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domingo, 20 de setembro de 2015

GABARITO - PETIÇÃO INICIAL - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - RENATO ARISTÓBOLO X CONCESSIONÁRIA SARAMANDAIA

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ____ VARA DO TRABALHO DA CIDADE DE CURITIBA/PR.




                     RENATO ARISTÓBOLO, (qualificação e endereço completos), por seu advogado que está subscreve, com endereço profissional indicado no cabeçalho desta, onde receberá intimações, com fundamento nos artigos 840 da CLT e 282 do CPC, pelo procedimento ordinário, vem à presença de Vossa Excelência propor a presente

RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
(COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DE TUTELA)

                                                                                                              em face da CONCESSIONÁRIA SARAMANDAIA RODOVIA S.A., (qualificação e endereço completos), pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:

1. DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS DOS PEDIDOS

1.1. DO CONTRATO DE TRABALHO

(...)

1.2. DA IRREGULARIDADE DA DISPENSA, DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO EMPREGADO ACIDENTADO E DA REINTEGRAÇÃO

                              Em 09.09.2012, o reclamante sofreu sério acidente de trabalho, permanecendo afastado até 01.12.2012, retornando ao trabalho em 02.12.2012. Recebeu auxílio doença acidentário durante o período em que ficou afastado. No dia 02.10.2013, foi dispensado sem justa causa, mesmo possuindo estabilidade até 02.12.2013.

                              Nos termos do artigo 118 da Lei 8.213/91 e súmula 378, II, do TST, o empregado, vítima de acidente do trabalho, tem assegurada a manutenção de seu contrato de trabalho pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, quando: a) permanecer afastado por período superior a 15 (quinze) dias e b) receber auxílio-doença acidentário. Requisitos esses preenchidos pelo reclamante.

                              Desta forma, deverá ser decretada a nulidade da dispensa sem justa causa e a consequente reintegração do reclamante ao emprego com o pagamento de todos os salários e demais vantagens devidas entre a rescisão e o retorno às atividades.

                              Sucessivamente, caso não seja este o entendimento deste Juízo, requer o pagamento de indenização substitutiva referente aos salários e demais vantagens relativas ao período da estabilidade e as verbas rescisórias próprias da extinção do contrato de trabalho sem justa causa, quais sejam: saldo de salário (2 dias), aviso prévio (39 dias), décimo terceiro salário relativo ao ano de 2013 (12/12),  férias integrais e relativas ao período aquisitivo de 2012/2013 acrescidas de 1/3 e, proporcionais, acrescidas de 1/3 de 5/12 e multa de 40% do FGTS, bem como guias para levantamento do FGTS e percepção do seguro desemprego, bem como a baixa da CTPS, considerando o tempo da estabilidade provisória e do aviso prévio indenizado, nos termos da OJ 82, da SDI-1, do TST.

                              Caso, não ocorra a reintegração, requer ainda as multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT.

1.3. DA INSALUBRIDADE

                              Na atividade de inspetor de tráfego, o reclamante recolhia animais mortos na rodovia e prestava auxílio a vítimas de acidentes, mantendo contato com agentes biológicos em caráter intermitente.

                              Segundo o art. 192 da CLT, o exercício de trabalho em condições insalubres, assegura a percepção do respectivo adicional de 40%, calculado sobre o salário mínimo.

                              Ressalte-se que, nos termos da súmula 47 do TST, o trabalho executado em condições insalubres em caráter intermitente, não afasta o direito à percepção do respectivo adicional.

                              Desta forma, o reclamante faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, ou seja, 40%, calculado sobre o salário mínimo.

1.4. DAS FÉRIAS EM DOBRO

                              No mês de agosto de 2010 e nos meses de maio e julho de 2011, o reclamante faltou 30 dias injustificadamente, e, por esse motivo, o empregador não lhe concedeu as férias relativas ao primeiro ano de trabalho, sustentando que já havia usufruído do descanso previsto em lei.

                              Nos termos do artigo 130, IV, da CLT, o empregado que houver faltado, injustificadamente, de 24 a 32 dias, durante determinado período aquisitivo, fará jus a 12 dias corridos de férias. E nos termos do artigo 137 da CLT e súmula 81 do TST, devem ser pagas em dobro, quando não usufruídas no período concessivo.

