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quinta-feira, 10 de setembro de 2026

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - INDEFERIMENTO - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - OPOSIÇÃO DE ED

 AO DESEMBARGADOR TERCEIRO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.

 

Recurso Especial nº 1.0000.26.000000-3/002

Origem: AI n. 1.0000.26.000000-3/001 (30ª C. Cív.)

  

                            LUCIA, LUIS e EUNICE, já qualificados nos autos, por seu advogado que esta subscreve, não se conformando com a decisão proferida pela Terceira Vice-Presidência que inadmitiu o Recurso Especial, vêm, com fundamento nos arts. 1.030, §1º, e 1.042 do CPC, interpor o presente

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

                                                       pelas razões anexas, que desta petição passam a fazer parte integrante, nas quais se impugnam os dois fundamentos da decisão de inadmissibilidade e se demonstra que as questões devolvidas no Recurso Especial, relativas à gratuidade da justiça e à multa por litigância de má-fé, são de direito, porque tomam os fatos tal como reconhecidos pelas instâncias ordinárias.

DA TEMPESTIVIDADE

1.                         A decisão agravada foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 18.08.2026, considerando-se publicada em 19.08.2026, primeiro dia útil seguinte à disponibilização, com início da contagem em 20.08.2026. Considerado o prazo de 15 dias úteis e excluído o dia 07.09.2026, feriado nacional, o termo final ocorre em 10.09.2026, sendo tempestivo o presente recurso.

DO PREPARO

2.                         O presente agravo independe do pagamento de custas e despesas postais, nos termos do art. 1.042, §2º, do CPC.

3.                         O Recurso Especial foi interposto sem recolhimento do preparo, com fundamento no art. 99, §7º, do CPC, uma vez que o próprio recurso discute o direito à gratuidade da justiça. A decisão agravada não apontou irregularidade quanto ao preparo, permanecendo pendente a apreciação do benefício requerido na via recursal.

DO REQUERIMENTO

4.                         Requerem o recebimento e o processamento do presente Agravo em Recurso Especial, esclarecendo, para os fins do art. 1.042, §3º, do CPC, que o recorrido ainda não foi citado nos autos de origem e não possui procurador constituído, circunstância registrada na decisão que julgou os embargos de declaração e reiterada no acórdão recorrido. Cumpridas as providências cabíveis, seja o feito remetido ao Superior Tribunal de Justiça.

                            Pedem deferimento.

Juiz de Fora, MG, 10 de setembro de 2026.

AdvogadoOAB/MG nº

 



EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

RAZÕES DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

 

                            Eminentes Ministros,

1.                         Este agravo tem como ponto de partida os fatos reconhecidos pelo Tribunal de origem, que serão considerados tal como fixados, sem qualquer pretensão de reexaminar as provas. A controvérsia submetida a esta Corte é jurídica e consiste em definir se, mantidos esses fatos, foram corretamente aplicados os dispositivos da legislação federal.

2.                         A Súmula 7 impede o reexame da prova, mas não a correção do critério jurídico utilizado para extrair de fatos incontroversos a consequência prevista em lei federal. É essa distinção que sustenta o Recurso Especial e que não foi considerada na decisão de inadmissibilidade.

DA DECISÃO AGRAVADA E DE SUA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA

3.                         O Recurso Especial foi interposto contra acórdão da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que manteve o indeferimento da gratuidade da justiça aos três recorrentes e a multa por litigância de má-fé de 10% sobre o valor atualizado da causa, aplicada a EUNICE. O recurso apontou violação aos arts. 79, 80, V, 81, 98, 99, 1.022 e 1.023, §2º, do CPC.

4.                         A Terceira Vice-Presidência adotou dois fundamentos para inadmitir o recurso. Afastou a violação ao art. 1.022 do CPC por entender que a controvérsia havia sido suficientemente examinada e, quanto à gratuidade da justiça e à litigância de má-fé, aplicou a Súmula 7 sob o fundamento de que a revisão das conclusões exigiria reexame do suporte fático-probatório.

5.                         Ambos os fundamentos são especificamente impugnados. A alegada violação ao art. 1.022 é enfrentada no capítulo seguinte, enquanto a incidência da Súmula 7 é afastada pela demonstração de que o Recurso Especial preserva os fatos reconhecidos pelo Tribunal de origem e questiona somente as consequências jurídicas deles extraídas.

DA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC

6.                         A decisão agravada afastou a violação ao art. 1.022 do CPC por entender que a Câmara Julgadora examinou suficientemente a controvérsia suscitada nos embargos de declaração. A questão devolvida no Recurso Especial, contudo, não se confunde com simples inconformismo quanto ao resultado do julgamento, pois os embargos buscaram pronunciamento sobre questões juridicamente relevantes para a aplicação dos arts. 98 e 99 do CPC, inclusive quanto aos critérios utilizados para afastar a presunção de insuficiência dos requerentes.

