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sábado, 20 de junho de 2026

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS

AO JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALGUM LUGAR DE MINAS - MG.

 

Ref.: Autos n. 0000000-00.2016.8.13.0000

  

 

                                      RUY BARBOSA DA SILVA, brasileiro, casado, advogado inscrito na OAB/MG sob o nº 00.000, com endereço profissional nesta cidade de Algum Lugar de Minas/MG, localizado na Rua Espírito Santo n. 11, sala n. 1001, Centro, CEP n. 00.000-00, advogando em causa própria (doc. 01), nos termos do artigo 523 e seguintes do CPC, vem à presença de Vossa Excelência promover o

 

CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA relativo à OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS)

 

   em face de EMPRESA EXECUTADA LTDA., pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ/MF sob nº 00.000.000/0001-00, sediada na Avenida 1, s/n – quadra 16 – Módulo 7/19 – Galpão 03, Sebastiana do Agreste/BA, CEP n. 00.000-000, pelos fatos a seguir expostos:

 

1.                                  Inicialmente, informa que deixa de efetuar o recolhimento das custas processuais prévias, conforme disposição expressa no § 3º do art. 82 do CPC.

 

2.                                  Nos autos da execução de título executivo extrajudicial n. 0000000-00.2016.8.13.0000, ainda em tramitação por este Juízo, a ora executada direcionou a referida ação contra a empresa COMÉRCIO DE PRODUTOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA. (doc. 02).   

 

3.                                  Posteriormente, requereu a inclusão de MARINALVA SÓCIA MINORITÁRIA DE OLIVEIRA e de outra pessoa no polo passivo da referida execução (doc. 03), o que foi deferido pelo Juízo (doc. 04).

 

4.                                  A sócia MARINALVA, representada por seu advogado, ora exequente, manifestou-se contrariamente à sua inclusão no polo passivo da execução (doc. 05 e 06), e seus argumentos foram acolhidos, conforme se verifica da sentença anexa (doc. 07).   

 

5.                                  Na referida sentença, constou: “Pela aplicação do princípio da causalidade, previsto no artigo 85, § 10 do CPC, condeno a parte exequente em custas e honorários que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.”.

                                     

6.                                  Com o trânsito em julgado da sentença, foi certificada a exclusão de MARINALVA do polo passivo da execução (doc. 08), e a ora executada não efetuou o pagamento de seu débito relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais.

 

7                                   Esclarece o exequente que o seu crédito encontra-se corrigido de acordo com os parâmetros determinados na sentença: “(...), condeno a parte exequente em custas e honorários que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.” (g.n.)

 

8.                                  O crédito do exequente é de R$ 2.408,02 (dois mil e quatrocentos e oito reais e dois centavos), que corresponde a 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado (R$ 24.080,24), conforme se verifica da planilha anexa (doc. 09).

 

9.                                  Pelo exposto REQUER a intimação da executada, para que no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da importância de R$ 2.408,02 (dois mil e quatrocentos e oito reais e dois centavos), referente aos honorários advocatícios, sob pena de ser acrescida multa de 10% (dez por cento) ao montante da condenação e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC.

 

10.                                Requer a fixação de novos honorários advocatícios para este cumprimento de sentença de honorários advocatícios, o que é perfeitamente possível conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

 

11.                                Eis alguns julgados do STJ que admitem fixação de novos honorários na fase de cumprimento de sentença:

 

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1 .022 DO CPC/2015. EXECUÇÃO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS FIXADOS EM PROCESSO DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. 1. O Recurso Especial foi provido por esta Segunda Turma, porquanto pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual é cabível o arbitramento de honorários na execução de sentença, ainda que o crédito exequendo se refira aos honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento, sem que isso implique bis in idem, por se tratar de etapas processuais distintas. 2. Tendo em vista que a fixação da verba honorária de sucumbência cabe às instâncias ordinárias, uma vez que resulta da apreciação equitativa e avaliação subjetiva do julgador ante as circunstâncias fáticas presentes nos autos, devem os autos retornar à origem para a fixação de tais valores. 3. Embargos de Declaração acolhidos para integrar o julgado e determinar o retorno dos autos à origem para que, de acordo com a conclusão aqui adotada, fixe os valores que entender devidos a título de verba honorária na execução dos próprios honorários.” (STJ - EDcl no REsp: 1648905 RS 2017/0011407-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/11/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2019) (g.n.)

