“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA CONVERTIDA EM EXTRAÓRDINARIA. FUNGIBILIDADE DAS MODALIDADES DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1238, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA POR 15 ANOS DEMONSTRADA. PRETENSÃO AQUISITIVA ACOLHIDA. 1. Tendo em mente que cabe ao julgador, de modo exclusivo, a aplicação do direito à espécie, fixando as consequências jurídicas para os fatos que são narrados, consoante a máxima: "dai-me o fato que te dou o direito", é possível a aplicação do princípio da fungibilidade entre as modalidades de usucapião, a depender da realidade fática trazida aos autos pelas partes. 2. Com base no artigo 1238, caput, do CC, "aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis". 3. Uma vez demonstrada a posse mansa, pacífica e ininterrupta da parte autora e seus antecessores sob o imóvel, objeto da lide, por mais de 15 anos, impõe-se o acolhimento da pretensão autoral para declarar a aquisição da propriedade pela usucapião extraordinária. 4 . Recurso provido.” (TJ-MG - AC: 10344140038169001 Iturama, Relator.: João Rodrigues dos Santos Neto (JD Convocado), Data de Julgamento: 17/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2021)
PROFESSOR LUIZ EDUARDO BARRA AILTON
O objetivo deste blog é auxiliar os ESTUDANTES DE DIREITO e os ADVOGADOS RECÉM-FORMADOS, através da postagem dos vídeos de minhas aulas de prática jurídica e das audiências simuladas, peças processuais, artigos e doutrinas de diversos autores, jurisprudências, exercícios, gabaritos de provas e esclarecimentos sobre o Direito e Processo do Trabalho, Prática Simulada Civil e Trabalhista. Assista aos vídeos de minhas aulas no YOU TUBE, digitando "PROFESSOR LUIZ EDUARDO BARRA AILTON".
sexta-feira, 13 de março de 2026
TJMG - JURISPRUDÊNCIA - AÇÃO DE USUCAPIÃO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE ENTRE AS MODALIDADES DE USUCAPIÃO - OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
sexta-feira, 16 de janeiro de 2026
PETIÇÃO INICIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c.c. RETIRADA DO NOME/CPF DO BANCO DE DADOS DO SERASA e a REPARAÇÃO POR DANO MORAL
AO JUÍZO DA VARA CÍVEL DA COMARCA
DE JUIZ DE FORA/MG.
CONSUMIDORA DA
SILVA, brasileira, casada, técnica em enfermagem, inscrita no CPF sob o
nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na cidade de Juiz de Fora/MG, na Rua
“X” nº 89, bairro Centro, CEP nº 36.100-00, por seu advogados que esta
subscreve (doc. 01), vem à presença de Vossa Excelência propor a
presente
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c.c. RETIRADA DO
NOME/CPF DO BANCO DE DADOS DO SERASA e a REPARAÇÃO POR DANO MORAL
(COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DE TUTELA)
em face do BANCO BRADESCO S/A., instituição financeira de
direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 009.000.000/0001-12, com sede na
cidade de Osasco/SP, no “NÚCLEO CIDADE DE DEUS” s/n, bairro Vila Yara, CEP nº
06.029-900, pelos fatos a seguir expostos:
DOS FATOS
1. Em 20 de novembro de
2018, a autora compareceu a uma loja da “OPERADORA TIM”, localizada nesta
cidade de Juiz de Fora/MG, para realizar a contratação de um serviço de
telefonia móvel e adquirir um aparelho celular pelo crediário da referida loja.
2. Após efetuar a
escolha do plano e do aparelho celular, se dirigiu ao setor de financiamento
para finalizar a transação, quando, para a sua surpresa, foi informada pela
funcionária da loja que a compra não poderia ser realizada, uma vez que seu
nome e CPF constavam do cadastro restritivo de crédito do SERASA, em
decorrência de um apontamento feito pelo réu, fato que lhe causou grande
constrangimento e humilhação perante os presentes.
3. No dia seguinte, o
cônjuge da autora compareceu a uma das agências dos CORREIOS nesta cidade, onde
realizou consulta de seu nome e CPF – da autora, e confirmou a existência de um
apontamento realizado pelo réu em 16.05.2016, no valor de R$ 2.794,00 (dois mil
e setecentos e noventa e quatro centavos), referente a um cartão de crédito
(BRADESCARD), conforme se verifica do extrato da consulta anexa (doc. 02).
