AO JUÍZO DA VARA DE
FAMÍLIA, DA INFÂNCIA E JUVENTUDE E VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER
DA COMARCA DE ALGUM LUGAR DE MINAS/MG.
Ref.: Autos nº 0000000-97.2022.8.13.0000
EMBARGANTE
DA SILVA, já qualificada, por seu advogado que esta assina digitalmente,
com fundamento no artigo 1.022, inciso
II (omissão), do CPC, vem opor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a decisão de id. 10716364559, pelos motivos que seguem:
1 – DA
TEMPESTIVIDADE
A
embargante informa que ainda não foi intimada da decisão embargada, razão pela
qual, com a oposição dos presentes nesta data, nos termos do art. 218, § 4º, do
CPC, é o presente recurso tempestivo.
2 – DA DECISÃO
EMBARGADA
Pela decisão de id. 10716364559 ficou consignado que:
“O
procedimento para exigir contas é bifásico. A
primeira fase visa apurar a existência do dever de prestá-las.
No
caso vertente, o réu, ao apresentar sua contestação (ID 9616093220), o fez
acompanhado de planilhas de receitas e despesas (IDs 9616071001, 9616078187 e
9616093222), reconhecendo, com
isso, sua obrigação e superando, por conseguinte, a primeira etapa processual.
Inaugura-se,
assim, a segunda fase, que consiste na análise e julgamento das contas para a
apuração de eventual saldo.” (g.n.)
3 – DA OMISSÃO
Conforme
consignado na decisão acima, o Juízo afirmou expressamente que o embargado, ao
apresentar as contas juntamente com a contestação, admitiu o dever de
prestá-las, razão pela qual declarou superada a primeira fase da ação,
deixando, todavia, de condená-lo ao pagamento dos honorários advocatícios
sucumbenciais, o que configura omissão.
Os
honorários sucumbenciais são devidos uma vez que o embargado foi vencido na
primeira fase, cujo objetivo é a sua condenação a prestar contas, o que
efetivamente ocorreu.
Embora os
honorários devam ser arbitrados por equidade, não pode ser desconsiderada a
expressiva dimensão do patrimônio administrado exclusivamente pelo embargado,
circunstância que evidencia a relevância econômica da demanda e deve ser
considerada na fixação da verba honorária, observados os critérios previstos no
art. 85, § 8º-A, do CPC: “Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de
fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os
valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a
título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento)
estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior.”
A omissão
torna-se ainda mais evidente porque a decisão embargada expressamente declarou
superada a primeira fase da ação. Se houve reconhecimento do dever de prestar
contas, houve procedência da primeira etapa do procedimento bifásico, sendo
consequência lógica a condenação da parte vencida ao pagamento dos honorários
advocatícios, conforme entendimento pacífico dos tribunais.
Eis dois
julgados sobre o cabimento dos honorários com a superação da primeira fase
da ação de exigir contas:
STJ
“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS. ARBITRAMENTO. CRITÉRIO. EQUIDADE. 1. Ação de exigir
contas ajuizada em 08/05/2019, da qual foi extraído o presente recurso
especial, interposto em 13/03/2020 e concluso ao gabinete em 09/06/2020. 2. O
propósito recursal é decidir sobre a fixação de honorários advocatícios na
primeira fase da ação de exigir contas. 3. No âmbito da Segunda Seção, é
uníssono o entendimento de que, com a procedência do pedido do autor
(condenação à prestação das contas exigidas), o réu fica vencido na primeira
fase da ação de exigir contas, devendo arcar com os honorários advocatícios como
consequência do princípio da sucumbência. 4. Com relação ao critério de
fixação dos honorários, a Terceira Turma tem decidido que, considerando a
extensão do provimento judicial na primeira fase da prestação de contas, em que
não há condenação, inexistindo, inclusive, qualquer correspondência com o valor
da causa, o proveito econômico mostra-se de todo inestimável, a atrair a
incidência do § 8o do art. 85 do CPC/2015. 5. Recurso especial conhecido e
provido.” (STJ - REsp: 1874920 DF 2020/0116021-7, Data de Julgamento:
04/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022) (g.n.)
TJMG
AGRAVO DE INSTRUMENTO
- AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - PRIMEIRA FASE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
CABIMENTO - FIXAÇÃO - CRITÉRIO DA EQUIDADE - POSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - É cabível, na primeira fase de prestação
de contas, a condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios
(STJ, AgInt no REsp n. 1.951.196/DF) - "Considerando a extensão do
provimento judicial na primeira fase da prestação de contas, em que não há
condenação, inexistindo, inclusive, qualquer correspondência com o valor da
causa, o proveito econômico mostra-se de todo inestimável, a atrair a
incidência do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil" (STJ, AgInt no
AgInt no REsp n. 1.878.411/DF).” (TJ-MG - Agravo de Instrumento:
1430471-74.2023.8.13.0000, Relator: Des.(a) Ramom Tácio, Data de Julgamento:
06/12/2023, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 11/12/2023)
(g.n.)
4. DOS PEDIDOS:
Pelo
exposto, requer seja suprida a omissão apontada, para condenar o embargado ao
pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da sucumbência
na primeira fase da ação de exigir contas, arbitrando-os por apreciação
equitativa, na forma do art. 85, § 8º-A, do CPC, observadas as peculiaridades
da causa.
Juiz de Fora, MG, 22 de julho de 2026.
Advogado
– OAB/MG n. 00.000