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terça-feira, 6 de outubro de 2026

CONTESTAÇÃO TRABALHISTA - EMPREGADA DOMÉSTICA - PERÍODO SEM E COM ANOTAÇÕES NA CTPS - JORNADA NOTURNA DE TRABALHO - FREQUÊNCIA VARÍAVEL - TEMPO À DISPOSIÇÃO - HARMONIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO (DOCUMENTAL) - JORNADAS E ALEGAÇÕES IRREAIS

 AO JUÍZO DA 40ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA/MG.

 Processo nº 0000000-00.0000.5.03.0000

  

                                      ALMEIDA e APARECIDA, já qualificados, por seu advogado que esta assina eletronicamente, vêm apresentar CONTESTAÇÃO pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

1. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA

                                      A reclamante requer na petição inicial que “sejam reconhecidos todos os direitos trabalhistas, previdenciários e fundiários” correspondentes ao período compreendido entre 01.03.2023 e 21.09.2025.

                                      Nos termos do art. 114, VIII, da Constituição Federal, a competência da Justiça do Trabalho quanto às contribuições previdenciárias restringe-se àquelas decorrentes das sentenças condenatórias que proferir e dos acordos que homologar. Tal entendimento está consolidado na Súmula Vinculante nº 53 do STF e na Súmula nº 368, I, do TST, não alcançando as contribuições incidentes sobre salários já pagos no curso do contrato e que não constituam objeto da condenação.

                                      Assim, deverá ser declarada a incompetência absoluta desta Justiça Especializada para julgar e processar a pretensão relativa aos recolhimentos previdenciários que não decorram de parcelas objeto de condenação.

2. DA CORRETA DATA DO INÍCIO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS

                                      A petição inicial afirma que a prestação de serviços teve início em março de 2023, sendo que os documentos demonstram outra data. Esclareça-se que os filhos gêmeos dos reclamados nasceram em 14.03.2023, conforme as certidões de nascimento anexas (docs. 01 e 02), e a prestação de serviços teve início em 03.04.2023, já após o nascimento das crianças.

                                      A terceira filha dos reclamados, Pilar, nasceu posteriormente, de modo que, no início da prestação dos serviços, a reclamante cuidava apenas dos gêmeos. A rotina envolvendo três crianças somente passou a existir após o nascimento da filha mais nova, que ocorreu em 29.05.2024 (doc. 03).

                                      Os documentos apresentados pela própria reclamante e pelos reclamados nesta contestação são compatíveis com essa data. Em 12.04.2023, foi transferido o valor de R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais), acompanhado de mensagem que apresenta o cálculo referente ao período “Do dia 03 ao dia 10”. A referência expressa ao início em 03.04.2023, examinada em conjunto com as primeiras conversas e os registros bancários, reforça a data de admissão sustentada nesta defesa.

                                      Não há, nos controles de pagamento e extratos apresentados, crédito correspondente ao mês de março de 2023. As primeiras mensagens mantidas entre as partes e os primeiros registros de ausências também surgem em abril, formando um conjunto coerente com a data sustentada pelos reclamados.

                                      Assim, a data de admissão a ser considerada é 03.04.2023.

3. DA CONVIVÊNCIA E DA RELAÇÃO DE CONFIANÇA ENTRE AS PARTES

                                      A relação entre as partes ultrapassava o convívio profissional e era marcada pela proximidade, confiança e consideração, estendendo-se aos familiares da reclamante, que também participavam dos aniversários dos filhos dos reclamados e compartilhavam esses momentos de convivência familiar, conforme fotografias anexas.   

                                      Essa confiança também se manifestava no auxílio prestado à reclamante em suas necessidades pessoais e familiares, inclusive com a disponibilização do cartão de crédito da reclamada Samantha para suas compras, circunstância que demonstra a consideração construída ao longo da convivência entre as partes (vide mensagens de WhatsApp anexas).   

                                      Na convivência com os reclamados, a reclamante era acolhida como uma pessoa da família, em quem depositavam plena confiança.

4. DA FUNÇÃO EFETIVAMENTE EXERCIDA

                                      A reclamante foi contratada exclusivamente para exercer a função de babá, ficando suas atividades restritas aos cuidados dos filhos dos reclamados no período noturno. Não lhe competia a limpeza da residência, a lavagem ou passagem de roupas, a organização da casa, o preparo de refeições para os reclamados ou quaisquer outros serviços domésticos de caráter geral.

                                      As orientações transmitidas durante o contrato registram cuidados com mamadeiras, fraldas, medicação, temperatura dos quartos, sono e demais necessidades das crianças. As conversas de WhatsApp juntadas com a inicial, de id. 075485c, demonstram que o núcleo das atribuições da reclamante consistia nos cuidados noturnos dos filhos dos reclamados.

                                      Esclareça-se que havia outra colaboradora na residência, Regiane Maria da Silva, responsável pelos cuidados das crianças no período diurno. A atuação da reclamante concentrava-se no período noturno, com atendimento às necessidades das crianças, como oferecer mamadeira, administrar medicação e realizar trocas de fraldas. As orientações registradas nas conversas delimitam essas atribuições e devem ser examinadas em conjunto com as mensagens sobre o repouso entre os atendimentos.     Essa delimitação das atribuições também repercute no exame da jornada. Na rotina de chegada da reclamante, as crianças habitualmente já haviam jantado e tomado banho, havendo ocasiões em que também já estavam dormindo. Após lavar as mamadeiras, a reclamante podia acomodar-se na poltrona, utilizar seu telefone celular e deitar-se para dormir, permanecendo responsável pelos cuidados das crianças quando surgisse alguma necessidade. Não lhe eram atribuídas tarefas domésticas de caráter geral durante esses períodos.

5. DA FREQUÊNCIA VARIÁVEL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

                                      A prestação de serviços no período anterior à formalização do vínculo não ocorreu de maneira uniforme durante cinco noites por semana, como afirmado na petição inicial. Especialmente em 2023, a frequência variava conforme a necessidade dos reclamados e a disponibilidade da reclamante, havendo semanas com três ou quatro noites de trabalho, reposições de dias e períodos em que não houve prestação de serviços.

                                      Em 13.06.2023, a segunda reclamada informou “nessa semana você vem 4x sendo uma vez reposição” e “Deposito 3 dias”, recebendo a resposta “Sim” da reclamante. Outras mensagens registram os “3 dias da semana” e, em novembro de 2023, o ajuste de comparecimento às segundas, quartas e sextas-feiras.       

                                      Os pagamentos também refletem essa variação, pois as mensagens que acompanham os comprovantes identificam o número de dias remunerados e distinguem os valores pelo trabalho daqueles destinados ao transporte e aos adiantamentos.

                                      Em 17.09.2023, a transferência de R$ 460,00 foi discriminada em R$ 400,00 pelos quatro dias anteriores e R$ 60,00 para passagens dos quatro dias seguintes. Já em 09.08.2024, o pagamento de R$ 312,00 foi expressamente identificado como saldo de quatro dias, no total de R$ 480,00, após o abatimento de R$ 168,00 de adiantamento.