4. Frise-se que o
indevido apontamento/negativação referente a um débito de cartão de crédito que
a autora NUNCA contratou com o réu, abalou o seu crédito, e, por consequência,
a impossibilitou de adquirir produtos com a empresa de telefonia móvel, bem
como a está impossibilitando de realizar
quaisquer transações comerciais e/ou bancárias que necessitem consultar seus
dados no cadastro restritivo de crédito do SERASA.
(DA APLICAÇÃO DO CDC E DA
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO-RÉU PELOS DANOS CAUSADOS À AUTORA)
5.
No presente caso, a relação a ser
considerada é a de consumo, nos
termos dos artigos 17 e 29, ambos do CDC, pois a autora teve o
seu nome e CPF incluídos no cadastro restritivo do SERASA, com o consequente
abalo de crédito (DANO), em função de contrato de cartão de crédito fraudulento
celebrado por terceiro em seu nome – da autora.
6. O réu foi desidioso
ao permitir que terceiro firmasse contrato em nome da autora usando documentos
falsos, o que caracteriza o defeito no serviço, de acordo com o § 1º, do artigo 14 do CDC.
7. Ainda, por ser uma
instituição financeira – o réu, nos termos do enunciado da súmula 297 do E. STJ, é aplicável o CDC. Ainda, de acordo com o artigo 14, caput, do CDC, combinado com o enunciado
da súmula 479 do E. STJ, ele – réu – responderá
objetivamente pelos “danos gerados
por fortuito interno relativo a fraudes e delitos
praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”
(DO DANO MORAL E SUA REPARAÇÃO)
8. O artigo 6º, VI, do CDC, estabelece que o consumidor tem o direito
de ser indenizado pelo dano sofrido, no presente caso, o abalo de
crédito pela negativação indevida, sendo que para tanto deverá demonstrar
apenas o nexo
de causalidade entre a ação e o dano, uma vez que a responsabilidade do réu é OBJETIVA, independente de culpa, sendo
desnecessária a prova do prejuízo experimentado, uma vez que o dano moral é
presumido e decorre da mera inclusão indevida do nome/CPF em cadastros
restritivos ao crédito, diga-se, dano moral in
re ipsa.
9. Ainda, o apontamento
em cadastro restritivo por débito de contrato de cartão de crédito fraudulento
celebrado por terceiro, abalou o crédito da autora e a está impossibilitando de realizar quaisquer transações comerciais e/ou
bancárias, que necessitem consultar tais cadastros, repita-se, a inscrição
indevida, que também causou grande constrangimento e humilhação a ela – autora,
caracteriza o DANO MORAL.
10. Em caso
semelhante, eis um julgado do E.TJMG que fixou o valor da indenização por
dano moral em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), cuja cópia integral segue em
anexo (doc. 03):
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL.
PROVA. DESNECESSIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. - Age com negligência o
fornecedor ao não adotar as cautelas necessárias para verificação da
autenticidade dos documentos e informações que lhe foram prestadas,
caracterizando ato ilícito a indevida inclusão do CPF do consumidor junto ao
cadastro dos devedores inadimplentes. - A
simples negativação indevida ou sua manutenção enseja dano moral e direito à
indenização, independentemente de qualquer outra prova, porque neste caso é
presumida a ofensa à honra. - Na fixação do valor do dano moral prevalecerá
o prudente arbítrio do Julgador, levando-se em conta as circunstâncias do caso,
evitando que a condenação se traduza em captação de vantagem indevida, mas
também que seja fixada em valor irrisório.” (TJMG – AC 1.0069.14.000967-6/001 –
9ª C.CÍVEL – Rel. Des. Pedro Bernardes – publicação da súmula em 20.07.2017)
(g.n.)
(DA CORREÇÃO DOS
DADOS PESSOAIS EM CADASTROS RESTRITIVOS)
11. O artigo
43, § 3º, do CDC, estabelece que o consumidor tem o direito de exigir a
imediata correção quando encontrar inexatidões de seus dados em quaisquer
cadastros e arquivos. Já o enunciado da súmula 385 do STJ estabelece que
o consumidor tem o direito ao cancelamento de anotação irregular em cadastro de
proteção ao crédito. Assim, tendo em vista que o nome/CPF da autora foram
indevidamente negativados por contrato de cartão de crédito que não
celebrou, tem ela o direito ao imediato cancelamento de tal anotação.
