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segunda-feira, 26 de outubro de 2015

MODELO - RECURSO ORDINÁRIO - PROCEDÊNCIA PARCIAL - NÃO RECONHECIMENTO DE ESTABILIDADE DE EMPREGADA GESTANTE - DESCONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO - VIOLAÇÃO DA SÚMULA 244, I, DO TST



EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DA __ª (______) VARA DO TRABALHO DA CIDADE DE ________/MG.

Ref.: Autos nº 0000000-00.0000.0.00.0000
Reclamante:  Gestante da Silva
Reclamada:   Industria X Ltda. 

 


                                      GESTANTE DA SILVA, por seu advogado que esta subscreve, inconformada com a r. sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento no artigo 895, inciso I, da CLT, vem da mesma interpor RECURSO ORDINÁRIO, mediante o oferecimento das razões anexas.

                                      DEIXA DE EFETUAR O PREPARO RECURSAL, tendo em vista que no item “III - CONCLUSÃO”, da sentença recorrida (doc. Id. ______), foi deferida a Assistência Judiciária Gratuita a ela – reclamante. 

                                      Pede deferimento.

(Cidade), (Estado), (data)


Advogado
OAB/__ nº


                                     
                                     
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA ___ª REGIÃO

RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO

                                      I.  Desembargadores,

                                      A r. sentença recorrida (doc. Id. ________), no que tange ao pedido de reintegração da reclamante, DEVE SER REFORMADA, uma vez que não foram observadas as provas constantes dos autos, as normas legais e os princípios aplicáveis, senão vejamos:

1 . DA SENTENÇA RECORRIDA

                                      O MM. Juiz a quo, afastou a garantia ao emprego da reclamante e, por consequência, o pedido de reintegração, aos seguintes argumentos:

“(...).

1 - GARANTIA DE EMPREGO.

 A questão resolve-se totalmente pela confissão da autora em audiência, no sentido de que "... soube de sua gravidez quase dois meses após a dispensa ..."(Id ________).

O art. 10, II, b do ADCT garante o emprego à gestante desde a confirmação da gravidez, ou seja, a partir de sua certeza do estado gravídico, não desde a concepção, com todas as vênias às vozes em contrário.

Concepção nada mais é que a fecundação do óvulo pelo espermatozoide, fenômeno em que um novo espírito anima o ser em formação física. Da confirmação da gravidez somente se cogita quando da ciência do estado tal pela gestante.

In casu, dela soube a reclamante em data posterior ao rompimento do contrato, ou seja, à época da dispensa não havia qualquer óbice à ruptura do liame, não podendo ser imputada à empregadora a responsabilidade no aspecto.

(...).

Pelo exposto, revogo a decisão em sede de antecipação de tutela (Id _______) e declaro válida a dispensa.
Conseguintemente, improcedem todos os pedidos vinculados ao reconhecimento da garantia provisória de emprego.

(...).”

2. DOS MOTIVOS PARA A REFORMA DA SENTENÇA

(DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA)

                                               Inicialmente, cabe ressaltar que pela decisão interlocutória datada de 29/04/2015 (doc. id. ________), foi deferida a antecipação de tutela para determinar a reintegração da reclamante ao emprego:  

“Vistos etc.
(...)
A postulação funda-se na alegação de que a autora foi dispensada em período acobertado por garantia provisória de emprego, qual seja, gravidez.

Como cediço, tal garantia da gestante inicia-se com a confirmação da gravidez, através do resultado de exame específico, estendendo-se até 05 (cinco) meses após o parto. Dentro deste período, a empregada gestante não poderá ser imotivadamente dispensada, sendo irrelevante a ciência prévia do empregador acerca do estado gravídico, ou seja, a "estabilidade" tal nasce de um fato objetivo, qual seja, o resultado do exame, independendo da comunicação ao empregador quanto à sua positividade.
(...).
Destarte, defiro parcialmente a antecipação de tutela, determinando a imediata reintegração da reclamante ao emprego, no mesmo cargo e em iguais condições de outrora, pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) em prol dela.
Expeça-se mandado de reintegração.
Intime-se a autora, inclusive a contactar o oficial de justiça em 48 horas.” (g.n.)

                                      Pela fundamentação da citada decisão antecipatória, verifica-se claramente que o MM. Juiz a quo adotou o entendimento do E. TST consolidado na súmula 244, I, vale dizer, “ O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).”

                                      Esclareça-se que a reintegração da reclamante ao emprego somente não ocorreu no dia acertado com a Sra. Oficiala de Justiça (19.05.2015), uma vez que ela – reclamante – estava prestes a dar à luz, o que efetivamente ocorreu no dia 20.05.2015 (vide os docs. id. _______ e id. ______).  

(DA SENTENÇA RECORRIDA)  

                                      No item “1. DA SENTENÇA RECORRIDA”, acima, foi transcrito trecho da sentença que surpreendentemente revogou a antecipação de tutela e julgou improcedentes os pedidos relacionados ao reconhecimento da garantia provisória de emprego, com fundamentação totalmente contrária à fundamentação utilizada para à concessão da antecipação de tutela para a reintegração da reclamante.