                              Assim, o reclamante faz jus a 12 dias de férias do período aquisitivo de 2010/2011, em dobro, acrescidos de 1/3 em dobro.

1.5. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO

                              No mês de agosto de 2010, o reclamante faltou 14 dias e, por isso, recebeu apenas 4/12 de décimo terceiro salário no mês de dezembro de 2010.

                              Nos termos do artigo 1º, §§1º e 2
º, da Lei 4.090/62 e artigo 1ª do Decreto 57.155/65, a gratificação natalina devida pelo empregador corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente. A fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será havida como mês integral.

                              O reclamante começou a trabalhar no dia 02 de agosto de 2010 e, neste mês, faltou, injustificadamente, por 14 dias. Como o mês de agosto tem 31 dias, verifica-se que o reclamante laborou mais de 15 dias, razão pela qual este mês deve ser incluído no cálculo do décimo terceiro proporcional, sendo devido ao reclamante 5/12 da referida verba.

                              Assim, faz jus a 5/12 de décimo terceiro salário relativo ao ano de 2010.

1.6. DA HORA EXTRA – INTERVALOS NÃO PREVISTOS EM LEI

                              O reclamante laborava das 08h às 17h 30 minutos, de segunda a sexta-feira, sendo que usufruía de 1 hora de intervalo para alimentação das 12h00 às 13h00 e de outros dois intervalos de 15 minutos, as 10h e as 15h.

                              Os dois intervalos de 15 minutos não estão autorizados por lei, sendo considerados, portanto, tempo à disposição do empregador, nos termos da súmula 118 do TST. Uma vez que os 30 minutos diários excedem a jornada de 8 horas são devidos como horas extras, acrescidos do adicional de 50%, nos termos do artigo 7º, XIII, CF/88 e artigo 58, CLT.

                              Diante do exposto, requer a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, acrescidas do adicional de 50%, artigo 7º, XVI, CF/88 e artigo 59, §1º da CLT, bem como reflexos no DSR, aviso prévio, décimo terceiro integral e proporcional, férias acrescidas de 1/3 integrais e proporcionais e FGTS (depósitos e multa de 40%).

1.7. DO DANO MORAL/ASSÉDIO MORAL

                              O gerente Geovane Rosado, frequentemente chamava o reclamante de “desaforento”, “esquisitão”, “encachacista”, “desmemoriento”, além de dizer que ele vivia de “mexericância”, “bobice” e “ingratitude”, deixando-o muito constrangido perante seus colegas de trabalho. O gerente tinha o claro intuito de fazer com o que o empregado pedisse demissão. Tal conduta prolongada caracteriza o assédio moral.

                              Encontram-se presentes os requisitos da responsabilidade civil, previstos nos artigos 186 e 927 do CCB, quais sejam: ato ilícito, dano moral e nexo causal.

                              O ato ilícito evidencia-se pela conduta da reclamada, que xingava reiteradamente a reclamante; O dano moral está presente no constrangimento que sentia o empregado diante da atitude do empregador, e o nexo causal também se verifica, pois o dano decorria da conduta da reclamada.

                              Ressalte-se, ainda, o artigo 5º, X, da CF, que sustenta a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, sendo-lhes assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

                              Assim, tendo em vista que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar pedidos de danos morais e patrimoniais decorrentes das relações de trabalho (art. 114, VI, CF e súmula 392, TST), deverá a reclamada ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais em valor a ser fixado por Vossa Excelência.

1.8. EQUIPARAÇÃO SALARIAL

                              O reclamante e a Dona Redonda foram contratados na mesma data para laborar como inspetores de tráfego, recebendo salário R$1000,00. Entretanto, após ter sido dispensada, a empregada propôs reclamação trabalhista em face de seu ex-empregador, na qual foi reconhecida judicialmente a equiparação salarial com Gibão Penante em razão da identidade de funções e, por isso, recebeu diferenças salariais de R$500,00.

                              Nos termos do artigo 461 da CLT e artigo 7º, XXX, da CF, os empregados que exercem a mesma função para o empregador, simultaneamente (súmula 6, IV, TST), na mesma localidade, com a igual produtividade e perfeição técnica, com diferença de tempo na função não superior a dois anos, têm o direito de receber o mesmo salário.

                              Ressalte-se que, nos termos da súmula 6, VI, do TST, presentes os pressupostos do artigo 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma.