DOS REQUISITOS DA CONCESSÃO LIMINAR DA TUTELA
DE URGÊNCIA ANTECIPADA PARA A RETIRADA DO NOME/CPF DO SERASA
12. Os
requisitos para a concessão LIMINAR
da TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA
previstos no artigo 300 do CPC,
estão presentes:
a) PROBABILIDADE DO DIREITO:
Conforme já demonstrado acima, em função
da negativação indevida pelo contrato de cartão de crédito que não celebrou,
a autora (consumidora) TEM o direito
de exigir o imediato cancelamento da anotação no cadastro restritivo do SERASA, direito este, assegurado pelo artigo 43, § 3º, do CDC e pelo enunciado da súmula 385 do STJ, e,
b) PERIGO DE DANO: Na hipótese da
não concessão da presente medida, a autora CONTINUARÁ IMPOSSIBILITADA de realizar quaisquer
transações comerciais e/ou bancárias, que necessitem consultar seus dados no
cadastro restritivo de crédito do SERASA, tendo
em vista o abalo de seu crédito decorrente de um contrato que não celebrou com
o réu.
Importante ressaltar
que os efeitos da tutela SÃO PERFEITAMENTE REVERSÍVEIS, pois se ficar
demonstrado que a negativação foi lícita, o nome/CPF da autora poderão ser
reincluídos no cadastro restritivo de crédito, sem que haja qualquer prejuízo
para o réu.
DOS PEDIDOS
13. Pelo exposto, requer:
a)
LIMINARMENTE, a concessão da TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, para
determinar ao réu a retirada do nome/CPF da autora do cadastro restritivo
de crédito do SERASA, referente ao apontamento no valor de R$ 2.794,00
(dois mil setecentos e noventa e quatro reais), com vencimento em 16.05.2016,
referente ao cartão de crédito BRADESCARD, sob pena de multa diária no
valor de R$ 1.000,00 (mil reais);
b) Ao final, a RATIFICAÇÃO da TUTELA
DE URGÊNCIA ANTECIPADA para tornar definitivo o cancelamento das anotações
sobre o nome/CPF da autora, referente ao contrato de cartão de crédito acima
citado;
c) A CONDENAÇÃO
do réu ao pagamento da importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a
título de indenização por dano moral, com juros e correção monetária a contar
de 16.05.16 (data da inclusão nos cadastros restritivos), de acordo com os enunciados
das súmulas 43 e 54 do STJ, e,
d) A CONDENAÇÃO
do réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios a
serem fixados nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
14. A autora informa que NÃO TEM
interesse na realização na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
DAS PROVAS
15. Em função da relação de
consumo (por equiparação) estabelecida entre as partes, requer a inversão do
ônus da prova nos termos do artigo 6º,
inciso VIII, do CDC, para determinar ao réu que carreie aos presentes
autos, a cópia do contrato de cartão de crédito que deu origem a negativação no
SERASA, devidamente “assinados pela
autora”, e “acompanhados dos documentos pessoais dela – a autora”, para
demonstrar a fraude já noticiada acima.
16. Ad cautelam,
pretende provar o alegado com os documentos que instruem a presente petição
inicial, e, eventualmente, prova pericial grafotécnica para a apuração da
falsidade referente ao contrato celebrado por terceiros em nome da autora.
DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
17. Requer os benefícios da
Gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 98 do CPC, por não ter
condições de arcar com as despesas decorrentes do processo e honorários
advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família (doc. 04).
DO VALOR DA CAUSA
18. Atribui à causa o valor
de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Pede deferimento.
Juiz de Fora, MG, 23
de janeiro de 2.019.
Advogado – OAB/MG n.
sábado, 10 de janeiro de 2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO
AO JUÍZO DA _____ª
VARA CÍVEL DA COMARCA DE ___________/MG.