 

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CABIMENTO DE HONORÁRIOS EM EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, SEM QUE ISSO IMPLIQUE BIS IN IDEM, PORQUANTO SE REFEREM À FASE DIVERSA DO PROCESSO. AGRAVO INTERNO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. É entendimento desta Corte Superior a possibilidade de fixação de honorários advocatícios na execução dos próprios honorários, desde que não se refiram à mesma fase procedimental, visto que ensejaria indiscutível bis in idem. Nesse sentido: REsp. 1.659.466⁄RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 16.6.2017. 2. Agravo Interno da UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM a que se nega provimento.” (AgInt no REsp 1528264⁄RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17⁄06⁄2019, DJe 25⁄06⁄2019) (g.n.)

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS. CABIMENTO DE NOVOS HONORÁRIOS. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA.  1. A jurisprudência desta Corte no sentido de que é possível a fixação de honorários em execução de honorários advocatícios, sem que isso implique bis in idem, porquanto refere-se à fase diversa do processo. Precedente: AgInt no REsp 1.605.655⁄SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19⁄2⁄2018 2. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1457129⁄RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 02⁄05⁄2018) (g.n.)

 

12.                                Atribui-se ao presente o valor de R$ 2.408,02 (dois mil e quatrocentos e oito reais e dois centavos).       

 

                                      Pede deferimento.

 

Algum Lugar de Minas, MG, 20 de junho de 2026.

 

Ruy Barbosa da Silva

OAB/MG n. 00.000

 

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - FIXAÇÃO DE NOVOS HONORÁRIOS - POSSIBILIDADE - STJ

 

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CABIMENTO DE HONORÁRIOS EM EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, SEM QUE ISSO IMPLIQUE BIS IN IDEM, PORQUANTO SE REFEREM À FASE DIVERSA DO PROCESSO. AGRAVO INTERNO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. É entendimento desta Corte Superior a possibilidade de fixação de honorários advocatícios na execução dos próprios honorários, desde que não se refiram à mesma fase procedimental, visto que ensejaria indiscutível bis in idem. Nesse sentido: REsp. 1.659.466⁄RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 16.6.2017. 2. Agravo Interno da UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM a que se nega provimento.” (AgInt no REsp 1528264⁄RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17⁄06⁄2019, DJe 25⁄06⁄2019) (g.n.)

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS. CABIMENTO DE NOVOS HONORÁRIOS. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA.  1. A jurisprudência desta Corte no sentido de que é possível a fixação de honorários em execução de honorários advocatícios, sem que isso implique bis in idem, porquanto refere-se à fase diversa do processo. Precedente: AgInt no REsp 1.605.655⁄SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19⁄2⁄2018 2. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1457129⁄RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 02⁄05⁄2018) (g.n.)

 

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES NO JULGADO. ALEGAÇÕES DEFICIENTES. SÚMULA 284⁄STF. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CRÉDITOS DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DE VERBA IDÊNTICA NESSA NOVA FASE. POSSIBILIDADE. QUANTIA SUJEITA AO REGIME DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. 1. É deficiente a alegação genérica de violação do art. 535, I e II, do CPC⁄1973, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal local e não comprova ter questionado as apontadas falhas nos embargos de declaração. Incidência da Súmula 284⁄STF. 2. Não é possível o arbitramento de honorários advocatícios em duplicidade, em favor do advogado da mesma parte, dentro da mesma fase processual. Contudo, admite-se a fixação da verba em execução de sentença que tenha por objeto crédito da mesma natureza, estabelecido em processo de conhecimento, porquanto não configurada a hipótese de bis in idem. Precedentes. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.” (REsp 1548485⁄RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 03⁄04⁄2018) (g.n.)