                                      A correspondência dessas mensagens com os comprovantes e os créditos registrados no extrato da reclamante demonstra os dias remunerados nas respectivas semanas e permite confrontá-los com a frequência uniforme indicada na inicial.  

                                      A partir de 2024, a prestação tornou-se mais frequente, ocorrendo em diversos períodos durante cinco noites da semana, sem que isso tenha transformado toda a relação anterior em uma rotina fixa, uma vez que as variações de frequência permaneceram.

                                      Em 29.04.2024, ao ser indagada se trabalharia os cinco dias daquela semana, a própria reclamante respondeu que compareceria em quatro e solicitou o desconto referente à quarta-feira anterior, 24.04.2024. Também existiram períodos sem prestação de serviços em razão de viagens da família e diversas ausências comunicadas pela reclamante ao longo do contrato.

                                      Em 26.08.2025, ao solicitar o depósito das passagens, a própria reclamante acrescentou: “Claro descontando os dias que eu não fui semana passada”, reconhecendo expressamente que não havia comparecido em todos os dias daquela semana, conforme conversas anexas.

                                    As comunicações de ausência abrangem os períodos anterior e posterior à anotação da CTPS e identificam situações em que a reclamante não compareceu por necessidades familiares. Em 11.02.2024, ao ser questionada sobre o comparecimento no dia seguinte, informou que precisaria permanecer com os filhos. Já em 24.09.2025, comunicou que não poderia ir porque sua filha estava passando mal, acrescentando: “Vou perder meu dia infelizmente”. Esses registros complementam as mensagens sobre os dias ajustados e demonstram que o comparecimento não ocorreu de maneira uniforme em todas as semanas.             As conversas, os pagamentos e os registros de ausências, examinados em conjunto com os documentos apresentados pela própria reclamante, demonstram que a frequência não foi uniforme durante todo o período anterior à anotação da CTPS, devendo a apuração das parcelas vinculadas à jornada observar os dias de trabalho identificados em cada período.

6. DO PERÍODO SEM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM AGOSTO DE 2023

                                      Entre 07.08.2023 e 27.08.2023, não houve prestação de serviços pela reclamante, pois os reclamados permaneceram em Nova Lima/MG em razão da cirurgia cardíaca de seu filho Vicente e da recuperação que se seguiu. A reclamante não acompanhou a família nessa viagem nem participou dos cuidados prestados durante a internação e a recuperação imediata.

                                      A declaração médica anexa comprova a realização da cirurgia a que foi submetido Vicente.

                                      O registro de ausências consigna expressamente essa interrupção e a permanência da família em Nova Lima nesse intervalo, dado que deve ser considerado na reconstrução da frequência efetivamente praticada pela reclamante naquele ano.

                                      A conversa de 27.08.2023 complementa os documentos relativos ao período de permanência da família em Nova Lima. Naquela data, ao comunicar o retorno, a segunda reclamada perguntou: “Você teria disponibilidade para vir hoje?”. A reclamante respondeu que estava em Rio Pomba, no aniversário de sua avó, e que não se encontrava em Juiz de Fora. O diálogo registra a consulta sobre um possível comparecimento naquela noite e a informação de que a reclamante estava fora da cidade.

                                      Esse período também merece destaque porque a petição inicial utiliza a condição de saúde de um dos filhos dos reclamados para sustentar uma rotina permanente de cuidados noturnos intensos, embora a reclamante não tenha acompanhado a família nem participado dos cuidados durante a cirurgia e a recuperação imediata na cidade de Nova Lima/MG.

                                      Quanto aos cuidados posteriores à cirurgia de VICENTE, as prescrições médicas também permitem delimitar a frequência e a duração do tratamento. A receita de 13.09.2023 indicava sildenafila a cada oito horas, por quinze dias, com suspensão posterior, espironolactona uma vez ao dia, às 20h, por um mês, e furosemida uma vez ao dia, às 8h. A prescrição de 09.10.2023 passou a indicar furosemida a cada doze horas e espironolactona uma vez ao dia. A declaração médica de 25.08.2026, por sua vez, informa que a medicação cardiológica foi utilizada até 05.01.2024 e registra ótimo resultado cirúrgico.

                                      Esses documentos individualizam os cuidados prescritos e o curto período de tratamento, que não podem ser projetados indistintamente sobre toda a relação contratual (docs. 05/06).

                                      Entre 07.08.2023 e 27.08.2023 não houve prestação de serviços, razão pela qual esse período deve ser excluído de qualquer apuração fundada em comparecimento contínuo da reclamante.

7. DA REMUNERAÇÃO NO PERÍODO ANTERIOR À ANOTAÇÃO DA CTPS

                                      A remuneração percebida pela reclamante antes da anotação da CTPS não correspondia ao salário mensal fixo de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) indicado na petição inicial. O pagamento era realizado de acordo com as noites efetivamente trabalhadas, inicialmente no valor de R$ 100,00 (cem reais) por noite e, posteriormente, de R$ 120,00 (cento e vinte reais), razão pela qual o total recebido variava conforme a frequência do trabalho em cada período.

                                      As próprias transferências realizadas durante o contrato confirmam essa dinâmica. Em 10.09.2023, por exemplo, foi transferida a quantia de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), sendo R$ 300,00 (trezentos reais) correspondentes ao trabalho e R$ 60,00 (sessenta reais) destinados ao transporte. Na semana seguinte, em 17.09.2023, foram transferidos R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais), dos quais R$ 400,00 (quatrocentos reais) correspondiam ao trabalho realizado e R$ 60,00 (sessenta reais) às passagens. Os valores guardam correspondência com a variação da frequência já demonstrada no tópico 5.

                                      A anotação da CTPS formalizou o vínculo já existente, mantendo-se a prestação de serviços e os pagamentos por Pix. Antes do registro, as conversas já identificavam pagamentos pela prestação dos serviços e acréscimos por trabalho extraordinário, enquanto os demonstrativos posteriores passaram a discriminar salário, horas extras noturnas, adicional noturno e descansos semanais remunerados em rubricas próprias. Esses demonstrativos devem ser examinados em conjunto com as mensagens e as transferências anteriores, relacionando a composição remuneratória aos pagamentos identificados em cada período.

                                      A própria petição inicial descreve a anotação da CTPS em 22.09.2025 como marco de formalização da relação e situa o término do contrato em 02.06.2026, sem atribuir ao registro redução salarial ou alteração prejudicial das condições de trabalho. No tópico referente ao intervalo intrajornada, a reclamante estende expressamente a jornada alegada aos períodos anterior e posterior à anotação. Essa continuidade deve orientar a leitura conjunta dos documentos das duas etapas contratuais, relacionando os demonstrativos apresentados pela reclamante aos pagamentos e às mensagens anteriores, para identificar a composição remuneratória e os valores efetivamente satisfeitos em cada período.                     

