“I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA DO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. HORAS EXTRAS HABITUAIS.
SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO DA SÚMULA 291 DO TST. BASE DE CÁLCULO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. NÃO INCIDÊNCIA. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 291 do
TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o
processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II -
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS HABITUAIS. SUPRESSÃO.
INDENIZAÇÃO DA SÚMULA 291 DO TST. BASE DE CÁLCULO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO
INCIDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que,
ajuizada a reclamação trabalhista no prazo quinquenal (para aqueles cujo
contrato de trabalho esteja em vigor), como na hipótese, ou bienal (para
aqueles com contrato findo) com vistas à indenização pela supressão de horas
extras prevista na Súmula 291 do TST, não há de se impor qualquer limitação
prescricional no seu cálculo, uma vez que referida Súmula determina a
consideração de todos os anos, ou fração superior a seis meses, em que houve
prestação de horas extras. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.”
(TST - RR: 00108350920195150141, Relator: Delaide Alves Miranda Arantes, Data
de Julgamento: 31/08/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: 06/09/2022)
“A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. indenização decorrente da supressão de horas extras DE QUE TRATA A
SÚMULA Nº 291 DO tst. NÃO INCIDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. I. Esta Corte firmou
entendimento no sentido de que a base de cálculo da indenização decorrente da
supressão de horas extras deve levar em consideração todo o período do contrato
de trabalho em que houve prestação de horas extras com habitualidade.
Inteligência da Súmula nº 291 desta Corte. II. Incide à espécie o óbice da
Súmula nº 333 desta Corte. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que
se nega provimento. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO
REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI
Nº 13.467/2017. 1. CODESP. HORAS EXTRAS HABITUAIS. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO
SUBSTITUTIVA DEVIDA. SÚMULA 291 DO TST. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A
jurisprudência desta Corte é no sentido de que a supressão das horas extras
habituais pelo empregador gera prejuízo econômico ao empregado, que tem o
direito de ser indenizado. Independentemente da origem e da motivação da
alteração promovida pela empregadora, a supressão do labor extraordinário
prestado habitualmente enseja a indenização compensatória de que trata a Súmula
nº 291 do TST. Julgados da SBDI-1. II. Ao concluir pela inaplicabilidade da
Súmula 291 do TST, o Tribunal Regional decidiu em desconformidade com a
jurisprudência desta Corte e contrariou a Súmula nº 291 do TST. III. Recurso de
revista de que se conhece e a que se dá provimento.” (TST - ARR: 00009607520155020445, Relator:
Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 24/05/2022, 4ª Turma, Data de
Publicação: 27/05/2022)
“AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS
HABITUAIS. SÚMULA 291 DO TST. MATÉRIA COM REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO
RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 2º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de
revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional, que
somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo
fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 2.
Segundo a Corte de origem, "não sendo parcela de trato sucessivo, apenas
sobre o direito à indenização é que em tese incidiria a prescrição, jamais
quanto ao período de sua apuração". 3. Esta Eg. Corte tem decidido que o
cálculo da indenização pela supressão de horas extras deve abarcar todo o
período do contrato de trabalho em que o autor prestou horas extras habituais,
não havendo que se cogitar de prescrição quanto ao critério de cálculo.
Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.” (TST
- Ag-AIRR: 0011144-93.2017.5.03.0186, Relator: Morgana De Almeida Richa, Data
de Julgamento: 23/08/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: 25/08/2023)
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