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terça-feira, 9 de junho de 2020

PETIÇÃO - CORREÇÃO POLO PASSIVO - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - CITAÇÃO CÔNJUGE - NULIDADE ABSOLUTA


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA   ª (______) VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUIZ DE FORA/MG.

Ref.: Autos nº 0000000-00.2017.8.13.0145
(CORREÇÃO DO POLO PASSIVO- LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO)




                                      ESPOSA DO RÉU DA SILVA, brasileira, casada, auxiliar administrativo, inscrita no CPF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliada nesta cidade de Juiz de Fora/MG, na Rua João de Deus nº 100, bairro da Luz, CEP nº 36.100-000,  por seu advogado que esta assina eletronicamente, vem à presença de Vossa Excelência expor e requerer o que se segue:

1.                                  Inicialmente, cabe transcrever algumas alegações formuladas pelo autor na petição inicial (id. 24320742):

“Foi acordado ainda que, como o Autor ficaria com a parte dos fundos, que não possui acesso à rua, ficaria com um corredor do lado direito do terreno para poder ter acesso à via pública.

Inesperadamente, o Réu construiu uma casa no terreno informado ocupando a parte que lhe pertencia e a do Autor, sem qualquer autorização do mesmo, sendo que o Requerente por diversas vezes tentou conversar com o Requerido e não logrou êxito.

Ocorre que, em março de 2017, o Requerido começou a construir o segundo andar de sua casa, com janelas viradas para o terreno do Autor, que possuem visão total de sua propriedade, afetando diretamente a privacidade do mesmo, pois o muro que o Réu fez é menor que a construção.

Além de estar ocupando área que não lhe pertence, realizando obras indevidas, o Réu adquiriu animais como galinhas, realizando criação dos respectivos no terreno do autor, sem a permissão do mesmo.”

2.                                  Ressalte-se que na escritura pública de compra e venda de id. 24321370, e no registro de imóvel de id. 24321428, juntados pelo autor, consta que o réu é casado pelo regime da comunhão parcial de bens com a ora peticionária. Por cautela, junta cópia de sua certidão de casamento para a comprovação do fato alegado.

3.                                  Já o réu, em sua contestação, entre outros documentos, juntou contas de cartão de crédito e de telefonia móvel de sua esposa, nas quais aparecem o endereço da residência comum (id. 30316018 e id. 30316032), diga-se, lar conjugal, o que demonstra que eles são compossuidores do terreno “supostamente” esbulhado.

4.                                  Fato não menos importante, é o relativo ao esforço comum do réu e da peticionária, que envidaram esforços para a construção do lar conjugal, inclusive, para as obras do 2º piso, em parte do terreno supostamente esbulhado” por eles.
  
 5.                                 Assim, como compossuidora e também praticante dos “supostos atos de esbulho alegados pelo autor”, além de ser casada pelo regime da comunhão parcial de bens com o réu, a peticionária deverá figurar no polo passivo da presente demanda. A matéria está assim disciplinada no CPC:

“Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
§ 1º (...).
§ 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.
§ 3º (...).” (g.n.)

6.                                  Sobre a obrigatoriedade de formação de litisconsórcio passivo necessário, como na hipótese dos presentes autos, sob pena de nulidade absoluta, eis alguns julgados do E. TJMG:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - CITAÇÃO DO CÔNJUGE - NECESSIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 73, §1º, I, DO CPC/15 - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - NULIDADE PARCIAL DO PROCESSO. - A ação reivindicatória de bem imóvel tem natureza petitória, tornando necessária a citação de ambos os cônjuges, por se tratar de direito real imobiliário, conforme se deflui do art. 73, §1º, I, do CPC/15, tratando-se, pois, de hipótese de litisconsórcio passivo necessário. - O litisconsórcio necessário consiste em matéria de ordem pública, passível de ser conhecida de ofício pelo juiz, ausente a preclusão da matéria com fulcro no art. 485, §3º, do CPC/15. - Deve ser reconhecida a nulidade parcial do feito, por ausência de citação do cônjuge da ré, a fim de evitar possíveis argüições de nulidades futuras.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv  1.0027.06.090043-1/010, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/09/2016, publicação da súmula em 23/09/2016) (g.n.)

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CITAÇÃO DO CÔNJUGE DO RÉU. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO. - Nos termos do art. 73, §1º, I e § 2º do CPC/15, ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens e quando inexistir composse ou ato por ambos praticado. Constatada a composse, a ausência de citação do cônjuge vinculado ao réu por regime de comunhão parcial de bens, na ação de reintegração de posse de bem imóvel, acarreta a nulidade absoluta do processo.” (TJMG - Apelação Cível 1.0027.13.003424-5/002, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/10/2019, publicação da súmula em 12/11/2019) (g.n.)

“APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - FALTA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO E REGULAR PARA A FORMAÇÃO DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO CÔNJUGE CO-POSSUIDOR - CASSAÇÃO DA SENTENÇA - CABIMENTO. - Nas ações possessórias, segundo art. 73, § 2º, do CPC/15, a participação do cônjuge do autor ou do réu é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticado - Considerando que restou comprovada a composse do casal e que a esposa do réu não foi citada, deve ser reconhecida a nulidade da sentença por falta de pressuposto válido e regular para a formação do processo.” (TJ-MG - AC: 10073100017844002 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 20/11/0018, Data de Publicação: 04/12/2018) (g.n.)

7.                                  Por fim, o processo deverá ser extinto sem resolução de mérito, se o autor não requerer a citação da peticionária (litisconsorte necessária), na forma do parágrafo único, do artigo 115, do CPC. Assim tem se posicionado o E. TJMG, sobre a matéria:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE - BAIXA DE IMPEDIMENTO - VENDEDOR DO VEÍCULO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - INOBSERVÂNCIA - NULIDADE DO PROCESSO. - O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos os litisconsortes (CPC, art. 47). - Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo (CPC, art. 115).  (TJMG - Apelação Cível 1.0363.17.000205-1/001, Relator(a): Des.(a) Ramom Tácio, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/11/2019, publicação da súmula em 29/11/2019) (g.n.)

“APELAÇÃO CÍVEL - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - JUNTADA DO REQUERIMENTO DE CITAÇÃO - PROVA DO PROTOCOLO INTEMPESTIVO DA PETIÇÃO - DESCUMPRIMENTO DE COMANDO JURISDICIONAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Não atendido o comando jurisdicional de retificação do polo passivo, com a citação dos litisconsortes necessários, deve ser declarada a extinção do processo, sem julgamento de mérito (artigo 47, parágrafo único, do então vigente CPC/1973, atual art. 115, parágrafo único, do CPC/2015).” (TJMG - Apelação Cível 1.0433.09.288312-6/001, Relator(a): Des.(a) Alice Birchal, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/10/2016, publicação da súmula em 01/11/2016) (g.n.)

8.                                  Pelo exposto, requer a Vossa Excelência se digne intimar o autor para emendar a inicial, de forma a incluir a peticionária no polo passivo, bem como promova a sua citação para apresentar contestação/reconvenção no prazo legal, sob pena extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.

9.                                  Pede deferimento.

Juiz de Fora, MG, 08 de junho de 2.020.


Advogado
OAB/MG nº



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