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terça-feira, 15 de dezembro de 2020

MODELO DE CONTESTAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL - CULPA CONCORRENTE.

 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª (PRIMEIRA) VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALGUM LUGAR DE MINAS GERAIS.

 

Ref.: Autos nº 0000000-00.2020.8.13.0000

 

 

 

 

            RÉU DA SILVA, já qualificado, vem à presença de Vossa Excelência apresentar CONTESTAÇÃO nos seguintes termos:          

 

1.  DA TEMPESTIVIDADE

 

            Importante trazer à colação, os dispositivos do CPC que regulam a matéria:

 

Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.” (g.n.)

 

“Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.” (g.n.)

 

“Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

(...).

§ 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput.” (g.n.)

 

            No presente processo figuram no polo passivo o ora contestante e a EMPRESA SEGUROS S/A., sendo que ambos foram citados pelo correio, conforme se verifica dos documentos de id. 593725050 e 593725086.

 

            A juntada do AR da citação do réu CARLOS ocorreu em 05.10.20 (id. 917519906), sendo que o AR da citação da ré EMPRESA DE SEGUROS, ainda não foi juntada aos autos, mas ela apresentou contestação no dia 17.11.2020 (id. 1430629839).

 

            Assim, o dia da juntada da contestação da segunda ré deverá ser considerado como sendo o de início do prazo para a apresentação da contestação do primeiro réu, qual seja, 17.11.2020, e o dia 18.11.2020 (quarta-feira), o de início da contagem do prazo, findando o prazo para apresentação em 08.12.2020 (terça-feira).

            Desta forma, é TEMPESTIVA a contestação apresentada nesta data de 07.12.2020.

 

2. DA SÍNTESE DA INICIAL

 

            O autor alegou que no dia 20.09.2020, quando trafegava com sua motocicleta pela Rodovia MG 000, no trevo de acesso ao anel rodoviário de algum lugar de minas gerais, teve sua trajetória interceptada pelo veículo conduzido pelo primeiro réu, ocasionando uma colisão entre os veículos, cuja responsabilidade do acidente atribuiu a ele – réu.

 

            Em função da gravidade do acidente, o autor sofreu vários ferimentos, sendo encaminhado ao Hospital de algum de minas.  Alegou que após diversos procedimentos cirúrgicos, continuou sentindo dores e outras sequelas. Ao final, pleiteou a condenação dos réus nas indenizações por dano moral, material, lucros cessantes e dano estético, além das verbas sucumbenciais.

 

3. DO MÉRITO

 

3.1. DA DINÂMICA DO ACIDENTE

 

            O acidente de trânsito envolvendo o autor e o primeiro réu foi registrado no BO nº 2019-00000000-001 (id. 410073398):    

 

            Observe-se que a testemunha SEBASTIÃO, identificada na folha 3/15 do BO, confirmou a versão do réu de que foi o autor o responsável pelo acidente, acrescentando que ele – réu – estava em alta velocidade, razão pela qual não foi possível evitar o acidente.

 

            Com relação ao local onde ocorreu o acidente narrado na petição inicial, importante ressaltar que existem várias placas de sinalização verticais e horizontais, inclusive, com indicação da velocidade máxima que naquele trecho é de 40 Km/h (conforme lançado no BO), que não foi observada pelo autor:

 

 

           

            O réu ao trafegar pelo trevo, no sentido soledade de minas, parou respeitando a placa de sinalização (1ª parada obrigatória - PARE), e SOMENTE após se certificar de que não havia veículos se deslocando perpendicularmente em nenhum dos sentidos na via, arrancou com o seu veículo em direção a 2ª parada obrigatória, momento em que foi violentamente atingido pelo veículo conduzido pelo autor que, repita-se, surgindo em altíssima velocidade e de faróis apagados, não conseguiu evitar a colisão. Eis as sinalizações das duas paradas obrigatórias, no sentido do deslocamento do autor:

 

 

           