                                      Além dos valores correspondentes ao trabalho, os documentos registram pagamentos destinados ao transporte e adiantamentos solicitados pela reclamante em diferentes oportunidades. Essas quantias aparecem tanto em transferências próprias quanto no mesmo PIX utilizado para o pagamento da remuneração, com sua finalidade esclarecida nas mensagens. Em 05.06.2023, por exemplo, a transferência de R$ 2.045,00 compreendia R$ 2.000,00 referentes ao mês de maio e R$ 45,00 de passagens. Os adiantamentos salariais, por sua vez, devem ser relacionados ao saldo posteriormente pago, como demonstra o acerto de 09.08.2024, evitando-se tanto sua exclusão da remuneração quanto sua contagem em duplicidade.              

                                      Os comprovantes de Pix (docs. 07/10) e as conversas sobre pagamentos e passagens (docs. 11 a 15), examinados em conjunto com os extratos bancários juntados com a inicial (id. e40f0e9), comprovam que a remuneração variava conforme os períodos remunerados e os dias trabalhados, não correspondendo ao salário mensal fixo de R$ 2.600,00 alegado na petição inicial. A correspondência entre as mensagens e as transferências permite identificar os valores efetivamente pagos pelo trabalho, distinguindo-os das quantias destinadas ao transporte e considerando os adiantamentos nos respectivos acertos.

                                      A remuneração indicada na petição inicial não corresponde àquela efetivamente praticada entre as partes. Eventual apuração deverá observar os valores remuneratórios de cada período e a frequência demonstrada, excluindo as quantias comprovadamente destinadas ao transporte ou a outras finalidades sem natureza salarial e computando os adiantamentos salariais uma única vez, na remuneração correspondente.

8. DA JORNADA EFETIVAMENTE CUMPRIDA NO PERÍODO NOTURNO

                                      A reclamante permanecia na residência das 20h às 8h, sem que esse período correspondesse a doze horas contínuas de trabalho efetivo. As conversas juntadas com a petição inicial demonstram que a rotina noturna era intercalada por períodos em que os filhos dos reclamados permaneciam dormindo, cabendo à reclamante prestar os cuidados necessários quando alguma das crianças despertava ou necessitava de atendimento específico, como mamadeira, troca de fralda ou administração de medicamento, após o que retornava ao repouso (id. 075485c).

                                      Durante os períodos em que as crianças dormiam, a reclamante podia repousar, utilizar o telefone celular, alimentar-se, sair do quarto e permanecer em outros ambientes da residência, mantendo o acompanhamento por meio da babá eletrônica e retornando quando houvesse necessidade de atendimento.

                                      Havia cama, travesseiro e coberta à sua disposição para repouso, e as próprias conversas revelam essa dinâmica ao mencionarem expressamente o momento em que a reclamante iria dormir e ao autorizarem que deixasse o quarto e acompanhasse as crianças pela câmera.

                                                                  As conversas juntadas pela reclamante e pelos reclamados demonstram essa dinâmica, complementando os registros apresentados com a inicial, de id. 075485c.              

                                      As duas últimas conversas reproduzidas acima, apresentadas pelos reclamados, complementam as conversas juntadas com a inicial e registram, em outras datas, orientações expressas sobre o momento em que a reclamante iria dormir. Em 11.11.2025, Samantha escreveu “Quando for dormir vc desliga o ar dos meninos”, recebendo as respostas “Pode deixar” e “Desligo sim”. Em 08.01.2026, reiterou: “Pamela, quando for dormir pode desligar o ar dos meninos, por favor”, ao que a reclamante respondeu “Esta bem”. Esses diálogos reforçam que a possibilidade de dormir integrava a rotina noturna e era expressamente admitida pelos reclamados.

                                      Em algumas ocasiões, a reclamada Aparecida despertava com o choro das crianças e prestava os cuidados necessários enquanto a reclamante permanecia dormindo. Uma dessas ocorrências foi registrada, reforçando, em conjunto com as conversas sobre o repouso, que a reclamante efetivamente dormia durante a noite.

                                      Os reclamados também participavam dos cuidados noturnos, auxiliando a reclamante quando as crianças despertavam ao mesmo tempo. Nos períodos em que Samantha amamentava, havia ocasiões em que a reclamante permanecia dormindo enquanto a mãe atendia a criança. A ocorrência de despertar ou alimentação noturna, portanto, não significava que todos os cuidados fossem prestados exclusivamente pela reclamante.

                                      A mesma liberdade aparece nas conversas relacionadas à alimentação, nas quais a segunda reclamada informava sobre comida disponível na residência ou convidava a reclamante para se alimentar, sem estabelecer horário determinado ou exigir que permanecesse no quarto durante esse período.

                                      A rotina noturna compreendia períodos em que a reclamante podia deitar-se e dormir, intercalados com os cuidados necessários aos filhos dos reclamados, conforme as mensagens anexas.

                                      Também deve ser considerada a natureza restrita de suas atribuições, já examinada no tópico 4, pois enquanto os filhos dos reclamados dormiam, a reclamante não executava limpeza, organização da residência, lavagem de roupas ou qualquer outra atividade doméstica que ocupasse o período noturno, circunstância que afasta a afirmação da petição inicial de que toda a permanência física na residência equivaleria, automaticamente, a trabalho efetivo.

                                      A descrição de trabalho ininterrupto durante toda a noite não corresponde à rotina registrada nas conversas, devendo a apuração considerar os atendimentos, as condições de repouso e as responsabilidades mantidas pela reclamante em cada período, conforme examinado nos tópicos seguintes.

9. DO INTERVALO INTRAJORNADA

                                      A alegação de ausência absoluta de pausas para repouso ou alimentação não corresponde à rotina documentada nas conversas entre as partes. As mensagens juntadas com a petição inicial e com esta defesa, parcialmente reproduzidas no tópico 8, registram que a reclamante podia sair do quarto e acompanhar as crianças pela câmera, retornando quando necessário, além de conterem orientações expressas para que pudesse deitar-se e dormir entre os cuidados prestados.

                                      As expressões “quando você for dormir pode passar para o 24” e “Aí você deita mesmo”, presentes nas conversas juntadas pela reclamante, demonstram que ela podia deitar e dormir durante a noite. Esses registros se harmonizam com as mensagens de Samantha sobre alimentação, especialmente o convite “Desce aí pra comer japonês” e a informação sobre pizza e refrigerante disponíveis, ambos acompanhados de respostas da reclamante, evidenciando oportunidades de repouso e alimentação durante a jornada.

                                      A própria reclamante relatava que, durante o dia, cuidava de seus dois filhos menores e não tinha com quem deixá-los, o que dificultava seu descanso e fazia com que chegasse ao trabalho muito cansada. Também comentava que conseguia dormir na residência dos reclamados, em conformidade com as mensagens sobre o repouso e com os episódios em que permanecia dormindo enquanto a reclamda atendia às crianças, descritos no tópico anterior. Essas circunstâncias, examinadas em conjunto, contrariam a narrativa de que permanecesse acordada e em atividade ininterrupta durante todas as madrugadas ao longo do contrato.