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SÚMULA 568⁄STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.  I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - E pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual é cabível o arbitramento de honorários na execução de sentença, ainda que o crédito exequendo se refira aos honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento, sem que isso implique bis in idem, por se tratarem de etapas processuais distintas. III - O relator poderá, monocraticamente, dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema, a teor da Súmula n. 568⁄STJ. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Honorários recursais. Não cabimento. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido.” (AgInt no REsp 1666948⁄RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, 8, DJe 20⁄08⁄2018) (g.n.)

segunda-feira, 20 de abril de 2026

MEMORIAL DO REQUERIDO EM AÇÃO DEMARCATÓRIA - EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO

 

AO JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALGUM LUGAR DE MINAS GERAIS/MG.

 

Ref.: Processo nº 0000000-96.2021.8.13.0000

  

 

                                      REQUERIDO DA SILVA, já qualificado, por seu advogado que esta assina eletronicamente, vem apresentar MEMORIAL nos seguintes termos:

 

1. DA EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA

 

                                      Na hipótese de se entender que o réu utiliza área superior à originalmente adquirida, verifica-se que, em relação a essa área, já estão preenchidos os requisitos para a aquisição da propriedade pela usucapião extraordinária, modalidade que prescinde de justo título e boa-fé.

 

                                      No tópico “DA EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA”, da contestação (id. 9578142190), foi demonstrado, mediante prova documental, o preenchimento dos requisitos previstos no art. 1.238 do Código Civil, quais sejam, o exercício da posse sobre o imóvel por mais de 24 anos, somadas a posse do réu e a de seu antecessor (o irmão ALVES), de forma ininterrupta, sem oposição e com animus domini, e que, repita-se, dispensa o justo título e boa-fé.

 

                                      Além disso, deve ser considerada a redução do prazo para 10 anos, prevista no parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil, pois o réu estabeleceu no imóvel sua moradia habitual e realizou obras e serviços de caráter produtivo.

 

1.1. DOS REQUISITOS DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA

 

1.1.1.   DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA – DA ACESSIO POSSESSIONIS – DO LAPSO TEMPORAL DE 24 ANOS – DO EXERCÍCIO DA POSSE (E DA PROPRIEDADE)

                                     

                                      Os documentos juntados pelo réu demonstram que ele vem exercendo a posse ininterrupta sobre o imóvel há mais de 24 anos, somadas a sua posse e a do seu antecessor na posse – seu irmão, de forma ininterrupta, sem oposição e com animus domini, levando-se em consideração para a data da aquisição do imóvel e a data do ajuizamento da presente ação.

 

                                      Com a contestação o réu juntou o CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL, celebrado entre os vendedores GERALDO e MARLENE e o comprador ALVES, irmão do réu, contrato datado de 27.10.1997, cabendo reproduzir alguns trechos do citado contrato:

 

(id. 9578152170)

 

 

 

 

 

                                      Na contestação, o réu informou que, ainda em nome de seu irmão ALVES, foi contratada engenheira agrônoma para a realização de levantamento planimétrico do imóvel, com o objetivo, entre outros, de viabilizar o seu desmembramento. Juntou a planta do levantamento realizado em 25.05.2009 e a respectiva ART registrada no CREA-MG:

 

(id. 9578153418)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                                      Em 15.06.2009, a escritura pública de compra e venda datada de 09.01.2008, relativa ao contrato particular de compromisso de compra e venda de imóvel rural de 27.10.1997, foi registrada junto a matrícula nº 0000 (R-6-0000) do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Algum Lugar De Minas Gerais/MG, passando a constar com proprietários do referido imóvel, o Sr. ALVES (irmão do réu) e sua esposa, venda realizada “ad corpus”:

 

(id. 9578151922)

 

 

 

 

                                     

                                      Poucos dias depois do registro da compra e venda do imóvel acima, o réu celebrou instrumento particular de compra e venda de imóvel com o Sr. COSTA, da GLEBA 2 (id. 9578153518), que já estava perfeitamente individualizada e com as confrontações do levantamento planimétrico (id. 9578153418):

 

 

 

 

 

                                      Frise-se que o réu antes da venda do imóvel ao senhor COSTA, havia adquirido o imóvel de seu irmão ALVES por contrato particular datado de 09.01.2008.

