AO DESEMBARGADOR TERCEIRO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Recurso Especial nº
1.0000.26.000000-3/002
Origem: AI n.
1.0000.26.000000-3/001 (30ª C. Cív.)
LUCIA, LUIS e EUNICE,
já qualificados nos autos, por seu advogado que esta subscreve, não se
conformando com a decisão proferida pela Terceira Vice-Presidência que
inadmitiu o Recurso Especial, vêm, com fundamento nos arts. 1.030, §1º, e 1.042
do CPC, interpor o presente
AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
pelas razões anexas, que
desta petição passam a fazer parte integrante, nas quais se impugnam os dois
fundamentos da decisão de inadmissibilidade e se demonstra que as questões
devolvidas no Recurso Especial, relativas à gratuidade da justiça e à multa por
litigância de má-fé, são de direito, porque tomam os fatos tal como
reconhecidos pelas instâncias ordinárias.
DA TEMPESTIVIDADE
1. A decisão agravada foi
disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 18.08.2026,
considerando-se publicada em 19.08.2026, primeiro dia útil seguinte à
disponibilização, com início da contagem em 20.08.2026. Considerado o prazo de
15 dias úteis e excluído o dia 07.09.2026, feriado nacional, o termo final
ocorre em 10.09.2026, sendo tempestivo o presente recurso.
DO PREPARO
2. O presente agravo
independe do pagamento de custas e despesas postais, nos termos do art. 1.042,
§2º, do CPC.
3. O Recurso Especial foi
interposto sem recolhimento do preparo, com fundamento no art. 99, §7º, do CPC,
uma vez que o próprio recurso discute o direito à gratuidade da justiça. A
decisão agravada não apontou irregularidade quanto ao preparo, permanecendo pendente
a apreciação do benefício requerido na via recursal.
DO REQUERIMENTO
4. Requerem o recebimento
e o processamento do presente Agravo em Recurso Especial, esclarecendo, para os
fins do art. 1.042, §3º, do CPC, que o recorrido ainda não foi citado nos autos
de origem e não possui procurador constituído, circunstância registrada na
decisão que julgou os embargos de declaração e reiterada no acórdão recorrido.
Cumpridas as providências cabíveis, seja o feito remetido ao Superior Tribunal
de Justiça.
Pedem
deferimento.
Juiz de Fora, MG, 10
de setembro de 2026.
AdvogadoOAB/MG nº
EGRÉGIO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RAZÕES DO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL
Eminentes Ministros,
1. Este agravo tem como
ponto de partida os fatos reconhecidos pelo Tribunal de origem, que serão
considerados tal como fixados, sem qualquer pretensão de reexaminar as provas.
A controvérsia submetida a esta Corte é jurídica e consiste em definir se,
mantidos esses fatos, foram corretamente aplicados os dispositivos da
legislação federal.
2. A Súmula 7 impede o
reexame da prova, mas não a correção do critério jurídico utilizado para
extrair de fatos incontroversos a consequência prevista em lei federal. É essa
distinção que sustenta o Recurso Especial e que não foi considerada na decisão
de inadmissibilidade.
DA DECISÃO AGRAVADA E
DE SUA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
3. O Recurso Especial foi
interposto contra acórdão da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado
de Minas Gerais que manteve o indeferimento da gratuidade da justiça aos três
recorrentes e a multa por litigância de má-fé de 10% sobre o valor atualizado
da causa, aplicada a EUNICE. O recurso apontou violação aos arts. 79,
80, V, 81, 98, 99, 1.022 e 1.023, §2º, do CPC.
4. A Terceira
Vice-Presidência adotou dois fundamentos para inadmitir o recurso. Afastou a
violação ao art. 1.022 do CPC por entender que a controvérsia havia sido
suficientemente examinada e, quanto à gratuidade da justiça e à litigância de
má-fé, aplicou a Súmula 7 sob o fundamento de que a revisão das conclusões
exigiria reexame do suporte fático-probatório.
5. Ambos os fundamentos são
especificamente impugnados. A alegada violação ao art. 1.022 é enfrentada no
capítulo seguinte, enquanto a incidência da Súmula 7 é afastada pela
demonstração de que o Recurso Especial preserva os fatos reconhecidos pelo
Tribunal de origem e questiona somente as consequências jurídicas deles
extraídas.
DA VIOLAÇÃO AO ART.
1.022 DO CPC
6. A decisão agravada
afastou a violação ao art. 1.022 do CPC por entender que a Câmara Julgadora
examinou suficientemente a controvérsia suscitada nos embargos de declaração. A
questão devolvida no Recurso Especial, contudo, não se confunde com simples inconformismo
quanto ao resultado do julgamento, pois os embargos buscaram pronunciamento
sobre questões juridicamente relevantes para a aplicação dos arts. 98 e 99 do
CPC, inclusive quanto aos critérios utilizados para afastar a presunção de
insuficiência dos requerentes.
