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terça-feira, 11 de agosto de 2026

MODELO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITOS INFRINGENTES - OMISSÃO - NULIDADE - SUSTENTAÇÃO ORAL - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO - NOVA SESSÃO DE JULGAMENTO

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ OLIVEIRA, RELATOR DO RECURSO INOMINADO N. 0000000-00.0000.0.00.0000.

 

 

 

                                      ROBERTO, já qualificado nos autos, por seu advogado que esta assina digitalmente, com fundamento no art. 48 da Lei nº 9.099/95 e no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, vem opor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com EFEITOS INFRINGENTES contra o acórdão de id. 553725536, pelos motivos que seguem:

1 – DA TEMPESTIVIDADE

                                      O embargante informa que foi intimado do acórdão embargado no dia 07.08.2026 (sexta-feira), e com a interposição do recurso nesta data (10.08.2026 – segunda-feira), é ele TEMPESTIVO.

2 - DA OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL

                                      O embargante foi intimado da inclusão do recurso em sessão virtual de julgamento do dia 07.08.2026, às 09 horas, constando expressamente da citada intimação de id. 552675951, que:


“Quando se tratar de sessão de julgamento virtual, as partes deverão se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, em caso de eventual oposição à forma de julgamento. Havendo oposição tempestiva, o feito será, oportunamente, incluído na próxima pauta de julgamento presencial ou por videoconferência desimpedida.”    

                                      A publicação da intimação referente a pauta ocorreu no DJ Eletrônico do dia 21.07.2026 (terça-feira), e no dia 27.07.2026 (segunda-feira), pela manifestação de id. 55312622, o embargante expressou sua oposição ao julgamento virtual e requereu a retirada do recurso da pauta, justamente para que lhe fosse assegurada a realização de sustentação oral.

                                      Ocorre que o requerimento TEMPESTIVO (id. 55312622), não foi apreciado e o recurso foi julgado na sessão virtual, o que acarretou grande prejuízo processual e, principalmente, financeiro ao embargante, uma vez que ao recurso foi negado provimento.

                                      É precisamente nesse ponto que reside a OMISSÃO.

                                      Não se discute nestes embargos o resultado do julgamento ou a valoração das provas realizada no acórdão. A questão é anterior: o recurso foi julgado sem que fosse observado o requerimento tempestivamente formulado para que o julgamento ocorresse em sessão na qual fosse possível realizar a sustentação oral.

                                      A sustentação oral deve ser considerada como instrumento que viabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa, que não foi observada na sessão de julgamento do recurso interposto pelo ora embargante.

                                      A hipótese encontra correspondência direta na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece o cerceamento de defesa quando, apesar de formulado adequada e tempestivamente o pedido de retirada da pauta virtual, o julgamento é realizado de modo a inviabilizar a sustentação oral:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE E APURAÇÃO DE HAVERES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 284/STF. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE JULGAMENTO EM SESSÃO PRESENCIAL FORMULADO ADEQUADA E TEMPESTIVAMENTE. INDEFERIMENTO DURANTE O JULGAMENTO. SUSTENTAÇÃO ORAL DA PARTE VENCIDA INVIABILIZADA. VIOLAÇÃO DO ART. 937, VIII, DO CPC/15. 1. Ação ajuizada em 21/9/2018. Recurso especial interposto em 23/7/2020. Autos conclusos à Relatora em 3/2/2021. 2. O propósito recursal consiste em definir se houve negativa de prestação jurisdicional e se ficou caracterizado cerceamento ao direito de defesa do recorrente. 3. Consoante art. 937, VIII, do CPC/15, tratando-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória de urgência ou de evidência - como na hipótese dos autos -, incumbe ao Presidente da sessão de julgamento, antes da prolação dos votos, conceder a palavra aos advogados que tenham interesse em sustentar oralmente. 4. Cuida-se de dever imposto, de forma cogente, a todos os tribunais, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 5. Quando o indeferimento do pedido de retirada de pauta virtual formulado adequadamente ocorrer no próprio acórdão que apreciar o recurso, e tiver como efeito inviabilizar a sustentação oral da parte que ficou vencida, há violação da norma legal precitada. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. (STJ - REsp: 1903730 RS 2020/0287486-1, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2021). (g.n.)

                                      No presente caso, o vício antecede o próprio exame do mérito e compromete a validade do julgamento do recurso, impondo-se a sua nulidade.

