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quarta-feira, 22 de julho de 2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - PRIMEIRA FASE - OMISSÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

 

AO JUÍZO DA VARA DE FAMÍLIA, DA INFÂNCIA E JUVENTUDE E VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER DA COMARCA DE ALGUM LUGAR DE MINAS/MG.

 

Ref.: Autos nº 0000000-97.2022.8.13.0000 

 

 

 

                                      EMBARGANTE DA SILVA, já qualificada, por seu advogado que esta assina digitalmente, com fundamento no artigo 1.022, inciso II (omissão), do CPC, vem opor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a decisão de id. 10716364559, pelos motivos que seguem:

 

1 DA TEMPESTIVIDADE

 

                                      A embargante informa que ainda não foi intimada da decisão embargada, razão pela qual, com a oposição dos presentes nesta data, nos termos do art. 218, § 4º, do CPC, é o presente recurso tempestivo.

 

2 – DA DECISÃO EMBARGADA

 

                                      Pela decisão de id. 10716364559 ficou consignado que:

 

                   “O procedimento para exigir contas é bifásico. A primeira fase visa apurar a existência do dever de prestá-las.

       

                   No caso vertente, o réu, ao apresentar sua contestação (ID 9616093220), o fez acompanhado de planilhas de receitas e despesas (IDs 9616071001, 9616078187 e 9616093222), reconhecendo, com isso, sua obrigação e superando, por conseguinte, a primeira etapa processual.

 

                   Inaugura-se, assim, a segunda fase, que consiste na análise e julgamento das contas para a apuração de eventual saldo.” (g.n.)

  

3 – DA OMISSÃO

 

                                      Conforme consignado na decisão acima, o Juízo afirmou expressamente que o embargado, ao apresentar as contas juntamente com a contestação, admitiu o dever de prestá-las, razão pela qual declarou superada a primeira fase da ação, deixando, todavia, de condená-lo ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, o que configura omissão.

 

                                      Os honorários sucumbenciais são devidos uma vez que o embargado foi vencido na primeira fase, cujo objetivo é a sua condenação a prestar contas, o que efetivamente ocorreu.

 

                                      Embora os honorários devam ser arbitrados por equidade, não pode ser desconsiderada a expressiva dimensão do patrimônio administrado exclusivamente pelo embargado, circunstância que evidencia a relevância econômica da demanda e deve ser considerada na fixação da verba honorária, observados os critérios previstos no art. 85, § 8º-A, do CPC: “Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior.”

 

                                      A omissão torna-se ainda mais evidente porque a decisão embargada expressamente declarou superada a primeira fase da ação. Se houve reconhecimento do dever de prestar contas, houve procedência da primeira etapa do procedimento bifásico, sendo consequência lógica a condenação da parte vencida ao pagamento dos honorários advocatícios, conforme entendimento pacífico dos tribunais.

 

                                      Eis dois julgados sobre o cabimento dos honorários com a superação da primeira fase da ação de exigir contas:

 

STJ

 

“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS. ARBITRAMENTO. CRITÉRIO. EQUIDADE. 1. Ação de exigir contas ajuizada em 08/05/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 13/03/2020 e concluso ao gabinete em 09/06/2020. 2. O propósito recursal é decidir sobre a fixação de honorários advocatícios na primeira fase da ação de exigir contas. 3. No âmbito da Segunda Seção, é uníssono o entendimento de que, com a procedência do pedido do autor (condenação à prestação das contas exigidas), o réu fica vencido na primeira fase da ação de exigir contas, devendo arcar com os honorários advocatícios como consequência do princípio da sucumbência. 4. Com relação ao critério de fixação dos honorários, a Terceira Turma tem decidido que, considerando a extensão do provimento judicial na primeira fase da prestação de contas, em que não há condenação, inexistindo, inclusive, qualquer correspondência com o valor da causa, o proveito econômico mostra-se de todo inestimável, a atrair a incidência do § 8o do art. 85 do CPC/2015. 5. Recurso especial conhecido e provido.” (STJ - REsp: 1874920 DF 2020/0116021-7, Data de Julgamento: 04/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022) (g.n.)