                                      A reclamante podia sair do quarto quando lhe conviesse, sem controle dos reclamados quanto ao momento e à frequência dessas saídas para se alimentar ou permanecer em outros ambientes da residência enquanto as crianças dormiam. Essa liberdade permitia pausas em diferentes momentos da jornada, mantido o acompanhamento pela câmera e o retorno quando necessário prestar atendimento.

                                      As conversas apresentadas por ambas as partes registram oportunidades de repouso e alimentação e contrariam a alegação de ausência absoluta de pausas durante todo o contrato. Esses registros devem ser examinados em conjunto, considerando a liberdade da reclamante para se alimentar e descansar, as orientações sobre o sono e os atendimentos necessários em cada ocasião, sem presumir a supressão integral do intervalo em todas as noites trabalhadas. Com base nesse conjunto documental, requer-se a improcedência do pedido, observada, subsidiariamente, a delimitação apresentada a seguir.

                                      Subsidiariamente, caso se reconheça supressão total ou parcial do intervalo intrajornada, eventual condenação deverá limitar-se ao período efetivamente suprimido, observando-se a frequência real do trabalho e a remuneração apurada em cada período, afastados os parâmetros uniformes de cinco noites por semana e de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) mensais adotados na petição inicial.        

10. DAS HORAS EXTRAS

                                      A permanência da reclamante na residência das 20h às 8h não correspondia a doze horas de atividade ininterrupta. As conversas examinadas nos tópicos 8 e 9 registram orientações para repouso e acompanhamento das crianças entre os atendimentos, circunstâncias que devem ser consideradas no exame da jornada. A apuração das horas extras exige relacionar essa dinâmica aos dias efetivamente trabalhados, sem estender a todo o contrato uma rotina uniforme de comparecimentos e cuidados noturnos.

                                      A petição inicial considera integralmente as doze horas compreendidas entre 20h e 8h e adota vinte e dois dias de trabalho em todos os meses para calcular as horas extras. Esses parâmetros desconsideram as semanas com frequência inferior, as alterações dos dias ajustados entre as partes e os períodos sem prestação de serviços, demonstrados nos tópicos 5 e 6, acima.

                                      As conversas de WhatsApp e a relação de ausências em anexo (docs. 17 e 18), examinadas em conjunto com os comprovantes de pagamento e os registros de passagens, identificam períodos sem prestação de serviços que devem ser excluídos da apuração das horas extras. Esses documentos complementam as provas da frequência variável e contrariam a adoção de vinte e dois dias de trabalho em todos os meses.

                                      Os demonstrativos juntados pela própria reclamante, sob o id. 693de8c, discriminam salário, horas extras noturnas, adicional noturno e descansos semanais remunerados após a anotação da CTPS. Sua leitura deve ser integrada às conversas e aos registros bancários anteriores, considerada a continuidade da prestação de serviços descrita na inicial, que não atribui à formalização mudança da jornada.

                                      Esses documentos constituem referência para confrontar os pagamentos e os critérios remuneratórios de cada período, observadas as variações de frequência e de valores demonstradas pelas mensagens e pelos extratos, sem reproduzir a frequência uniforme e o salário mensal de R$ 2.600,00 adotados na inicial.

                                      Os pagamentos por trabalho extraordinário também estão documentados no período anterior à anotação da CTPS. Em 13.08.2024, a transferência de R$ 46,40 foi acompanhada da mensagem “o Uber mais R$30 pelas 2horas extras!”, individualizando o pagamento de R$ 30,00 por duas horas extraordinárias e o restante pelo transporte. Em 08.11.2024, o PIX de R$ 700,00 foi identificado como “600 da semana + 100 do extra”. Ambos os créditos constam do extrato bancário juntado pela reclamante, de id. e40f0e9, confirmando as transferências cujas finalidades foram registradas nas conversas. Esses pagamentos devem integrar a apuração das parcelas discutidas, com identificação dos serviços e períodos correspondentes e dedução dos valores comprovadamente satisfeitos sob o mesmo título.

                                      Há, ainda, uma incoerência interna na identificação das horas extraordinárias. A inicial afirma que a jornada corresponderia a aproximadamente 13,4286 horas computáveis por dia e, em seguida, indica 295,4292 “horas extras” mensais. Esse número corresponde à multiplicação de 13,4286 horas por vinte e dois dias, abrangendo a totalidade das horas consideradas no cálculo, e não apenas o excedente da jornada normal. Ao calcular o valor final, contudo, a reclamante utiliza 3.091,24 horas no período, sem esclarecer a correspondência entre esse quantitativo e o total mensal anteriormente indicado, comprometendo a conferência do cálculo.

                                      A frequência e a jornada alegadas na inicial devem ser examinadas à luz do conjunto probatório documental. No Tema 122, julgado no RRAg-0000750-81.2023.5.12.0019, o TST estabeleceu que a ausência de registros de jornada do empregado doméstico gera presunção relativa, passível de afastamento por prova contrária:

“REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. EMPREGADO DOMÉSTICO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS REGISTROS DE JORNADA. PRESUNÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO ALEGADA NA PETIÇÃO INICIAL. Cinge-se a controvérsia em saber se a ausência de registro de jornada de trabalho do empregado doméstico gera presunção daquela alegada na petição inicial. O Tribunal Regional concluiu ser do empregado o ônus probatório da jornada de trabalho do trabalho doméstico quando inexistente o controle de horários pelo empregador, em razão do artigo 74, §2.º, da CLT, cuja presunção somente ocorrerá para empresas com mais de 20 funcionários. Diante da manifestação de sete Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: A ausência de apresentação dos registros de jornada pelo empregador doméstico gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na petição inicial? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: A ausência de apresentação dos registros de jornada pelo empregador doméstico gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na petição inicial, que pode ser elidida por prova em contrário. Recurso de revista representativo da controvérsia conhecido e, no mérito provido para, aplicando a tese ora reafirmada para restabelecer a sentença quanto à jornada de trabalho.”

                                      As mensagens de ambas as partes, os registros de ausências e os comprovantes de pagamento, examinados em conjunto com os extratos bancários, devem ser considerados na definição dos dias trabalhados, dos atendimentos e das condições de repouso, afastando-se a presunção quanto às circunstâncias contrariadas pelas provas dos autos.                         

                                      As condições de repouso descritas nos tópicos anteriores também integram esse exame. A delimitação da jornada deve considerar as atribuições mantidas durante cada período e as condições concretas de descanso. No julgamento do ROT 0010061-35.2020.5.03.0025, a 3ª Turma do TRT da 3ª Região, sob a relatoria do desembargador Marcelo Moura Ferreira, em 04.05.2022, considerou os períodos de descanso demonstrados pelas provas e afastou a equiparação automática entre pernoite na residência e trabalho contínuo (doc. 19).