Processo nº: 0000000-00.2016.8.13.0000
EMBARGANTE
DE OLIVEIRA, já qualificada, por seu advogado que esta assina digitalmente,
com
fundamento no artigo 1.022, inciso II (omissão),
do CPC, vem opor os presentes EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO contra a despacho de 10582315101, pelos motivos que seguem:
1. DO CABIMENTO
Pelo despacho embargado, entre
outras coisas, foi determinado o bloqueio de valores em nome da
embargada, com a transferência para conta judicial vinculada aos
presentes autos.
Trata-se de ato com conteúdo
decisório, apto a causar prejuízo e, consequentemente, passível de ser
impugnado por embargos de declaração, consoante entendimento do TJMG:
“AGRAVO DE
INSTRUMENTO - RESPONSABILIDADE CIVIL - ALVARÁ PARA LEVANTAMEMTO DE QUANTIA
DEPOSITADA EM JUÍZO - DEFERIMENTO PELO JUIZ - ATO JURISDICIONAL COM CONTEÚDO
DECISÓRIO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - CABIMENTO. Os embargos de declaração são
cabíveis contra todo e qualquer pronunciamento judicial, independentemente de
sua natureza, revelando-se, pois, adequado até mesmo contra despacho, em regra
irrecorrível por expressa previsão legal (art. 1.001, do CPC). Não obstante, a
decisão que ensejou o manejo dos aclaratórios in specie, a saber, a que deferiu
a expedição de alvará para levantamento de importância depositada em juízo,
evidencia decisão judicial de inegável cunho decisório, suscetível, pois, de
causar gravame a direito das partes e, com isso, ser impugnada através de
embargos de declaração e, até mesmo, por meio de agravo de instrumento, por se
tratar de verdadeira decisão interlocutória.” (TJMG - Agravo de
Instrumento-Cv 1.0024.14.148461-8/001, Relator(a): Des.(a) Otávio Portes,
16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/03/2018, publicação da súmula em 15/03/2018)
2. DA TEMPESTIVIDADE
Para demonstrar a tempestividade,
informa que ainda não ocorreu a intimação do despacho embargado, razão pela
qual, o prazo legal de 05 dias para a oposição do ED ainda não começou a fluir.
Eis a tela printada que demonstra a
inexistência de intimação, na aba “Expedientes”:
Assim,
com a oposição do presente recurso no dia de hoje (27.11.2025), é
ele TEMPESTIVO.
3. DO DESPACHO
EMBARGADO
Eis trechos do despacho
embargado:
Na petição
de id. 10515610465 referida no despacho, a exequente requereu:
4. DA OMISSÃO
No
despacho embargado, foi determinado o bloqueio de valores/bens em nome da
embargada sem que este Juízo analisasse a petição de id. 9893333414, na qual a
embargada alegou:
·
nulidade da execução por ausência de título executivo idôneo;
·
prescrição quinquenal;
·
inexistência de responsabilidade pelas cotas sociais.
Ressalta-se
que, no despacho de id. 10253467122, este Juízo determinou que a exequente se
manifestasse sobre a referida petição.
Todavia,
tanto no despacho de id. 10364419378 quanto no despacho ora embargado, não
houve apreciação das matérias apresentadas, o que configura a omissão, nos
termos do art. 1.022, II, do CPC.
5. DOS PEDIDOS:
Pelo exposto, requer:
a) Inicialmente, diante da
omissão acima apontada, que seja determinada a imediata suspensão da ordem de constrição
sobre valores e bens da embargada, até o julgamento dos presentes embargos;
b) que seja suprida a omissão apontada, para que sejam analisadas e decididas as questões
apresentadas pela embargada na petição de id. 9893333414, que
versa sobre a (1) nulidade da execução por ausência de título executivo
idôneo, (2) a prescrição quinquenal e (3) a inexistência
de responsabilidade pelas cotas sociais, e, se acolhidas as matérias
apresentadas pela embargada, que seja a exequente condenada ao pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art.
85, § 2º, do CPC.
Pede
deferimento.
Juiz de Fora, MG,
27 de novembro de 2025.
Advogado – OAB/MG
n.
quinta-feira, 9 de outubro de 2025
APELAÇÃO PARA REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA - INCLUSÃO DE IMÓVEIS CUJA EXISTÊNCIA FOI CONFESSADA PELO RÉU - INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS
AO JUÍZO DA VARA DE FAMÍLIA, INFÂNCIA E JUVENTUDE,
VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE
_____/MG.
Ref.: Autos nº 0000000-15.2021.8.13.0000
MARIA
DA SILVA, já qualificada, por seu advogado que esta assina eletronicamente,
conforme substabelecimento de id. 9544733336 que comprova a
regularidade da representação processual, inconformada com a r. sentença que
julgou parcialmente procedentes os pedidos vem da mesma interpor RECURSO
DE APELAÇÃO para o E. TJMG, mediante o oferecimento das razões
recursais anexas.