3 - DA NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DO JULGAMENTO

                                      Reconhecida a omissão acima indicada, sua consequência é clara e objetiva, qual seja, o acórdão deve ser desconstituído para que o recurso seja novamente incluído em pauta, assegurando-se ao embargante a sustentação oral anteriormente requerida.

                                      Embora o mérito do recurso não constitua objeto destes embargos, uma circunstância merece breve registro, apenas para demonstrar a relevância concreta da sustentação oral que deixou de ser realizada.

                                      A controvérsia não se resume à interpretação abstrata da legislação municipal. Foi produzida prova pericial especificamente destinada à apuração das condições de trabalho do embargante, tendo o laudo reconhecido a insalubridade em grau médio durante o período em que exerceu a função de motorista de ambulância (id. 533469404 – Petição – fl. 10 do laudo pericial):

 



                                      O próprio recurso destaca, ainda, que o Município não efetuou o pagamento do adicional durante aquele período, e em sua contestação confessou tal fato de forma expressa (id. 533469405 – Petição – fl. 43):


                                      São elementos objetivos dos autos, submetidos ao contraditório e expressamente suscitados no recurso, cuja apreciação integral deverá ocorrer por ocasião do novo julgamento.

                                      Sua menção nestes embargos não objetiva antecipar a rediscussão do mérito, mas apenas evidenciar que a sustentação oral tempestivamente requerida possuía efetiva pertinência para o esclarecimento da controvérsia.

                                      Busca-se, portanto, exclusivamente restabelecer a regularidade do procedimento, para que o recurso seja novamente julgado após o efetivo exercício da sustentação oral, que demonstrará que as provas dos autos (pericial e documental) e, repita-se, a própria confissão do apelado, tornam incontroverso que o recorrente faz jus ao pagamento do adicional na forma como pleiteada na petição inicial.

4 – DOS PEDIDOS

                                      Diante do exposto, requer:

                                      a) o conhecimento e acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, para sanar a omissão quanto ao requerimento tempestivamente formulado para retirada do recurso da pauta virtual e realização de sustentação oral;

                                      b) a atribuição de efeitos infringentes, para declarar a nulidade do acórdão proferido sem que fosse assegurado ao embargante o exercício da sustentação oral;

                                      c) consequentemente, seja determinada nova inclusão do recurso em pauta de julgamento, em sessão que assegure ao embargante a realização da sustentação oral anteriormente requerida.

                                      Pede deferimento.

                                      Juiz de Fora, MG, 10 de agosto de 2026.

 

Advogado

OAB/MG nº

 

segunda-feira, 10 de agosto de 2026

JURISPRUDÊNCIA DO STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NULIDADE DO JULGAMENTO - DIREITO À SUSTENTAÇÃO ORAL - VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 935, CAPUT, E 937, CAPUT E INCISO I, DO CPC. ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SE ANULAR O JULGAMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. NOVO JULGAMENTO DA APELAÇÃO QUE DEPENDE DE INCLUSÃO EM PAUTA. NULIDADE. DIREITO À SUSTENTAÇÃO ORAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. A recorrente alega que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região violou o Código de Processo Civil ao declarar a nulidade de um acórdão anterior por falta de intimação e prosseguir com o julgamento das apelações sem a devida notificação das partes, desconsiderando os prazos processuais e o direito à sustentação oral previstos nos artigos 935 e 937 do CPC. 2. O Tribunal de origem acolheu os embargos de declaração, reconhecendo a nulidade processual, e em seguida procedeu a um novo julgamento de mérito das apelações na mesma sessão, sem a devida inclusão em pauta e sem permitir a realização de sustentação oral pelas partes. 3. A ausência de intimação adequada e a condução do julgamento na mesma sessão que acolheu os embargos de declaração configuram cerceamento ao direito de defesa e ao contraditório, levando à nulidade do julgamento, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Deve-se também considerar que, até o presente momento, os advogados da associação recorrente não puderam realizar sustentação oral ao recurso de apelação interposto. O primeiro acórdão foi anulado devido a um erro na intimação para a pauta de julgamento, pois foram intimados advogados que não mais representavam a recorrente. No segundo julgamento, as apelações foram rejulgadas na mesma sessão que acolheu os embargos de declaração. 4. Recurso especial conhecido e provido. Anulação do rejulgamento das apelações e devolução dos autos ao Tribunal de origem. Prejudicadas as demais questões alegadas no recurso especial. (REsp n. 2.140.962/SE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 12/9/2024.)

