AO JUÍZO DA VARA
ÚNICA DA COMARCA DE ALGUM LUGAR DE MINAS/MG.
Ref.: Autos n. 0000000-00.2022.8.13.0000
JOANA, já
qualificada, por seu advogado que está assina eletronicamente, vem se
manifestar sobre a petição de id. 10248451496 e documentos que a instruem, de
id. 10248454621, nos seguintes termos:
1. Incialmente
cabe relembrar que a presente ação foi distribuída em 20.07.2022, e a
apresentação da contestação em 17.10.2022 (id. 9630663895), sendo que o réu na
citada peça, entre outras coisas, alegou:
2. Ainda
pela contestação de id 9630663895, o réu não fez menção a existência qualquer
outro documento (recibos e/ou comprovantes de depósito de id. 10248454621)
relativo à transação comercial do imóvel localizado no Distrito de
Itapipoca, sequer requereu prazo para apresentação de documentos já
existentes e que por algum motivo estava impossibilitado de apresentar.
3. Posteriormente,
a autora apresentou réplica (id. 9665722850) na qual impugnou a contestação e
os documentos que a instruíram e, especificamente no item “2” da citada
réplica, demonstrou a inexistência da sub-rogação e a tentativa do réu em
alterar a verdade sobre a aquisição do imóvel localizado no Distrito de
Itapipoca.
4. Ressalte-se
que a autora pela manifestação de id. 9710956181, informou que produziria prova
oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas), para comprovar as alegações
formuladas na petição inicial e demonstrar que as alegações feitas na
contestação não eram verdadeiras, em especial, a forma como se deu a
aquisição do imóvel e como foi realizado o pagamento do “ínfimo” valor de R$
50.000,00 (cinquenta mil reais).
5. Na
audiência de instrução de id. 9920747571, cuja mídia foi lançada na plataforma
PJE mídias, a produção da prova oral se baseou nas alegações e provas
produzidas até então. Frise-se que as perguntas formuladas para o réu
(depoimento pessoal) e para as suas testemunhas se se basearam nas alegações
feitas na contestação e documentos que a instruíram, repita-se, a forma
como se deu a aquisição do imóvel e como foi realizado o pagamento do “ínfimo”
valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), entre outras coisas.
6. Da
mesma forma na oitiva de uma testemunha do réu por carta precatória na Comarca
de Deus Me Livre/RJ (n. 0000000-00.2023.8.19.0000), as perguntas se basearam
nos mesmos fatos e documentos apresentados na contestação:
7. Os limites
da lide foram traçados pela petição inicial e pela contestação, não
podendo às partes inovar após a audiência de instrução e julgamento, sob pena
de se ferir os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
8. De
forma diversa ao alegado na contestação, pela manifestação de id. 10248451496,
o réu altera substancialmente o valor da aquisição do imóvel e a forma de
pagamento, apresentando documentos antigos que já possuía bem antes da
propositura da ação, mas que não foram juntados com sua defesa por conveniência
e sequer fez menção a eles – documentos (vide item “1”, acima).
9. Nos
termos do artigo 434 do CPC, o réu deveria juntar com a contestação os
documentos destinados a provar suas alegações, sob pena de preclusão.
10. Os
documentos juntados são do período de 2011 a 2012, ou seja, documentos muito
antigos e que o réu já possuía bem antes do ajuizamento da presente ação e da
apresentação da contestação, e não se enquadram no conceito de documento
novo nos termos do artigo 435, caput, e seu parágrafo único do CPC, razão pela
qual, não devem ser admitidos.
11. A
aceitação de tais documentos que não são documentos novos e que caracterizam
uma inovação por parte do réu, prejudicaria toda a instrução processual,
especificamente, a prova oral colhida na AIJ deste processo e a oitiva da
testemunha por carta precatória na comarca de Deus Me Livre/RJ, que se
desenvolveram nos exatos limites da lide (petição e contestação e respectivos
documentos).
12. A
apresentação dos documentos pelo réu viola os artigos 434 e 435, caput, e seu
parágrafo único, ambos do CPC, e demonstra a sua litigância de má-fé ao alterar
a verdade dos fatos para lesar a autora em relação a partilha do
imóvel.
