Respeite os direitos autorais. Cite a fonte. A reprodução, total ou parcial, de conteúdo deste blog, sem a devida referência bibliográfica configura violação dos direitos do autor (Lei 9.610/98) e é crime, estabelecido no art. 184 do Código Penal.

segunda-feira, 13 de julho de 2026

PETIÇÃO DE MEIO - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - ART. 3º DO CCB - CURATELA PROVISÓRIA - FALECIMENTO DO CURADOR ORIGINAL

 

AO JUÍZO DA VARA DE SUCESSÕES, EMPRESARIAL E DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE ALGUM LUGAR DE MINAS/MG.

 

 

                                     

                                     

                                      ZUMIRA e GABRIEL, já qualificados, por seu advogado que esta assina eletronicamente, pelos princípios da cooperação e da economia processual, vêm à presença de Vossa Excelência se manifestar sobre a petição de id. 9502841855, nos seguintes termos:

 

1.                                  Pela citada petição o réu requereu a extinção do processo com fundamento no artigo 1.749 do CC, alegando que o falecido autor ASSIS era curador de BARROSO.

 

2.                                  Importante relembrar que o Sr. ASSIS, falecido em 03.12.2017, foi substituído no polo ativo por sua companheira e pelo filho comum, acima nominados, conforme se verifica do despacho de id. 6807488036 (fl. 14/15 - numeração original 184), que continuaram na posse exclusiva do imóvel objeto da presente.

 

3.                                  Fato omitido pelo réu propositalmente é o de que Sr. BARROSO, deixou o citado imóvel em 25.11.2010, para viver em união estável com a Sra. MARIA, sendo que desta relação adveio uma filha, ANNA LÍVIA nascida em 29.06.2011. Ainda, trabalhou na Fábrica da Mercedes Benz nesta cidade de Belo Horizonte/MG, circunstâncias que demonstram que BARROSO levava vida familiar e social própria, situação incompatível com as alegações sustentadas pelo réu para a extinção do processo. Junta cópia das certidões de casamento religioso e de nascimento de ANNA LÍVIA.

 

4.                                  Os atuais autores continuam exercendo a posse sobre o imóvel usucapiendo há mais de 33 anos, somadas a sua posse e a do falecido ASSIS, esclarecendo que desde novembro de 2010, o falecido ASSIS e os atuais autores, respectivamente, companheira e filho, vinham exercendo a posse com exclusividade, e com o falecimento dele – ASSIS – em dezembro de 2017, continuam na posse exclusiva do referido imóvel, preenchendo os requisitos legais para a prescrição aquisitiva.

 

5.                                  Quanto ao lapso temporal da posse exercida sobre o imóvel objeto da presente ação, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.361.226/MG, assentou que: “(...). 4. O prazo, na ação de usucapião, pode ser completado no curso do processo, em conformidade com o disposto no art. 462 do CPC/1973 (correspondente ao art. 493 do CPC/2015). (...).”

 

6.                                  Ainda, eventual preenchimento dos requisitos de modalidade de usucapião diversa da indicada na petição inicial não impede o reconhecimento da prescrição aquisitiva diante do princípio da fungibilidade. A aplicação de tal princípio é reconhecida pelo TJMG. Eis um julgado sobre o tema:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA CONVERTIDA EM EXTRAÓRDINARIA. FUNGIBILIDADE DAS MODALIDADES DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1238, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA POR 15 ANOS DEMONSTRADA. PRETENSÃO AQUISITIVA ACOLHIDA. 1. Tendo em mente que cabe ao julgador, de modo exclusivo, a aplicação do direito à espécie, fixando as consequências jurídicas para os fatos que são narrados, consoante a máxima: "dai-me o fato que te dou o direito", é possível a aplicação do princípio da fungibilidade entre as modalidades de usucapião, a depender da realidade fática trazida aos autos pelas partes. 2. (...). 3. (...). 4. Recurso provido.” (TJ-MG - AC: 10344140038169001 Iturama, Relator.: João Rodrigues dos Santos Neto (JD Convocado), Data de Julgamento: 17/08/2021, Câmaras Cíveis/9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2021) (g.n.)

 

7.                                  Relembre-se que desde 2010 o Sr. BARROSO, não reside no imóvel usucapiendo, e entre ele e os atuais autores não existe qualquer fato que impeça a fluência para a prescrição aquisitiva.