(DA TEMPESTIVIDADE)
Conforme
se verifica da “aba” expedientes, a data limite para a manifestação da autora é
11.08.2025. Com a interposição do recurso no dia de hoje, 11.08.2025,
último dia do prazo, é ele TEMPESTIVO:
(DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DA DISPENSA DO PREPARO RECURSAL – ART. 98, §1º, VIII, DO CPC)
Pela sentença
de id. 10477702127, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça à
autora/apelante.
Assim, tendo em vista
a concessão do referido benefício, nos termos do artigo 98, §1º, VIII, do
CPC, a apelante está dispensada do preparo deste recurso.
Juiz de
Fora, MG, 11 de agosto de 2025.
Advogado
OAB/MG nº
EGRÉGIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RAZÕES DO RECURSO DE
APELAÇÃO
Colenda
Câmara,
A r. sentença de id. 10477702127 deve ser parcialmente reformada em relação aos bens/direitos que deverão integrar o patrimônio comum a ser partilhado, uma vez que a MM. Juíza a quo ao prolatá-la não observou as provas produzidas, em especial, as manifestações do próprio apelado e o seu depoimento pessoal em relação aos bens adquiridos na constância do casamento.
1.
DA SENTENÇA RECORRIDA
1.1.
DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELO APELADO
Inicialmente,
deve ser aplicada multa pela litigância de má-fé ao apelado, uma vez que durante
todo o processo se utilizou expedientes “nada ortodoxos” para tumultuar o
andamento do presente feito, sendo que reiteradamente, após finda a instrução
processual, vem juntando intempestivamente documentos que em nada contribuíram
para o deslinde da presente demanda.
Em relação
aos documentos juntados pelo apelado nos ids. 10360934107, 10360937700 e
10360925057, a apelante através da manifestação de id. 10295191531, demonstrou a
impossibilidade de juntada de documentos nos termos do artigo 434 do CPC,
frisando-se que ele – apelado – em nenhum momento posterior ao ajuizamento da
presente ação, fez qualquer menção à ação indenizatória por ato ilícito que foi
proposta exclusivamente contra ele e que originou o acordo de id. 10360934107.
Tais
documentos não podem ser considerados como novos, de acordo com o artigo 435,
caput, e seu parágrafo único, do CPC, e desta forma, considerados quando da
prolação da sentença.
Conforme
alegado na manifestação da apelante (id. 10295191531), a aceitação de tais
documentos que não são documentos novos e que caracterizam uma inovação por
parte do apelado, prejudicaria toda a instrução processual, especificamente, a
prova oral colhida na AIJ deste processo, que se desenvolveu no exato limite
objetivo da lide.
Repita-se,
a apresentação dos documentos pelo apelado viola os artigos 434 e 435, caput, e
seu parágrafo único, ambos do CPC, e demonstra a sua litigância de má-fé ao
alterar a verdade dos fatos para lesar a autora em relação a partilha dos
bens/direitos comuns.
Sobre o
tema, eis uns julgados do E. TJMG:
“AGRAVO DE
INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS ENCERRADA
INSTRUÇÃO - PRECLUSÃO. Deve ser indeferida a juntada de documento após o
encerramento da instrução probatória quando não se trata de documento novo.”