            Pelas informações lançadas no BO e pelas fotografias do local do acidente, verifica-se que a trajetória do autor ao acessar o anel rodoviário se deu em via em curva suave o que lhe possibilitou uma visão total do local, e caso estivesse se deslocando em velocidade compatível (40 km/h), não teria interceptado a trajetória do veículo do réu. As setas vermelhas demonstram o deslocamento do autor, em azul, do réu, e em amarelo, da testemunha, para acessarem o trevo:

 

            Ressalte-se que a testemunha estava se deslocando em sua motocicleta atrás do veículo do réu, no mesmo sentido, quando presenciou a colisão causada pelo autor, e por uma “fração de segundo”, não foi ele o atingido.

 

            As fotografias abaixo e as constantes do boletim de ocorrência demonstram a violência da colisão decorrente a alta velocidade do veículo do autor. Só para argumentar, caso o autor tivesse respeitado a velocidade máxima da via, conseguiria frear ou desviar do veículo do autor, pois a 40 km/h, o seu controle seria total.

           

            Eis os danos causados no veículo do réu:

 

 

 

            Pela extensão dos danos causados no veículo do réu, fica demonstrado à toda evidência que o autor trafegava em altíssima velocidade num local sabidamente perigoso quando colidiu com o veículo do autor, sendo que a sua irresponsabilidade – do réu – causou o acidente. Sua conduta é ainda mais grave, pois estava levando um passageiro (garupa), sendo que nesta situação deveria ter atenção redobrada, o que não ocorreu.

 

            Ora, MM. Juiz, não há possibilidade de uma motocicleta que esteja se deslocando a 40 km/h, colidir com um automóvel muito mais pesado que ela, desviando-o de sua rota de direção, e causando o grande afundamento na lataria, conforme se verifica das fotografias acima.

 

            Da mesma forma, se o autor estivesse trafegando a 40 km/h, com toda a certeza teria freado ou desviado do veículo do réu, e na pior das hipóteses, diga-se, na de colisão, ele não teria sido projeto por cima do veículo e sofrido os graves ferimentos que foram registrados em fotografias que instruíram a petição inicial. O autor somente teve seu corpo projetado, por estar em velocidade elevada, muito acima do permitido na via.

 

            Não foi o réu que interceptou a trajetória do veículo do autor, mas o autor que interceptou a trajetória do veículo do réu, ocasionado o acidente e os danos dele decorrentes, sendo que a dinâmica do acidente narrada pelo autor não corresponde com a realidade dos fatos.

 

            Repita-se, o réu logo após iniciar sua trajetória no trevo, obedeceu a sinalização da primeira parada obrigatória, e após se certificar de que não havia veículos se deslocando perpendicularmente em nenhum dos sentidos na via, arrancou com o seu veículo em direção a 2ª parada obrigatória, momento em que foi violentamente atingido pelo veículo conduzido pelo autor, que surgindo em altíssima velocidade e de faróis apagados, não conseguiu evitar a colisão.

 

            Ainda, foi realizado um levantamento pericial em local de acidente de trânsito (id. 409178759), incompleto e com inúmeras falhas, a saber: a) o réu e a seu passageiro não foram ouvidos; b) a testemunha que presenciou o acidente não foi ouvida; c) não constou a velocidade permitida na via; d) não foi informada a velocidade provável em que os veículos estavam no momento do acidente, em especial, o veículo do autor (certamente o autor estava conduzindo sua motocicleta em velocidade superior à permitida na via, fato facilmente aferível pelos danos causados nos dois veículos); f) o levantamento foi realizado 01h50minutos após o acidente; g) na descrição do acidente constou; “(...), foi possível à Perícia estabelecer a seguinte dinâmica com mais provável para o fato em questão:”, e, h) a irreal conclusão de que “ocorreu uma colisão lateral do tipo interceptação, em que V2 (automóvel) interceptou a trajetória de V1 (motocicleta) ao cruzar a via Anel Rodoviário”, sendo que não realidade foi o veículo do autor que interceptou a trajetória do veículo do réu, a posição dos veículos após o acidente demonstra tal fato.