 

8.                                  Outro fato extremamente grave e que foi omitido pelo réu PINÓQUIO, foi o fato de que a “curatela provisória” de seu irmão é objeto de questionamento judicial nesta Comarca, mas pelo fato de tal ação estar tramitando em segredo de justiça, os autores não conseguiram o n. dos autos, o que poderá ser confirmado por PINÓQUIO, o “curatelado”.

 

9.                                            Os autores juntam peças processuais extraídas dos autos da ação judicial n. 0000000-30.0000.4.01.0000 (JUSTIÇA FEDERAL), na qual BARROSO figurou como autor e o INSS, como réu, sendo que nas citadas peças foram noticiadas condutas muito graves do réu PINÓQUIO no exercício da curatela provisória do irmão.

 

10.                                Ainda, nos citados autos, foram juntados documentos extraídos no PA n. 02.16.0000.0000000.0000-10, nos quais o Ministério Público Estadual (100ª Promotoria de Justiça de MG) proferiu despacho orientando BARROSO a ajuizar ação de levantamento de curatela, por ser capaz de expressar seus sentimentos e vontades.

 

11.                                Ainda que se considere a existência de curatela, BARROSO não se enquadra na hipótese atualmente prevista no art. 3º do Código Civil, razão pela qual não incide a causa impeditiva da prescrição prevista no art. 198, I, do mesmo diploma legal, cuja redação foi alterada pela Lei nº 13.146/2015.

 

12.                                Por todos os fatos acima citados e nas diversas manifestações anteriores dos autores, não restam dúvidas que o réu PINÓQUIO está litigando de má-fé para, utilizando-se da existência da curatela provisória questionável, requerer a extinção do feito, sem revelar ao Juízo todos os fatos relevantes relacionados a essa situação jurídica.

 

13.                                Ao apresentar versão parcial dos fatos, distorce fatos verídicos e omitir elementos relevantes ao julgamento da questão suscitada, o réu incorreu nas hipóteses previstas nos incisos I a III do art. 80 do Código de Processo Civil, além de violar o dever de proceder com lealdade e boa-fé processual previsto no art. 77, incisos I e II, do mesmo diploma legal.

 

14.                                Pelo exposto, requerem:

 

                                      a) a intimação do Representante do MP para manifestar-se das presentes alegações e dos documentos juntados e que demonstram a questionável curatela provisória exercida pelo réu PINÓQUIO;

                                      b) a rejeição do pedido de extinção do feito formulado pelo réu PINÓQUIO na manifestação de id. 10625340904, por ser destituído de fundamento legal e dissociado da realidade dos autos, com a determinação do prosseguimento do feito;

 

                                      c) a condenação da ré PINÓQUIO na multa prevista no art. 81 do CPC pela litigância de má-fé.

 

                                      Pedem deferimento.

 

Juiz de Fora, MG, 13 de julho de 2026.

 

 

Advogado

OAB/MG nº

 

 

 

 

 

terça-feira, 7 de julho de 2026

PETIÇÃO - DESBLOQUEIO - SISBAJUD - IMPENHORABILIDADE - ART. 833, X, CPC - STJ - CONTA CORRENTE E OUTRAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS

 

AO JUÍZO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALGUM LUGAR DE MINAS/MG.

 Processo nº 0000000-00.0000.8.13.0000

  

                                      EXECUTADA DA SILVA, já qualificada, por seu advogado que esta assina eletronicamente, vem requerer seja reconhecida a impenhorabilidade da quantia bloqueada (id. 10696314555), e a liberação imediata do valor constrito, pelos fatos a seguir expostos:

                                       Conforme já demonstrado anteriormente nos autos, a ré é pessoa humilde, idosa e beneficiária da gratuidade da justiça, benefício deferido por este Juízo após a comprovação de sua incapacidade financeira (id. 10495380812).

                                       Sua situação de extrema vulnerabilidade econômica foi constatada pela própria Oficiala de Justiça, que certificou não haver bens passíveis de penhora, descrevendo que a ré exerce a atividade de costureira, possui apenas móveis simples, utiliza máquina de costura antiga, reside de favor em imóvel em inventário e apresenta dificuldades de locomoção (id. 10318389689).

