Respeite os direitos autorais. Cite a fonte. A reprodução, total ou parcial, de conteúdo deste blog, sem a devida referência bibliográfica configura violação dos direitos do autor (Lei 9.610/98) e é crime, estabelecido no art. 184 do Código Penal.

segunda-feira, 3 de junho de 2024

GABARITO DA CONTESTAÇÃO RELATIVA À AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANO MATERIAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO

 AO JUÍZO DA 4ª (QUARTA) VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG.

Ref.: Autos nº 0024.19.000000-0

 

                 PEDRO, já qualificado, por seu advogado que esta assina digitalmente (doc. 01), com endereço profissional na (endereço completo + CEP ou mencionado no cabeçalho/rodapé desta), com base no artigo 335 e seguintes do CPC, vem à presença de Vossa Excelência apresentar CONTESTAÇÃO, nos seguintes termos:

DAS PRELIMINARES

(DA AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PASSIVA)

1.            Os autores alegam que estavam de carona no veículo conduzido pela primeira ré que, inobservando o sinal vermelho, cruzou a Avenida X, na altura do nº 1.000, na cidade de Juiz de Fora/MG, momento em que o seu carro foi abalroado pelo veículo do segundo réu.

2.            Na petição inicial há expressa indicação da primeira ré como sendo a responsável pelo acidente e pelos danos materiais causados, e não o segundo réu que, repita-se, não foi o causador dos danos materiais alegados.

3.            Diante do exposto, caracterizada a ausência de legitimidade passiva (artigo 337, XI, do CPC), o processo deverá ser extinto SEM resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.

(INCOMPETÊNCIA RELATIVA)

4.            Os autores ajuizaram a presente ação objetivando receber indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito ocorrido na cidade de Juiz de Fora/MG, sendo que eles têm domicílio na cidade de Barbacena/MG, conforme se verifica da própria petição inicial.

5.            Acontece que a ação foi ajuizada nesta Comarca de Belo Horizonte/MG, contrariando a norma prevista no artigo 53, V, do CPC, que estabelece que é competente o de domicílio dos autores ou do local do acidente, respectivamente, Barbacena/MG ou Juiz de Fora/RJ.

6.            Assim, nos termos do artigo 64, § 3º, do CPC, deverá ser reconhecida a INCOMPETÊNCIA deste Juízo, com a remessa dos autos para a Comarca de Juiz de Fora/MG.

(DA INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA)

7.            Os autores pleiteiam a condenação solidária dos réus ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), para cada um, a título de danos materiais relativas às despesas hospitalares decorrentes do acidente de trânsito, mas atribuíram à causa o valor de R$ 1.000,00.

8.            A matéria está disciplinada no artigo 292, V, do CPC, que estabelece: “na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;”.

9.            Assim, a presente preliminar deverá ser acolhida, para determinar aos autores que retifiquem o valor da causa para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e, por consequência, complementem as custas iniciais (artigo 293 do CPC), sob pena de extinção do processo SEM resolução de mérito, nos termos do artigo 321, PU, c.c. o artigo 485, inciso I, do CPC.

(DO DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO – FALTA DE PROCURAÇÃO)

10.         De acordo com o artigo 287 do CPC, o instrumento de mandato (procuração) deve acompanhar a petição inicial. 

11.         Acontece que os autores inobservando o citado dispositivo legal, não juntaram a procuração, o que caracteriza o defeito de representação (artigo 337, IX, do CPC). Importante esclarecer que não se aplica o artigo 104 do CPC ao presente caso, vale dizer, o ajuizamento da presente ação sem a procuração para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.

12.         Assim, os autores deverão ser intimados para sanar o defeito apontado, no prazo de 15 dias (artigo 321, caput), sob pena de indeferimento da petição inicial, e extinção do processo SEM resolução mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC.

DA PREJUDICIAL DE MÉRITO

(DA PRESCRIÇÃO)

14.         O artigo 206, § 3º, V, do CCB/02, estabelece o prazo de 03 (três) anos para a pretensão de reparação civil.

15.         Conforme já mencionado acima, os autores ajuizaram a presente ação objetivando a condenação dos réus ao pagamento de indenização/reparação dos danos materiais decorrentes do acidente de trânsito ocorrido em 01.06.2012.

16.         Levando-se em consideração a data do acidente (01.06.2012), os autores teriam até 01.06.2015 para o ajuizamento da ação, data que não foi observada, uma vez que a propositura da ação ocorre em 01.06.2016, quando a prescrição já estava consumada.

17.         Assim, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, o processo deverá ser extinto COM resolução de mérito.

DO MÉRITO

(DO DANO MATERIAL)

17 -        Conforme se verifica da petição inicial, a culpa pelo acidente foi da ré LÚCIA, que ignorando o sinal vermelho, cruzou a Avenida X, na altura do nº 1.000, momento em que o seu carro foi abalroado pelo veículo do segundo réu, sendo tal fato registrado no Boletim de Ocorrência.

18 -        Para que surja a obrigação de indenizar é necessário que estejam presentes os pressupostos da reparação civil (artigos186 e 927 do CCB), a saber: a) Conduta ilícita; b)  dano, e, c) nexo de causalidade entre a conduta e os danos experimentados.

19 -        No presente caso, o réu não praticou qualquer ato ilícito, o que afasta a obrigação de indenizar a autora e, por consequência, os pedidos devem ser julgados improcedentes.

CONCLUSÃO

20 .        Pelo exposto requer:

                a) o reconhecimento INCOMPETÊNCIA deste Juízo, com a remessa dos autos para a Comarca de Juiz de Fora/MG;

                b) a intimação dos autores para a CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA e a consequente COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS INICIAIS, sob pena de extinção do processo SEM resolução de mérito, nos termos do artigo 321, PU, c.c. o artigo 485, inciso I, do CPC;

                c) a intimação dos autores para REGULARIZAREM A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, sob pena de indeferimento da petição inicial, e extinção do processo SEM resolução mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC.

                d) o acolhimento da preliminar de AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PASSIVA com a extinção do processo SEM resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.

e) Se superadas as preliminares acima, que seja pronunciada a PRESCRIÇÃO para a pretensão de reparação civil e, por consequência, seja o processo extinto COM resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC.

                f) Ainda, se ultrapassadas as preliminares e a prejudicial, que no mérito sejam os pedidos julgados improcedentes, consoante as razões acima expostas, e o processo extinto com resolução de mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC.

                g) Requer, por fim, a condenação do autor nos ônus sucumbenciais (artigos 82, § 2º e 85, ambos do CPC).

DAS PROVAS

21 .        Pretende provar o alegado com os documentos que instruem a presente, oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal do autor.

Pede deferimento.

Juiz de Fora, MG,  ___ de _________ de ______.

 

Advogado - OAB/MG nº

Nenhum comentário:

Postar um comentário