EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA
JUÍZA DE DIREITO DA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE __________/MG.
Ref.:
Autos nº 0000.00.000000-0
VIÚVA DA
SILVA e FILHO DA SILVA, já
qualificados, por seu advogado que esta subscreve, vem à presença de Vossa
Excelência apresentar RÉPLICA à contestação de fls. 104/120, nos
seguintes termos:
(DO
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INCIDENTAL)
1 - O
réu em sua contestação, com fundamento no artigo 1.228 do CCB, formulou
pedido de tutela antecipada incidental para que fosse imitido na posse do
imóvel usucapiendo.
2 - Acontece
que no próprio tópico da tutela antecipada (2º parágrafo), informou que o
citado imóvel é objeto da Ação Reivindicatória de nº 0000.00.00000-0, por ele movida
contra os autores, em trâmite por este R. Juízo, sendo que na realidade, o
número correto do processo é 0000.00.00000-0, conforme se verifica dos autos em
apenso.
3 - Foi
omitido pelo réu, que na mencionada AÇÃO REIVINDICATÓRIA, na qual figura
como autor, o pedido de LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE foi REVOGADO,
conforme decisão abaixo transcrita (fl. 140):
“Proc: 0000.00.000000-0
Analisando
os autos com as cautelas de estilo, verifico que razão assiste ao réu na
presente ação reivindicatória, pois a ação de usucapião em apenso foi
distribuída em data anterior, portanto, para que se tenha uma decisão melhor
fundamentada, revogo a liminar concedida e determino a suspensão deste processo
até a decisão da ação de usucapião em apenso.
Vista
as partes para que se manifestem no prazo de cinco dias.
Intimem-se.”
(g.n.)
4 - Inconformado
com a decisão interlocutória que revogou a liminar de imissão na posse, o réu
interpôs Agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal, que
por decisão monocrática, foi indeferida – a tutela:
“Para o deferimento da antecipação de tutela na ação
reivindicatória, nos termos do art. 1228 do Código Civil, é preciso que o autor
demonstre alguns requisitos, quais sejam: (a) prova da titularidade do domínio;
(b) individualização do bem reivindicado; e (c) comprovação da posse injusta
exercida pela parte ré.
Ao meu aviso, não cabe conceder a tutela
antecipada requerida porque ausente a verossimilhança da alegação que revele, a
princípio, indícios de que a parte agravada ocupa o imóvel injustamente.
Ademais, a princípio, parece-me que também não se
pode desconsiderar o ajuizamento anterior de ação de usucapião pela parte
agravada, discutindo a prescrição aquisitiva em relação ao referido imóvel,
razão pela qual, neste momento, entendo prudente manter o indeferimento do
pedido liminar de imissão de posse.
Assim, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
(...).” (g.n.)
5 - Posteriormente,
quando do julgamento do mérito, foi negado provimento ao Agravo de Instrumento,
sendo que o acórdão transitou em julgado em 27.06.2014. Eis a ementa:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REIVINDICATÓRIA -
ARREMATAÇÃO JUDICIAL - REQUISITOS DO ARTIGO 1.228 DO CÓDIGO CIVIL - USUCAPIÃO
ARGUIDA COMO MATÉRIA DE DEFESA E EM AÇÃO PRÓPRIA - POSSE INJUSTA - REQUISITO
NÃO DEMONSTRADO - REVOGAÇÃO DA LIMINAR - DEFERIMENTO DO PEDIDO - DECISÃO
MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO - Para o deferimento da antecipação de tutela
na ação reivindicatória, nos termos do art. 1228 do Código Civil, é preciso que
o autor demonstre alguns requisitos, quais sejam: (a) prova da titularidade do
domínio; (b) individualização do bem reivindicado; e (c) comprovação da posse
injusta exercida pela parte ré. - Deve
ser mantida a revogação do pedido liminar de imissão do proprietário na posse
de imóvel, quando sobre a área em litígio há discussão sobre a prescrição
aquisitiva, que é arguida como matéria de defesa na demanda originária, e em
ação própria de usucapião, e os elementos juntados aos autos do agravo demonstram
a inexistência de prova de que a posse exercida pelo réu seja injusta.”