                                       Tal vulnerabilidade é ratificada de forma objetiva pelo próprio resultado da ordem de bloqueio, uma vez que do relatório SISBAJUD se extrai que a citada ordem no valor de R$ 4.494,20 (quatro mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e vinte centavos), foi expedida simultaneamente para oito instituições financeiras, sendo que em sete delas o resultado foi "réu/executado sem saldo positivo", tendo sido localizado apenas o valor de R$ 1.306,19 (mil, trezentos e seis reais e dezenove centavos) na conta mantida junto à Nu Pagamentos, por insuficiência de saldo para o restante do valor perseguido.                                  

                                      O bloqueio judicial alcançou numerário da conta da ré junto ao referido banco, utilizado para o recebimento de pequenos e esporádicos valores provenientes dos serviços de costura que realiza de forma autônoma e informal, sendo que o valor objeto da constrição tem natureza alimentar, protegido pelo art. 833, IV, do CPC, e a sua manutenção – da constrição – comprometerá a subsistência dada ré.

                                       Caso este Juízo tenha entendimento diverso, o valor bloqueado também se mostra impenhorável por ser muito inferior ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos previsto no art. 833, inciso X, do CPC, cuja proteção o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu alcançar não apenas a caderneta de poupança propriamente dita, mas também contas correntes e demais modalidades de aplicação financeira.

                                       Nesse sentido merece destaque a ementa do acórdão proferido pelo TJSC no julgamento do AI n. 50187282920218240000 SC, que faz referência expressa ao posicionamento do STJ acima mencionado, qual seja, a ampliação da impenhorabilidade prevista no inciso X do art. 833, do CPC:

 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM APLICAÇÃO DE RENDA FIXA. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. ALEGAÇÃO DE USO SIMILAR AO DE UMA POUPANÇA. ACOLHIMENTO. VALORES DE PEQUENA MONTA E EXTRATO DA APLICAÇÃO DO FUNDO "RF SIMPLES" QUE DEMONSTRA VALORES INEXPRESSIVOS DE MOVIMENTAÇÃO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. "[...] a abrangência da regra do art. 833, inciso X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, em conta-corrente, fundos de investimentos ou guardados em papel-moeda [...]"(STJ - AREsp: 1671483 SP 2020/0047805-9, Relator Min. Marco Buzzi, data de publicação: DJ 03/08/2020). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - AI: 50187282920218240000 SC, Relator.: DINART FRANCISCO MACHADO, Data de Julgamento: 14/07/2022, 3ª Câmara de Direito Comercial) (g.n.)

                                      Registre-se, por fim, que este próprio Juízo já reconheceu anteriormente a impenhorabilidade de valores constritos em favor da ré, em situação análoga, determinando o respectivo desbloqueio, permanecendo inalterada a realidade econômica então constatada (vide decisão de id. 10485196901).

                                      Diante do exposto, requer: 

                                      a) seja declarada a impenhorabilidade da quantia bloqueada por meio do SISBAJUD, determinando-se o imediato levantamento da constrição e a expedição de alvará judicial em favor da ré, e, 

                                      b) seja determinada a exclusão da conta da ré das buscas futuras via SISBAJUD neste feito, evitando-se a reiteração de bloqueios sobre verba de natureza alimentar já reconhecida como impenhorável por este Juízo. 

                                      Pede deferimento. 

Algum Lugar de Minas, MG, 07 de julho de 2026.

 

Advogado - OAB/MG nº

 

sexta-feira, 3 de julho de 2026

PLANO DE PARTILHA - DOAÇÃO DA MEAÇÃO - IMÓVEIS SEM REGISTRO/ESCRITURA

 

PLANO DE PARTILHA JUDICIAL

 

Processo nº: 0000000-00.2016.8.13.0000

Inventariante: MARIA VIÚVA DA SILVA

Inventariado: FALECIDO DA SILVA

 

 

1. DO AUTOR DA HERANÇA

 

FALECIDO DA SILVA, falecido em 10 de janeiro de 2016, que se qualificava como brasileiro, embalador, inscrito no CPF sob o n. 000.000.000-00, era casado sob o regime de Comunhão Parcial de Bens com a inventariante MARIA VIÚVA DA SILVA, deixando três filhos e patrimônio comum adquirido onerosamente na constância da união.

 

2. DA VIÚVA-MEEIRA E DOS HERDEIROS

 

2.1. VIÚVA-MEEIRA: MARIA VIÚVA DA SILVA, brasileira, viúva, inscrita no CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliada na cidade de Minas do Sul/MG, na Rua da Paz Celestial s/n, Centro, CEP n. 00.000-00.

