07/2008 / Data da Publicação: 08/08/2008)

No mesmo sentido:

CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - CORPO DE BOMBEIROS MILITAR - LIMITAÇÃO DE IDADE - LEGALIDADE. 1 - A Constituição da República é expressa em admitir que a lei possa estabelecer critérios para investidura em cargo público 'de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego', bem como 'estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir'. 2 - A Lei Estadual nº 5.301, de 16 de outubro de 1.969, está em perfeita consonância com o disposto nos artigos 37, II e 39, § 3º, da Constituição da República. 3 - Agravo improvido. (Número do processo: 1.0056.08.170100-7/001(1) / Relator: NILSON REIS / Data do Julgamento: 30/09/2008 / Data da Publicação: 28/10/2008)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA POLÍCIA MILITAR - LIMITE DE IDADE PARA INGRESSO NA CARREIRA - RAZOABILIDADE - TUTELA ANTECIPADA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. O limite de idade pode ser observado como critério de admissão em cargos públicos, desde que tal limite esteja de acordo com a natureza e atribuições do cargo em referência e que esteja previsto em lei. O indeferimento da antecipação da tutela é medida imperiosa quando não comprovada a existência de prova inequívoca que aponte a verossimilhança das alegações, requisito indispensável para sua concessão. (Número do processo: 1.0702.08.431316-3/001(1) / Relator: EDILSON FERNANDES / Data do Julgamento: 19/08/2008 / Data da Publicação: 19/09/2008)

Por fim, ressalto que já decidi nesse sentido noutras oportunidades, a exemplo das apelações n.ºs 1.0027.04.039821-9/001, 1.0024.04.262269-6.001, e do agravo de instrumento n.º 1.0024.08.171623-5/001, dentre outros.

Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para confirmar a decisão de fls. 81/84, TJ.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): ARMANDO FREIRE e ALBERTO VILAS BOAS.

SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº 1.0024.09.691389-2/001

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