EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DOUTOR JUIZ DA 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIANIA/GO.
Ref.: Autos nº 1146-63.2012.5.18.0002
CLÍNICA DAS AMENDOEIRAS, já qualificada,
por seu advogado que esta subscreve, nos termos do artigo 847 da CLT e artigo
300 e seguintes do CPC, vem à presença de Vossa Excelência oferecer/apresentar CONTESTAÇÃO pelos fatos a seguir
expostos:
I – PREJUDICIAL
DE MÉRITO
(PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL)
O
reclamante postulou em sua reclamação trabalhista ajuizada em 12.12.12, parcelas que retroagem à data
de sua admissão, que ocorreu em 18.11.2000.
(fato)
Nos
termos do artigo 7º, XXIX, da CF/88, do artigo 11, I, da CLT e da súmula 308,
I, do TST, o direito de ação quanto aos créditos resultantes das relações de
trabalho prescreve em cinco anos, contados da data do ajuizamento da ação. (fundamento)
Assim,
o processo deverá ser extinto com resolução de mérito, nos termos do artigo
269, IV, do CPC, quanto às parcelas
anteriores a 12.12.07. (pedido)
II – MÉRITO
(AVISO
PRÉVIO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO)
A
reclamante postulou o pagamento do aviso prévio proporcional ao tempo de
serviço, já que ele foi fornecido pelo prazo de 30 dias. (fato)
Não
assiste razão à reclamante, pois conforme estabelece a súmula 441 do TST, o
direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço somente é assegurado
nas rescisões de contrato de trabalho ocorridas a partir da publicação da Lei
nº 12.506, em 13 de outubro de 2011, e a dispensa da reclamante ocorreu antes
desta data, em 15.07.2011. (fundamento)
Assim,
improcede o pleito de aviso prévio indenizado. (pedido)
(MULTA DO
ARTIGO 477, § 8º, DA CLT)
Sob a alegação de que a homologação da rescisão de seu
contrato de trabalho ocorreu a destempo. (fato)
Sem
razão à reclamante, pois as verbas resilitórias foram pagas no prazo legal, uma
vez que, nos termos do artigo 477, § 6º, da CLT, quando o aviso prévio for
cumprido, as verbas decorrentes da ruptura devem ser pagas até o primeiro dia
útil imediato ao término do contrato de trabalho, exatamente como ocorreu no
caso em tela. (fundamento)
A
empregada foi dispensada, sem justa causa, em 15.07.11, mediante aviso prévio
trabalhado, logo o término do contrato de trabalho correu em 14.08.11, data em
que as verbas foram depositadas na conta da reclamante, conforme recibos
anexos. (fundamento)
Assim,
improcede o pedido. (pedido)
(ENTREGA DO
RELÓGIO)
A
reclamante postula a condenação da reclamada numa obrigação de fazer, qual
seja, a entrega de um relógio folheado a ouro, sob o argumento de que havia uma
norma interna garantindo ao empregado com mais de 10 anos de serviço o direito
a receber um relógio folheado a ouro do empregador, o que não foi observado. (fato)
Não
assiste razão à reclamante, pois os regulamentos internos vigentes ao longo do
tempo (anexos), em que existia a previsão de concessão do relógio folheado a
ouro, foram substituídos, em fevereiro de 2000, por um novo regulamento, que
previu a entrega de uma foto do empregado com sua equipe e a reclamante foi
contratada apenas após a alteração, em 18.11.2000. Nos termos da súmula 51, I,
do TST, as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens
deferidas anteriormente, atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação
ou alteração do regulamento. (fundamento)
Desta
forma, improcede o pleito.
(INTERVALO
INTRAJORNADA)
A
reclamante postula a condenação da reclamada ao pagamento de hora extra pela
não concessão de pausa alimentar, uma vez que laborava de 2ª a 6ª feira, das 15
horas às 19 horas, sem intervalo. (fato)
Não
assiste razão à reclamante, pois conforme estabelece o artigo 71, § 1º, da CLT, não faz jus ao
intervalo intrajornada o empregado cuja jornada de trabalho é de até 04 horas
diárias, como é o caso da obreira. (fundamento)
Assim,
o pedido de hora extra deve ser rejeitado. (pedido)
(PARTICIPAÇÃO
NOS LUCROS E RESULTADOS)
A
reclamante pleiteia a integração da participação nos lucros e resultados nas
verbas salariais, FGTS e aquelas devidas pela ruptura, com o pagamento das
diferenças correlatas. (fato)
Sem
razão à reclamante, pois nos termos do artigo 7º, XI, da CF e do artigo 3º da
Lei nº 10.101/00, a participação nos lucros não substitui ou complementa a
remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de
qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da
habitualidade. (fundamento)
Diante
do exposto, improcede o pedido de integração do PLR. (pedido)
III – CONCLUSÃO
Pelo exposto, requer seja acolhida a prejudicial de
mérito e, por consequência, seja extinto o processo com resolução de mérito nos
termos do artigo 269, IV, do CPC, quando às parcelas anteriores a 12.02.07. No
mérito, que os pedidos sejam julgados improcedentes, conforme as razões acima
formuladas, com a condenação da reclamante nos ônus sucumbenciais.
IV -
PROVAS
Pretende
provar o alegado com os documentos que instruem a presente defesa, oitiva de
testemunhas e documentos novos.
Juiz de Fora, MG, ___ de ________ de ______
Advogado – OAB/MG nº
MUITO BOM PROFESSOR O SR ESTA DE PARABÉNS
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