                              Diante do exposto requer a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial com Dona Redonda, bem como reflexos no aviso prévio, décimo terceiro salário integral e proporcional, férias acrescidas de 1/3 integrais e proporcionais e FGTS (depósito e multa de 40%). Requer ainda a anotação da CTPS nos termos do artigo 29, §1º, CLT.

1.9. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

                              Uma vez que o reclamante está assistido por advogado de sindicato e, por estar desempregado, preenche os requisitos para ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 14 da Lei 5584/1970, súmulas 219, I, e 329 do TST e OJ 305 da SDI-1, TST, requer a condenação da reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 15% do valor líquido da condenação (OJ 348, SDI-1, do TST).


2. DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA A REINTEGRAÇÃO DO EMPREGADO

                              Conforme narrado no item 1.2., acima, em 09.09.2012, o reclamante sofreu sério acidente de trabalho, permanecendo afastado até 01.12.2012, retornando ao trabalho em 02.12.2012, período em que recebeu o auxílio doença acidentário. No dia 02.10.2013, foi dispensado sem justa causa, mesmo possuindo estabilidade até 02.12.2013.  

                              No caso em tela, estão presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela antecipada, previstos no artigo 273, do CPC, quais sejam: prova inequívoca dos fatos, verossimilhança das alegações e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

                              A prova inequívoca dos fatos evidencia-se por ser inquestionável o acidente do trabalho sofrido pelo empregado e por ter sido dispensado sem justa causa durante o período estabilitário. Já a verossimilhança das alegações decorre o art. 118 da Lei 8213/91 e súmula 378, I, do TST, que asseguram estabilidade provisória ao empregado até um ano após o término do mandato. Por fim, o fundado receio de dano irreparável decorre da necessidade que tem o empregado de ser reintegrado ao emprego para sua subsistência.

                              Assim, o reclamante faz jus à reintegração ao seu emprego, bem como ao recebimento dos salários e demais direitos referentes ao período de afastamento.

4. DOS PEDIDOS

                              Pelo exposto requer:

                              a) a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, nos termos do artigo 273, inciso I, do CPC, para determinar a imediata REINTEGRAÇÃO da reclamante ao emprego, com o recebimento de toda a remuneração correspondente ao período de afastamento, ou seja, salários vencidos e vincendos até a afetiva reintegração, além dos demais direitos trabalhistas assegurados, computando-se o tempo em que esteve afastado para todos os fins legais em relação ao seu contrato de trabalho;

                              b) (...);

5. DO REQUERIMENTO DE CITAÇÃO/NOTIFICAÇÃO DA RECLAMADA
                             
                              Requer a NOTIFICAÇÃO da reclamada no endereço acima mencionado, para, querendo, responder aos termos da presente reclamação, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos constantes na petição inicial.

6. DAS PROVAS

                              Pretende provar o alegado com os documentos que instruem a presente, o depoimento pessoal do representante legal da reclamada, a oitiva de testemunhas a serem oportunamente arroladas e documentos novos (artigo 397 do CPC).

                              Ainda, nos termos do artigo 830 da CLT, o advogado que esta subscreve, declara serem autênticas as cópias dos documentos juntados.

7. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

                              Requer os benefícios da gratuidade da justiça por não ter condições de arcar com as custas processuais e honorários sem prejuízo da própria família.

8. DO VALOR DA CAUSA

                              Atribui à causa o valor de R$ _____ (______________).

                              Pede deferimento.

(cidade), (Estado), (dia), (mês), (ano)


Advogado
OAB/MG nº





quarta-feira, 17 de junho de 2015

PRÁTICA SIMULADA II - GABARITO - CONTESTAÇÃO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - AP PROPORCIONAL - PLR - OBRIGAÇÃO DE FAZER - MULTA 477



EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIANIA/GO.