7.                         A existência da omissão apontada pode ser verificada pelo confronto entre as questões suscitadas nos embargos e a fundamentação das próprias decisões judiciais, sem reexaminar as provas relativas à situação econômica dos recorrentes. A controvérsia referente ao art. 1.022 do CPC, portanto, não encontra obstáculo na Súmula 7.

DA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7 DO STJ

8.                         A decisão agravada entendeu que a revisão das conclusões relativas à hipossuficiência e à litigância de má-fé dependeria do reexame das provas. O Recurso Especial, entretanto, não pretende revisar o que as provas demonstraram, mas definir se, mantidos exatamente os fatos reconhecidos pelo Tribunal de origem, foram corretamente aplicados os dispositivos da legislação federal.

DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

9.                         A própria decisão agravada registra que os documentos apresentados foram considerados desatualizados ou insuficientes, que os extratos revelariam movimentação financeira com reiteradas transferências e que não teria havido esclarecimento adequado acerca da totalidade das contas e rendimentos. Quanto à recorrente residente no exterior, considerou comprovada a percepção de renda mensal. Esses fatos não precisam ser modificados, pois a questão consiste em saber se o indeferimento da gratuidade observou os critérios estabelecidos pelos arts. 98 e 99 do CPC.

10.                      A matéria foi definida pela Corte Especial no Tema Repetitivo nº 1.178, REsp 1.988.686, REsp 1.988.687 e REsp 1.988.697, sob a relatoria do Ministro Og Fernandes, que vedou o indeferimento imediato da gratuidade com base em critérios objetivos e estabeleceu que, existindo elementos capazes de afastar a presunção de insuficiência, o requerente deve ser chamado a comprovar sua condição mediante indicação precisa das razões que justificam a dúvida. Cumprida a diligência, os parâmetros objetivos somente podem ser utilizados de forma suplementar e não como fundamento exclusivo do indeferimento.

11.                      Do enunciado dessas teses resulta questão que antecede as demais. A diligência a que se refere o art. 99, §2º, do CPC, na leitura fixada pelo Tema 1.178, é ato do juiz, a quem incumbe determinar a comprovação e indicar de modo preciso as razões que afastam a presunção. Os recorrentes sustentaram, desde as razões do agravo de instrumento, que nenhuma determinação judicial nesse sentido lhes foi dirigida, tendo a juntada de documentos decorrido de certidão de triagem expedida pela secretaria, prontamente atendida. Cabe a esta Corte definir se ato de impulso cartorário, de conteúdo genérico, satisfaz a exigência do art. 99, §2º, do CPC.

12.                      Ainda que assim não se entenda, remanesce a segunda exigência da mesma tese: a de que as razões do afastamento da presunção sejam indicadas de modo preciso. Essa exigência se afere no próprio texto das decisões, independentemente de qualquer valoração dos documentos juntados.

13.                      A aplicação do Tema 1.178 ao caso consiste em confrontar a fundamentação adotada com a norma federal, e se desdobra em duas verificações: se as razões apresentadas para afastar a presunção atenderam ao grau de precisão exigido, inclusive quanto à situação individual de cada um dos três requerentes; e se os critérios objetivos utilizados assumiram caráter meramente suplementar ou foram determinantes para o indeferimento.

14.                      A situação de EUNICE evidencia a natureza jurídica da controvérsia. A decisão considerou que, por receber sua remuneração em euros, a recorrente, “ainda que recebesse um salário mínimo”, auferiria seis vezes mais que um brasileiro na mesma situação. Não se pretende discutir a cotação da moeda, o valor da remuneração ou os documentos apresentados, mas saber se a conversão nominal da renda percebida no país em que a recorrente reside e trabalha constitui critério juridicamente suficiente para afastar a presunção prevista no art. 99, §3º, do CPC, à luz do Tema 1.178.

15.                      O Recurso Especial não questiona os fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias, mas o critério jurídico empregado para deles extrair a consequência prevista na legislação federal. A Súmula 7, por essa razão, não impede o exame da matéria.

DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

16.                      A decisão que aplicou a multa considerou temerário o pedido de reapreciação da gratuidade formulado por EUNICE porque ela recebe sua remuneração em euros. O acórdão, ao manter a penalidade, acrescentou que os embargos teriam reiterado argumentos já apreciados. Mantidos esses fatos, a questão jurídica consiste em saber se tais condutas configuram o “proceder de modo temerário” previsto no art. 80, V, do CPC.