 

                                      Em 06.01.2015, foi outorgada escritura pública de compra e venda para o Sr. COSTA, da GLEBA 2, que foi registrada junta a matrícula nº 0000, no R-2-0000, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Algum Lugar De Minas Gerais/MG (id. 9578142192).

 

                                      Já em 14.01.2015, por meio de escritura pública, o Sr. ALVES formalizou a venda “ad corpus” para o seu irmão, ora réu, da GLEBA 1, sendo que a referida escritura foi registrada junto a matrícula 0000, no R-2-0000, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Algum Lugar De Minas Gerais/MG (id. 9578149825).

 

                                      Registre-se que desde a aquisição do imóvel pelo Sr. ALVES, em 22.10.1997, conforme contrato de id. id. 9578152170, e posteriormente, transferindo formalmente parte dele para o réu, a GLEBA 1, nunca houve qualquer questionamento/oposição por parte dos antigos proprietários e dos atuais proprietários – os autores – em relação às cercas e divisas dos imóveis confinantes, diga-se, a propriedade e o exercício da posse sobre o citado imóvel por 24 anos ininterruptos, sem qualquer oposição, levando-se em consideração a data do ajuizamento da presente ação em 21.10.2021.

 

                                      Assim, comprovado documentalmente o exercício da posse por tempo superior ao exigido por lei, com os documentos juntados com a contestação (e individualizados acima), para a configuração da prescrição aquisitiva da área corresponde a gleba 1, na hipótese de se entender que o réu utiliza área superior à originalmente adquirida.

 

1.1.2.   DA POSSE CONTÍNUA, MANSA, PACÍFICA E COM ANIMUS DOMINI

 

1.1.2.1. DA POSSE CONTÍNUA – DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE ENTRE AS MODALIDADES DE USUCAPIÃO

 

                                      Conforme demonstrado pelos documentos constantes dos autos, o réu exerce posse contínua e ininterrupta sobre o imóvel há mais de 24 anos, mediante a soma da posse anteriormente exercida por seu irmão à posse exercida pelo próprio réu, aplicando-se ao caso o instituto da accessio possessionis, previsto no art. 1.243 do Código Civil.

 

                                      Cumpre relembrar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.361.226/MG, estabeleceu que: “(...). 4. O prazo, na ação de usucapião, pode ser completado no curso do processo, em conformidade com o disposto no art. 462 do CPC/1973 (correspondente ao art. 493 do CPC/2015). (...).”

 

                                      Na presente ação, qualquer que seja o termo inicial adotado para a contagem do prazo da prescrição aquisitiva, ela deve prosseguir durante todo o curso do processo, de modo a completar o prazo legal, se for o caso.

 

                                      Por fim, deve ser observado o princípio da fungibilidade na hipótese do preenchimento de requisitos de modalidade de usucapião diversa da indicada pelo réu na contestação. A aplicação de tal fungibilidade é pacífica no TJMG:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA CONVERTIDA EM EXTRAÓRDINARIA. FUNGIBILIDADE DAS MODALIDADES DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1238, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA POR 15 ANOS DEMONSTRADA. PRETENSÃO AQUISITIVA ACOLHIDA. 1. Tendo em mente que cabe ao julgador, de modo exclusivo, a aplicação do direito à espécie, fixando as consequências jurídicas para os fatos que são narrados, consoante a máxima: "dai-me o fato que te dou o direito", é possível a aplicação do princípio da fungibilidade entre as modalidades de usucapião, a depender da realidade fática trazida aos autos pelas partes. 2. Com base no artigo 1238, caput, do CC, "aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis". 3. Uma vez demonstrada a posse mansa, pacífica e ininterrupta da parte autora e seus antecessores sob o imóvel, objeto da lide, por mais de 15 anos, impõe-se o acolhimento da pretensão autoral para declarar a aquisição da propriedade pela usucapião extraordinária. 4. Recurso provido.” (TJ-MG - AC: 10344140038169001 Iturama, Relator.: João Rodrigues dos Santos Neto (JD Convocado), Data de Julgamento: 17/08/2021, Câmaras Cíveis/9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2021) (g.n.)

 

                                      Assim, o prazo legal foi preenchido para a usucapião extraordinária, podendo, se for o caso, ser completado no curso do processo, e a modalidade de usucapião alterada de acordo com os requisitos verificados no caso concreto.