(TJMG – AI 0.0000.00.000000-0/000 – 00ª C.Cível – Rel. Des. _______ – Data da
publicação: 03.06.2014) (g.n.)
6 - Só
para argumentar, o pedido de TUTELA ANTECIPADA INCIDENTAL PARA IMISSÃO NA
POSSE deveria ter sido formulado na RECONVENÇÃO, diga-se, na ação do
réu em face dos autores, e não na CONTESTAÇÃO, como equivocadamente
ocorreu na presente ação de usucapião.
7 - Mesmo
que o réu tivesse apresentado RECONVENÇÃO com pedido de tutela
antecipada, ainda sim sua pretensão não subsistiria diante da LITISPENDÊNCIA,
uma vez que já existe em andamento uma ação reivindicatória com as mesmas
partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, sendo que na citada ação, o
pedido de tutela antecipada foi negado, inclusive, com acordão transitado em
julgado (vide, itens “3” a “6”).
8 - Assim,
o pedido de TUTELA ANTECIPADA INCIDENTAL deve ser INDEFERIDO,
seja pela impossibilidade de sua formulação na contestação, seja pelo fato de
tal pedido já ter sido julgado pelo E. TJMG.
DO
MÉRITO
(DA
ALEGAÇÃO DO EXERCÍCIO DA POSSE PELO RÉU E NÃO PELO AUTOR)
9 - O
réu alega que sempre exerceu a posse do imóvel, cumprindo todas as obrigações tributárias
e que a alegação de posse do autor é inverídica, uma vez que o autor foi réu em
uma ação de despejo do ano 1994.
10 - Conforme
narrado na inicial, em 1989, o autor BRASILEIRO DA SILVA, seu irmão
incapaz FULANO DE TAL, e a Sra. MÃE DA SILVA, genitora de ambos,
mudaram-se para o imóvel usucapiendo, e passaram a exercer a posse direita
sobre ele. Esclareça que a autor desde o início ficou responsável pela manutenção
e conservação do imóvel, pois era o único em condições de fazê-lo. Relembre-se
que o tio materno do autor morou com eles no imóvel até o seu falecimento, que
ocorreu em 1997, como também a genitora do autor até 08.02.2000, data de seu
óbito.
11 -
O autor desde a sua mudança para o imóvel objeto da presente ação, que ocorreu
em 1989, reformou a casa antiga lá existente, construiu uma loja de 104 m²,
realizou serviço de terraplanagem, refez a cerca em volta de todo o terreno,
plantou árvores frutíferas, além de outras culturas (milho, feijão,
cana-de-açúcar, verduras, etc.) e vinha até o seu falecimento, mantendo e
conservando o imóvel com recursos próprios e realizando todos os serviços acima
listados (fls. 12/32).
12
- Com a
inicial foi juntada certidão expedida pelo Cartório do Distribuidor desta Comarca, na
qual se verifica que contra o autor
não foram ajuizados feitos cíveis, em especial, ações possessórias, o que demonstra o exercício da posse sem
oposição (fl. 33).
13
- É de se
ressaltar que nos autos da ação reivindicatória em apenso, o autor apresentou
contas da CEMIG datadas do ano de 1999 e 2001, além de declarações de vizinhos
sobre o exercício da posse sobre o imóvel usucapiendo, desde de 1989. Junta
cópia dos referidos documentos.
14
- Assim, ao
longo dos últimos 29 (vinte e nove) anos o
autor vem exercendo a posse sobre o imóvel usucapiendo, sendo que com
exclusividade desde o ano de 2.000, com animus
domini, tendo preenchido todos os requisitos do artigo 1.238, caput, e do
parágrafo único, do CCB, para
adquirir-lhe a propriedade. Eis o texto do citado dispositivo legal:
“Art.
1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como
seu um imóvel, adquire-lhe
a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que
assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no
Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo
único. O prazo estabelecido neste
artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a
sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.”
(g.n.)