7. A existência da omissão
apontada pode ser verificada pelo confronto entre as questões suscitadas nos
embargos e a fundamentação das próprias decisões judiciais, sem reexaminar as
provas relativas à situação econômica dos recorrentes. A controvérsia referente
ao art. 1.022 do CPC, portanto, não encontra obstáculo na Súmula 7.
DA INAPLICABILIDADE
DA SÚMULA 7 DO STJ
8. A decisão agravada
entendeu que a revisão das conclusões relativas à hipossuficiência e à
litigância de má-fé dependeria do reexame das provas. O Recurso Especial,
entretanto, não pretende revisar o que as provas demonstraram, mas definir se,
mantidos exatamente os fatos reconhecidos pelo Tribunal de origem, foram
corretamente aplicados os dispositivos da legislação federal.
DA GRATUIDADE DA
JUSTIÇA
9. A própria decisão
agravada registra que os documentos apresentados foram considerados
desatualizados ou insuficientes, que os extratos revelariam movimentação
financeira com reiteradas transferências e que não teria havido esclarecimento
adequado acerca da totalidade das contas e rendimentos. Quanto à recorrente
residente no exterior, considerou comprovada a percepção de renda mensal. Esses
fatos não precisam ser modificados, pois a questão consiste em saber se o
indeferimento da gratuidade observou os critérios estabelecidos pelos arts. 98
e 99 do CPC.
10. A matéria foi definida pela
Corte Especial no Tema Repetitivo nº 1.178, REsp 1.988.686, REsp 1.988.687 e
REsp 1.988.697, sob a relatoria do Ministro Og Fernandes, que vedou o
indeferimento imediato da gratuidade com base em critérios objetivos e estabeleceu
que, existindo elementos capazes de afastar a presunção de insuficiência, o
requerente deve ser chamado a comprovar sua condição mediante indicação precisa
das razões que justificam a dúvida. Cumprida a diligência, os parâmetros
objetivos somente podem ser utilizados de forma suplementar e não como
fundamento exclusivo do indeferimento.
11. Do enunciado dessas teses
resulta questão que antecede as demais. A diligência a que se refere o art. 99,
§2º, do CPC, na leitura fixada pelo Tema 1.178, é ato do juiz, a quem incumbe
determinar a comprovação e indicar de modo preciso as razões que afastam a
presunção. Os recorrentes sustentaram, desde as razões do agravo de
instrumento, que nenhuma determinação judicial nesse sentido lhes foi dirigida,
tendo a juntada de documentos decorrido de certidão de triagem expedida pela
secretaria, prontamente atendida. Cabe a esta Corte definir se ato de impulso
cartorário, de conteúdo genérico, satisfaz a exigência do art. 99, §2º, do CPC.
12. Ainda que assim não se
entenda, remanesce a segunda exigência da mesma tese: a de que as razões do
afastamento da presunção sejam indicadas de modo preciso. Essa exigência se
afere no próprio texto das decisões, independentemente de qualquer valoração dos
documentos juntados.
13. A aplicação do Tema 1.178
ao caso consiste em confrontar a fundamentação adotada com a norma federal, e
se desdobra em duas verificações: se as razões apresentadas para afastar a
presunção atenderam ao grau de precisão exigido, inclusive quanto à situação
individual de cada um dos três requerentes; e se os critérios objetivos
utilizados assumiram caráter meramente suplementar ou foram determinantes para
o indeferimento.
14. A situação de EUNICE
evidencia a natureza jurídica da controvérsia. A decisão considerou que, por
receber sua remuneração em euros, a recorrente, “ainda que recebesse um
salário mínimo”, auferiria seis vezes mais que um brasileiro na mesma
situação. Não se pretende discutir a cotação da moeda, o valor da remuneração
ou os documentos apresentados, mas saber se a conversão nominal da renda
percebida no país em que a recorrente reside e trabalha constitui critério
juridicamente suficiente para afastar a presunção prevista no art. 99, §3º, do
CPC, à luz do Tema 1.178.
15. O Recurso Especial não
questiona os fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias, mas o critério
jurídico empregado para deles extrair a consequência prevista na legislação
federal. A Súmula 7, por essa razão, não impede o exame da matéria.
DA MULTA POR
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
16. A decisão que aplicou a
multa considerou temerário o pedido de reapreciação da gratuidade formulado por
EUNICE porque ela recebe sua remuneração em euros. O acórdão, ao manter a
penalidade, acrescentou que os embargos teriam reiterado argumentos já
apreciados. Mantidos esses fatos, a questão jurídica consiste em saber se tais
condutas configuram o “proceder de modo temerário” previsto no art. 80,
V, do CPC.