                                       

TJMG

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - PRIMEIRA FASE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CABIMENTO - FIXAÇÃO - CRITÉRIO DA EQUIDADE - POSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - É cabível, na primeira fase de prestação de contas, a condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios (STJ, AgInt no REsp n. 1.951.196/DF) - "Considerando a extensão do provimento judicial na primeira fase da prestação de contas, em que não há condenação, inexistindo, inclusive, qualquer correspondência com o valor da causa, o proveito econômico mostra-se de todo inestimável, a atrair a incidência do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil" (STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.878.411/DF).” (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1430471-74.2023.8.13.0000, Relator: Des.(a) Ramom Tácio, Data de Julgamento: 06/12/2023, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 11/12/2023) (g.n.)

 

4. DOS PEDIDOS:

 

                                      Pelo exposto, requer seja suprida a omissão apontada, para condenar o embargado ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da sucumbência na primeira fase da ação de exigir contas, arbitrando-os por apreciação equitativa, na forma do art. 85, § 8º-A, do CPC, observadas as peculiaridades da causa.

 

                                      Juiz de Fora, MG, 22 de julho de 2026.

 

 

Advogado – OAB/MG n. 00.000

segunda-feira, 13 de julho de 2026

PETIÇÃO DE MEIO - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - ART. 3º DO CCB - CURATELA PROVISÓRIA - FALECIMENTO DO CURADOR ORIGINAL

 

AO JUÍZO DA VARA DE SUCESSÕES, EMPRESARIAL E DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE ALGUM LUGAR DE MINAS/MG.

 

 

                                     

                                     

                                      ZUMIRA e GABRIEL, já qualificados, por seu advogado que esta assina eletronicamente, pelos princípios da cooperação e da economia processual, vêm à presença de Vossa Excelência se manifestar sobre a petição de id. 9502841855, nos seguintes termos:

 

1.                                  Pela citada petição o réu requereu a extinção do processo com fundamento no artigo 1.749 do CC, alegando que o falecido autor ASSIS era curador de BARROSO.

 

2.                                  Importante relembrar que o Sr. ASSIS, falecido em 03.12.2017, foi substituído no polo ativo por sua companheira e pelo filho comum, acima nominados, conforme se verifica do despacho de id. 6807488036 (fl. 14/15 - numeração original 184), que continuaram na posse exclusiva do imóvel objeto da presente.

 

3.                                  Fato omitido pelo réu propositalmente é o de que Sr. BARROSO, deixou o citado imóvel em 25.11.2010, para viver em união estável com a Sra. MARIA, sendo que desta relação adveio uma filha, ANNA LÍVIA nascida em 29.06.2011. Ainda, trabalhou na Fábrica da Mercedes Benz nesta cidade de Belo Horizonte/MG, circunstâncias que demonstram que BARROSO levava vida familiar e social própria, situação incompatível com as alegações sustentadas pelo réu para a extinção do processo. Junta cópia das certidões de casamento religioso e de nascimento de ANNA LÍVIA.

 

4.                                  Os atuais autores continuam exercendo a posse sobre o imóvel usucapiendo há mais de 33 anos, somadas a sua posse e a do falecido ASSIS, esclarecendo que desde novembro de 2010, o falecido ASSIS e os atuais autores, respectivamente, companheira e filho, vinham exercendo a posse com exclusividade, e com o falecimento dele – ASSIS – em dezembro de 2017, continuam na posse exclusiva do referido imóvel, preenchendo os requisitos legais para a prescrição aquisitiva.

 

5.                                  Quanto ao lapso temporal da posse exercida sobre o imóvel objeto da presente ação, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.361.226/MG, assentou que: “(...). 4. O prazo, na ação de usucapião, pode ser completado no curso do processo, em conformidade com o disposto no art. 462 do CPC/1973 (correspondente ao art. 493 do CPC/2015). (...).”