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE E APURAÇÃO DE HAVERES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 284/STF. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE JULGAMENTO EM SESSÃO PRESENCIAL FORMULADO ADEQUADA E TEMPESTIVAMENTE. INDEFERIMENTO DURANTE O JULGAMENTO. SUSTENTAÇÃO ORAL DA PARTE VENCIDA INVIABILIZADA. VIOLAÇÃO DO ART. 937, VIII, DO CPC/15. 1. Ação ajuizada em 21/9/2018. Recurso especial interposto em 23/7/2020. Autos conclusos à Relatora em 3/2/2021. 2. O propósito recursal consiste em definir se houve negativa de prestação jurisdicional e se ficou caracterizado cerceamento ao direito de defesa do recorrente. 3. Consoante art. 937, VIII, do CPC/15, tratando-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória de urgência ou de evidência - como na hipótese dos autos -, incumbe ao Presidente da sessão de julgamento, antes da prolação dos votos, conceder a palavra aos advogados que tenham interesse em sustentar oralmente. 4. Cuida-se de dever imposto, de forma cogente, a todos os tribunais, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 5. Quando o indeferimento do pedido de retirada de pauta virtual formulado adequadamente ocorrer no próprio acórdão que apreciar o recurso, e tiver como efeito inviabilizar a sustentação oral da parte que ficou vencida, há violação da norma legal precitada. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. (STJ - REsp: 1903730 RS 2020/0287486-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2021)

segunda-feira, 3 de agosto de 2026

PETIÇÃO DE MEIO - PRECLUSÃO - JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS ENCERRADA A AIJ - IMPOSSIBILIDADE

 

AO JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALGUM LUGAR DE MINAS/MG.

 

 Ref.: Autos n. 0000000-00.2022.8.13.0000 

  

 

                                          JOANA, já qualificada, por seu advogado que está assina eletronicamente, vem se manifestar sobre a petição de id. 10248451496 e documentos que a instruem, de id. 10248454621, nos seguintes termos:

 1.                                      Incialmente cabe relembrar que a presente ação foi distribuída em 20.07.2022, e a apresentação da contestação em 17.10.2022 (id. 9630663895), sendo que o réu na citada peça, entre outras coisas, alegou:

 

 

2.                                      Ainda pela contestação de id 9630663895, o réu não fez menção a existência qualquer outro documento (recibos e/ou comprovantes de depósito de id. 10248454621) relativo à transação comercial do imóvel localizado no Distrito de Itapipoca, sequer requereu prazo para apresentação de documentos já existentes e que por algum motivo estava impossibilitado de apresentar.

 3.                                      Posteriormente, a autora apresentou réplica (id. 9665722850) na qual impugnou a contestação e os documentos que a instruíram e, especificamente no item “2” da citada réplica, demonstrou a inexistência da sub-rogação e a tentativa do réu em alterar a verdade sobre a aquisição do imóvel localizado no Distrito de Itapipoca.

4.                                      Ressalte-se que a autora pela manifestação de id. 9710956181, informou que produziria prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas), para comprovar as alegações formuladas na petição inicial e demonstrar que as alegações feitas na contestação não eram verdadeiras, em especial, a forma como se deu a aquisição do imóvel e como foi realizado o pagamento do “ínfimo” valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

5.                                      Na audiência de instrução de id. 9920747571, cuja mídia foi lançada na plataforma PJE mídias, a produção da prova oral se baseou nas alegações e provas produzidas até então. Frise-se que as perguntas formuladas para o réu (depoimento pessoal) e para as suas testemunhas se se basearam nas alegações feitas na contestação e documentos que a instruíram, repita-se, a forma como se deu a aquisição do imóvel e como foi realizado o pagamento do “ínfimo” valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), entre outras coisas.

6.                                      Da mesma forma na oitiva de uma testemunha do réu por carta precatória na Comarca de Deus Me Livre/RJ (n. 0000000-00.2023.8.19.0000), as perguntas se basearam nos mesmos fatos e documentos apresentados na contestação:

7.                                      Os limites da lide foram traçados pela petição inicial e pela contestação, não podendo às partes inovar após a audiência de instrução e julgamento, sob pena de se ferir os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 

8.                                      De forma diversa ao alegado na contestação, pela manifestação de id. 10248451496, o réu altera substancialmente o valor da aquisição do imóvel e a forma de pagamento, apresentando documentos antigos que já possuía bem antes da propositura da ação, mas que não foram juntados com sua defesa por conveniência e sequer fez menção a eles – documentos (vide item “1”, acima). 