 

            Não há nos autos prova sobre a tentativa do autor evitar a colisão (BO ou levantamento pericial), diga-se, marcas de frenagem de seu veículo, o que demonstra que não teve tempo de reação ao se deparar com o veículo do réu, pela elevada velocidade em que estava trafegava com sua motocicleta, ao chegar ao ponto de colisão.

 

            Pelos fatos acima narrados, fica demonstrado que o autor conduzindo seu veículo em velocidade incompatível com a via (40 km/h) e sem a atenção necessária, foi o responsável pelo acidente.

 

3.2. DA CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR PELO ACIDENTE – DA NÃO CONFIGURAÇÃO DO NEXO CAUSAL

            Observe-se que o autor baseou todos os seus pedidos no suposto ato ilícito praticado pelo réu e em levantamento pericial cheio de falhas e que não pode ser considerado como prova absoluta. Eis alguns trechos da petição inicial:

 

 

 

            Eis a descrição do acidente lançada no levantamento pericial:

 

 

 

            Inicialmente, cabe transcrever os dispositivos legais que disciplinam a obrigação de indenizar no CCB:

 

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” (g.n.)

 

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” (g.n.)

 

            Sobre a desvinculação do juiz à conclusão do laudo pericial, o CPC assim dispõe:

 

Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.” (g.n)

 

Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.” (g.n.)

           

Sobre o tema, assim vem decidindo o E. TJMG:

 

“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - ACIDENTE DE VEÍCULO - PROVA PERICIAL INCONCLUSIVA - DESCONSIDERAÇÃO - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - RESPONSABILIDADE CIVIL - ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO - PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO - DIREITO DE TERCEIRO - ILEGITIMIDADE. - "É possível ao magistrado, na apreciação do conjunto probatório dos autos, desconsiderar as conclusões de laudo pericial, desde que o faça motivadamente." (STJ. Informativo 519. REsp. 1.095.668/RJ).- Para que se reconheça o dever de indenizar, faz-se necessária a comprovação dos elementos da responsabilidade civil, no caso, o dano, o ato/conduta ilícita e o nexo causal - Ausente qualquer dos elementos, afasta-se o dever de indenizar - Não se demonstrando o dano à imagem (honra objetiva) da pessoa jurídica, não há que se falar em prejuízo de ordem moral - Nos termos do art. 18 do CPC, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.” (TJ-MG - AC: 10024121681498002 MG, Relator: Maria das Graças Rocha Santos (JD Convocada), Data de Julgamento: 05/08/2020, Data de Publicação: 19/08/2020) (g.n.)

 

“AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS - LAUDO PERICIAL - NÃO VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO - SISTEMA DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - FALHAS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - LAR DE IDOSOS - AUSÊNCIA DE PROVAS - DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. - O magistrado é livre para apreciar as provas constantes nos autos, desde que o faça de forma motivada, não estando adstrito ao conteúdo do laudo pericial. Não é demais lembrar que a apreciação das provas rege-se pelo sistema do livre convencimento motivado, e não pelo sistema legal ou tarifado. Dessa forma, conquanto de grande valia, a prova pericial não pode prevalecer sobre os demais elementos probatórios constantes nos autos.- Comprovado que os danos causados ao paciente tiveram por causa fatos anteriores à contratação da clínica apelada, não há que se em falha na prestação dos serviços e, por conseguinte, em dever de indenizar.” (TJMG – AC 10145084396707001 – 18ª C.Cível – Des. Rel. Elpídio Donizetti – Dje 30.09.2010) (g.n.)