                                      No presente caso, as conversas juntadas pela própria reclamante, complementadas pelas mensagens apresentadas pelos reclamados, registram a possibilidade de dormir e a prestação de cuidados quando necessários. Esses documentos permitem examinar os períodos de atendimento e de repouso, sem considerar toda a permanência na residência como atividade ininterrupta nem atribuir a todas as noites a mesma frequência de intervenções.

                                      Subsidiariamente, requer-se que a apuração adote como referência os critérios remuneratórios e os parâmetros de cálculo identificáveis nos demonstrativos apresentados pela própria reclamante, relativos ao período posterior à anotação da CTPS. Sua aplicação deverá observar a remuneração e a frequência demonstradas em cada período, os dias sem prestação de serviços e as pausas reconhecidas como excluídas da jornada, com os ajustes necessários aos limites legais. Eventual condenação deverá alcançar apenas as diferenças resultantes desse confronto, sem duplicidade na contagem dos excedentes diário e semanal e com dedução das parcelas comprovadamente pagas sob os mesmos títulos, dentro do período abrangido pela apuração.

                                      Os valores pleiteados não podem prevalecer com base em cálculo que confunde o total de horas computáveis com horas extraordinárias e adota frequência mensal uniforme, sem correspondência com os registros documentais. Eventual condenação deverá ficar restrita às diferenças efetivamente apuradas segundo esses elementos.

10.1. SUBSIDIARIAMENTE, DO ENQUADRAMENTO DOS PERÍODOS DE ESPERA EM REGIME DE PRONTIDÃO

                                      Caso não seja acolhida a exclusão dos períodos de efetivo repouso e o juízo reconheça que, nesses intervalos, a reclamante permanecia apenas aguardando eventual necessidade de atendimento, requer-se, subsidiariamente, a aplicação analógica do art. 244, § 3º, da CLT, em conjunto com o art. 19 da LC 150/2015, restrita aos períodos assim individualizados. As conversas sobre a possibilidade de dormir e os registros de cuidados prestados quando necessários devem ser considerados na distinção entre os momentos de atendimento e aqueles de espera, sem atribuir a todas as noites uma dinâmica uniforme.

                                      Esse enquadramento encontra apoio em precedentes da 7ª Turma do TRT da 3ª Região relativos a cuidadoras de idosos que permaneciam na residência durante a noite para eventual assistência. No ROT 0010439-97.2020.5.03.0022, de relatoria da desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon, publicado em 18.08.2021, reconheceu-se a remuneração do período como prontidão, mediante aplicação do art. 244, § 3º, da CLT combinado com o art. 19 da LC 150/2015:

“CUIDADORA DE IDOSOS. PRONTIDÃO NO PERÍODO NOTURNO. A cuidadora de idosos que permanece na residência da empregadora durante a noite para atender à eventual necessidade de assistência de idosa sem possibilidade de habitualmente desconectar-se do trabalho no período noturno, tem direito à remuneração desse período como horas em prontidão (artigo 244, § 3º, da CLT c/c artigo 19 da LC 150/15). (TRT 3ª Região. Sétima Turma. 0010439-97.2020.5.03.0022 (PJe). Recurso Ordinário Trabalhista. Rel. Cristiana Maria Valadares Fenelon. DEJT/TRT3/Cad. Jud. 18/08/2021, P. 1.600).”

                                      No mesmo sentido, o ROT 0010073-31.2021.5.03.0052, de relatoria de Márcio Toledo Gonçalves, publicado em 28.09.2021, reconheceu a prontidão no período noturno de espera, com remuneração correspondente a dois terços do salário-hora normal:

“CUIDADORA DE IDOSOS. PERÍODO NOTURNO. PRONTIDÃO. Nos termos do art. 244 § 3º da CLT, "Considera-se de "prontidão" o empregado que ficar nas dependências da estrada, aguardando ordens. A escala de prontidão será, no máximo, de doze horas. As horas de prontidão serão, para todos os efeitos, contadas à razão de 2/3 (dois terços) do salário-hora normal. "No caso, a cuidadora de idosos permanecia na residência da empregadora durante a noite para atender à eventual necessidade de assistência de idosa sem possibilidade de habitualmente desconectar-se do trabalho no período noturno. Desse modo, não há dúvidas de que a reclamante tem direito à remuneração desse período como horas em prontidão. (TRT 3ª Região. Sétima Turma. 001007331.2021.5.03.0052 (PJe). Recurso Ordinário Trabalhista. Rel. Márcio Toledo Gonçalves. DEJT/TRT3/Cad. Jud. 28/09/2021 P. 1.939).”

                                      Nessa hipótese, requer-se que os períodos reconhecidos como de prontidão sejam remunerados à razão de dois terços do salário-hora normal, em substituição ao cômputo desses mesmos períodos como horas extraordinárias. Os atendimentos efetivamente realizados deverão ser apurados separadamente, segundo o regime aplicável, observados os limites dos pedidos, a remuneração de cada período e a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, sem duplicidade.

11. DO ADICIONAL NOTURNO

                                      A petição inicial limita o pedido de adicional noturno ao período anterior à anotação da CTPS e atribui à parcela o valor de R$ 15.600,00 (quinze mil e seiscentos reais). O cálculo considera integralmente o período compreendido entre 22h e 5h como trabalho efetivamente prestado, embora, como mencionado acima, a jornada noturna fosse intercalada por períodos de repouso, durante os quais a reclamante somente era acionada quando alguma das crianças necessitava de atendimento.

                                      O art. 14 da Lei Complementar nº 150/2015 considera noturno o trabalho executado entre 22h e 5h, estabelece a hora noturna de 52 minutos e 30 segundos e assegura acréscimo mínimo de 20% sobre o valor da hora diurna. A apuração deverá observar as horas reconhecidas como integrantes da jornada noturna, a redução legal da hora e as pausas efetivamente excluídas do cômputo, consideradas as condições de repouso demonstradas pelas conversas juntadas por ambas as partes.

                                      O valor indicado na inicial resulta da aplicação de 20% sobre a remuneração mensal de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) durante trinta meses. O cálculo, contudo, parte de remuneração mensal fixa já impugnada, pressupõe frequência uniforme durante todo o período e considera como trabalho efetivo todas as horas compreendidas no horário noturno, premissas incompatíveis com a documentação examinada nos tópicos anteriores.

                                      Quanto ao período posterior às 5h, requer-se a observância da disciplina específica do art. 14 da Lei Complementar nº 150/2015, que delimita o trabalho noturno entre 22h e 5h e estabelece sua aplicação aos horários mistos. Nesse sentido, no julgamento do ROT 0010356-11.2023.5.03.0076, em 18.10.2023, a 2ª Turma do TRT da 3ª Região, sob a relatoria do desembargador Lucas Vanucci Lins, afastou a aplicação da Súmula nº 60, II, do TST e do art. 73, § 5º, da CLT à trabalhadora doméstica cuja jornada se estendia das 20h às 8h, em razão da especialidade da legislação aplicável (doc. 20):

“TRABALHADORA DOMÉSTICA. HORÁRIO NOTURNO. PRORROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Não se aplica o disposto na Súmula 60, II, do TST para o trabalhador doméstico, uma vez que a LC 150/15 expressamente delimita o horário noturno como sendo aquele laborado das 22h às 05h, destacando que essa norma deverá ser observada também na hipótese em que o trabalhador exercer jornada mista, como no caso em tela. (TRT-3 - ROT: 00103561120235030076, Relator.: Lucas Vanucci Lins, Data de Julgamento: 18/10/2023, Segunda Turma)” (g.n.)  