17. A recorrente não foi
acusada de ocultar renda, apresentar documento falso, alterar a verdade dos
fatos ou criar obstáculo ao andamento do processo. Ao contrário, embora resida
em Portugal e os documentos relativos à sua renda e situação econômica estejam
naquele país, apresentou ao Juízo os elementos necessários ao conhecimento de
sua realidade financeira, inclusive aqueles que demonstravam o recebimento da
remuneração em euros e que foram utilizados para indeferir a gratuidade. Não
ocultou o fato que poderia lhe ser desfavorável, permitindo que fosse conhecido
e considerado pelo Juízo, comportamento compatível com a boa-fé processual e
relevante para a qualificação jurídica da conduta prevista no art. 80, V, do
CPC.
18. A sanção decorreu do
entendimento de que a insistência na gratuidade, diante da remuneração recebida
em euros, representaria comportamento temerário e “menoscabo para com o
instituto”. O art. 80, V, entretanto, exige que a conduta possa ser
juridicamente enquadrada como temerária, não bastando que a pretensão tenha
sido rejeitada ou que os embargos tenham reiterado argumentos anteriormente
apresentados.
19. Os embargos de declaração
foram opostos diante da alegada omissão da decisão que negou a gratuidade da
justiça, buscando o exame da situação econômica e dos documentos apresentados
pelos requerentes. Ainda que o Tribunal tenha entendido inexistente a omissão,
a utilização do recurso previsto no art. 1.022 do CPC para provocar o
pronunciamento judicial sobre questão que a parte considerava não examinada não
caracteriza, por si só, o comportamento temerário previsto no art. 80, V, do
CPC. A discussão não exige nova avaliação dos documentos, mas apenas a
qualificação jurídica da conduta processual reconhecida pelas próprias
decisões.
20. Cabe definir, portanto, se
a oposição dos embargos, nas circunstâncias descritas pelas próprias decisões,
pode ser enquadrada como procedimento temerário nos termos do art. 80, V, do
CPC. A resposta depende da aplicação da norma federal aos fatos já reconhecidos,
e não do reexame das provas.
DA MULTA FIXADA EM
PERCENTUAL NÃO AUTORIZADO PELO ART. 81 DO CPC
21. Caso mantida a condenação
por litigância de má-fé, subsiste a questão autônoma quanto ao percentual, cuja
solução é puramente normativa.
22. O art. 81 do CPC
não estabelece uma faixa de 1% a 10%. Sua redação é outra, e a literalidade
importa: o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa "que
deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor
corrigido da causa". A lei não autoriza a multa de dez por cento;
autoriza multa inferior a dez por cento. Fixada a penalidade no percentual
exato de 10% sobre o valor atualizado da causa, a sanção situou-se fora do
intervalo do art. 81 do CPC, o que configura violação direta e literal do
dispositivo.
23. A demonstração
desse excesso dispensa qualquer incursão no acervo dos autos: basta confrontar
o percentual fixado nas decisões recorridas com o texto da lei federal. Também
neste capítulo, portanto, não há espaço para a incidência da Súmula 7.
24. Subsidiariamente, ainda
que se admitisse a fixação no patamar máximo, a gradação prevista no art. 81
pressupõe fundamentação quanto à intensidade da conduta sancionada, que não foi
apresentada nas decisões recorridas.
DOS PEDIDOS
25. Diante do exposto, requerem
os agravantes:
a) o CONHECIMENTO
e PROVIMENTO DO PRESENTE AGRAVO, afastando-se os fundamentos
utilizados pela Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais para inadmitir o Recurso Especial;
b) o reconhecimento
de que o exame das violações aos arts. 79, 80, V, 81, 98, 99, 1.022 e 1.023,
§2º, do CPC não exige reexame do conjunto fático-probatório, afastando-se a
incidência da Súmula 7 do STJ;
c) conhecido o
Agravo, seja conhecido e provido o Recurso Especial para conceder a gratuidade
da justiça aos recorrentes, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC;
d) seja afastada a
multa por litigância de má-fé aplicada a EUNICE,e,
e) subsidiariamente,
caso mantida a penalidade, seja reconhecido o excesso na fixação da multa em
10% sobre o valor atualizado da causa, reduzindo-a ao mínimo legal previsto no
art. 81 do CPC, em razão das circunstâncias concretamente reconhecidas pelas
instâncias ordinárias.
Pedem
deferimento.
Juiz de Fora, MG, 10
de setembro de 2026.
Advogado
OAB/MG nº