 

6.                                  Ainda, eventual preenchimento dos requisitos de modalidade de usucapião diversa da indicada na petição inicial não impede o reconhecimento da prescrição aquisitiva diante do princípio da fungibilidade. A aplicação de tal princípio é reconhecida pelo TJMG. Eis um julgado sobre o tema:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA CONVERTIDA EM EXTRAÓRDINARIA. FUNGIBILIDADE DAS MODALIDADES DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1238, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA POR 15 ANOS DEMONSTRADA. PRETENSÃO AQUISITIVA ACOLHIDA. 1. Tendo em mente que cabe ao julgador, de modo exclusivo, a aplicação do direito à espécie, fixando as consequências jurídicas para os fatos que são narrados, consoante a máxima: "dai-me o fato que te dou o direito", é possível a aplicação do princípio da fungibilidade entre as modalidades de usucapião, a depender da realidade fática trazida aos autos pelas partes. 2. (...). 3. (...). 4. Recurso provido.” (TJ-MG - AC: 10344140038169001 Iturama, Relator.: João Rodrigues dos Santos Neto (JD Convocado), Data de Julgamento: 17/08/2021, Câmaras Cíveis/9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2021) (g.n.)

 

7.                                  Relembre-se que desde 2010 o Sr. BARROSO, não reside no imóvel usucapiendo, e entre ele e os atuais autores não existe qualquer fato que impeça a fluência para a prescrição aquisitiva.

 

8.                                  Outro fato extremamente grave e que foi omitido pelo réu PINÓQUIO, foi o fato de que a “curatela provisória” de seu irmão é objeto de questionamento judicial nesta Comarca, mas pelo fato de tal ação estar tramitando em segredo de justiça, os autores não conseguiram o n. dos autos, o que poderá ser confirmado por PINÓQUIO, o “curatelado”.

 

9.                                            Os autores juntam peças processuais extraídas dos autos da ação judicial n. 0000000-30.0000.4.01.0000 (JUSTIÇA FEDERAL), na qual BARROSO figurou como autor e o INSS, como réu, sendo que nas citadas peças foram noticiadas condutas muito graves do réu PINÓQUIO no exercício da curatela provisória do irmão.

 

10.                                Ainda, nos citados autos, foram juntados documentos extraídos no PA n. 02.16.0000.0000000.0000-10, nos quais o Ministério Público Estadual (100ª Promotoria de Justiça de MG) proferiu despacho orientando BARROSO a ajuizar ação de levantamento de curatela, por ser capaz de expressar seus sentimentos e vontades.

 

11.                                Ainda que se considere a existência de curatela, BARROSO não se enquadra na hipótese atualmente prevista no art. 3º do Código Civil, razão pela qual não incide a causa impeditiva da prescrição prevista no art. 198, I, do mesmo diploma legal, cuja redação foi alterada pela Lei nº 13.146/2015.

 

12.                                Por todos os fatos acima citados e nas diversas manifestações anteriores dos autores, não restam dúvidas que o réu PINÓQUIO está litigando de má-fé para, utilizando-se da existência da curatela provisória questionável, requerer a extinção do feito, sem revelar ao Juízo todos os fatos relevantes relacionados a essa situação jurídica.

 

13.                                Ao apresentar versão parcial dos fatos, distorce fatos verídicos e omitir elementos relevantes ao julgamento da questão suscitada, o réu incorreu nas hipóteses previstas nos incisos I a III do art. 80 do Código de Processo Civil, além de violar o dever de proceder com lealdade e boa-fé processual previsto no art. 77, incisos I e II, do mesmo diploma legal.

 

14.                                Pelo exposto, requerem:

 

                                      a) a intimação do Representante do MP para manifestar-se das presentes alegações e dos documentos juntados e que demonstram a questionável curatela provisória exercida pelo réu PINÓQUIO;

                                      b) a rejeição do pedido de extinção do feito formulado pelo réu PINÓQUIO na manifestação de id. 10625340904, por ser destituído de fundamento legal e dissociado da realidade dos autos, com a determinação do prosseguimento do feito;

 

                                      c) a condenação da ré PINÓQUIO na multa prevista no art. 81 do CPC pela litigância de má-fé.

 

                                      Pedem deferimento.

 

Algum Lugar de Minas, MG, 13 de julho de 2026.

 

 

Advogado

OAB/MG nº

 

terça-feira, 7 de julho de 2026

PETIÇÃO - DESBLOQUEIO - SISBAJUD - IMPENHORABILIDADE - ART. 833, X, CPC - STJ - CONTA CORRENTE E OUTRAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS

 

AO JUÍZO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALGUM LUGAR DE MINAS/MG.