15
- Na
contestação o réu, alega que o autor nunca exerceu a posse sobre o imóvel
usucapiendo, uma vez que no ano de 1994, foi movida uma ação de despejo contra
ele. Tal fato em nada afeta o direito do autor, até porque, conforme narrado na
inicial e ratificado nesta impugnação no item “10”, acima, o autor e seus
familiares exerceram a posse do imóvel desde 1989, sendo a partir do ano
2000, somente o autor, com exclusividade.
16
- Só para
argumentar, mesmo que o autor tivesse residido em outro lugar por alguns meses,
ainda sim continuou a exercer a posse sobre o imóvel, sendo ele o responsável
pela manutenção, conservação e a implementação de melhorias e obras, conforme
já mencionado anteriormente. E ainda, a posse de sua genitora, nos termos do artigo 1206 do CCB, com o seu
falecimento, foi transmitida ao autor nos mesmos caracteres, vale dizer, sem
qualquer prejuízo para o requisito do lapso temporal.
17
- Ao
contrário do alegado na contestação, o réu NUNCA
exerceu a posse direta ou indireta sobre o imóvel usucapiendo, sendo que os contratos
de aquisição que juntou, são imprestáveis para tal fim, uma vez que o exercício
da posse é situação de fato, conforme se depreende do artigo 1.196 do CCB.
18
- Ainda
sobre os aludidos contratos de fls. 47/54, nota-se que as pessoas que neles
figuram como vendedoras, NUNCA moraram ou exercerem a posse
direta ou indireta sobre o imóvel usucapiendo, e NEM contribuíram de alguma forma para a conservação ou manutenção
do citado imóvel, que, repita-se, sempre ficou a cargo do autor.
19
- Ressalte-se,
ainda, que pelos contratos de compra e venda mencionados, os valores pagos pelo
réu SÃO ÍNFIMOS em relação ao preço
de mercado do imóvel usucapiendo, e só se justificam pelo fato dos vendedores NUNCA terem exercido a posse sobre seus
quinhões, aceitando vendê-los por qualquer valor.
20
- Só para
exemplificar, no contrato de fls. 47/49, o réu adquiriu 1/8 do imóvel
usucapiendo, que na sua totalidade mede 9.380m², pagando por aproximados
1.200m², o irreal valor de R$
10.000,00, diga-se, por uma área de excelente localização e elevado valor de
mercado.
21
- O réu
omitiu em sua contestação, o fato de ter permanecido nos EUA por um período
ininterrupto de aproximados 10 anos, de 1989 a 1999, e após este período, em
função de ter conseguido regularizar sua situação, passou a vir ao Brasil de 02
em 02 anos, e, recentemente, voltou em definitivo para o país.
22
- Nos autos
da ação reivindicatória em apenso, foram juntadas várias fotografias do
referido período nos EUA, cujos cópias são juntadas nesta oportunidade, para
reforçar a alegação de que ele – réu – NUNCA
exerceu a posse sobre o imóvel usucapiendo.
23
- Por fim, a
alegação do réu de que sempre cumpriu com o pagamento dos tributos sobre o
imóvel usucapiendo, NÃO PROCEDE. Com
a contestação, juntou alguns os comprovantes de pagamento do IPTU a partir do
ano de 2013, quando a presente ação já tinha sido proposta (18.01.2013 – fl.
02-verso), vale dizer, o autor já tinha preenchido os requisitos para a
aquisição da propriedade do imóvel objeto da presente ação. De toda sorte, pagamento
de IPTU não comprova exercício da posse sobre o imóvel.
(DA ALEGAÇÃO DE MERA TOLERÂNCIA)
24
- O réu,
tentando descaracterizar a posse do autor, alega que a ocupação no imóvel se
deu por mera tolerância. Mais uma vez, sem razão!
25
- O réu em
sua vaga alegação, sequer informa a data da suposta autorização ao autor para
morar no imóvel usucapiendo, e nem poderia ser diferente, pois nunca houve tal
autorização. O autor foi morar no imóvel com sua genitora e seu outro irmão, no
ano de 1989, sendo que o réu “adquiriu” frações do citado imóvel, através de
contratos datados de 1995, 2005 e 2012.