 

1.1.2.2. DA POSSE CONTÍNUA, MANSA, PACÍFICA E COM ANIMUS DOMINI

 

                                      Para a configuração da posse qualificada para a usucapião, além do lapso temporal, é necessário que ela seja mansa, pacífica e com animus domini, o que ficou provado nestes autos pelas alegações/confissões dos autores na petição inicial e nos documentos que a instruíram (id. 6466543001).

 

                                      Nos termos do art. 374, II, do CPC, os fatos admitidos/confessados pelos autores independem de prova, diga-se, o exercício da posse ao longo do tempo de forma ininterrupta, mansa, pacífica e com animus domini.

               

1.1.2.2.1. DA CONFISSÃO DOS AUTORES NA PETIÇÃO INICIAL EM RELAÇÃO À POSSE QUALIFICADA DO RÉU

 

                                      Na petição inicial, na alínea “f) DA AREA REAL HOJE OCUPADA PELOS AUTORES.”, os autores alegaram/confessaram que o réu ocupa área que lhes pertence:

 

 

 

 

 

                                      Na alínea “i) VENDA DAS GLEBAS – ÁREA DE UMA DELAS DISFORME DA ÁREA REAL gleba 1 – matrícula 9153 vendida ao réu”, os autores novamente confessam que o réu usava área correspondente ao dobro que havia comprado:

 

 

 

 

 

                                     

                                      Na alínea “m) DISPARIDADE (DOLOSA?) ENTRE A ÁREA DA GLEBA 1 E AS SUAS COORDENADAS – PERÍCIA REALIZADA A PEDIDO DO AUTOR”, os autores voltam a afirmar que o réu está ocupando área pertencente aos autores:

 

 

 

 

 

 

                                      No tópico “DA FUNDAMENTAÇÃO”, os autores continuaram com a confissão de que o réu usava e ocupava o imóvel:

 

 

 

 

 

 

                                      No tópico “DOS PEDIDOS”, os autores encerrando as confissões, alegaram:

 

 

 

 

 

 

                                      Assim, é fato incontroverso que o réu vem exercendo a posse sobre o imóvel por longos anos e de forma contínua.

 

 

 1.1.2.2.1. DA CONFISSÃO DOS AUTORES EM RELAÇÃO A POSSE MANSA E PACÍFICA

 

                                      Na petição inicial, especificamente, nas alíneas “g” e “i”, os autores confessam que o Sr. ALVES, irmão do réu, em 09 de janeiro de 2008, adquiriu a área que coube a MARLENE (id. 6467172997 e id. 9578151922), e em 2015, vendeu parte dela ao réu, a gleba 1 (id. 6467173001 e id. 9578149825).

 

                                      Com a contestação foi juntado o CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL (id. 9578152170)

celebrado entre os vendedores GERALDO e MARLENE e o comprador ALVES, irmão do réu, contrato datado de 27.10.1997, que não foi mencionado pelos autores na inicial.

 

                                      Observe-se que a ocupação da área pelo irmão do réu e depois por ele, se deu com base exclusiva nas escrituras públicas de compra e venda, sem qualquer ato de violência, força ou ameaça.

 

                                    Fato incontroverso é que existe uma vala antiga (veio da grota) e uma cerca entre as propriedades dos autores e a do réu, que foi confirmado no laudo pericial de id. 10392348565, em resposta aos quesitos do réu:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                                      É de se ressaltar, que ao longo desses 24 anos em que o réu está exercendo a posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre a GLEBA 1, nenhuma pessoa se opôs a ela, não tendo sido ajuizada nenhuma ação possessória ou outra qualquer para questionar tal fato, sendo ele reconhecido pelos vizinhos confinantes ou não, como proprietário da citada GLEBA 1, fato reconhecido na petição inicial.

 

                                      Reforça e comprova essa alegação, o fato dos autores somente terem ajuizado a presente ação demarcatória em 21.10.2021, ou seja, mais de três anos da aquisição do imóvel (04.10.2018).

 

                                      Assim, a posse mansa e pacífica vem sendo exercida pelo réu, conforme reconhecido pelos autores.