 

2.2. HERDEIROS (FILHOS):

 

a) JOSÉ FILHO SILVA: brasileiro, divorciado, inscrito no CPF sob o n. 136.224.146-69, residente e domiciliado na cidade de Minas do Sul/MG, na Rua da Paz Celestial s/n, Centro, CEP n. 00.000-00.

 

b) PEDRO FILHO SILVA, brasileiro, menor absolutamente incapaz (nascido em 05/01/2011), inscrito no CPF sob o n. 154.587.866-88, residente e domiciliado na cidade de Minas do Sul/MG, na Rua da Paz Celestial s/n, Centro, CEP n. 00.000-00. neste ato REPRESENTADO por sua genitora, MARIA VIÚVA DA SILVA (Art. 71, CPC).

 

c) SEBASTIÃO FILHO SILVA: brasileiro, solteiro, inscrito no CPF sob o nº 128.230.516-60, residente e domiciliado na cidade de Minas do Sul/MG, na Rua da Paz Celestial s/n, Centro, CEP n. 00.000-00.

 

3. DOS BENS E DIREITOS QUE COMPÕEM O MONTE-MOR

                  

a) Motocicleta Honda CG 150 Titan KS, ano/modelo 2008, cor preta, placa AAA000, código RENAVAM nº 00000000000, cujo valor é de R$ 3.870,00 (três mil oitocentos e setenta reais).

 

b) Automóvel GM Corsa Milenium, ano/modelo 2001/2002, cor azul, placa BBB000, código RENAVAM nº 00000000000, cujo valor é de R$ 11.300,00 (onze mil e trezentos reais).

 

c) Direitos possessórios e aquisitivos sobre o imóvel situado na Rua da Paz Celestial s/n, Centro, CEP n. 00.000-00, Município de Minas do Sul/MG, decorrentes do contrato particular de compromisso de compra e venda datado de 28 de maio de 2009, no qual figuram como vendedores JOSÉ DE PAULA e sua mulher TEREZINHA PAULA e como compradores o inventariado FALECIDO DA SILVA e a inventariante MARIA VIÚVA DA SILVA.

 

No imóvel foram edificadas três casas superpostas (acessões - art. 1.248 do CC), avaliadas judicialmente em R$ 104.000,00 (cento e quatro mil reais), sendo:

 

c.1.) casa localizada abaixo do nível da rua, cujo valor é de R$ 30.000,00 (trinta mil reais);

 

c.2) casa localizada no nível da rua e respectiva área localizada nos fundos, cujo valor é de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais);

 

c.3) casa localizada no pavimento superior, cujo valor é de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).

 

O VALOR DO MONTE-MOR É DE R$ 119.170,00 (cento e dezenove mil, cento e setenta reais).

 

4. DA DOAÇÃO E DA RESERVA DE USUFRUTO VITALÍCIO

 

A viúva-meeira MARIA VIÚVA DA SILVA, titular de 50% do patrimônio avaliado em R$ 59.585,00 (cinquenta e nove mil, quinhentos e oitenta e cinco reais), opta por:

 

a) Receber a integralidade dos veículos descritos nas alíneas “a” e “b” do item 3, acima, no valor de R$ 15.170,00 (quinze mil, cento e setenta reais), e

 

b) O saldo remanescente de sua meação (R$ 44.415,00) é objeto de DOAÇÃO aos seus três filhos JOSÉ, PEDRO e SEBASTIÃO para viabilizar a divisa cômoda das casas descritas na alínea “c” do item 3, acima.

 

4.1. DO USUFRUTO VITALÍCIO: A doadora MARIA VIÚVA DA SILVA reserva para si o usufruto vitalício sobre a unidade residencial descrita na alínea “c.2.” do item 3, acima (casa do nível da rua e respectiva área localizada nos fundos), que será atribuída ao herdeiro PEDRO FILHO SILVA, conforme item 7, alínea “c”, abaixo.

 

 

5. DO VALOR DO MONTE-MOR, DA MEAÇÃO E DOS QUINHÕES HEREDITÁRIOS

 

a) MONTE-MOR: R$ 119.170,00 (cento e dezenove mil, cento e setenta reais).

 

b) MEAÇÃO (Maria Viúva da Silva): R$ 59.585,00 (cinquenta e nove mil, quinhentos e oitenta e cinco reais).