 

“AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS - EMPRESA DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS - NEXO CAUSAL - FATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA - INDENIZAÇÃO - QUANTUM DEBEATUR. - O laudo pericial produzido por Órgão do Estado não apresenta caráter absoluto, devendo ter o seu valor extraído frente às demais provas produzidas nos autos, especialmente frente à prova testemunhal. - Responde a empresa concessionária de serviços públicos pelos danos que causarem a terceiros, nessa qualidade. No entanto, não responderá, se demonstrado fato exclusivo da vítima, caso fortuito ou força maior, porque, em tais hipóteses, rompe-se o próprio nexo causal entre os danos e a atividade desenvolvida por tal empresa. - Apresentam-se como princípios norteadores para a quantificação da indenização devida, a título de compensação pelo dano moral, o princípio da razoabilidade e, ainda, o princípio que veda o enriquecimento ilícito, deles não se podendo divorciar o julgador. - O valor relativo à indenização pelo dano moral deve ser desvinculado do salário mínimo, em obediência às disposições constantes do inciso IV do Artigo 7º da Constituição Federal. - Agravo retido não provido e apelação parcialmente provida.”  (TJMG - Apelação Cível 2.0000.00.387092-6/000, Relator(a): Des.(a) Pereira da Silva, Relator(a) para o acórdão: Des.(a), julgamento em 27/06/2003, publicação da súmula em 06/09/2003) (g.n.)

 

                        Conforme já esclarecido no item “3.1. DA DINÂMICA DO ACIDENTE”, acima, o responsável pelo acidente de trânsito foi o autor. Ressalte-se que ele ao dar causa ao acidente, violou diversas regras de circulação do CTB, a saber:

 

“Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.” (g.n.)

 

“Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:

II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;” (g.n.)

 

“Art. 40. O uso de luzes em veículo obedecerá às seguintes determinações:

I - o condutor manterá acesos os faróis do veículo, utilizando luz baixa, durante a noite e durante o dia nos túneis providos de iluminação pública e nas rodovias;” (g.n.)

 

“Art. 43. Ao regular a velocidade, o condutor deverá observar constantemente as condições físicas da via, do veículo e da carga, as condições meteorológicas e a intensidade do trânsito, obedecendo aos limites máximos de velocidade estabelecidos para a via, além de:” (g.n.)

 

“Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência.” (g.n.)

 

            Repita-se, quem deu causa o acidente e os danos dele decorrentes foi o autor, e não o réu como equivocadamente constou na petição inicial. O réu logo após iniciar sua trajetória no trevo, obedeceu a sinalização da primeira parada obrigatória, e após se certificar de que não havia veículos se deslocando perpendicularmente em nenhum dos sentidos na via, arrancou com o seu veículo em direção a 2ª parada obrigatória, momento em que foi violentamente atingido pelo veículo conduzido pelo autor, que surgindo em altíssima velocidade e de faróis apagados, não conseguiu evitar a colisão.

 

            Assim, verificada a excludente da responsabilidade, culpa exclusiva do autor para ocorrência do dano, não se configura o nexo causal que fundamenta a responsabilidade civil, devendo a pretensão indenizatória ser rejeitada.

 

3.2.1. DA INEXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR OS DANOS MORAL, MATERIAL, ESTÉTICO E O LUCRO CESSANTE

            Neste tópico, o fundamento da contestação aos pedidos de indenização pelos danos moral, material, estético e o lucro cessante é idêntico, qual seja, a inexistência da obrigação do réu em indenizar os supostos danos, tendo em vista a culpa exclusiva do autor, conforme já demonstrado acima.

 

            Para a configuração do dever de indenizar (artigos 186 c.c. 927, ambos do CCB), em se tratando de responsabilidade subjetiva, caberia ao autor, nos termos do artigo 373, I, do CPC, PROVAR a conduta ilícita do réu, os danos experimentados e o nexo de causalidade entre eles, sendo que a ausência de apenas um desses requisitos, já é suficiente para AFASTA o dever de indenizar.

 

            No presente caso, quanto aos danos moral, material, estético e o lucro cessante, ficou demonstrado que o réu não foi o responsável pelo acidente de trânsito e pelos danos dele decorrentes, razão pela que não tem a obrigação de indenizá-los.