Ref.: Autos nº 1146-63.2012.5.18.0002





                                      CLÍNICA DAS AMENDOEIRAS, já qualificada, por seu advogado que esta subscreve, nos termos do artigo 847 da CLT e artigo 300 e seguintes do CPC, vem à presença de Vossa Excelência oferecer/apresentar CONTESTAÇÃO pelos fatos a seguir expostos:

I – PREJUDICIAL DE MÉRITO

(PRESCRIÇÃO QUINQUENAL)

                                      O reclamante postulou em sua reclamação trabalhista ajuizada em 12.12.12, parcelas que retroagem à data de sua admissão, que ocorreu em 18.11.2000. (fato)

                                      Nos termos do artigo 7º, XXIX, da CF/88, do artigo 11, I, da CLT e da súmula 308, I, do TST, o direito de ação quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos, contados da data do ajuizamento da ação. (fundamento)

                                      Assim, o processo deverá ser extinto com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, IV, do CPC, quanto às parcelas anteriores a 12.12.07. (pedido)

II – MÉRITO

(AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO)

                                      A reclamante postulou o pagamento do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, já que ele foi fornecido pelo prazo de 30 dias. (fato)  

                                      Não assiste razão à reclamante, pois conforme estabelece a súmula 441 do TST, o direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço somente é assegurado nas rescisões de contrato de trabalho ocorridas a partir da publicação da Lei nº 12.506, em 13 de outubro de 2011, e a dispensa da reclamante ocorreu antes desta data, em 15.07.2011. (fundamento)

                                      Assim, improcede o pleito de aviso prévio indenizado. (pedido)

(MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT)

                                      Sob a alegação de que a homologação da rescisão de seu contrato de trabalho ocorreu a destempo. (fato)

                                      Sem razão à reclamante, pois as verbas resilitórias foram pagas no prazo legal, uma vez que, nos termos do artigo 477, § 6º, da CLT, quando o aviso prévio for cumprido, as verbas decorrentes da ruptura devem ser pagas até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato de trabalho, exatamente como ocorreu no caso em tela. (fundamento)

                                      A empregada foi dispensada, sem justa causa, em 15.07.11, mediante aviso prévio trabalhado, logo o término do contrato de trabalho correu em 14.08.11, data em que as verbas foram depositadas na conta da reclamante, conforme recibos anexos. (fundamento)

                                      Assim, improcede o pedido. (pedido)

(ENTREGA DO RELÓGIO)

                                      A reclamante postula a condenação da reclamada numa obrigação de fazer, qual seja, a entrega de um relógio folheado a ouro, sob o argumento de que havia uma norma interna garantindo ao empregado com mais de 10 anos de serviço o direito a receber um relógio folheado a ouro do empregador, o que não foi observado. (fato)

                                      Não assiste razão à reclamante, pois os regulamentos internos vigentes ao longo do tempo (anexos), em que existia a previsão de concessão do relógio folheado a ouro, foram substituídos, em fevereiro de 2000, por um novo regulamento, que previu a entrega de uma foto do empregado com sua equipe e a reclamante foi contratada apenas após a alteração, em 18.11.2000. Nos termos da súmula 51, I, do TST, as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (fundamento)

                                      Desta forma, improcede o pleito.

(INTERVALO INTRAJORNADA)

                                      A reclamante postula a condenação da reclamada ao pagamento de hora extra pela não concessão de pausa alimentar, uma vez que laborava de 2ª a 6ª feira, das 15 horas às 19 horas, sem intervalo. (fato)

                                      Não assiste razão à reclamante, pois conforme estabelece o  artigo 71, § 1º, da CLT, não faz jus ao intervalo intrajornada o empregado cuja jornada de trabalho é de até 04 horas diárias, como é o caso da obreira. (fundamento)

                                      Assim, o pedido de hora extra deve ser rejeitado. (pedido)

(PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS)

                                      A reclamante pleiteia a integração da participação nos lucros e resultados nas verbas salariais, FGTS e aquelas devidas pela ruptura, com o pagamento das diferenças correlatas. (fato)

                                      Sem razão à reclamante, pois nos termos do artigo 7º, XI, da CF e do artigo 3º da Lei nº 10.101/00, a participação nos lucros não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade. (fundamento)

                                      Diante do exposto, improcede o pedido de integração do PLR. (pedido) 

III – CONCLUSÃO

                                      Pelo exposto, requer seja acolhida a prejudicial de mérito e, por consequência, seja extinto o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 269, IV, do CPC, quando às parcelas anteriores a 12.02.07. No mérito, que os pedidos sejam julgados improcedentes, conforme as razões acima formuladas, com a condenação da reclamante nos ônus sucumbenciais.

IV - PROVAS 

                                      Pretende provar o alegado com os documentos que instruem a presente defesa, oitiva de testemunhas e documentos novos.

Juiz de Fora, MG, ___ de ________ de ______


Advogado – OAB/MG nº