9.                                      Nos termos do artigo 434 do CPC, o réu deveria juntar com a contestação os documentos destinados a provar suas alegações, sob pena de preclusão. 

10.                                   Os documentos juntados são do período de 2011 a 2012, ou seja, documentos muito antigos e que o réu já possuía bem antes do ajuizamento da presente ação e da apresentação da contestação, e não se enquadram no conceito de documento novo nos termos do artigo 435, caput, e seu parágrafo único do CPC, razão pela qual, não devem ser admitidos.

11.                                   A aceitação de tais documentos que não são documentos novos e que caracterizam uma inovação por parte do réu, prejudicaria toda a instrução processual, especificamente, a prova oral colhida na AIJ deste processo e a oitiva da testemunha por carta precatória na comarca de Deus Me Livre/RJ, que se desenvolveram nos exatos limites da lide (petição e contestação e respectivos documentos). 

12.                                   A apresentação dos documentos pelo réu viola os artigos 434 e 435, caput, e seu parágrafo único, ambos do CPC, e demonstra a sua litigância de má-fé ao alterar a verdade dos fatos para lesar a autora em relação a partilha do imóvel.  

13.                                   Sobre o tema, eis uns julgados do E. TJMG: 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS ENCERRADA INSTRUÇÃO - PRECLUSÃODeve ser indeferida a juntada de documento após o enceramento da instrução probatória quando não se trata de documento novo.” (TJ-MG - AI: 10362110032103002 MG, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 23/09/2015, Data de Publicação: 07/10/2015) (grifei) 

“APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES - NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A PETIÇÃO INICIAL - NULIDADE DA SENTENÇA - INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - REJEITADA - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REQUISITOS DO ART. 561, DO CPC - NÃO PREENCHIDOS - IMPROCEDÊNCIA. Conforme previsão do art. 435, parágrafo único, do CPC, é lícito às partes juntarem documentos novos após a petição inicial ou a contestação, desde que a parte comprove o motivo que obstou a juntada em momento anterior e que não está agindo de má-fé. O princípio da não surpresa, disposto no art. 10 do CPC, possui o objetivo de evitar que as partes não sejam surpreendidas por decisões com base em fundamento não debatido nos autos. A ação de reintegração de posse decorre da demonstração da posse, bem como do esbulho sofrido (privação da posse). Ausente prova dos fatos alegados na inicial, não há como se acolher a pretensão de reintegração de posse.” (TJ-MG - Apelação Cível: 5031784-34.2019.8.13.0024, Relator: Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 23/11/2023, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2023) (grifei) 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO- MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO TRIBUTÁRIO ADMINISTRATIVO - DECISÃO CONSELHO CONTRIBUINTES - JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS JULGAMENTO – ENCERRADA INSTRUÇÃO PROCESSUAL – DESCABIMENTO - MEDIDA LIMINAR DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO CONSTITUÍDO NO PTA - ATO COATOR - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO - VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO- NÃO CONFIGURADA - REQUISITOS - ART. 7º, III DA LEI 12.016/2009 - NÃO PREENCHIDOS - INDEFERIMENTO. - Para a concessão da medida liminar em Mandado de Segurança, devem concorrer dois requisitos: o fumus boni iuris e o periculum in mora. Ausente qualquer deles, não há que se deferir liminarmente a segurança pleiteada - Apenas poderá ser concedida medida liminar de suspensão do ato coator se houver fundamento relevante para isso, conforme dispõe a Lei 12.016/2009, em seu art. 7º, III. Diante do exposto, nesse momento processual, não vislumbro relevância nos fundamentos, capazes de sustentar a medida liminar requerida - Não cabe a juntada de parecer técnico após encerrada a instrução processual no processo tributário administrativo, ainda que os agravantes aleguem o grave prejuízo e o alto custo a que se submeteram, tendo em vista que não restou configurado motivo de força maior.” (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1330772-47.2022.8.13.0000 1.0000.22.133076-4/001, Relator: Des.(a) Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 17/05/2024, 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/05/2024) (grifei)

 

14.                                   Não restam dúvidas que se o réu tivesse juntado tais documentos com a contestação ou antes da audiência de instrução, o depoimento pessoal e a inquirição de testemunhas pela autora seriam completamente diferentes, pois inúmeras perguntas e questionamentos seriam realizados, inclusive, a possibilidade de prova pericial sobre tais documentos tendo em vista que as cópias apresentadas poderiam, em tese, ter sido adulteradas. 