                                      Com fundamento nessa orientação, eventual condenação ao pagamento de adicional noturno deverá ficar limitada às horas compreendidas entre 22h e 5h, observada a redução legal da hora noturna.

                                      Subsidiariamente, eventual apuração do adicional noturno deverá considerar, como referência, a composição remuneratória e os parâmetros identificáveis nos demonstrativos do período registrado, que discriminam o adicional e os respectivos descansos semanais remunerados. A apuração observará a remuneração de cada período, a frequência efetiva e as horas reconhecidas como integrantes da jornada noturna, afastado o cálculo uniforme da inicial. O período posterior às 5h somente será incluído se rejeitada a limitação acima sustentada e reconhecidos os pressupostos da prorrogação.

                                      As condições de repouso e atendimento já examinadas devem orientar a definição das horas integrantes da jornada noturna, com exclusão das pausas reconhecidas como efetivo descanso. Eventual adicional deverá observar essa delimitação, a frequência demonstrada e a remuneração correspondente a cada período, com incidência entre 22h e 5h, ressalvada a hipótese subsidiária acima, sem reproduzir indistintamente os parâmetros da inicial.

12. DOS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO

                                      Os reflexos postulados na petição inicial foram calculados a partir dos mesmos quantitativos de horas extras e de adicional noturno impugnados nos tópicos anteriores, reproduzindo a frequência uniforme e a base remuneratória contestadas nesta defesa. Sua apuração deverá acompanhar a definição das parcelas principais, da jornada reconhecida e dos respectivos períodos de incidência, observadas as teses apresentadas nos tópicos 10, 10.1 e 11 e os pagamentos comprovados.

                                      Subsidiariamente, eventual repercussão deverá ser calculada apenas sobre as parcelas efetivamente reconhecidas como devidas, observando-se o período correspondente, a frequência efetiva da prestação dos serviços, a base remuneratória apurada e os valores já satisfeitos sob os mesmos títulos, sem duplicidade de pagamento.

                                      Não são devidos os reflexos nos valores postulados na inicial, devendo eventual repercussão limitar-se às parcelas efetivamente reconhecidas e aos respectivos períodos de incidência.

13. DAS FÉRIAS, DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO

                                      Os valores postulados a título de férias acrescidas de um terço e décimo terceiro salário devem observar a data de admissão em 03.04.2023, conforme sustentado no tópico 2, e a remuneração efetivamente apurada em cada período, afastando-se a adoção linear do salário mensal de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais).

                                      A anotação da CTPS em 22.09.2025 não representou extinção do vínculo e início de novo contrato, pois a prestação dos serviços prosseguiu sem interrupção. Os períodos anterior e posterior à formalização integram uma única relação de emprego, devendo os períodos aquisitivos de férias e os correspondentes avos de décimo terceiro salário ser apurados a partir de 03.04.2023, sem fracionamento do contrato em 21.09.2025.

                                      As faltas injustificadas da reclamante totalizaram 41 dias nos três períodos aquisitivos completos, distribuídos da seguinte forma: 16 dias entre 03.04.2023 e 02.04.2024, 8 dias entre 03.04.2024 e 02.04.2025 e 17 dias entre 03.04.2025 e 02.04.2026. A relação de ausências e as conversas de WhatsApp em anexo (docs. 17 e 18) devem ser examinadas conjuntamente, especialmente as mensagens em que a própria reclamante comunica o não comparecimento ou solicita o desconto dos dias não trabalhados, considerando os dias de trabalho ajustados entre as partes. Nesse total, estão excluídos os períodos sem trabalho por iniciativa dos reclamados e as datas sem comparecimento ajustado, devendo as faltas ser consideradas na apuração das férias dos respectivos períodos aquisitivos, nos termos do art. 130 da CLT.

                                      O TRCT discrimina pagamentos de férias proporcionais acrescidas de um terço e de décimo terceiro salário proporcional, que devem ser considerados na apuração dos respectivos direitos (doc. 21). A continuidade contratual desde 03.04.2023 exige a identificação dos períodos e das bases correspondentes, com dedução dos valores já pagos sob os mesmos títulos, de modo que eventual condenação alcance apenas diferenças.

                                      Quanto ao décimo terceiro salário de 2025, as mensagens identificam o pagamento da primeira parcela em 28.11.2025 e da segunda em 19.12.2025. As transferências de R$ 189,75 e R$ 410,07, respectivamente, encontram correspondência nos demonstrativos e no extrato bancário apresentados pela reclamante, comprovando o efetivo recebimento dessas parcelas.     

                                      Impugnam-se, portanto, os valores postulados, devendo a apuração observar os períodos corretos, as faltas injustificadas e as parcelas já quitadas.

14. DO FGTS E DA INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA

                                      A apuração do FGTS relativo ao período anterior à anotação da CTPS deverá observar o vínculo efetivamente reconhecido a partir de 03.04.2023 e a remuneração apurada em cada período, afastando-se o cálculo da inicial, que adota como parâmetros a admissão em 01.03.2023 e o salário mensal uniforme de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais).

                                      O mesmo critério deve ser observado quanto à indenização compensatória prevista no art. 22 da Lei Complementar nº 150/2015, considerada a continuidade do contrato até sua efetiva extinção em 2026 e os recolhimentos realizados no período posterior à formalização. Os recolhimentos decorrentes da ruptura contratual também foram realizados por meio da guia rescisória do eSocial (doc. 22), emitida para junho de 2026 e regularmente quitada em 12.06.2026, devendo esses valores ser considerados na apuração de eventual diferença.

                                      Impugnam-se, portanto, os valores postulados, devendo eventual apuração observar o período, a remuneração efetivamente reconhecida e os recolhimentos já realizados.

15. DO AVISO-PRÉVIO

                                      A reclamante inclui entre as parcelas postuladas aviso-prévio calculado como se o contrato de trabalho tivesse sido encerrado em 21.09.2025. Essa afirmação não corresponde à própria sequência contratual narrada na inicial nem aos documentos do período.

                                      A anotação da CTPS ocorreu em 22.09.2025, sem interrupção da prestação de serviços. O vínculo prosseguiu normalmente após a formalização, com continuidade dos pagamentos e da relação de emprego, até a efetiva extinção contratual em 02.06.2026, data consignada nos documentos rescisórios. O próprio TRCT confirma essa data e discrimina o aviso-prévio indenizado pago por ocasião da rescisão.