17.                      A recorrente não foi acusada de ocultar renda, apresentar documento falso, alterar a verdade dos fatos ou criar obstáculo ao andamento do processo. Ao contrário, embora resida em Portugal e os documentos relativos à sua renda e situação econômica estejam naquele país, apresentou ao Juízo os elementos necessários ao conhecimento de sua realidade financeira, inclusive aqueles que demonstravam o recebimento da remuneração em euros e que foram utilizados para indeferir a gratuidade. Não ocultou o fato que poderia lhe ser desfavorável, permitindo que fosse conhecido e considerado pelo Juízo, comportamento compatível com a boa-fé processual e relevante para a qualificação jurídica da conduta prevista no art. 80, V, do CPC.

18.                      A sanção decorreu do entendimento de que a insistência na gratuidade, diante da remuneração recebida em euros, representaria comportamento temerário e “menoscabo para com o instituto”. O art. 80, V, entretanto, exige que a conduta possa ser juridicamente enquadrada como temerária, não bastando que a pretensão tenha sido rejeitada ou que os embargos tenham reiterado argumentos anteriormente apresentados.

19.                      Os embargos de declaração foram opostos diante da alegada omissão da decisão que negou a gratuidade da justiça, buscando o exame da situação econômica e dos documentos apresentados pelos requerentes. Ainda que o Tribunal tenha entendido inexistente a omissão, a utilização do recurso previsto no art. 1.022 do CPC para provocar o pronunciamento judicial sobre questão que a parte considerava não examinada não caracteriza, por si só, o comportamento temerário previsto no art. 80, V, do CPC. A discussão não exige nova avaliação dos documentos, mas apenas a qualificação jurídica da conduta processual reconhecida pelas próprias decisões.

20.                      Cabe definir, portanto, se a oposição dos embargos, nas circunstâncias descritas pelas próprias decisões, pode ser enquadrada como procedimento temerário nos termos do art. 80, V, do CPC. A resposta depende da aplicação da norma federal aos fatos já reconhecidos, e não do reexame das provas.

DA MULTA FIXADA EM PERCENTUAL NÃO AUTORIZADO PELO ART. 81 DO CPC

21.                      Caso mantida a condenação por litigância de má-fé, subsiste a questão autônoma quanto ao percentual, cuja solução é puramente normativa.
22.                      O art. 81 do CPC não estabelece uma faixa de 1% a 10%. Sua redação é outra, e a literalidade importa: o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa "que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa". A lei não autoriza a multa de dez por cento; autoriza multa inferior a dez por cento. Fixada a penalidade no percentual exato de 10% sobre o valor atualizado da causa, a sanção situou-se fora do intervalo do art. 81 do CPC, o que configura violação direta e literal do dispositivo.
23.                      A demonstração desse excesso dispensa qualquer incursão no acervo dos autos: basta confrontar o percentual fixado nas decisões recorridas com o texto da lei federal. Também neste capítulo, portanto, não há espaço para a incidência da Súmula 7.

24.                      Subsidiariamente, ainda que se admitisse a fixação no patamar máximo, a gradação prevista no art. 81 pressupõe fundamentação quanto à intensidade da conduta sancionada, que não foi apresentada nas decisões recorridas.

DOS PEDIDOS

25.                      Diante do exposto, requerem os agravantes:

                            a) o CONHECIMENTO e PROVIMENTO DO PRESENTE AGRAVO, afastando-se os fundamentos utilizados pela Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para inadmitir o Recurso Especial;

                            b) o reconhecimento de que o exame das violações aos arts. 79, 80, V, 81, 98, 99, 1.022 e 1.023, §2º, do CPC não exige reexame do conjunto fático-probatório, afastando-se a incidência da Súmula 7 do STJ;

                            c) conhecido o Agravo, seja conhecido e provido o Recurso Especial para conceder a gratuidade da justiça aos recorrentes, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC;

                            d) seja afastada a multa por litigância de má-fé aplicada a EUNICE,e,

                            e) subsidiariamente, caso mantida a penalidade, seja reconhecido o excesso na fixação da multa em 10% sobre o valor atualizado da causa, reduzindo-a ao mínimo legal previsto no art. 81 do CPC, em razão das circunstâncias concretamente reconhecidas pelas instâncias ordinárias.

                            Pedem deferimento.

Juiz de Fora, MG, 10 de setembro de 2026.

Advogado

OAB/MG nº

  

terça-feira, 11 de agosto de 2026

MODELO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITOS INFRINGENTES - OMISSÃO - NULIDADE - SUSTENTAÇÃO ORAL - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO - NOVA SESSÃO DE JULGAMENTO

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ OLIVEIRA, RELATOR DO RECURSO INOMINADO N. 0000000-00.0000.0.00.0000.

 

 

 

                                      ROBERTO, já qualificado nos autos, por seu advogado que esta assina digitalmente, com fundamento no art. 48 da Lei nº 9.099/95 e no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, vem opor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com EFEITOS INFRINGENTES contra o acórdão de id. 553725536, pelos motivos que seguem:

1 – DA TEMPESTIVIDADE

                                      O embargante informa que foi intimado do acórdão embargado no dia 07.08.2026 (sexta-feira), e com a interposição do recurso nesta data (10.08.2026 – segunda-feira), é ele TEMPESTIVO.