15.                                   Pelo exposto acima, requer se digne determinar o desentranhamento das cópias dos documentos de id. 10248454621, de forma evitar alegação de nulidade da instrução processual, notadamente a audiência de instrução e julgamento e a oitiva da testemunha por carta precatória que, repita-se, se desenvolveram nos exatos limites da lide. 

16.                                   Pede deferimento.  

Algum lugar de Minas, MG, 22 de julho de 2026.

 

Advogado - OAB/MG nº

quinta-feira, 30 de julho de 2026

PETIÇÃO DE HABILITAÇÃO EM INVENTÁRIO - HERDEIRO POR REPRESENTAÇÃO - IRMÃOS BILATERIAIS E UNILATERAIS - INEXISTÊNCIA DE DESCENDENTES, ASCENDENTES, CÔNJUGE OU COMPANHEIRA.

 

AO JUÍZO DA VARA DE SUCESSÕES, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE ALGUM LUGAR DE MINAS/MG.

 

 

 

                                      GABRIEL SILVA, brasileiro, solteiro, estudante, menor relativamente incapaz, inscrito no CPF/MF sob o n. 000.000.000-00, neste ato assistido por sua genitora EVA DE OLIVEIRA, brasileira, solteira, do lar, inscrita no CPF/MF sob o n. 000.000.000-00, ambos residentes e domiciliados nesta cidade de Algum Lugar de Minas/MG, na Avenida Roberto Rivelino n. 10.611, Barreira do Corinthians, CEP n. 00.000-00, por seu advogado que esta subscreve, vem à presença de Vossa Excelência requerer a sua HABILITAÇÃO nos presentes autos na qualidade de herdeiro por representação (colateral em 3º grau - sobrinho) do inventariado JOSENILDO BARROSO.

                                      Informa que existem irmãos bilaterais e unilaterais do inventariando, e seus quinhões deverão ser fixados nos termos do art. 1.841 do CC: “Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar.”  

                                       Junta a certidão de óbito de GENITOR DA SILVA (genitor de Gabriel), falecido em 03.12.2017, na qual se verifica que seus ascendentes (pai e mãe) são os mesmos do inventariado (evento 1 – CERTOBT4), portanto, eram irmãos bilaterais.

                                       Diante deste fato, é necessária a intimação da inventariante para a apresentação da vocação hereditária de cada um dos herdeiros na forma do art. 620 do CPC, discriminando os irmãos bilaterais e unilaterais, quando da apresentação das primeiras declarações.

                                       Por fim, requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, uma vez que não tem condições de arcar com as custas processuais e honorários sem prejuízo do próprio sustento. Junta a declaração de carência.

                                       Algum Lugar de Minas, MG, 29 de julho de 2026.

                                                     Advogado - OAB/MG n. 00.000

 

 

                                      Junta os seguintes documentos:

 

1)     Procuração.

2)     Declaração de Carência.

3)     Carteira de identidade de Gabriel.

4)     Carteira de Identidade de Eva (genitora de Gabriel).

5)     Certidão de Nascimento de Gabriel.

6)     Certidão de Óbito de GENITOR DA SILVA (genitor de Gabriel).

7)     Comprovante de residência em nome da genitora de Gabriel (EVA).

 

quarta-feira, 22 de julho de 2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - PRIMEIRA FASE - OMISSÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

 

AO JUÍZO DA VARA DE FAMÍLIA, DA INFÂNCIA E JUVENTUDE E VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER DA COMARCA DE ALGUM LUGAR DE MINAS/MG.

 

Ref.: Autos nº 0000000-97.2022.8.13.0000 

 

 

 

                                      EMBARGANTE DA SILVA, já qualificada, por seu advogado que esta assina digitalmente, com fundamento no artigo 1.022, inciso II (omissão), do CPC, vem opor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a decisão de id. 10716364559, pelos motivos que seguem:

 

1 DA TEMPESTIVIDADE

 

                                      A embargante informa que ainda não foi intimada da decisão embargada, razão pela qual, com a oposição dos presentes nesta data, nos termos do art. 218, § 4º, do CPC, é o presente recurso tempestivo.