 

c) HERANÇA (Líquido Partível): R$ 59.585,00 (cinquenta e nove mil, quinhentos e oitenta e cinco reais).

 

c.1) Quinhão de José Filho Silva (1/3): R$ 19.861,67 (dezenove mil, oitocentos e sessenta e um reais e sessenta e sete centavos).

 

c.2) Quinhão de Pedro Filho Silva (1/3): R$ 19.861,67 (dezenove mil, oitocentos e sessenta e um mil reais e sessenta e sete centavos).

 

c.3) Quinhão de Sebastião Filho Silva (1/3): R$ 19.861,66 (dezenove mil, oitocentos e sessenta e um reais e sessenta e sete centavos).

 

Eventual diferença de R$ 0,01 (um centavo), decorrente do arredondamento da divisão do monte-mor por 6 (seis) para fins de apuração dos quinhões hereditários, é absorvida no quinhão do herdeiro SEBASTIÃO FILHO SILVA, de modo a preservar a exatidão dos valores atribuídos a cada unidade imobiliária na forma da alínea “c” do item 3, acima.

 

 

6. DA COMPOSIÇÃO DA DOAÇÃO REALIZADA PELA VIÚVA-MEEIRA

 

Considerando que a viúva-meeira receberá, em pagamento parcial de sua meação, os veículos descritos nas alíneas “a” e “b” do item 3, no valor total de R$ 15.170,00 (quinze mil cento e setenta reais), o saldo de sua meação incidente sobre os direitos possessórios e aquisitivos do imóvel corresponde a R$ 44.415,00 (quarenta e quatro mil quatrocentos e quinze reais), valor este objeto da doação realizada em favor dos herdeiros.

 

A distribuição da doação observa os valores necessários para compatibilizar os quinhões hereditários com as unidades imobiliárias atribuídas a cada herdeiro, preservando a igualdade econômica da partilha, conforme demonstrado no quadro abaixo:

 

Herdeiro

Imóveis atribuídos

(Rua da Paz Celestial s/n)

Valor da avaliação judicial

Quinhão hereditário

Doação da meação

Valor total recebido

JOSÉ FILHO SILVA

Casa localizada abaixo do nível da rua

R$ 30.000,00

R$ 19.861,67

R$ 10.138,33

R$ 30.000,00

PEDRO FILHO SILVA

Casa localizada no nível da rua e área dos fundos (com usufruto vitalício da viúva-meeira)

R$ 38.000,00

R$ 19.861,67

R$ 18.138,33

R$ 38.000,00

SEBASTIÃO FILHO SILVA

Casa localizada no pavimento superior

R$ 36.000,00

R$ 19.861,66

R$ 16.138,34

R$ 36.000,00

TOTAL

R$ 104.000,00

R$ 59.585,00

R$ 44.415,00

R$ 104.000,00

 

                   Dessa forma, verifica-se que a diferença entre os valores das doações não representa tratamento desigual entre os herdeiros, mas decorre exclusivamente da necessidade de adequar o valor de cada quinhão ao bem efetivamente atribuído, preservando-se a divisão cômoda do imóvel e a equivalência econômica da partilha.

 

7. DOS PAGAMENTOS

 

                   O pagamento da meação da viúva-meeira e dos quinhões hereditários será realizado da seguinte forma:

 

a) À viúva-meeira MARIA VIÚVA DA SILVA, em pagamento de sua meação (R$ 59.585,00), serão atribuídos a motocicleta Honda CG 150 Titan KS (Item 3, alínea “a”, acima), avaliada em R$ 3.870,00, e o automóvel GM Corsa Milenium (Item 3, alínea “b”, acima), avaliado em R$ 11.300,00, totalizando R$ 15.170,00 (quinze mil cento e setenta reais) em bens móveis.

 

                   a.1) O saldo remanescente de sua meação, no valor de R$ 44.415,00, é por ela destinado à doação em favor dos herdeiros (conforme as alíneas “b”, “c” e “d”, abaixo), reservando-se, todavia, o usufruto vitalício incidente sobre os direitos possessórios e aquisitivos referentes à casa residencial localizada no nível da rua e respectiva área situada nos fundos (Item 3, alínea “c.2”, acima).     