                                      Eis os trechos contraditórios entre as decisões:  

“O art. 10, II, b do ADCT garante o emprego à gestante desde a confirmação da gravidez, ou seja, a partir de sua certeza do estado gravídico, não desde a concepção, com todas as vênias às vozes em contrário.

“Concepção nada mais é que a fecundação do óvulo pelo espermatozoide, fenômeno em que um novo espírito anima o ser em formação física. Da confirmação da gravidez somente se cogita quando da ciência do estado tal pela gestante.”

“In casu, dela soube a reclamante em data posterior ao rompimento do contrato, ou seja, à época da dispensa não havia qualquer óbice à ruptura do liame, não podendo ser imputada à empregadora a responsabilidade no aspecto.”

(DA ESTABILIDADE DA RECLAMANTE)
   
                                      A fundamentação deduzida pelo MM. Juiz a quo na sentença recorrida, d.m.v., não espelha a Doutrina e a Jurisprudência majoritárias (TST e TRT da 3ª Região) sobre o assunto.

                                      Eminentes Desembargadores, o fato da reclamante ter descoberto que estava grávida somente após a rescisão imotivada do contrato de trabalho, em nada prejudicou a sua garantia provisória de emprego, pois a lei assegura a estabilidade a partir da concepção e não a partir da ciência da gravidez, conforme consignado na decisão que concedeu a antecipação de tutela, e contrariamente ao que ficou consignado na sentença recorrida.

                                      Os Tribunais consagraram a responsabilidade objetiva do empregador, por considerarem que a estabilidade da empregada gestante tem por objetivo a proteção da maternidade e do nascituro, independentemente de comprovação da gravidez perante o empregador, bastando para tanto – estabilidade – a comprovação de que a concepção se deu no curso do pacto laboral para que surja a garantia ao emprego, e foi o que ocorreu no presente caso.

                                      Importante relembrar que pelo resultado do exame de ULTRASSONOGRAFIA OBSTÉTRICA (doc. id. ______), a reclamante quando da DISPENSA IMOTIVADA em 30.09.14 (doc. id. _____ e doc. id. _____), estava grávida de pouco mais de 01 mês, o que era suficiente para assegurar-lhe a estabilidade prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, dos ADCT.

                                      O citado exame de ultrassonografia está datado de 27.10.14, ou seja, 27 dias da dispensa sem justa causa, em que pese a reclamante ter afirmado que descobriu estar grávida 02 meses após a ruptura do contrato de trabalho (doc. id ______), confusão plenamente justificável pelo grande lapso temporal transcorrido da dispensa (30.09.14) à data da audiência (23.09.15).

                                      Importante transcrever a súmula 244 do E. TST:

“GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
(...). (g.n.)

                                      Eis o entendimento dos Tribunais sobre a matéria:

(TST)

(...) ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. DEMORA NO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. A estabilidade provisória foi instituída de forma objetiva como um direito devido a partir da confirmação da gravidez, objetivando assegurar a proteção ao nascituro. Trata-se de garantia que não ficou condicionada ao implemento da comunicação ou confirmação da gravidez no curso do contrato de trabalho ou da agilidade no ajuizamento da reclamação trabalhista. De modo claro, o artigo 10, II, -b-, do ADCT é expresso no estabelecimento da fluência do direito desde a confirmação da gravidez e não da data da ciência do evento pelo empregador, a qual é irrelevante, nos termos da norma instituidora da garantia, ou da agilidade no ajuizamento da reclamação trabalhista (Súmula nº 244 desta Corte). Conhecido e provido. (TST, 5ª Turma, RR - 989-56.2011.5.12.0003, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, Data de Publicação: DEJT 21/06/2013) (g.n.)

“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – GESTANTE – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA – DESCONHECIMENTO PELA EMPREGADA DO SEU ESTADO GRAVÍDICO NO MOMENTO DA SUA DISPENSA – ARTS. 7º, XVIII, DA CF E 10, II, "B", DO ADCT – REPERCUSSÃO GERAL PELO STF – NORMAS DE ORDEM PÚBLICA – PROTEÇÃO AO NASCITURO – INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA DEVIDA INCIDENTE EM TODA A REMUNERAÇÃO – O art. 10, II, "b", do ADCT tem como objetivo garantir à empregada gestante, detentora de estabilidade, a sua reintegração ou a indenização substitutiva, ainda que a confirmação do estado gravídico tenha ocorrido após a sua dispensa, desde que a situação gestacional seja anterior. A estabilidade conferida à gestante pela Constituição Federal objetiva amparar o nascituro, a partir da preservação das condições econômicas mínimas necessárias à tutela de sua saúde e de seu bem estar, configurando norma de ordem pública, da qual a trabalhadora sequer pode dispor. Ademais, o desconhecimento da gravidez pela empregada quando da sua demissão imotivada não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade, sendo aplicável a Súmula nº 244 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (TST, AIRR - 0000364-96.2012.5.02.0057, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, DJe: 26.06.2015) (g.n.)