 

1.1.2.2.3. DO EXERCÍCO DA POSSE PELO RÉU COM ANIMUS DOMINI

 

                                      Já a posse com animus domini, que significa que o possuidor age como se proprietário fosse, também ficou demonstrada na própria petição inicial.

 

                                      Na alínea “n) RÉU É PRODUTOR RURAL E CONHECEDOR DE DIMENSÕES DE TERRAS.”, os autores reconhecem que o réu exerce a atividade de produtor rural na GLEBA 1, propriedade vizinha a deles.

 

                                      Na alínea “l) TENTATIVA DO AUTOR EM PROCEDER A DIVISA O DEMARCAÇÃO DE SUA ÁREA e aquela ADQUIRIDA PELO RÉU.”, apesar de nunca ter ocorrido a tentativa de realizar amigavelmente a demarcação, não há prova nos autos deste fato, os autores confessam que o réu age como se proprietário fosse da GLEBA 1, com a qual querem realizar a demarcação.

 

                                      Ainda, como já mencionado acima, em especial, no tópico 1.1.2.2.1, os autores confessam que o réu vem usando a GLEBA 1 como se fosse seu proprietário, tanto é assim que propuseram a presente ação contra quem entendem que age como proprietário da citada GLEBA 1.

 

1.1.2.3. DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA

 

                                      Nos tópicos acima, com base nas alegações e documentos apresentados pelos próprios autores, fica demonstrado que o réu preencheu todos os requisitos para a aquisição do imóvel (GLEBA 1) pela usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do CCB.

 

                                      Caso seja considerado que o prazo legal não foi atingido, que se considere a complementação dele no curso do processo, e, aplicado o princípio da fungibilidade em relação a modalidade de usucapião de acordo com os requisitos verificados no caso concreto.  

 

1.1.2.4. DA PROVA DOCUMENTAL, PERICIAL E ORAL PRODUZIDAS, QUE COMPROVAM O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA

 

                                      Os autores com as alegações formuladas na petição inicial e com os documentos juntados, comprovaram que o réu preencheu os requisitos para a aquisição da propriedade da GLEBA 1, pela usucapião extraordinária, na hipótese de se entender que ele utiliza área superior à originalmente adquirida.

 

                                       Apesar de tal comprovação dos requisitos com base nas alegações e documentos dos autores, o réu comprovou que exerceu a posse sobre o imóvel por mais de 24 anos, somadas a sua posse e a do seu antecessor na posse – seu irmão, de forma ininterrupta, sem oposição e com animus domini, levando-se em consideração para a data da aquisição do imóvel e a data do ajuizamento da presente ação.

 

                                      Por cautela, passa a indicar as provas produzidas que provaram todos os requisitos para a usucapião extraordinária.

 

                                      No “item 1.1.1.”, da contestação, o réu comprovou o exercício da posse por mais de 24 anos, conforme se verifica dos contratos particulares e escrituras públicas: a) Contrato particular de compra de GERALDO e MARLENE para ALVES, datado de 27.10.1997 - id. 9578152170; b) Escritura pública de compra e venda de GERALDO e MARLENE para ALVES, datada de 09.01.2008 – id. 9578151922; c) Escritura pública de ALVES para o réu, datado de 14.01.2015. 

 

                                      Levando-se em consideração a data do contrato particular de compra em 27.10.1997 e a data da propositura da presente ação, em 21.10.2021, o prazo para a usucapião extraordinária foi preenchido.

 

                                      Com relação ao exercício da posse mansa, pacífica e com animus domini sobre o imóvel, o réu juntou a planta do levantamento realizado em 25.05.2009 e a respectiva ART registrada no CREA-MG, nas quais se verifica que ele – réu – foi o contratante (id. 9578153418), o que demonstra o exercício da posse.

 

                                      O réu juntou também contrato particular que celebrou com o Sr. COSTA, no qual vendeu a posse de parte do imóvel adquirido originalmente por ALVES, o que demonstra que exercia a posse sobre o imóvel (id. 9578153518). Ressalte-se que figurou como testemunha no contrato, o Sr. PINÓQUIO, que posteriormente viria a ser testemunha dos autores na AIJ deste processo.