 

b) Ao herdeiro JOSÉ FILHO SILVA serão atribuídos os direitos hereditários correspondentes ao seu quinhão (R$ 19.861,67), acrescidos dos direitos possessórios e aquisitivos decorrentes da doação realizada pela viúva-meeira (R$ 10.138,33), totalizando o pagamento integral sobre a casa residencial localizada abaixo do nível da rua (Item 3, alínea “c.1.”, acima), avaliada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

 

c) Ao herdeiro PEDRO FILHO SILVA (menor absolutamente incapaz), serão atribuídos os direitos hereditários correspondentes ao seu quinhão (R$ 19.861,67), acrescidos dos direitos possessórios e aquisitivos decorrentes da doação realizada pela viúva-meeira (R$ 18.138,33), totalizando o pagamento integral sobre a casa residencial localizada no nível da rua e respectiva área situada nos fundos (Item 3, alínea “c.2.”, acima), avaliada em R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais).

 

d) Ao herdeiro SEBASTIÃO FILHO SILVA: Serão atribuídos os direitos hereditários correspondentes ao seu quinhão (R$ 19.861,66), acrescidos dos direitos possessórios e aquisitivos decorrentes da doação realizada pela viúva-meeira (R$ 16.138,34), totalizando o pagamento integral sobre a casa residencial localizada no pavimento superior (Item 3, alínea “c.3.”, acima), avaliada em R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).

 

8. DAS DISPOSIÇÕES FISCAIS

 

            As partes requerem a homologação deste plano, com a expedição do Formal de Partilha e dos Alvarás para a transferência dos veículos, independentemente do recolhimento do ITCD complementar incidente sobre as acessões e sobre a doação ora realizada, nos termos dos arts. 659, § 2º, e 664, § 4º, c/c art. 662, todos do CPC, e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1.074, cuja aplicabilidade ao rito do arrolamento comum foi reafirmada no REsp nº 2.131.331/DF), bem como do entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADI 5.894/DF, que reconheceu a constitucionalidade do art. 659, § 2º, do CPC.

 

9. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

                   Os pagamentos acima contemplam integralmente a meação da viúva-meeira, os quinhões hereditários dos sucessores e a doação dos direitos possessórios e aquisitivos realizada por MARIA VIÚVA DA SILVA, inexistindo saldo remanescente ou torna entre os interessados.

 

Minas do Sul, MG, 03 de julho de 2026.

 

 

_______________________________________

MARIA VIÚVA DA SILVA

Viúva-meeira e doadora

 

 

_______________________________________

JOSÉ FILHO SILVA

Herdeiro e donatário

 

 

 

_______________________________________

PEDRO FILHO SILVA

Herdeiro e donatário, absolutamente incapaz, neste ato representado por sua genitora e viúva-meeira MARIA VIÚVA DA SILVA, na forma do art. 71 do Código de Processo Civil

 

 

 

_______________________________________

SEBASTIÃO FILHO SILVA

Herdeiro e donatário

 

sábado, 20 de junho de 2026

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS

AO JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALGUM LUGAR DE MINAS - MG.

 

Ref.: Autos n. 0000000-00.2016.8.13.0000

  

 

                                      RUY BARBOSA DA SILVA, brasileiro, casado, advogado inscrito na OAB/MG sob o nº 00.000, com endereço profissional nesta cidade de Algum Lugar de Minas/MG, localizado na Rua Espírito Santo n. 11, sala n. 1001, Centro, CEP n. 00.000-00, advogando em causa própria (doc. 01), nos termos do artigo 523 e seguintes do CPC, vem à presença de Vossa Excelência promover o

 

CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA relativo à OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS)

 

   em face de EMPRESA EXECUTADA LTDA., pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ/MF sob nº 00.000.000/0001-00, sediada na Avenida 1, s/n – quadra 16 – Módulo 7/19 – Galpão 03, Sebastiana do Agreste/BA, CEP n. 00.000-000, pelos fatos a seguir expostos:

 

1.                                  Inicialmente, informa que deixa de efetuar o recolhimento das custas processuais prévias, conforme disposição expressa no § 3º do art. 82 do CPC.

 

2.                                  Nos autos da execução de título executivo extrajudicial n. 0000000-00.2016.8.13.0000, ainda em tramitação por este Juízo, a ora executada direcionou a referida ação contra a empresa COMÉRCIO DE PRODUTOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA. (doc. 02).   