(TJ-MG - AI: 10362110032103002 MG, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento:
23/09/2015, Data de Publicação: 07/10/2015) (grifei)
“APELAÇÃO CÍVEL
- PRELIMINARES - NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL -
JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A PETIÇÃO INICIAL - NULIDADE DA SENTENÇA -
INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - REJEITADA - REINTEGRAÇÃO DE POSSE
- REQUISITOS DO ART. 561, DO CPC – NÃO PREENCHIDOS - IMPROCEDÊNCIA. Conforme
previsão do art. 435, parágrafo único, do CPC, é lícito às partes juntarem
documentos novos após a petição inicial ou a contestação, desde que a parte
comprove o motivo que obstou a juntada em momento anterior e que não está
agindo de má-fé. O princípio da não surpresa, disposto no art. 10 do CPC,
possui o objetivo de evitar que as partes não sejam surpreendidas por decisões
com base em fundamento não debatido nos autos. A ação de reintegração de posse
decorre da demonstração da posse, bem como do esbulho sofrido (privação da
posse). Ausente prova dos fatos alegados na inicial, não há como se acolher a
pretensão de reintegração de posse.” (TJ-MG - Apelação Cível:
5031784-34.2019.8.13.0024, Relator: Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de
Julgamento: 23/11/2023, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2023)
(grifei)
Não restam
dúvidas que se o apelado tivesse juntado tais documentos com a petição inicial
ou antes da audiência de instrução, a produção da prova oral (depoimento
pessoal e a inquirição das testemunhas) seria diferente, pois inúmeras
perguntas e questionamentos seriam realizados.
Assim, tais
documentos deveriam ter sido excluídos dos presentes autos, mas como não o
foram, deveriam ter sido desconsiderados quando da prolação da sentença, pois
imprestáveis como meio de prova.
1.2. DO GALPÃO E
DOS PRÉDIOS EM CONSTRUÇÃO
Constou da
sentença recorrida:
Talvez
pelo grande número de bens a serem partilhados, a MM. Juíza tenha se equivocado
em relação aos imóveis “em construção”.
Em nenhum
momento constou na petição inicial a existência de imóveis em construção, fato
que foi denunciado pela apelante na manifestação de id. 9692937551 e
fotografias de id. 969236539, relativos ao prédio de 06 apartamentos localizado
na Avenida Cruzeiro, na cidade de _______/MG.
Frise-se
que não foram juntados quaisquer documentos ou provas que demonstram que o
apelado deu continuidade na construção do citado prédio, porque efetivamente
tal fato não ocorreu.
Não
existem outros imóveis em fase de construção, apenas o já mencionado prédio
localizado na Avenida das Oliveiras, na cidade de _____/MG.
Não há nos
autos qualquer prova de outro prédio ou galpão em construção, ou contrário, as
declarações do próprio apelado e os documentos juntadas, demonstram que somente
o prédio localizado na Avenida Cruzeiro, na cidade de _______/MG, estava em
fase de construção/acabamento.
Ocorre que
na sentença recorrida, constou um galpão e prédios (no plural) em
construção, sendo que, repita-se, quando da separação de fato do casal, existia
– e existe ainda – apenas o prédio da localizado na Avenida Cruzeiro, na cidade
de ________/MG.
O único
galpão que existe, e quando da separação do casal já estava finalizado, é o
galpão que foi alugado para a Igreja do Waldomiro, fato provado documentalmente
(fotografia de id. 9692938978), e confessado pelo apelado.
Em quais
documentos ou alegações a MM. Juíza se baseou para consignar na sentença, que
na data da separação de fato do casal, existia um galpão e prédios “no plural”
em construção?
Sobre tal
situação não há prova nos autos, ATÉ PORQUE, só existe um prédio em
construção/acabamento entre os bens partilháveis!
Observe-se
que no documento de id. 9692939362 (contestação do apelado apresentada na ação
de exigir contas), o apelado informa que existe apenas um prédio em fase de
construção e um ponto comercial, e nada mais:
Assim, em
relação aos prédios em construção, na realidade, fase de acabamento, só
existe um, o localizado na Avenida Cruzeiro, na cidade de ______/MG, sendo
que o galpão e o outro prédio indicado na sentença, já estavam finalizados bem
antes da separação de fato do casal, e, portanto, deverá integrar o patrimônio
comum a ser partilhado entre as partes.
1.3.
DO DIREITO A METADE DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO DOS IMÓVEIS LOCALIZADOS NA
CIDADE DE _______/MG.
Na
sentença foi afastado o direito da apelante à percepção de indenização
referente a metade das parcelas do financiamento quitadas durante o casamento.
Nos
presentes autos foi informada uma outra sonegação de bens (manifestação de id.
9747090859), com a juntada de prova documental (fotografias, IPTU), reiterada
na manifestação de id. 9795684145, e sendo juntados novos documentos, em
especial a busca realizada junto ao RI da Comarca de _______/MG (id.