 

                                      Em que pese os autores terem reconhecido que o réu exercia a atividade de produtor rural no imóvel (vide, alínea “n) RÉU É PRODUTOR RURAL E CONHECEDOR DE DIMENSÕES DE TERRAS.”, da contestação), o réu juntou os documentos comprobatórios de tal atividade no imóvel objeto da presente ação.

 

                                      Pelo documento de id. 10618666241, o réu comprovou que estava inscrito como produtor rural desde 2010, e pelo requerimento de id. 00000000000, que requereu a averbação na matrícula n. 0000, que o imóvel está registrado no CAR sob. o n. MG-1111111-0000.0000.92CC.4901.0000.1111.F8F4.E715, demonstrando com tais documentos o exercício da atividade no imóvel, diga-se, o exercício da posse com ânimo de dono.

 

(AIJ DO DIA 09.02.2026)

 

                                      Pela prova oral colhida na AIJ de id. 10623537073, realizada no dia 09.02.2026, cuja mídia foi lançada na plataforma PJE mídias, as testemunhas dos autores trouxeram os seguintes esclarecimentos:

 

(JANUÁRIO – testemunha dos autores)

 

                                      A testemunha, um senhor de idade elevada, apresentou informações totalmente confusas, mas quando teve lapsos de lucidez, informou: que tinha 90 anos de idade (00:05:34); que antigamente era comum fazer a divisa das propriedades com valas (00:05:57); que a “cerca correta” caiu em 1987 (00:06:31); a testemunha se reconheceu na foto e lembrando que esteve com o REQUERIDO em sua propriedade (00:10:27); que conhece o irmão do REQUERIDO, o Sr. ALVES, e que ele era proprietário do imóvel antes do REQUERIDO, e que depois o ALVES vendeu a propriedade para o REQUERIDO seu irmão (00:11:40); que do ALVES que foi o primeiro proprietário até hoje, o REQUERIDO continuou lá (00:12:04).

 

                                      A testemunha se reconheceu na foto e lembrando que esteve com o réu em sua propriedade:

 

 

 

 

 

 

(NETO – testemunha dos autores)

 

                                      O Sr. NETO, também de idade avançada, também apresentando informações confusas, informou: que era comum dividir as propriedades com valos no terreno (00:18:36); que a propriedade passou do ALVES para o Requerido (00:19:10); que o Requerido fez a casa (00:19:16); que nunca foi na casa do Requerido (00:21:52).  

 

(TESTEMUNHAS DO RÉU)

 

                                      A partir de 00:21:52, as testemunhas do requerido, os Srs. SILVA e SOUZA, iniciaram os seus depoimentos, e foram uníssonas ao afirmar que os valos eram utilizados para dividir as propriedades rurais; que entre a propriedade do autor e a propriedade do réu existe um valo; que não têm conhecimento de que outras pessoas questionaram judicialmente as divisas; que o réu mexia com gado e peixe; que o réu morava na propriedade.

 

(AIJ DO DIA 12.02.2026)

                                     

                                      Nova AIJ foi realizada para colher o depoimento da testemunha dos autores, o Sr. PINÓQUIO, cuja mídia foi lançada na plataforma PJE mídias (id. 106271189222), que prestou os seguintes esclarecimentos: que foi testemunha no contrato que o requerido fez com o COSTA (00:11:59); que a data do contrato é 17.06.2009 (00:11:59); que tem conhecimento da expressão mais ou menos nos contratos (00:16:49); que já fez negócio com gado com o Requerido umas duas ou três vezes (00:18:58); que já tirou leite na propriedade do Requerido (00:19:45); que tem casa na propriedade do Requerido (00:20:01); que tem piscina que viu no retrato (00:20:31); que o Requerido tem um irmão de nome ALVES (00:21:35); que pela boca dos outros o ALVES já foi proprietário e depois vendeu para o Requerido (00:21:59); que tem um valo que de um lado é propriedade do Requerido e de outro é propriedade do Requerente (00:25:04); que os filhos mostram que tem uma piscina bonita, pois mexem com o negócio do Instagram (00:26:10); que o Sr. Januário, testemunha do Requerente, mexe com umas muambas, ferro velho, uns trens, deve ir ido várias vezes na propriedade do Requerido, e que também tirou leite lá (00:29:47).