 

3.                                  Posteriormente, requereu a inclusão de MARINALVA SÓCIA MINORITÁRIA DE OLIVEIRA e de outra pessoa no polo passivo da referida execução (doc. 03), o que foi deferido pelo Juízo (doc. 04).

 

4.                                  A sócia MARINALVA, representada por seu advogado, ora exequente, manifestou-se contrariamente à sua inclusão no polo passivo da execução (doc. 05 e 06), e seus argumentos foram acolhidos, conforme se verifica da sentença anexa (doc. 07).   

 

5.                                  Na referida sentença, constou: “Pela aplicação do princípio da causalidade, previsto no artigo 85, § 10 do CPC, condeno a parte exequente em custas e honorários que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.”.

                                     

6.                                  Com o trânsito em julgado da sentença, foi certificada a exclusão de MARINALVA do polo passivo da execução (doc. 08), e a ora executada não efetuou o pagamento de seu débito relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais.

 

7                                   Esclarece o exequente que o seu crédito encontra-se corrigido de acordo com os parâmetros determinados na sentença: “(...), condeno a parte exequente em custas e honorários que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.” (g.n.)

 

8.                                  O crédito do exequente é de R$ 2.408,02 (dois mil e quatrocentos e oito reais e dois centavos), que corresponde a 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado (R$ 24.080,24), conforme se verifica da planilha anexa (doc. 09).

 

9.                                  Pelo exposto REQUER a intimação da executada, para que no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da importância de R$ 2.408,02 (dois mil e quatrocentos e oito reais e dois centavos), referente aos honorários advocatícios, sob pena de ser acrescida multa de 10% (dez por cento) ao montante da condenação e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC.

 

10.                                Requer a fixação de novos honorários advocatícios para este cumprimento de sentença de honorários advocatícios, o que é perfeitamente possível conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

 

11.                                Eis alguns julgados do STJ que admitem fixação de novos honorários na fase de cumprimento de sentença:

 

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1 .022 DO CPC/2015. EXECUÇÃO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS FIXADOS EM PROCESSO DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. 1. O Recurso Especial foi provido por esta Segunda Turma, porquanto pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual é cabível o arbitramento de honorários na execução de sentença, ainda que o crédito exequendo se refira aos honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento, sem que isso implique bis in idem, por se tratar de etapas processuais distintas. 2. Tendo em vista que a fixação da verba honorária de sucumbência cabe às instâncias ordinárias, uma vez que resulta da apreciação equitativa e avaliação subjetiva do julgador ante as circunstâncias fáticas presentes nos autos, devem os autos retornar à origem para a fixação de tais valores. 3. Embargos de Declaração acolhidos para integrar o julgado e determinar o retorno dos autos à origem para que, de acordo com a conclusão aqui adotada, fixe os valores que entender devidos a título de verba honorária na execução dos próprios honorários.” (STJ - EDcl no REsp: 1648905 RS 2017/0011407-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/11/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2019) (g.n.)

 

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CABIMENTO DE HONORÁRIOS EM EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, SEM QUE ISSO IMPLIQUE BIS IN IDEM, PORQUANTO SE REFEREM À FASE DIVERSA DO PROCESSO. AGRAVO INTERNO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. É entendimento desta Corte Superior a possibilidade de fixação de honorários advocatícios na execução dos próprios honorários, desde que não se refiram à mesma fase procedimental, visto que ensejaria indiscutível bis in idem. Nesse sentido: REsp. 1.659.466⁄RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 16.6.2017. 2. Agravo Interno da UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM a que se nega provimento.” (AgInt no REsp 1528264⁄RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17⁄06⁄2019, DJe 25⁄06⁄2019) (g.n.)

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS. CABIMENTO DE NOVOS HONORÁRIOS. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA.  1. A jurisprudência desta Corte no sentido de que é possível a fixação de honorários em execução de honorários advocatícios, sem que isso implique bis in idem, porquanto refere-se à fase diversa do processo. Precedente: AgInt no REsp 1.605.655⁄SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19⁄2⁄2018 2. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1457129⁄RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 02⁄05⁄2018) (g.n.)

 

12.                                Atribui-se ao presente o valor de R$ 2.408,02 (dois mil e quatrocentos e oito reais e dois centavos).       

 

                                      Pede deferimento.

 

Algum Lugar de Minas, MG, 20 de junho de 2026.

 

Ruy Barbosa da Silva

OAB/MG n. 00.000