 Processo nº 0000000-00.0000.8.13.0000

  

                                      EXECUTADA DA SILVA, já qualificada, por seu advogado que esta assina eletronicamente, vem requerer seja reconhecida a impenhorabilidade da quantia bloqueada (id. 10696314555), e a liberação imediata do valor constrito, pelos fatos a seguir expostos:

                                       Conforme já demonstrado anteriormente nos autos, a ré é pessoa humilde, idosa e beneficiária da gratuidade da justiça, benefício deferido por este Juízo após a comprovação de sua incapacidade financeira (id. 10495380812).

                                       Sua situação de extrema vulnerabilidade econômica foi constatada pela própria Oficiala de Justiça, que certificou não haver bens passíveis de penhora, descrevendo que a ré exerce a atividade de costureira, possui apenas móveis simples, utiliza máquina de costura antiga, reside de favor em imóvel em inventário e apresenta dificuldades de locomoção (id. 10318389689).

                                       Tal vulnerabilidade é ratificada de forma objetiva pelo próprio resultado da ordem de bloqueio, uma vez que do relatório SISBAJUD se extrai que a citada ordem no valor de R$ 4.494,20 (quatro mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e vinte centavos), foi expedida simultaneamente para oito instituições financeiras, sendo que em sete delas o resultado foi "réu/executado sem saldo positivo", tendo sido localizado apenas o valor de R$ 1.306,19 (mil, trezentos e seis reais e dezenove centavos) na conta mantida junto à Nu Pagamentos, por insuficiência de saldo para o restante do valor perseguido.                                  

                                      O bloqueio judicial alcançou numerário da conta da ré junto ao referido banco, utilizado para o recebimento de pequenos e esporádicos valores provenientes dos serviços de costura que realiza de forma autônoma e informal, sendo que o valor objeto da constrição tem natureza alimentar, protegido pelo art. 833, IV, do CPC, e a sua manutenção – da constrição – comprometerá a subsistência dada ré.

                                       Caso este Juízo tenha entendimento diverso, o valor bloqueado também se mostra impenhorável por ser muito inferior ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos previsto no art. 833, inciso X, do CPC, cuja proteção o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu alcançar não apenas a caderneta de poupança propriamente dita, mas também contas correntes e demais modalidades de aplicação financeira.

                                       Nesse sentido merece destaque a ementa do acórdão proferido pelo TJSC no julgamento do AI n. 50187282920218240000 SC, que faz referência expressa ao posicionamento do STJ acima mencionado, qual seja, a ampliação da impenhorabilidade prevista no inciso X do art. 833, do CPC:

 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM APLICAÇÃO DE RENDA FIXA. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. ALEGAÇÃO DE USO SIMILAR AO DE UMA POUPANÇA. ACOLHIMENTO. VALORES DE PEQUENA MONTA E EXTRATO DA APLICAÇÃO DO FUNDO "RF SIMPLES" QUE DEMONSTRA VALORES INEXPRESSIVOS DE MOVIMENTAÇÃO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. "[...] a abrangência da regra do art. 833, inciso X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, em conta-corrente, fundos de investimentos ou guardados em papel-moeda [...]"(STJ - AREsp: 1671483 SP 2020/0047805-9, Relator Min. Marco Buzzi, data de publicação: DJ 03/08/2020). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - AI: 50187282920218240000 SC, Relator.: DINART FRANCISCO MACHADO, Data de Julgamento: 14/07/2022, 3ª Câmara de Direito Comercial) (g.n.)

                                      Registre-se, por fim, que este próprio Juízo já reconheceu anteriormente a impenhorabilidade de valores constritos em favor da ré, em situação análoga, determinando o respectivo desbloqueio, permanecendo inalterada a realidade econômica então constatada (vide decisão de id. 10485196901).

                                      Diante do exposto, requer: 

                                      a) seja declarada a impenhorabilidade da quantia bloqueada por meio do SISBAJUD, determinando-se o imediato levantamento da constrição e a expedição de alvará judicial em favor da ré, e, 

                                      b) seja determinada a exclusão da conta da ré das buscas futuras via SISBAJUD neste feito, evitando-se a reiteração de bloqueios sobre verba de natureza alimentar já reconhecida como impenhorável por este Juízo. 

                                      Pede deferimento. 