 

                        Eis uns julgados sobre o tema:

 

(DANO MORAL)

 

“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A CULPA EXCLUSIVA DOS RÉUS - BOJO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A CULPA DA VÍTIMA - IMPROCEDÊNCIA - DANO MORAL - SENTENÇA MANTIDA. 1. A Responsabilidade Civil designa o dever que alguém tem de reparar o prejuízo, em consequência da ofensa a um direito alheio. 2. Para se reconhecer a responsabilidade subjetiva, mostra-se necessária a constatação da culpa, do dano e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano. 3. No sistema processual civil brasileiro vigora a regra de que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, conforme disposto no artigo 373, I, do CPC/15. 4. Ocorrendo conflito probatório, resultante da divergência entre as versões das partes, a respeito do acidente de trânsito, e não tendo nenhuma delas ficado suficientemente provada nos autos, a pretensão indenizatória deve ser afastada. 5. Sentença mantida.”  (TJMG - Apelação Cível 1.0481.15.017271-8/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/08/2020, publicação da súmula em 03/09/2020) (g.n.)

 

(DANO MATERIAL)

 

“APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - VÍTIMA SEM HABILITAÇÃO - PRESUNÇÃO DE INAPTIDÃO CONFIRMADA PELAS PROVAS DOS AUTOS - INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS LEGAIS - AUSÊNCIA DE PROVA DE CULPA DO RÉU - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - IMPROCEDÊNCIA. I- Cabe ao autor, vítima do acidente, que conduzia motocicleta sem possuir habilitação, o ônus de afastar a presunção de sua inaptidão/imperícia e imprudência. II- Demonstrado, nos autos, que o autor deixou de observar as normas de trânsito ao tentar passar/ultrapassar o veículo do réu pela esquerda, em uma pista de faixa única/simples, quando o veículo da frente havia sinalizado sua intenção de convergir para a esquerda, e estava com o farol apagado, mesmo sendo noite, resta caracterizada a culpa exclusiva da vítima, excludente de responsabilidade civil. III- Ausente a prova da responsabilidade do réu pela causação do acidente em questão, a improcedência do pedido indenizatório é medida que se impõe.  (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.001309-2/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/05/2020, publicação da súmula em 19/05/2020) (g.n.)

 

(DANO ESTÉTICO)

 

“AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANOS MORAIS - DANO ESTÉTICO - AUSÊNCIA DE PROVA DA CULPA DOS RÉUS - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Na ação de reparação de danos decorrentes de acidente de veículos, não tendo o autor provado que o acidente ocorreu por culpa exclusiva dos réus, não se encontra presente o dever de indenizar. Recurso a que se nega provimento.”  (TJMG - Apelação Cível 2.0000.00.506706-1/000, Relator(a): Des.(a) Antônio de Pádua, Relator(a) para o acórdão: Des.(a), julgamento em 14/06/2005, publicação da súmula em 13/08/2005) (g.n.)

 

(LUCROS CESSANTES)

 

“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - QUEDA NO INTERIOR DE ÔNIBUS - CULPA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA - AUSÊNCIA DO DEVER INDENIZATÓRIO. - Nos termos do art. 37, § 6º, da CR/1988, a responsabilidade do Estado é objetiva, sob a modalidade do risco administrativo, respondendo a Administração Pública pelos danos que seus agentes, nessa condição, causarem a terceiros, sendo, para tanto, suficiente a prova do nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano dele advindo, desnecessária a comprovação da culpa. - Entrementes, na hipótese da conduta omissiva do Estado, há que se ressaltar a possibilidade de sua responsabilização subjetiva, por omissão ou pela má-prestação do serviço (faute du service). - Tratando-se de responsabilidade objetiva ou subjetiva, estando provada a responsabilidade da vítima pelo infortúnio, mostra-se improcedente o pedido inicial de condenação da parte ré no pagamento de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes.  (TJMG - Apelação Cível 1.0701.14.045235-3/001, Relator(a): Des.(a) Wilson Benevides, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/04/2018, publicação da súmula em 03/05/2018) (g.n.)