9795709305) e a matrícula do imóvel (id. 9795703406).
Para fins
de partilha nestes autos, suficiente que durante o casamento tenha sido
efetuado o pagamento de parcelas de financiamento como efetivamente ocorreu,
pois o imóvel foi adquirido pelas partes quando viviam em união estável, apesar
de negado pelo apelado, e durante o casamento foi quitado tal financiamento.
Pela matrícula de id.
9795703406, verifica-se que o imóvel foi adquirido em 20.07.2000, através de um
financiamento de 240 meses (20 anos), sendo que a partir do casamento ocorrido
em 12.12.2003, o casal quitou 199 parcelas. Tais informações foram extraídas
da matrícula do imóvel:
Assim, se for levado
em consideração que somente as parcelas pagas durante o casamento, a apelante
faz jus a indenização correspondente ao valor de 99,5 (noventa e nove virgula
cinco) parcelas, que
deverão ser
atualizadas monetariamente, além dos juros de 1 % a.m., fato inobservado pela
MM. Juíza quando da prolação da sentença.
Desta
forma, a sentença deverá ser reformada para assegurar à apelante a metade das
parcelas do financiamento do imóvel localizado na cidade de _____/MG, com juros
e correção monetária.
1.4. DOS IMÓVEIS
EXCLUÍDOS DA PARTILHA
Alguns bens
imóveis foram excluídos da partilha:
Assim, ficou
fundamentada a exclusão dos bens da partilha:
O apelado
sempre esteve na administração de todo o patrimônio do casal e da respectiva
documentação, sendo que para o presente divórcio, omitiu a existência de inúmeros
documentos de forma a prejudicar economicamente a apelante.
É uma
situação incontroversa, diga-se, a existência dos bens excluídas da partilha,
pelo fato da documentação não ter sido acostado aos autos pelas partes.
Repita-se,
todos os documentos estavam - e estão – em poder do apelado, é por razões
óbvias não os juntou aos presentes autos.
Realizada
a AIJ, pelo sistema PJE MÍDIAS, foi colhido o depoimento pessoal do apelado que
confessou a existência de inúmeros imóveis que não foram relacionados na
petição inicial, nos seguintes momentos da gravação (segundos e minutos):
- 11 lotes
existentes atrás do autoposto ______, sem saber informar se tem contratos: de
00:10 a 00:27;
-
07 lotes atrás da residência do casal, sem contrato: de 00:28 a 01:01;
-
01 lote existente na localidade de _______/MG: 01:09 a 01:55;
-
Não fazia declaração de imposto de renda em relação ao patrimônio comum: 03:20
a 03:30;
- Os
imóveis de _____/MG estão em nome do autor, mas que pertencem aos seus pais, o
que contradiz as alegações lançadas no próprio memorial de que os imóveis
pertencem aos seus tios, não sabendo como foi o financiamento que está em seu
nome junto a CEF: 03:57 a 04:23;
-
Existência de um galpão alugado para uma oficina: 05:54 a 06:10;
- Venda do
lote para o José Curió sem qualquer repasse para a ré e sem qualquer
documentação ou controle: 07:35 a 08:25;
-
Construção de prédio com apartamentos e lojas: 08:27 a 08:59;
Assim, a
sentença deverá ser reformada para que os bens cuja existência foi confessada
pelo apelado, integrem o patrimônio a ser partilhado.
5. DA REFORMA PARCIAL
DA SENTENÇA
Pelo
exposto, requer que o presente recurso seja conhecido e provido para,
reformando parcialmente a sentença para:
a) CONDENAR
o apelado ao pagamento da indenização correspondente à metade das parcelas do
financiamento que foram quitadas a partir do casamento das partes (vide item
1.3., acima);
b) INSERIR
entre os bens a serem partilhados, os bens excluídos pela MM. Juíza (vide item 1.4.,
acima);
c) que o
prédio localizado na Avenida Cruzeiro, na cidade de _____/MG, integre o
patrimônio a ser partilhado entre as partes, uma vez que não há nos autos
quaisquer provas de que após a separação de fato, o apelado deu continuidade na
obra (vide item 1.2., acima), e,
d) A
majoração dos honorários advocatícios.
Juiz de fora, MG, 11
de agosto de 2024.
Advogado
OAB/MG nº