Algum Lugar de Minas, MG, 07 de julho de 2026.

 

Advogado - OAB/MG nº

 

sexta-feira, 3 de julho de 2026

PLANO DE PARTILHA - DOAÇÃO DA MEAÇÃO - IMÓVEIS SEM REGISTRO/ESCRITURA

 

PLANO DE PARTILHA JUDICIAL

 

Processo nº: 0000000-00.2016.8.13.0000

Inventariante: MARIA VIÚVA DA SILVA

Inventariado: FALECIDO DA SILVA

 

 

1. DO AUTOR DA HERANÇA

 

FALECIDO DA SILVA, falecido em 10 de janeiro de 2016, que se qualificava como brasileiro, embalador, inscrito no CPF sob o n. 000.000.000-00, era casado sob o regime de Comunhão Parcial de Bens com a inventariante MARIA VIÚVA DA SILVA, deixando três filhos e patrimônio comum adquirido onerosamente na constância da união.

 

2. DA VIÚVA-MEEIRA E DOS HERDEIROS

 

2.1. VIÚVA-MEEIRA: MARIA VIÚVA DA SILVA, brasileira, viúva, inscrita no CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliada na cidade de Minas do Sul/MG, na Rua da Paz Celestial s/n, Centro, CEP n. 00.000-00.

 

2.2. HERDEIROS (FILHOS):

 

a) JOSÉ FILHO SILVA: brasileiro, divorciado, inscrito no CPF sob o n. 136.224.146-69, residente e domiciliado na cidade de Minas do Sul/MG, na Rua da Paz Celestial s/n, Centro, CEP n. 00.000-00.

 

b) PEDRO FILHO SILVA, brasileiro, menor absolutamente incapaz (nascido em 05/01/2011), inscrito no CPF sob o n. 154.587.866-88, residente e domiciliado na cidade de Minas do Sul/MG, na Rua da Paz Celestial s/n, Centro, CEP n. 00.000-00. neste ato REPRESENTADO por sua genitora, MARIA VIÚVA DA SILVA (Art. 71, CPC).

 

c) SEBASTIÃO FILHO SILVA: brasileiro, solteiro, inscrito no CPF sob o nº 128.230.516-60, residente e domiciliado na cidade de Minas do Sul/MG, na Rua da Paz Celestial s/n, Centro, CEP n. 00.000-00.

 

3. DOS BENS E DIREITOS QUE COMPÕEM O MONTE-MOR

                  

a) Motocicleta Honda CG 150 Titan KS, ano/modelo 2008, cor preta, placa AAA000, código RENAVAM nº 00000000000, cujo valor é de R$ 3.870,00 (três mil oitocentos e setenta reais).

 

b) Automóvel GM Corsa Milenium, ano/modelo 2001/2002, cor azul, placa BBB000, código RENAVAM nº 00000000000, cujo valor é de R$ 11.300,00 (onze mil e trezentos reais).

 

c) Direitos possessórios e aquisitivos sobre o imóvel situado na Rua da Paz Celestial s/n, Centro, CEP n. 00.000-00, Município de Minas do Sul/MG, decorrentes do contrato particular de compromisso de compra e venda datado de 28 de maio de 2009, no qual figuram como vendedores JOSÉ DE PAULA e sua mulher TEREZINHA PAULA e como compradores o inventariado FALECIDO DA SILVA e a inventariante MARIA VIÚVA DA SILVA.

 

No imóvel foram edificadas três casas superpostas (acessões - art. 1.248 do CC), avaliadas judicialmente em R$ 104.000,00 (cento e quatro mil reais), sendo:

 

c.1.) casa localizada abaixo do nível da rua, cujo valor é de R$ 30.000,00 (trinta mil reais);

 

c.2) casa localizada no nível da rua e respectiva área localizada nos fundos, cujo valor é de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais);

 

c.3) casa localizada no pavimento superior, cujo valor é de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).

 

O VALOR DO MONTE-MOR É DE R$ 119.170,00 (cento e dezenove mil, cento e setenta reais).