 

            Com relação aos danos materiais, especificamente, em relação à alegação de perda total do veículo, caberia ao autor comprovar documentalmente a extensão dos danos, o que não ocorreu. A mera indicação de link de site especializado em valor de mercado de veículos, e a apresentação de “orçamento” sem qualquer identificação de quem o elaborou, data de sua emissão ou identificação do veículo, não se prestam a tanto. Pelos mesmos argumentos, ficam impugnados os comprovantes das demais despesas.

 

            Já as marcas e cicatrizes no corpo do autor, elas somente ocorreram por culpa exclusiva do responsável pelo acidente, diga-se, o próprio autor, não podendo o réu ser responsabilizado por eventual indenização por dano estético.

 

            Ressalte-se que as fotografias dos ferimentos e cicatrizes foram tiradas pouco tempo depois do acidente, e realmente causa impacto, mas com o tempo muitas desaparecerão e outras ficarão quase que imperceptíveis. No presente caso, a ocorrência de lesão física permanente hábil a alterar a integridade corporal do autor deverá ser aferida por prova técnica específica e não por meio de fotografias.

           

            Idêntico é o argumento para afastar o pedido de lucro cessante, pois se o autor teve algum prejuízo financeiro em relação aos seus vencimentos mensais, tal fato se deveu por sua culpa exclusiva.

 

            Só para argumentar, na hipótese de condenação do réu em lucro cessante, deverá ser levado em consideração o valor líquido de seu salário, conforme entendimento do E. TJMG:

 

“RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - VEÍCULO QUE ATINGIU A CONTRAMÃO - CULPA DO CONDUTOR - LUCROS CESSANTES - APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - DANO DEVER DE INDENIZAR - FIXAÇÃO DO QUANTUM EM SALÁRIOS MÍNIMOS - VEDAÇÃO- CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - TERMO INICIAL. - Age com total imprudência, o condutor de um guindaste que adentra na contramão de uma rodovia de movimento intenso como é o caso da BR 381, configurando, assim, a sua culpa pelo acidente ocorrido. - Não restando cabalmente comprovado qual o valor recebido pelo autor, devem os lucros cessantes serem apurados em liquidação de sentença, quando se apurará o rendimento mensal líquido do requerente. - Ao arbitrar a indenização por danos morais, o julgador deve levar em conta as conseqüências advindas para a vítima decorrente do acidente por ela sofrido, bem como o caráter preventivo para coibir novas ocorrências, evitando possibilitar lucro fácil ou reduzir a reparação a valor irrisório. - É vedada a vinculação de verba indenizatória ao salário mínimo na condenação por danos morais, que deverá ser feita em quantia certa a ser corrigida ao tempo da satisfação do crédito. - O termo inicial da correção monetária, tratando-se de indenização por danos morais, é a data da prolação da decisão que fixou o quantum da indenização, já os juros de mora devem incidir a partir da data do evento danoso nos termos da súmula 54 do STJ. (TJMG – Apelação Cível 1.0319.00.010025-9/001, Relator(a): Des.(a) Irmar Ferreira Campos, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/2008, publicação da súmula em 16/09/2008) (g.n.)

           

            Por fim, ficam impugnados os valores elevadíssimos dos danos moral (R$ 40.000,00) e estético (R$ 30.000,00) que foram lançados na petição inicial sem qualquer fundamento/parâmetro em casos semelhantes. Tais valores devem atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não podendo ensejar o enriquecimento sem causa.

 

            Repita-se, diante da excludente da responsabilidade, diga-se, culpa exclusiva do autor para ocorrência do dano, resta afastado o nexo causal que fundamenta a responsabilidade civil, devendo ser rejeitadas as pretensões indenizatórias (danos moral, material, estético e lucro cessante).

 

3.3. DA CULPA CONCORRENTE

 

            O artigo 945, do CCB, assim disciplina a culpa concorrente:

 

Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.” (g.n.)