13. Sobre
o tema, eis uns julgados do E. TJMG:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL
- JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS ENCERRADA INSTRUÇÃO - PRECLUSÃO. Deve
ser indeferida a juntada de documento após o enceramento da instrução
probatória quando não se trata de documento novo.” (TJ-MG - AI:
10362110032103002 MG, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 23/09/2015,
Data de Publicação: 07/10/2015) (grifei)
“APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES - NULIDADE DA
SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - JUNTADA DE
DOCUMENTOS APÓS A PETIÇÃO INICIAL - NULIDADE DA SENTENÇA -
INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - REJEITADA - REINTEGRAÇÃO DE POSSE
- REQUISITOS DO ART. 561, DO CPC - NÃO PREENCHIDOS - IMPROCEDÊNCIA. Conforme
previsão do art. 435, parágrafo único, do CPC, é lícito às partes juntarem
documentos novos após a petição inicial ou a contestação, desde que a parte
comprove o motivo que obstou a juntada em momento anterior e que não está
agindo de má-fé. O princípio da não surpresa, disposto no art. 10 do CPC,
possui o objetivo de evitar que as partes não sejam surpreendidas por decisões
com base em fundamento não debatido nos autos. A ação de reintegração de posse
decorre da demonstração da posse, bem como do esbulho sofrido (privação da
posse). Ausente prova dos fatos alegados na inicial, não há como se acolher a
pretensão de reintegração de posse.” (TJ-MG - Apelação Cível:
5031784-34.2019.8.13.0024, Relator: Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de
Julgamento: 23/11/2023, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2023)
(grifei)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO- MANDADO DE SEGURANÇA
- PROCESSO TRIBUTÁRIO ADMINISTRATIVO - DECISÃO CONSELHO CONTRIBUINTES - JUNTADA
DE DOCUMENTOS APÓS JULGAMENTO – ENCERRADA INSTRUÇÃO PROCESSUAL –
DESCABIMENTO - MEDIDA LIMINAR DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO
CONSTITUÍDO NO PTA - ATO COATOR - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO - VIOLAÇÃO A DIREITO
LÍQUIDO E CERTO- NÃO CONFIGURADA - REQUISITOS - ART. 7º, III DA LEI 12.016/2009
- NÃO PREENCHIDOS - INDEFERIMENTO. - Para a concessão da medida liminar em
Mandado de Segurança, devem concorrer dois requisitos: o fumus boni iuris e o
periculum in mora. Ausente qualquer deles, não há que se deferir liminarmente a
segurança pleiteada - Apenas poderá ser concedida medida liminar de suspensão
do ato coator se houver fundamento relevante para isso, conforme dispõe a Lei
12.016/2009, em seu art. 7º, III. Diante do exposto, nesse momento processual,
não vislumbro relevância nos fundamentos, capazes de sustentar a medida liminar
requerida - Não cabe a juntada de parecer técnico após encerrada a
instrução processual no processo tributário administrativo, ainda que os
agravantes aleguem o grave prejuízo e o alto custo a que se submeteram, tendo
em vista que não restou configurado motivo de força maior.” (TJ-MG - Agravo
de Instrumento: 1330772-47.2022.8.13.0000 1.0000.22.133076-4/001, Relator:
Des.(a) Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 17/05/2024, 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de
Publicação: 17/05/2024) (grifei)
14. Não
restam dúvidas que se o réu tivesse juntado tais documentos com a contestação
ou antes da audiência de instrução, o depoimento pessoal e a inquirição de
testemunhas pela autora seriam completamente diferentes, pois inúmeras
perguntas e questionamentos seriam realizados, inclusive, a possibilidade de
prova pericial sobre tais documentos tendo em vista que as cópias apresentadas
poderiam, em tese, ter sido adulteradas.
15. Pelo
exposto acima, requer se digne determinar o desentranhamento das cópias dos
documentos de id. 10248454621, de forma evitar alegação de nulidade da
instrução processual, notadamente a audiência de instrução e julgamento e a
oitiva da testemunha por carta precatória que, repita-se, se desenvolveram nos
exatos limites da lide.
16. Pede
deferimento.
Algum lugar de Minas, MG, 22 de julho
de 2026.
Advogado - OAB/MG nº