 

4. DA DOAÇÃO E DA RESERVA DE USUFRUTO VITALÍCIO

 

A viúva-meeira MARIA VIÚVA DA SILVA, titular de 50% do patrimônio avaliado em R$ 59.585,00 (cinquenta e nove mil, quinhentos e oitenta e cinco reais), opta por:

 

a) Receber a integralidade dos veículos descritos nas alíneas “a” e “b” do item 3, acima, no valor de R$ 15.170,00 (quinze mil, cento e setenta reais), e

 

b) O saldo remanescente de sua meação (R$ 44.415,00) é objeto de DOAÇÃO aos seus três filhos JOSÉ, PEDRO e SEBASTIÃO para viabilizar a divisa cômoda das casas descritas na alínea “c” do item 3, acima.

 

4.1. DO USUFRUTO VITALÍCIO: A doadora MARIA VIÚVA DA SILVA reserva para si o usufruto vitalício sobre a unidade residencial descrita na alínea “c.2.” do item 3, acima (casa do nível da rua e respectiva área localizada nos fundos), que será atribuída ao herdeiro PEDRO FILHO SILVA, conforme item 7, alínea “c”, abaixo.

 

 

5. DO VALOR DO MONTE-MOR, DA MEAÇÃO E DOS QUINHÕES HEREDITÁRIOS

 

a) MONTE-MOR: R$ 119.170,00 (cento e dezenove mil, cento e setenta reais).

 

b) MEAÇÃO (Maria Viúva da Silva): R$ 59.585,00 (cinquenta e nove mil, quinhentos e oitenta e cinco reais).

 

c) HERANÇA (Líquido Partível): R$ 59.585,00 (cinquenta e nove mil, quinhentos e oitenta e cinco reais).

 

c.1) Quinhão de José Filho Silva (1/3): R$ 19.861,67 (dezenove mil, oitocentos e sessenta e um reais e sessenta e sete centavos).

 

c.2) Quinhão de Pedro Filho Silva (1/3): R$ 19.861,67 (dezenove mil, oitocentos e sessenta e um mil reais e sessenta e sete centavos).

 

c.3) Quinhão de Sebastião Filho Silva (1/3): R$ 19.861,66 (dezenove mil, oitocentos e sessenta e um reais e sessenta e sete centavos).

 

Eventual diferença de R$ 0,01 (um centavo), decorrente do arredondamento da divisão do monte-mor por 6 (seis) para fins de apuração dos quinhões hereditários, é absorvida no quinhão do herdeiro SEBASTIÃO FILHO SILVA, de modo a preservar a exatidão dos valores atribuídos a cada unidade imobiliária na forma da alínea “c” do item 3, acima.

 

 

6. DA COMPOSIÇÃO DA DOAÇÃO REALIZADA PELA VIÚVA-MEEIRA

 

Considerando que a viúva-meeira receberá, em pagamento parcial de sua meação, os veículos descritos nas alíneas “a” e “b” do item 3, no valor total de R$ 15.170,00 (quinze mil cento e setenta reais), o saldo de sua meação incidente sobre os direitos possessórios e aquisitivos do imóvel corresponde a R$ 44.415,00 (quarenta e quatro mil quatrocentos e quinze reais), valor este objeto da doação realizada em favor dos herdeiros.

 

A distribuição da doação observa os valores necessários para compatibilizar os quinhões hereditários com as unidades imobiliárias atribuídas a cada herdeiro, preservando a igualdade econômica da partilha, conforme demonstrado no quadro abaixo:

 

Herdeiro

Imóveis atribuídos

(Rua da Paz Celestial s/n)

Valor da avaliação judicial

Quinhão hereditário

Doação da meação

Valor total recebido

JOSÉ FILHO SILVA

Casa localizada abaixo do nível da rua

R$ 30.000,00

R$ 19.861,67

R$ 10.138,33

R$ 30.000,00

PEDRO FILHO SILVA

Casa localizada no nível da rua e área dos fundos (com usufruto vitalício da viúva-meeira)

R$ 38.000,00

R$ 19.861,67

R$ 18.138,33

R$ 38.000,00

SEBASTIÃO FILHO SILVA

Casa localizada no pavimento superior

R$ 36.000,00

R$ 19.861,66

R$ 16.138,34

R$ 36.000,00

TOTAL

R$ 104.000,00

R$ 59.585,00

R$ 44.415,00

R$ 104.000,00

 

                   Dessa forma, verifica-se que a diferença entre os valores das doações não representa tratamento desigual entre os herdeiros, mas decorre exclusivamente da necessidade de adequar o valor de cada quinhão ao bem efetivamente atribuído, preservando-se a divisão cômoda do imóvel e a equivalência econômica da partilha.