 

            Pelo princípio da concentração ou da eventualidade, na hipótese de não ser reconhecida a culpa exclusiva do autor no acidente narrado na inicial, que seja reconhecida a culpa concorrente dele – autor – pelos motivos acima declinados, em especial, por trafegar em velocidade superior ao limite de 40 Km/h permitido para aquela via, e ainda por violar inúmeras regras de circulação do CTB. Eis um julgado sobre o tema:


“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA CONCORRENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA DA VÍTIMA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. EXISTÊNCIA. VALOR. PROPORCIONALIDADE. PENSÃO MENSAL. CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Nos termos do art. 945 do Código Civil, se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano. - Tendo-se em vista a concorrência de culpa, aplica-se o disposto no art. 945 do Código Civil, fixando-se a indenização de forma proporcional à reprovabilidade das condutas verificadas e de sua contribuição para a ocorrência do dano. - Devem ser ressarcidos os danos morais e estéticos oriundos de acidente automobilístico gerador de grave dano à vítima. - A indenização deve ser fixada com observância da natureza e intensidade do dano, da repercussão no meio social, da conduta do ofensor, bem como da capacidade econômica das partes envolvidas, evitando-se enriquecimento sem causa da parte autora. - Em razão da igual concorrência de culpa das partes, e comprovada a incapacidade permanente da vítima, devida a pensão mensal no valor correspondente a meio salário mínimo.  (TJMG - Apelação Cível 1.0439.14.016102-7/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/06/2020, publicação da súmula em 10/07/2020) (g.n.)

 

3.4. DO DESCONTO DO SEGURO DPVAT

 

            Na hipótese de condenação do réu em indenização por dano material, que nos termos do enunciado da súmula 246 do E. STJ, seja abatido o valor do seguro DPVAT, de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), que é valor máximo para as despesas médicas e hospitalares, independentemente de comprovação de seu recebimento pelo autor.

 

            Esse é o entendimento do E. TJMG:


“APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - ATROPELAMENTO DE IDOSA - CAMINHÃO EM MARCHA RÉ - INDENIZAÇÃO - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE - ABATIMENTO DPVAT - IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. Evidenciada a culpa do motorista do caminhão pelo acidente, eis que empreendeu manobra em marcha ré sem os cuidados necessários, em rua estreita com movimentação de pedestres, assumindo o risco de causar o atropelamento da idosa. É devida indenização pelos danos morais advindos da perda repentina de ente querido. No arbitramento da indenização por dano moral o Magistrado deve observar a razoabilidade e a proporção com as circunstâncias fáticas e as peculiaridades do caso concreto. Pela Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça "O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada". A dedução do valor do seguro obrigatório dispensa comprovação do recebimento ou requerimento pela vítima, sendo cabível o abatimento somente sobre as verbas devidas a título de indenização por danos materiais, vez que a indenização do seguro DPVAT possui natureza distinta da compensação por dano moral.  (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.000709-4/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/04/2020, publicação da súmula em 23/04/2020) (g.n.)

 

4. DA CONCLUSÃO

 

            Assim, impugnada a contestação e documentos, requer o prosseguimento do presente feito para, ao final, serem JULGADOS IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, consoante as razões acima, e, subsidiariamente, o reconhecimento da culpa concorrente do autor, com a fixação das eventuais indenizações de acordo com o artigo 945 do CCB.

 

5. DAS PROVAS

 

            Pretende provar o alegado com os documentos que instruem a presente contestação, prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas), prova pericial (médica e mecânica) para apurar a extensão/gravidade dos ferimentos do autor, e em relação ao seu veículo, para apurar se houve a perda total anunciada na petição inicial.

 

            Requer seja oficiado o Hospital de algum lugar de minas, para informar a este R. Juízo se foi realizado o exame toxicológico do autor quanto do seu atendimento no dia do acidente (20.09.2020).

 

 

Juiz de Fora, MG, 07 de dezembro de 2020.

 

 

Advogado – OAB/MG nº

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