AO JUÍZO DA 2ª VARA
CÍVEL DA COMARCA DE ALGUM LUGAR DE MINAS - MG.
Ref.: Autos n. 0000000-00.2016.8.13.0000
RUY
BARBOSA DA SILVA, brasileiro, casado, advogado inscrito na OAB/MG sob o nº 00.000,
com endereço profissional nesta cidade de Algum Lugar de Minas/MG, localizado
na Rua Espírito Santo n. 11, sala n. 1001, Centro, CEP n. 00.000-00, advogando
em causa própria (doc. 01), nos termos do artigo 523 e seguintes do CPC,
vem à presença de Vossa Excelência promover o
CUMPRIMENTO
DEFINITIVO DE SENTENÇA relativo à OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA
(HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS)
em face de EMPRESA EXECUTADA LTDA., pessoa
jurídica de direito privado inscrita no CNPJ/MF sob nº 00.000.000/0001-00,
sediada na Avenida 1, s/n – quadra 16 – Módulo 7/19 – Galpão 03, Sebastiana do
Agreste/BA, CEP n. 00.000-000, pelos fatos a seguir expostos:
1. Inicialmente,
informa que deixa de efetuar o recolhimento das custas processuais prévias,
conforme disposição expressa no § 3º do art. 82 do CPC.
2. Nos autos da
execução de título executivo extrajudicial n. 0000000-00.2016.8.13.0000, ainda
em tramitação por este Juízo, a ora executada direcionou a referida ação contra
a empresa COMÉRCIO DE PRODUTOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA. (doc. 02).
3. Posteriormente,
requereu a inclusão de MARINALVA SÓCIA MINORITÁRIA DE OLIVEIRA e de outra
pessoa no polo passivo da referida execução (doc. 03), o que foi deferido pelo
Juízo (doc. 04).
4. A sócia MARINALVA,
representada por seu advogado, ora exequente, manifestou-se contrariamente à
sua inclusão no polo passivo da execução (doc. 05 e 06), e seus argumentos
foram acolhidos, conforme se verifica da sentença anexa (doc. 07).
5. Na referida
sentença, constou: “Pela aplicação do princípio da causalidade, previsto
no artigo 85, § 10 do CPC, condeno a parte exequente em custas e honorários que
arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.”.
6. Com o trânsito
em julgado da sentença, foi certificada a exclusão de MARINALVA do polo
passivo da execução (doc. 08), e a ora executada não efetuou o pagamento de
seu débito relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais.
7 Esclarece o exequente que o seu crédito encontra-se corrigido de
acordo com os parâmetros determinados na sentença: “(...), condeno a parte
exequente em custas e honorários que
arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.”
(g.n.)
8. O
crédito do exequente é de R$ 2.408,02 (dois mil e quatrocentos e oito reais e dois
centavos), que corresponde a 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado (R$
24.080,24), conforme se verifica da planilha anexa (doc. 09).
9. Pelo
exposto REQUER a intimação da executada, para que no prazo de
15 (quinze) dias, efetue o pagamento da importância de R$ 2.408,02 (dois mil e
quatrocentos e oito reais e dois centavos), referente
aos honorários advocatícios, sob pena de ser acrescida multa de 10% (dez por
cento) ao montante da condenação e honorários advocatícios de 10% (dez por
cento), nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC.
10. Requer a fixação
de novos honorários advocatícios para este cumprimento de sentença de
honorários advocatícios, o que é perfeitamente possível conforme entendimento consolidado
do Superior Tribunal de Justiça.
11. Eis alguns julgados
do STJ que admitem fixação de novos honorários na fase de cumprimento de
sentença:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1 .022 DO CPC/2015. EXECUÇÃO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS FIXADOS EM PROCESSO DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. 1. O Recurso Especial foi
provido por esta Segunda Turma, porquanto pacífico o entendimento no Superior
Tribunal de Justiça segundo o qual é cabível o arbitramento de honorários na
execução de sentença, ainda que o crédito exequendo se refira aos honorários
advocatícios fixados na fase de conhecimento, sem que isso implique bis in
idem, por se tratar de etapas processuais distintas. 2. Tendo em vista que a fixação da verba
honorária de sucumbência cabe às instâncias ordinárias, uma vez que resulta da
apreciação equitativa e avaliação subjetiva do julgador ante as circunstâncias
fáticas presentes nos autos, devem os autos retornar à origem para a fixação de
tais valores. 3. Embargos de Declaração acolhidos para integrar o julgado e determinar
o retorno dos autos à origem para que, de acordo com a conclusão aqui adotada,
fixe os valores que entender devidos a título de verba honorária na execução
dos próprios honorários.”
(STJ - EDcl no REsp: 1648905 RS 2017/0011407-0, Relator.: Ministro HERMAN
BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/11/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de
Publicação: DJe 18/11/2019) (g.n.)
“PROCESSUAL CIVIL E
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO
DE SENTENÇA. CABIMENTO DE HONORÁRIOS EM EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS,
SEM QUE ISSO IMPLIQUE BIS IN IDEM, PORQUANTO SE REFEREM À FASE DIVERSA DO
PROCESSO. AGRAVO INTERNO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. É entendimento desta Corte Superior a
possibilidade de fixação de honorários advocatícios na execução dos próprios
honorários, desde que não se refiram à mesma fase procedimental, visto que
ensejaria indiscutível bis in idem. Nesse sentido: REsp. 1.659.466⁄RS, Rel.
Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 16.6.2017. 2. Agravo Interno da UNIVERSIDADE FEDERAL
DE SANTA MARIA - UFSM a que se nega provimento.” (AgInt no REsp 1528264⁄RS,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17⁄06⁄2019,
DJe 25⁄06⁄2019) (g.n.)
“PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS.
CABIMENTO DE NOVOS HONORÁRIOS. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte no sentido
de que é possível a fixação de honorários em execução de honorários
advocatícios, sem que isso implique bis in idem, porquanto refere-se à fase
diversa do processo. Precedente: AgInt no REsp 1.605.655⁄SC, Rel. Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19⁄2⁄2018 2. Agravo interno não provido.”
(AgInt no REsp 1457129⁄RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
DJe 02⁄05⁄2018) (g.n.)
12. Atribui-se ao
presente o valor de R$ 2.408,02 (dois mil e quatrocentos e oito reais e dois
centavos).
Pede
deferimento.
Algum Lugar de Minas,
MG, 20 de junho de 2026.
Ruy Barbosa da Silva
OAB/MG n. 00.000
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