 

(DA PROVA PERICIAL)

 

                                      O laudo pericial de id. 10392348565 e os esclarecimentos de id. 10433142836, ratificam as alegações formuladas na contestação, em especial, as respostas aos quesitos de n. 3, 4, 5, 6, 7, 10 e 12, este último, informando que a área ocupada pelo réu está por pastagem do tipo braquiária, tem uma casa sede com piscina e vários açudes e curral.

 

1.1.2.5. DA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PELAS PROVAS PRODUZIDAS

 

                                      Conforme demonstrado acima, as provas documentais, orais e pericial demonstraram que o réu vem exercendo a posse sobre o imóvel objeto da presente por mais de 24 anos, de forma ininterrupta, mansa, pacífica com animus domini, fazendo jus desta forma, à aquisição pela usucapião do referido imóvel.

 

1.1.2.6. OS DOCUMENTOS JUNTADOS ANTES DA AIJ DO DIA 12.02.2026

 

                                      Os requisitos para a usucapião extraordinária foram devidamente comprovados, mas, independente de tal fato, o réu antes da audiência do dia 12.02.2026, juntou documentos com a manifestação de id. 10625544597, para contrapô-los as alegações formuladas na réplica pelos autores, conforme autoriza o art. 435 do CPC.

 

                                      Pela manifestação de id. 10630225540, requereu que fosse determinada a intimação dos autores para se manifestarem dos documentos, em observância ao princípio do contraditório, e para evitar futura alegação de nulidade.

 

                                      Os referidos documentos referem-se à atividade de produtor rural exercida pelo réu (id. 10625581628), que já foi reconhecida pelos autores na petição inicial e nos documentos já juntados pelo réu.

 

                                      Já o contrato celebrado entre o réu o Sr. ROONEY (id. 10625554217), já tinha sido juntado com a contestação (id. 9578153518).

 

                                      Por fim, as fotografias do réu com seus filhos e amigos no imóvel objeto da presente ação, que ratificam o exercício da posse no referido imóvel.

 

                                      Repita-se, a juntada dos documentos acima está autorizada pelo art. 435 do CPC, especificamente para a sua contraposição aos fatos produzidos na réplica, quais sejam, a negativa de que o réu é produtor rural e que não utilizava a própria propriedade.

 

                                      Assim, devem ser aceitos para formar o convencimento de Vossa Excelência quanto ao preenchimento dos requisitos para a usucapião extraordinária, com as observações formuladas no tópico 1.1.2.1., acima.

 

2. DO DESCABIMENTO DA PRESENTE AÇÃO

 

                                      Neste tópico, o réu reitera as alegações formuladas na contestação, especificamente, no tópico “2.1. DO HISTÓRICO DA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL PELO IRMÃO DO RÉU E DA POSTERIOR VENDA PARA O RÉU – DA INEXISTÊNCIA DE OCUPAÇÃO DE ÁREA MAIOR PELO RÉU – DA EXISTÊNCIA DE DIVISAS E MARCOS ENTRE A PROPRIEDADE DO RÉU E AS PROPRIEDADES CONFINANTES – DAS ALEGAÇÕES EQUIVOCADAS E DAS OMISSÕES DOS AUTORES NA PETIÇÃO INICIAL”, que demonstram, juntamente com os documentos juntados, que a pretensão autoral não merece prosperar.

 

3. CONCLUSÃO.

 

                                      Pelo exposto, requer:

 

                                      a) que sejam os pedidos julgados improcedentes, consoante as razões acima expostas, especificamente, para reconhecer que o réu não está ocupando área do imóvel dos autores, e, SUBSIDIARIAMENTE, seja acolhida a exceção de usucapião extraordinário, afastando-se qualquer direito dos autores na demarcação das divisas, com a extinção do processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC.

 

                                      b) a condenação dos autores nos ônus sucumbenciais.

 

                                      c) a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao réu.

 

Juiz de Fora, MG, 13 de março de 2026.

 

 

Advogado

OAB/MG n. 71.844