26
- O autor
não precisava de qualquer autorização do réu para morar no imóvel, no ano de 1989,
pois sua genitora era uma das proprietárias, e, repita-se, o réu somente
adquiriu frações do referido imóvel, muito depois do início da posse do autor,
não havendo qualquer motivo para se pedir a autorização de quem não era
possuidor e muito menos proprietário do imóvel.
27
- Assim, a
alegação de que a ocupação do imóvel pelo autor se deu pela mera tolerância do
réu, DEVE SER REJEITADA.
(DAS RAZÕES DE IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO)
28
- O réu
alega que os requisitos para o reconhecimento da prescrição aquisitiva não
foram provas. SEM RAZÃO!!!
29
- O autor em
sua petição inicial e documentos que a instruíram, provou todos os requisitos
para a aquisição do imóvel, quais sejam: a) ausência de oposição à posse (posse
mansa e pacífica); b) posse ininterrupta; c) posse com animus domini (isto é, o
possuidor comportar-se em relação ao bem como se dono fosse); e d) prazo
superior a 10 (dez) anos ou 15 (quinze) anos. Importante salientar que esta
modalidade de usucapião independe de justo título e de boa-fé.
(DO PRÍNCIPIO DA EVENTUALIDADE E
DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA)
30
- O réu
alega, em síntese, que não corre prescrição entre curatelados e seus curadores,
razão pela qual não se pode alegar prescrição em desfavor do irmão incapaz do
autor, o Sr. FULANO DE TAL.
31
- Mais uma
vez o réu traz alegações sem qualquer fundamento. O irmão incapaz do autor, não
ocupa o polo passivo no presente processo, não havendo qualquer prejuízo para
ele.
32
- Em
atendimento a cota do IRMP, o autor informou que a fração de 1/24 avos
pertencente ao irmão incapaz, não será atingida/prejudicada, pois no pedido
formulado na petição inicial, existe menção expressa à exclusão da citada
fração (fl. 46).
(DOS DOCUMENTOS JUNTADOS)
33
- O réu
juntou uma notificação judicial “preparada” de acordo com a sua “verdade”, para
que o autor desocupasse o imóvel e prestasse contas, de forma amigável,
alegando também que sua posse era injusta e violenta. Frise-se que tal
notificação foi formulada bem depois que o direito do autor já estava
consolidado, diga-se, após o autor ter preenchido os requisitos legais para
aquisição da propriedade do imóvel usucapiendo.
34
- Frise-se
que os Boletins de Ocorrência juntados aos autos pelo réu relatam a sua versão dos fatos, inclusive, sobre o fato do autor
utilizar de “magia negra” e jogar “sal grosso em sua cara”. Nada provam, a não
ser a impossibilidade de convívio diante das posições antagônicas sobre o
imóvel disputado.
35
- Outros
documentos juntados pelo réu, como a declaração de IRPF, também nada provam,
pois na presente ação, se discute uma situação fática, qual seja, o exercício
da posse, mansa e pacífica, pelo lapso temporal previsto em lei, como animus domini, pelo autor sobre o imóvel
usucapiendo.
(DOS PEDIDOS FORMULADOS NA
CONTESTAÇÃO)
36
- Tendo em
vista que o réu não apresentou reconvenção juntamente com sua contestação,
todos os pedidos formulados que sejam afetos a tal peça, diga-se, reconvenção, DEVEM SER REJEITADOS.
37
- Assim,
impugnada a contestação e documentos, requer o prosseguimento do feito, para ao
final, serem julgados procedentes os pedidos formulados, com a condenação do
réu nos ônus sucumbenciais.
Pede
deferimento.
Cidade, Estado, data.
Advogado – OAB/MG nº
Penhoradamente grato, Prof. Luiz Eduardo, por compartilhar seus brilhantes conhecimentos. Cordial abraço, e sucesso em todos os seus empreendimentos.
ResponderExcluirQuero agradecer pelo modelo da peça e parabenizar o ilustre professor pela forma simples, clara, mas dentro da técnica jurídica. Parabéns pela forma de escrever e de ajudar.
ResponderExcluirExcelente conteúdo.
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