                                      A dispensa foi precedida de ausências que a reclamante justificou pela necessidade de acompanhar sua mãe por motivo de doença. Ao descobrirem que o motivo apresentado não correspondia à verdadeira razão das faltas, os reclamados a questionaram, e ela confirmou essa circunstância, comprometendo a confiança existente entre as partes. Ainda assim, pela consideração que mantinham pela reclamante, formalizaram a dispensa sem justa causa e pagaram as parcelas discriminadas no TRCT, conforme o documento rescisório e o comprovante da transferência.

                                      Os arts. 442 e 443 da CLT, aplicáveis ao trabalho doméstico por força do art. 19 da Lei Complementar nº 150/2015, reconhecem que o contrato de trabalho pode ser ajustado tácita ou expressamente, de forma verbal ou escrita. A anotação da CTPS em 22.09.2025 apenas formalizou o vínculo existente, sem encerrar a relação anterior ou constituir novo contrato, conforme demonstram a continuidade dos serviços e dos pagamentos. Ausente a ruptura contratual em 21.09.2025, não há fundamento para o aviso-prévio pretendido em relação a essa data, nos termos do art. 23 da mesma lei complementar.

                                      O pedido de aviso-prévio calculado como se o contrato tivesse sido encerrado em 21.09.2025 deve, portanto, ser julgado improcedente.

16. DA MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT

                                      A comunicação de desligamento no eSocial (doc. 23) indica a situação da reclamante como “Desligado”, registra o encerramento do contrato em 02.06.2026 e a dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador, em correspondência com os dados do TRCT.

                                      O TRCT discrimina o valor líquido de R$ 5.622,59 (cinco mil seiscentos e vinte e dois reais e cinquenta e nove centavos), integralmente transferido à reclamante em 12.06.2026, conforme o comprovante de pagamento (doc. 24) e o extrato bancário juntado com a inicial (id. e40f0e9). A conversa mantida nessa data identifica a transferência como “Acerto Rescisório”, seguida da resposta “Obrigada” pela reclamante, relacionando o crédito bancário às parcelas discriminadas no documento rescisório.

                                      A formalização da ruptura também está documentada no eSocial. A guia rescisória relativa à reclamante foi emitida em 11.06.2026, com vencimento em 12.06.2026, e quitada nessa mesma data, demonstrando que o desligamento já se encontrava processado no sistema dentro do prazo legal.

 

                                      O reconhecimento judicial de diferenças decorrentes do período anterior à formalização também não altera essa conclusão. O Tribunal Superior do Trabalho, no Tema 164 dos recursos repetitivos (RRAg-0000492-45.2022.5.05.0102), fixou a tese de que “o pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT”:

“REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. MULTA. ART. 477, § 8º, DA CLT. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. PENALIDADE INDEVIDA. Cinge-se a discussão em definir se é devida a multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT, no caso de reconhecimento judicial de diferenças de verbas rescisórias. O Tribunal Regional concluiu pela incidência da aludida multa, uma vez que houve condenação em diferenças de parcelas rescisórias. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: É devida a multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT, no caso de reconhecimento judicial de diferenças de verbas rescisórias? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Recurso de revista representativo da controvérsia conhecido e, no mérito provido para, aplicando a tese ora reafirmada, excluir da condenação o pagamento da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT.”

                                      Subsidiariamente, caso se entenda devida a multa por fundamento diverso, sua base deverá corresponder à remuneração pertinente à extinção contratual, considerada sua composição demonstrada pelos recibos salariais e documentos rescisórios, e não ao valor uniforme de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) indicado na petição inicial.

                                      Diante da tempestividade do pagamento das verbas rescisórias e da regular formalização da ruptura no eSocial, o pedido de aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT deve ser julgado improcedente.

17. DO SEGURO-DESEMPREGO

                                      A reclamante requer a entrega da documentação necessária à habilitação no seguro-desemprego e, subsidiariamente, indenização substitutiva no valor de R$ 8.105,00 (oito mil cento e cinco reais). A rescisão sem justa causa encontra-se registrada no eSocial e formalizada no TRCT emitido por ocasião da ruptura contratual.

                                      O art. 26 da Lei Complementar nº 150/2015 estabelece que o empregado doméstico dispensado sem justa causa faz jus ao seguro-desemprego no valor de um salário mínimo, pelo período máximo de três meses, de forma contínua ou alternada. O regime aplicável à categoria, portanto, não admite o pagamento das cinco parcelas consideradas pela reclamante em seu cálculo.

                                      Em caso de condenação, requer-se que seja determinado, inicialmente, o fornecimento da documentação necessária à habilitação da reclamante no seguro-desemprego, com as adequações dos registros que forem determinadas pelo juízo, em atendimento ao pedido principal formulado na inicial, desde que essa providência viabilize o recebimento do benefício.

                                      Subsidiariamente, caso reconhecido o direito à indenização substitutiva, sua apuração deverá observar os requisitos legais para a concessão do benefício e o limite de três parcelas de um salário mínimo, previsto no art. 26 da Lei Complementar nº 150/2015. Considerado o valor unitário de R$ 1.621,00 utilizado na inicial, o total corresponde a R$ 4.863,00 (quatro mil oitocentos e sessenta e três reais), e não aos R$ 8.105,00 postulados.

18. DA DEDUÇÃO DOS VALORES JÁ PAGOS

                                      Na hipótese de deferimento de qualquer parcela, deverão ser deduzidos os valores comprovadamente pagos à reclamante sob o mesmo título, de modo que a condenação alcance exclusivamente as diferenças que eventualmente subsistirem, sem duplicidade de pagamento.

                                      A dedução deverá resultar do confronto entre os demonstrativos salariais, os documentos rescisórios e as transferências bancárias, identificando-se o título e o período a que cada pagamento corresponde. Os demonstrativos de id. 693de8c, apresentados pela própria reclamante, devem ser considerados tanto na análise dos parâmetros remuneratórios quanto na apuração dos valores já satisfeitos, em conjunto com os extratos de id. e40f0e9 e os comprovantes apresentados pelos reclamados, observada sua correspondência com as parcelas abrangidas pela condenação.

                                      Essa correspondência pode ser verificada, por exemplo, no pagamento da remuneração de abril de 2026: o valor líquido de R$ 2.167,97 indicado no demonstrativo coincide com a transferência realizada em 07.05.2026, expressamente identificada na conversa como “Remuneração de abril”. A mensagem, o demonstrativo e o extrato bancário se complementam e comprovam o pagamento da quantia discriminada no recibo.

