AO JUÍZO DA VARA DE
SUCESSÕES, EMPRESARIAL E DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE ALGUM LUGAR DE
MINAS/MG.
ZUMIRA
e GABRIEL, já qualificados,
por seu advogado que esta assina eletronicamente, pelos princípios da
cooperação e da economia processual, vêm à presença de Vossa Excelência se
manifestar sobre a petição de id. 9502841855, nos seguintes termos:
1. Pela
citada petição o réu requereu a extinção do processo com fundamento no artigo
1.749 do CC, alegando que o falecido autor ASSIS era curador
de BARROSO.
2. Importante
relembrar que o Sr. ASSIS, falecido em 03.12.2017, foi
substituído no polo ativo por sua companheira e pelo filho comum,
acima nominados, conforme se verifica do despacho de id. 6807488036 (fl.
14/15 - numeração original 184), que continuaram na posse exclusiva do
imóvel objeto da presente.
3. Fato
omitido pelo réu propositalmente é o de que Sr. BARROSO, deixou o citado
imóvel em 25.11.2010, para viver em união estável com a Sra. MARIA, sendo
que desta relação adveio uma filha, ANNA LÍVIA nascida em 29.06.2011.
Ainda, trabalhou na Fábrica da Mercedes Benz nesta cidade de Belo Horizonte/MG,
circunstâncias que demonstram que BARROSO levava vida familiar e social
própria, situação incompatível com as alegações sustentadas pelo réu para a
extinção do processo. Junta cópia das certidões de casamento religioso e de
nascimento de ANNA LÍVIA.
4. Os
atuais autores continuam exercendo a posse sobre o imóvel usucapiendo há
mais de 33 anos, somadas a sua posse e a do falecido ASSIS, esclarecendo
que desde novembro de 2010, o falecido ASSIS e os atuais autores,
respectivamente, companheira e filho, vinham exercendo a posse com
exclusividade, e com o falecimento dele – ASSIS – em dezembro de
2017, continuam na posse exclusiva do referido imóvel, preenchendo os
requisitos legais para a prescrição aquisitiva.
5. Quanto
ao lapso temporal da posse exercida sobre o imóvel objeto da presente ação,
cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp
1.361.226/MG, assentou que: “(...). 4. O prazo, na ação de usucapião,
pode ser completado no curso do processo, em conformidade com o disposto no
art. 462 do CPC/1973 (correspondente ao art. 493 do CPC/2015). (...).”
6. Ainda,
eventual preenchimento dos requisitos de modalidade de usucapião diversa da
indicada na petição inicial não impede o reconhecimento da prescrição
aquisitiva diante do princípio da fungibilidade. A aplicação de tal princípio é
reconhecida pelo TJMG. Eis um julgado sobre o tema:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA
CONVERTIDA EM EXTRAÓRDINARIA. FUNGIBILIDADE DAS MODALIDADES DE USUCAPIÃO.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS
NO ART. 1238, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA POR
15 ANOS DEMONSTRADA. PRETENSÃO AQUISITIVA ACOLHIDA. 1. Tendo em mente
que cabe ao julgador, de modo exclusivo, a aplicação do direito à espécie,
fixando as consequências jurídicas para os fatos que são narrados, consoante a
máxima: "dai-me o fato que te dou o direito", é possível a aplicação
do princípio da fungibilidade entre as modalidades de usucapião, a depender da
realidade fática trazida aos autos pelas partes. 2. (...). 3. (...). 4.
Recurso provido.” (TJ-MG - AC: 10344140038169001 Iturama, Relator.: João
Rodrigues dos Santos Neto (JD Convocado), Data de Julgamento: 17/08/2021,
Câmaras Cíveis/9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2021) (g.n.)
7. Relembre-se
que desde 2010 o Sr. BARROSO, não reside no imóvel usucapiendo, e entre
ele e os atuais autores não existe qualquer fato que impeça a fluência para
a prescrição aquisitiva.
8. Outro
fato extremamente grave e que foi omitido pelo réu PINÓQUIO, foi o fato
de que a “curatela provisória” de seu irmão é objeto de questionamento judicial
nesta Comarca, mas pelo fato de tal ação estar tramitando em segredo de
justiça, os autores não conseguiram o n. dos autos, o que poderá ser confirmado
por PINÓQUIO, o “curatelado”.
9. Os autores juntam peças processuais
extraídas dos autos da ação judicial n. 0000000-30.0000.4.01.0000 (JUSTIÇA
FEDERAL), na qual BARROSO figurou como autor e o INSS, como réu, sendo
que nas citadas peças foram noticiadas condutas muito graves do réu PINÓQUIO no
exercício da curatela provisória do irmão.
10. Ainda,
nos citados autos, foram juntados documentos extraídos no PA n. 02.16.0000.0000000.0000-10,
nos quais o Ministério Público Estadual (100ª Promotoria de Justiça de MG)
proferiu despacho orientando BARROSO a ajuizar ação de levantamento de
curatela, por ser capaz de expressar seus sentimentos e vontades.
11. Ainda
que se considere a existência de curatela, BARROSO não se enquadra na
hipótese atualmente prevista no art. 3º do Código Civil, razão pela qual não
incide a causa impeditiva da prescrição prevista no art. 198, I, do mesmo
diploma legal, cuja redação foi alterada pela Lei nº 13.146/2015.
12. Por
todos os fatos acima citados e nas diversas manifestações anteriores dos
autores, não restam dúvidas que o réu PINÓQUIO está litigando de má-fé
para, utilizando-se da existência da curatela provisória questionável,
requerer a extinção do feito, sem revelar ao Juízo todos os fatos relevantes
relacionados a essa situação jurídica.
13. Ao
apresentar versão parcial dos fatos, distorce fatos verídicos e omitir
elementos relevantes ao julgamento da questão suscitada, o réu incorreu nas
hipóteses previstas nos incisos I a III do art. 80 do Código de Processo Civil,
além de violar o dever de proceder com lealdade e boa-fé processual previsto no
art. 77, incisos I e II, do mesmo diploma legal.
14. Pelo
exposto, requerem:
a)
a intimação do Representante do MP para manifestar-se das presentes alegações e
dos documentos juntados e que demonstram a questionável curatela provisória
exercida pelo réu PINÓQUIO;
b)
a rejeição do pedido de extinção do feito formulado pelo réu PINÓQUIO na
manifestação de id. 10625340904, por ser destituído de fundamento legal
e dissociado da realidade dos autos, com a determinação do prosseguimento do
feito;
c)
a condenação da ré PINÓQUIO na multa prevista no art. 81 do CPC pela
litigância de má-fé.
Pedem
deferimento.
Juiz de Fora, MG, 13 de julho de 2026.
Advogado
OAB/MG nº