Respeite os direitos autorais. Cite a fonte. A reprodução, total ou parcial, de conteúdo deste blog, sem a devida referência bibliográfica configura violação dos direitos do autor (Lei 9.610/98) e é crime, estabelecido no art. 184 do Código Penal.

quarta-feira, 17 de junho de 2015

PRÁTICA SIMULADA II - GABARITO - CONTESTAÇÃO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - AP PROPORCIONAL - PLR - OBRIGAÇÃO DE FAZER - MULTA 477



EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIANIA/GO.

Ref.: Autos nº 1146-63.2012.5.18.0002





                                      CLÍNICA DAS AMENDOEIRAS, já qualificada, por seu advogado que esta subscreve, nos termos do artigo 847 da CLT e artigo 300 e seguintes do CPC, vem à presença de Vossa Excelência oferecer/apresentar CONTESTAÇÃO pelos fatos a seguir expostos:

I – PREJUDICIAL DE MÉRITO

(PRESCRIÇÃO QUINQUENAL)

                                      O reclamante postulou em sua reclamação trabalhista ajuizada em 12.12.12, parcelas que retroagem à data de sua admissão, que ocorreu em 18.11.2000. (fato)

                                      Nos termos do artigo 7º, XXIX, da CF/88, do artigo 11, I, da CLT e da súmula 308, I, do TST, o direito de ação quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos, contados da data do ajuizamento da ação. (fundamento)

                                      Assim, o processo deverá ser extinto com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, IV, do CPC, quanto às parcelas anteriores a 12.12.07. (pedido)

II – MÉRITO

(AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO)

                                      A reclamante postulou o pagamento do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, já que ele foi fornecido pelo prazo de 30 dias. (fato)  

                                      Não assiste razão à reclamante, pois conforme estabelece a súmula 441 do TST, o direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço somente é assegurado nas rescisões de contrato de trabalho ocorridas a partir da publicação da Lei nº 12.506, em 13 de outubro de 2011, e a dispensa da reclamante ocorreu antes desta data, em 15.07.2011. (fundamento)

                                      Assim, improcede o pleito de aviso prévio indenizado. (pedido)

(MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT)

                                      Sob a alegação de que a homologação da rescisão de seu contrato de trabalho ocorreu a destempo. (fato)

                                      Sem razão à reclamante, pois as verbas resilitórias foram pagas no prazo legal, uma vez que, nos termos do artigo 477, § 6º, da CLT, quando o aviso prévio for cumprido, as verbas decorrentes da ruptura devem ser pagas até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato de trabalho, exatamente como ocorreu no caso em tela. (fundamento)

                                      A empregada foi dispensada, sem justa causa, em 15.07.11, mediante aviso prévio trabalhado, logo o término do contrato de trabalho correu em 14.08.11, data em que as verbas foram depositadas na conta da reclamante, conforme recibos anexos. (fundamento)

                                      Assim, improcede o pedido. (pedido)

(ENTREGA DO RELÓGIO)

                                      A reclamante postula a condenação da reclamada numa obrigação de fazer, qual seja, a entrega de um relógio folheado a ouro, sob o argumento de que havia uma norma interna garantindo ao empregado com mais de 10 anos de serviço o direito a receber um relógio folheado a ouro do empregador, o que não foi observado. (fato)

                                      Não assiste razão à reclamante, pois os regulamentos internos vigentes ao longo do tempo (anexos), em que existia a previsão de concessão do relógio folheado a ouro, foram substituídos, em fevereiro de 2000, por um novo regulamento, que previu a entrega de uma foto do empregado com sua equipe e a reclamante foi contratada apenas após a alteração, em 18.11.2000. Nos termos da súmula 51, I, do TST, as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (fundamento)

                                      Desta forma, improcede o pleito.

(INTERVALO INTRAJORNADA)

                                      A reclamante postula a condenação da reclamada ao pagamento de hora extra pela não concessão de pausa alimentar, uma vez que laborava de 2ª a 6ª feira, das 15 horas às 19 horas, sem intervalo. (fato)

                                      Não assiste razão à reclamante, pois conforme estabelece o  artigo 71, § 1º, da CLT, não faz jus ao intervalo intrajornada o empregado cuja jornada de trabalho é de até 04 horas diárias, como é o caso da obreira. (fundamento)

                                      Assim, o pedido de hora extra deve ser rejeitado. (pedido)

(PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS)

                                      A reclamante pleiteia a integração da participação nos lucros e resultados nas verbas salariais, FGTS e aquelas devidas pela ruptura, com o pagamento das diferenças correlatas. (fato)

                                      Sem razão à reclamante, pois nos termos do artigo 7º, XI, da CF e do artigo 3º da Lei nº 10.101/00, a participação nos lucros não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade. (fundamento)

                                      Diante do exposto, improcede o pedido de integração do PLR. (pedido) 

III – CONCLUSÃO

                                      Pelo exposto, requer seja acolhida a prejudicial de mérito e, por consequência, seja extinto o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 269, IV, do CPC, quando às parcelas anteriores a 12.02.07. No mérito, que os pedidos sejam julgados improcedentes, conforme as razões acima formuladas, com a condenação da reclamante nos ônus sucumbenciais.

IV - PROVAS 

                                      Pretende provar o alegado com os documentos que instruem a presente defesa, oitiva de testemunhas e documentos novos.

Juiz de Fora, MG, ___ de ________ de ______


Advogado – OAB/MG nº

Um comentário: