EXCELENTÍSSIMO SENHOR
JUIZ OLIVEIRA, RELATOR DO RECURSO INOMINADO N. 0000000-00.0000.0.00.0000.
ROBERTO,
já qualificado nos autos, por seu advogado que esta assina digitalmente, com
fundamento no art. 48 da Lei nº 9.099/95 e no art. 1.022, inciso II, do Código
de Processo Civil, vem opor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com EFEITOS
INFRINGENTES contra o acórdão de id. 553725536, pelos motivos que seguem:
1 – DA
TEMPESTIVIDADE
O
embargante informa que foi intimado do acórdão embargado no dia 07.08.2026
(sexta-feira), e com a interposição do recurso nesta data (10.08.2026 –
segunda-feira), é ele TEMPESTIVO.
2 - DA OMISSÃO
QUANTO AO PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL
O
embargante foi intimado da inclusão do recurso em sessão virtual de julgamento
do dia 07.08.2026, às 09 horas, constando expressamente da citada intimação de
id. 552675951, que:
“Quando se tratar
de sessão de julgamento virtual, as partes deverão se manifestar,
no prazo de 5 (cinco) dias, em caso de eventual oposição à forma de julgamento.
Havendo oposição tempestiva, o feito será, oportunamente, incluído na próxima
pauta de julgamento presencial ou por videoconferência desimpedida.”
A
publicação da intimação referente a pauta ocorreu no DJ Eletrônico do dia
21.07.2026 (terça-feira), e no dia 27.07.2026 (segunda-feira), pela
manifestação de id. 55312622, o embargante expressou sua oposição ao julgamento
virtual e requereu a retirada do recurso da pauta, justamente para que lhe
fosse assegurada a realização de sustentação oral.
Ocorre que
o requerimento TEMPESTIVO (id. 55312622), não foi apreciado e o recurso
foi julgado na sessão virtual, o que acarretou grande prejuízo processual e,
principalmente, financeiro ao embargante, uma vez que ao recurso foi negado
provimento.
É
precisamente nesse ponto que reside a OMISSÃO.
Não se
discute nestes embargos o resultado do julgamento ou a valoração das provas
realizada no acórdão. A questão é anterior: o recurso foi julgado sem que fosse
observado o requerimento tempestivamente formulado para que o julgamento
ocorresse em sessão na qual fosse possível realizar a sustentação oral.
A
sustentação oral deve ser considerada como instrumento que viabiliza o exercício
do contraditório e da ampla defesa, que não foi observada na sessão de
julgamento do recurso interposto pelo ora embargante.
A hipótese
encontra correspondência direta na jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, que reconhece o cerceamento de defesa quando, apesar de formulado
adequada e tempestivamente o pedido de retirada da pauta virtual, o julgamento
é realizado de modo a inviabilizar a sustentação oral:
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE E APURAÇÃO DE HAVERES. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 284/STF. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO
DE DEFESA. PEDIDO DE JULGAMENTO EM SESSÃO PRESENCIAL FORMULADO ADEQUADA E
TEMPESTIVAMENTE. INDEFERIMENTO DURANTE O JULGAMENTO. SUSTENTAÇÃO ORAL DA
PARTE VENCIDA INVIABILIZADA. VIOLAÇÃO DO ART. 937, VIII, DO CPC/15. 1. Ação
ajuizada em 21/9/2018. Recurso especial interposto em 23/7/2020. Autos
conclusos à Relatora em 3/2/2021. 2. O propósito recursal consiste em definir
se houve negativa de prestação jurisdicional e se ficou caracterizado
cerceamento ao direito de defesa do recorrente. 3. Consoante art. 937, VIII, do
CPC/15, tratando-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória
que versa sobre tutela provisória de urgência ou de evidência - como na
hipótese dos autos -, incumbe ao Presidente da sessão de julgamento, antes da
prolação dos votos, conceder a palavra aos advogados que tenham interesse em
sustentar oralmente. 4. Cuida-se de dever imposto, de forma cogente, a todos
os tribunais, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e
da ampla defesa. 5. Quando o indeferimento do pedido de retirada de pauta
virtual formulado adequadamente ocorrer no próprio acórdão que apreciar o
recurso, e tiver como efeito inviabilizar a sustentação oral da parte que ficou
vencida, há violação da norma legal precitada. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E PROVIDO. (STJ - REsp: 1903730 RS 2020/0287486-1, Relatora: Ministra
NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de
Publicação: DJe 11/06/2021). (g.n.)
No
presente caso, o vício antecede o próprio exame do mérito e compromete a
validade do julgamento do recurso, impondo-se a sua nulidade.
3 - DA NECESSIDADE
DE RENOVAÇÃO DO JULGAMENTO
Reconhecida
a omissão acima indicada, sua consequência é clara e objetiva, qual seja, o
acórdão deve ser desconstituído para que o recurso seja novamente incluído em
pauta, assegurando-se ao embargante a sustentação oral anteriormente requerida.
Embora o
mérito do recurso não constitua objeto destes embargos, uma circunstância
merece breve registro, apenas para demonstrar a relevância concreta da
sustentação oral que deixou de ser realizada.
A
controvérsia não se resume à interpretação abstrata da legislação municipal.
Foi produzida prova pericial especificamente destinada à apuração das condições
de trabalho do embargante, tendo o laudo reconhecido a insalubridade em grau
médio durante o período em que exerceu a função de motorista de ambulância (id.
533469404 – Petição – fl. 10 do laudo pericial):
O próprio
recurso destaca, ainda, que o Município não efetuou o pagamento do adicional
durante aquele período, e em sua contestação confessou tal fato de forma
expressa (id. 533469405 – Petição – fl. 43):
São
elementos objetivos dos autos, submetidos ao contraditório e expressamente
suscitados no recurso, cuja apreciação integral deverá ocorrer por ocasião do
novo julgamento.
Sua menção
nestes embargos não objetiva antecipar a rediscussão do mérito, mas apenas
evidenciar que a sustentação oral tempestivamente requerida possuía efetiva
pertinência para o esclarecimento da controvérsia.
Busca-se,
portanto, exclusivamente restabelecer a regularidade do procedimento, para que
o recurso seja novamente julgado após o efetivo exercício da sustentação oral,
que demonstrará que as provas dos autos (pericial e documental) e, repita-se, a
própria confissão do apelado, tornam incontroverso que o recorrente faz jus ao
pagamento do adicional na forma como pleiteada na petição inicial.
4 – DOS PEDIDOS
Diante do
exposto, requer:
a) o
conhecimento e acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, para sanar a
omissão quanto ao requerimento tempestivamente formulado para retirada do
recurso da pauta virtual e realização de sustentação oral;
b) a
atribuição de efeitos infringentes, para declarar a nulidade do acórdão
proferido sem que fosse assegurado ao embargante o exercício da sustentação
oral;
c)
consequentemente, seja determinada nova inclusão do recurso em pauta de
julgamento, em sessão que assegure ao embargante a realização da sustentação
oral anteriormente requerida.
Pede
deferimento.
Juiz de
Fora, MG, 10 de agosto de 2026.
Advogado
OAB/MG nº