 

7. DOS PAGAMENTOS

 

                   O pagamento da meação da viúva-meeira e dos quinhões hereditários será realizado da seguinte forma:

 

a) À viúva-meeira MARIA VIÚVA DA SILVA, em pagamento de sua meação (R$ 59.585,00), serão atribuídos a motocicleta Honda CG 150 Titan KS (Item 3, alínea “a”, acima), avaliada em R$ 3.870,00, e o automóvel GM Corsa Milenium (Item 3, alínea “b”, acima), avaliado em R$ 11.300,00, totalizando R$ 15.170,00 (quinze mil cento e setenta reais) em bens móveis.

 

                   a.1) O saldo remanescente de sua meação, no valor de R$ 44.415,00, é por ela destinado à doação em favor dos herdeiros (conforme as alíneas “b”, “c” e “d”, abaixo), reservando-se, todavia, o usufruto vitalício incidente sobre os direitos possessórios e aquisitivos referentes à casa residencial localizada no nível da rua e respectiva área situada nos fundos (Item 3, alínea “c.2”, acima).     

 

b) Ao herdeiro JOSÉ FILHO SILVA serão atribuídos os direitos hereditários correspondentes ao seu quinhão (R$ 19.861,67), acrescidos dos direitos possessórios e aquisitivos decorrentes da doação realizada pela viúva-meeira (R$ 10.138,33), totalizando o pagamento integral sobre a casa residencial localizada abaixo do nível da rua (Item 3, alínea “c.1.”, acima), avaliada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

 

c) Ao herdeiro PEDRO FILHO SILVA (menor absolutamente incapaz), serão atribuídos os direitos hereditários correspondentes ao seu quinhão (R$ 19.861,67), acrescidos dos direitos possessórios e aquisitivos decorrentes da doação realizada pela viúva-meeira (R$ 18.138,33), totalizando o pagamento integral sobre a casa residencial localizada no nível da rua e respectiva área situada nos fundos (Item 3, alínea “c.2.”, acima), avaliada em R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais).

 

d) Ao herdeiro SEBASTIÃO FILHO SILVA: Serão atribuídos os direitos hereditários correspondentes ao seu quinhão (R$ 19.861,66), acrescidos dos direitos possessórios e aquisitivos decorrentes da doação realizada pela viúva-meeira (R$ 16.138,34), totalizando o pagamento integral sobre a casa residencial localizada no pavimento superior (Item 3, alínea “c.3.”, acima), avaliada em R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).

 

8. DAS DISPOSIÇÕES FISCAIS

 

            As partes requerem a homologação deste plano, com a expedição do Formal de Partilha e dos Alvarás para a transferência dos veículos, independentemente do recolhimento do ITCD complementar incidente sobre as acessões e sobre a doação ora realizada, nos termos dos arts. 659, § 2º, e 664, § 4º, c/c art. 662, todos do CPC, e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1.074, cuja aplicabilidade ao rito do arrolamento comum foi reafirmada no REsp nº 2.131.331/DF), bem como do entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADI 5.894/DF, que reconheceu a constitucionalidade do art. 659, § 2º, do CPC.

 

9. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

                   Os pagamentos acima contemplam integralmente a meação da viúva-meeira, os quinhões hereditários dos sucessores e a doação dos direitos possessórios e aquisitivos realizada por MARIA VIÚVA DA SILVA, inexistindo saldo remanescente ou torna entre os interessados.

 

Minas do Sul, MG, 03 de julho de 2026.

 

 

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MARIA VIÚVA DA SILVA

Viúva-meeira e doadora

 

 

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JOSÉ FILHO SILVA

Herdeiro e donatário

 

 

 

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PEDRO FILHO SILVA

Herdeiro e donatário, absolutamente incapaz, neste ato representado por sua genitora e viúva-meeira MARIA VIÚVA DA SILVA, na forma do art. 71 do Código de Processo Civil

 

 

 

_______________________________________

SEBASTIÃO FILHO SILVA

Herdeiro e donatário