                                      Especificamente quanto às horas extras, o abatimento não deve ser realizado mês a mês. O Tribunal Superior do Trabalho, no Tema 252 dos recursos repetitivos (RR-0011171-38.2022.5.15.0131), reafirmando a Orientação Jurisprudencial nº 415 da SBDI-1, estabelece que a dedução das horas extraordinárias comprovadamente pagas deve ser integral, considerando-se o total quitado durante o período objeto da apuração:

“REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. RECONHECIMENTO EM JUÍZO. CRITÉRIO DE DEDUÇÃO/ABATIMENTO DOS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. MATÉRIA PACIFICADA NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 415 DA SBDI-1. CONTEÚDO PERSUASIVO. RECORRIBILIDADE. NECESSIDADE DE QUALIFICAÇÃO DA MATÉRIA PARA O FIM DE VINCULAÇÃO DE TESE JURÍDICA. Cinge-se, a controvérsia, a definir o critério de dedução das horas extraordinárias pagas daquelas que foram objeto de condenação. O Tribunal Regional, em relação ao critério de dedução de horas extraordináriass, concluiu que “para evitar o enriquecimento ilícito do empregado, não há falar em limitação das deduções, de qualquer espécie, a um determinado mês, devendo, pois, englobar todo o período imprescrito do contrato de trabalho”. O recurso interposto trata acerca de matéria que já restou pacificada nesta Corte, cristalizada no verbete da OJ nº 415 da SBDI-1. Ainda que retrate a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, ainda vem sendo objeto de recorribilidade. O Sistema Nacional de Precedentes Judiciais Obrigatórios tem por fim trazer coerência às decisões e, para tal fim, a uniformização da jurisprudência deve ocorrer, inclusive, naqueles casos em que a Orientação Jurisprudencial, por não ser vinculante, não tem surtido o desejável efeito de pacificação nacional e de redução da recorribilidade. De tal modo, diante da necessidade de trazer a integridade da jurisprudência em face do entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial em questão, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de reafirmar a respectiva tese: A dedução das horas extraordinárias comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho. Recurso de revista representativo da controvérsia não conhecido, por incidência da tese ora fixada.”

                                      Desse modo, caso seja reconhecido qualquer crédito em favor da reclamante, deverão ser integralmente deduzidos os valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, observando-se, quanto às horas extras, o critério global fixado pelo Tema 252 do TST.

19. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

                                      A reclamante requer a condenação dos reclamados ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da causa. Nos termos do art. 791-A da CLT, contudo, a verba sucumbencial deve observar o resultado efetivo da demanda e incidir sobre o proveito econômico obtido ou sobre o valor que resultar da liquidação das parcelas deferidas.

                                      Na hipótese de improcedência total ou parcial dos pedidos, requerem os reclamados a condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor de seu patrono, incidentes sobre os pedidos em relação aos quais houver sucumbência, observadas, quanto à exigibilidade, as regras aplicáveis à parte beneficiária da justiça gratuita.

                                      Por outro lado, caso haja condenação dos reclamados, requer-se que os honorários advocatícios devidos ao patrono da reclamante sejam fixados no percentual mínimo legal de 5%, calculados exclusivamente sobre o valor que resultar da liquidação das parcelas efetivamente deferidas, e não sobre o valor integral atribuído à causa.

20. DA CONCLUSÃO        

                                      Diante do exposto, nos termos dos arts. 337, II, e 485, IV, do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho, requerem os reclamados o acolhimento da preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho quanto à pretensão de recolhimentos previdenciários que não decorram de parcelas objeto de condenação, com a extinção do processo, sem resolução do mérito, exclusivamente quanto a essa pretensão.

                                      No mérito, requerem que o reconhecimento do período anterior à anotação da CTPS observe a admissão em 03.04.2023 e que sejam julgados improcedentes os pedidos de horas extras, intervalo intrajornada, adicional noturno, respectivos reflexos, aviso-prévio relacionado à suposta ruptura em 21.09.2025 e multa do art. 477, § 8º, da CLT, pelos fundamentos expostos nos respectivos tópicos. Quanto às demais parcelas, requerem a observância dos limites e critérios sustentados nesta defesa, com rejeição dos valores e parâmetros especificamente contestados.

                                      Subsidiariamente, na hipótese de deferimento de qualquer parcela, requerem que a apuração observe a data de início da prestação dos serviços em 03.04.2023, a exclusão dos períodos comprovadamente sem trabalho na apuração das parcelas vinculadas à jornada, a frequência efetivamente demonstrada, a remuneração praticada em cada período e as parcelas já satisfeitas, afastando-se a adoção uniforme do salário mensal de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) e dos demais parâmetros impugnados ao longo da defesa.

                                      Na apuração de eventuais diferenças de horas extras e adicional noturno, requerem a utilização, como referência, dos critérios remuneratórios e dos parâmetros de cálculo identificáveis nos demonstrativos de id. 693de8c, com adequação à remuneração, à frequência e à jornada reconhecidas em cada período.

                                      Quanto ao adicional noturno, requerem a limitação ao período entre 22h e 5h e, subsidiariamente, a observância dos critérios de prorrogação tratados no tópico 11. Deverão ser observados os limites temporais dos pedidos e deduzidos os valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, evitando-se tanto a adoção dos parâmetros uniformes da inicial quanto a repetição de parcelas já satisfeitas.

                                      Subsidiariamente, caso os períodos de repouso não sejam excluídos da jornada e sejam reconhecidos como de mera espera por atendimento, requerem seu enquadramento em regime de prontidão, por aplicação analógica do art. 244, § 3º, da CLT, com remuneração à razão de dois terços do salário-hora normal, exclusivamente quanto aos períodos assim individualizados, nos termos do tópico 10.1, sem cumulação com horas extras relativas ao mesmo tempo.

                                      Quanto ao seguro-desemprego, requerem que eventual condenação determine, inicialmente, o fornecimento da documentação necessária à habilitação, desde que apta a viabilizar o recebimento do benefício. Subsidiariamente, eventual indenização substitutiva deverá observar os requisitos legais e o regime específico do empregado doméstico, limitada a três parcelas de um salário mínimo.

                                      Na hipótese de reconhecimento de qualquer crédito, requerem ainda a dedução integral dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, observando-se, quanto às horas extras, o critério global estabelecido no Tema 252 do Tribunal Superior do Trabalho.

                                      Requerem, por fim, a condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais sobre os pedidos em relação aos quais resultar vencida, observadas as regras aplicáveis à parte beneficiária da justiça gratuita. Caso haja condenação dos reclamados, requerem que os honorários devidos ao patrono da reclamante sejam fixados no percentual de 5% sobre o valor que resultar da liquidação das parcelas efetivamente deferidas.

21. DA PROVA

                                      Os reclamados pretendem provar suas alegações especialmente pela prova documental já produzida e ora juntada e pela prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas).

                                      O conjunto probatório deverá ser apreciado de forma integrada, particularmente as conversas apresentadas por ambas as partes (WhatsApp), os controles e comprovantes de pagamento, os extratos bancários, os registros do eSocial e os documentos rescisórios.

                                      Fica resguardado o direito de juntada posterior de documentos novos ou destinados a contrapor fatos, alegações ou documentos apresentados pela reclamante em réplica, inclusive, prova pericial, se for o caso.

Juiz de Fora, MG, 00 de outubro de 0000.

 Advogado - OAB/MG n.