 

2 – DA DECISÃO EMBARGADA

 

                                      Pela decisão de id. 10716364559 ficou consignado que:

 

                   “O procedimento para exigir contas é bifásico. A primeira fase visa apurar a existência do dever de prestá-las.

       

                   No caso vertente, o réu, ao apresentar sua contestação (ID 9616093220), o fez acompanhado de planilhas de receitas e despesas (IDs 9616071001, 9616078187 e 9616093222), reconhecendo, com isso, sua obrigação e superando, por conseguinte, a primeira etapa processual.

 

                   Inaugura-se, assim, a segunda fase, que consiste na análise e julgamento das contas para a apuração de eventual saldo.” (g.n.)

  

3 – DA OMISSÃO

 

                                      Conforme consignado na decisão acima, o Juízo afirmou expressamente que o embargado, ao apresentar as contas juntamente com a contestação, admitiu o dever de prestá-las, razão pela qual declarou superada a primeira fase da ação, deixando, todavia, de condená-lo ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, o que configura omissão.

 

                                      Os honorários sucumbenciais são devidos uma vez que o embargado foi vencido na primeira fase, cujo objetivo é a sua condenação a prestar contas, o que efetivamente ocorreu.

 

                                      Embora os honorários devam ser arbitrados por equidade, não pode ser desconsiderada a expressiva dimensão do patrimônio administrado exclusivamente pelo embargado, circunstância que evidencia a relevância econômica da demanda e deve ser considerada na fixação da verba honorária, observados os critérios previstos no art. 85, § 8º-A, do CPC: “Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior.”

 

                                      A omissão torna-se ainda mais evidente porque a decisão embargada expressamente declarou superada a primeira fase da ação. Se houve reconhecimento do dever de prestar contas, houve procedência da primeira etapa do procedimento bifásico, sendo consequência lógica a condenação da parte vencida ao pagamento dos honorários advocatícios, conforme entendimento pacífico dos tribunais.

 

                                      Eis dois julgados sobre o cabimento dos honorários com a superação da primeira fase da ação de exigir contas:

 

STJ

 

“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS. ARBITRAMENTO. CRITÉRIO. EQUIDADE. 1. Ação de exigir contas ajuizada em 08/05/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 13/03/2020 e concluso ao gabinete em 09/06/2020. 2. O propósito recursal é decidir sobre a fixação de honorários advocatícios na primeira fase da ação de exigir contas. 3. No âmbito da Segunda Seção, é uníssono o entendimento de que, com a procedência do pedido do autor (condenação à prestação das contas exigidas), o réu fica vencido na primeira fase da ação de exigir contas, devendo arcar com os honorários advocatícios como consequência do princípio da sucumbência. 4. Com relação ao critério de fixação dos honorários, a Terceira Turma tem decidido que, considerando a extensão do provimento judicial na primeira fase da prestação de contas, em que não há condenação, inexistindo, inclusive, qualquer correspondência com o valor da causa, o proveito econômico mostra-se de todo inestimável, a atrair a incidência do § 8o do art. 85 do CPC/2015. 5. Recurso especial conhecido e provido.” (STJ - REsp: 1874920 DF 2020/0116021-7, Data de Julgamento: 04/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022) (g.n.)

                                       

TJMG

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - PRIMEIRA FASE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CABIMENTO - FIXAÇÃO - CRITÉRIO DA EQUIDADE - POSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - É cabível, na primeira fase de prestação de contas, a condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios (STJ, AgInt no REsp n. 1.951.196/DF) - "Considerando a extensão do provimento judicial na primeira fase da prestação de contas, em que não há condenação, inexistindo, inclusive, qualquer correspondência com o valor da causa, o proveito econômico mostra-se de todo inestimável, a atrair a incidência do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil" (STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.878.411/DF).” (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1430471-74.2023.8.13.0000, Relator: Des.(a) Ramom Tácio, Data de Julgamento: 06/12/2023, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 11/12/2023) (g.n.)

 

4. DOS PEDIDOS:

 

                                      Pelo exposto, requer seja suprida a omissão apontada, para condenar o embargado ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da sucumbência na primeira fase da ação de exigir contas, arbitrando-os por apreciação equitativa, na forma do art. 85, § 8º-A, do CPC, observadas as peculiaridades da causa.

 

                                      Juiz de Fora, MG, 22 de julho de 2026.

 

 

Advogado – OAB/MG n. 00.000