“RECURSO DE REVISTA. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONCEPÇÃO NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. DESCONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO. Nos termos da Súmula nº 244, I, do TST, o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador ou mesmo pela empregada não afasta o direito à estabilidade provisória, porquanto o fato gerador do direito surge com a concepção na vigência do contrato de trabalho. Assim, atribui-se responsabilidade objetiva ao empregador, que assume o ônus respectivo pela despedida, sem justa causa, de empregada gestante. O escopo da garantia constante no art. 10, II, -b-, do ADCT/88 é não só a proteção da gestante contra a dispensa arbitrária, por estar grávida, mas, sobretudo, a tutela do nascituro. Precedentes do STF e do TST”. (TST, 1ª Turma, RR - 16740-41.2008.5.06.0008, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Publicação: DEJT 04/04/2014) (g.n.)

(TRT 3 ª REGIÃO)

GRAVIDEZ CONFIRMADA NO PERÍODO DE PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO. DESCONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO PELO EMPREGADOR. Nos termos do inciso I da Súmula 244 do C. TST, o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito à reintegração ao emprego ou ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, b do ADCT).” (TRT 3ª Reg., Turma Recursal de Juiz de Fora, RO - 0001663-70.2014.5.03.0038, Relatora Juíza Convocada: Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim, Data da Publicação: 26/03/2015) (g.n.)

 “ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. DESCONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO PELO EMPREGADOR. Nos termos do inciso I da Súmula 244, do C. TST, o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito à reintegração ao emprego ou ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade.” (TRT 3ª Reg., Turma Recursal de Juiz de Fora, RO - 0000129-94.2014.5.03.0037, Relator Desembargador: Luiz Antonio de Paula Iennaco Data da Publicação: 25/09/2014) (g.n.)

                                      A dispensa imotivada da reclamante, estando ela grávida de pouco mais 01 mês, independentemente do conhecimento de tal fato pelo empregador, viola o artigo 10, II, “b”, do ADCT,  e, por consequência, deve ser considerada NULA.

(DA REINTEGRAÇÃO DA RECLAMANTE)

                                   Assim, declarada NULA a dispensa da reclamante, faz ela jus a reintegração ao emprego com o recebimento de toda a remuneração correspondente ao período de afastamento, ou seja, salários vencidos e vincendos até a afetiva reintegração, além dos demais direitos trabalhistas assegurados, computando-se o tempo em que esteve afastado para todos os fins legais em relação ao seu contrato de trabalho.


(DO PEDIDO SUCESSIVO - DA INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO ESTABILITÁRIO)

                                      Considerando que o parto ocorreu em 20.05.2015, e que a garantia provisória ao emprego terminou em 20.10.2015, não é mais cabível a reintegração da reclamante ao emprego, mas sim, a indenização referente ao período estabilitário, nos termos da súmula 244, II, do TST:

“GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
(...).
II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
(...).” (g.n.)

                                      Não é outro, o entendimento da Turma Recursal de Juiz de Fora:

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito à percepção da indenização decorrente da estabilidade provisória da gestante, sendo que, a garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade (Súmula 244/TST e ADCT, 10, II, b). Outrossim, o direito à estabilidade não é uma garantia exclusiva para a gestante, tratando-se, mormente, de matéria de ordem pública, que visa assegurar o bem-estar do nascituro (art. 2º, CC).” (TRT 3ª Reg., Turma Recursal de Juiz de Fora, RO - 0001862-69.2014.5.03.0078, Relator Desembargador Heriberto de Castro, Data da Publicação:  17.09.2015) (g.n.)

3.  DO PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO

                   Pelo exposto, requer seja conhecido e provido o presente apelo, para reformar parcialmente a sentença recorrida (doc. Id. ______), de forma a julgar procedente a reintegração da reclamante ao emprego, com o recebimento de toda a remuneração correspondente ao período de afastamento, ou seja, salários vencidos e vincendos até a efetiva reintegração, além dos demais direitos trabalhistas assegurados, computando-se o tempo em que esteve afastado para todos os fins legais em relação ao seu contrato de trabalho, na forma do pedido inicial (Item “3. DOS PEDIDOS”).

                   SUCESSIVAMENTE, considerando que a garantia provisória ao emprego expirou em 20.10.2015, requer a condenação da reclamada na indenização referente ao período estabilitário (30.09.14 a 20.10.15), de acordo com a súmula 244, II, do E. TST, também, na forma do pedido inicial (item “3.1. DO PEDIDO SUCESSIVO”).
 
                                      Pede deferimento.

(Cidade), (Estado), (data)


Advogado
OAB/__ nº

2 comentários:

  1. Muito boa a peça! Bem objetiva, ajudou bastante, obrigada!

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  2. Muito boa a peça! Bem objetiva, ajudou bastante, obrigada!

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