2 - DA OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL

                                      O embargante foi intimado da inclusão do recurso em sessão virtual de julgamento do dia 07.08.2026, às 09 horas, constando expressamente da citada intimação de id. 552675951, que:


“Quando se tratar de sessão de julgamento virtual, as partes deverão se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, em caso de eventual oposição à forma de julgamento. Havendo oposição tempestiva, o feito será, oportunamente, incluído na próxima pauta de julgamento presencial ou por videoconferência desimpedida.”    

                                      A publicação da intimação referente a pauta ocorreu no DJ Eletrônico do dia 21.07.2026 (terça-feira), e no dia 27.07.2026 (segunda-feira), pela manifestação de id. 55312622, o embargante expressou sua oposição ao julgamento virtual e requereu a retirada do recurso da pauta, justamente para que lhe fosse assegurada a realização de sustentação oral.

                                      Ocorre que o requerimento TEMPESTIVO (id. 55312622), não foi apreciado e o recurso foi julgado na sessão virtual, o que acarretou grande prejuízo processual e, principalmente, financeiro ao embargante, uma vez que ao recurso foi negado provimento.

                                      É precisamente nesse ponto que reside a OMISSÃO.

                                      Não se discute nestes embargos o resultado do julgamento ou a valoração das provas realizada no acórdão. A questão é anterior: o recurso foi julgado sem que fosse observado o requerimento tempestivamente formulado para que o julgamento ocorresse em sessão na qual fosse possível realizar a sustentação oral.

                                      A sustentação oral deve ser considerada como instrumento que viabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa, que não foi observada na sessão de julgamento do recurso interposto pelo ora embargante.

                                      A hipótese encontra correspondência direta na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece o cerceamento de defesa quando, apesar de formulado adequada e tempestivamente o pedido de retirada da pauta virtual, o julgamento é realizado de modo a inviabilizar a sustentação oral:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE E APURAÇÃO DE HAVERES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 284/STF. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE JULGAMENTO EM SESSÃO PRESENCIAL FORMULADO ADEQUADA E TEMPESTIVAMENTE. INDEFERIMENTO DURANTE O JULGAMENTO. SUSTENTAÇÃO ORAL DA PARTE VENCIDA INVIABILIZADA. VIOLAÇÃO DO ART. 937, VIII, DO CPC/15. 1. Ação ajuizada em 21/9/2018. Recurso especial interposto em 23/7/2020. Autos conclusos à Relatora em 3/2/2021. 2. O propósito recursal consiste em definir se houve negativa de prestação jurisdicional e se ficou caracterizado cerceamento ao direito de defesa do recorrente. 3. Consoante art. 937, VIII, do CPC/15, tratando-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória de urgência ou de evidência - como na hipótese dos autos -, incumbe ao Presidente da sessão de julgamento, antes da prolação dos votos, conceder a palavra aos advogados que tenham interesse em sustentar oralmente. 4. Cuida-se de dever imposto, de forma cogente, a todos os tribunais, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 5. Quando o indeferimento do pedido de retirada de pauta virtual formulado adequadamente ocorrer no próprio acórdão que apreciar o recurso, e tiver como efeito inviabilizar a sustentação oral da parte que ficou vencida, há violação da norma legal precitada. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. (STJ - REsp: 1903730 RS 2020/0287486-1, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2021). (g.n.)

                                      No presente caso, o vício antecede o próprio exame do mérito e compromete a validade do julgamento do recurso, impondo-se a sua nulidade.

3 - DA NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DO JULGAMENTO

                                      Reconhecida a omissão acima indicada, sua consequência é clara e objetiva, qual seja, o acórdão deve ser desconstituído para que o recurso seja novamente incluído em pauta, assegurando-se ao embargante a sustentação oral anteriormente requerida.

                                      Embora o mérito do recurso não constitua objeto destes embargos, uma circunstância merece breve registro, apenas para demonstrar a relevância concreta da sustentação oral que deixou de ser realizada.

                                      A controvérsia não se resume à interpretação abstrata da legislação municipal. Foi produzida prova pericial especificamente destinada à apuração das condições de trabalho do embargante, tendo o laudo reconhecido a insalubridade em grau médio durante o período em que exerceu a função de motorista de ambulância (id. 533469404 – Petição – fl. 10 do laudo pericial):

 



                                      O próprio recurso destaca, ainda, que o Município não efetuou o pagamento do adicional durante aquele período, e em sua contestação confessou tal fato de forma expressa (id. 533469405 – Petição – fl. 43):


                                      São elementos objetivos dos autos, submetidos ao contraditório e expressamente suscitados no recurso, cuja apreciação integral deverá ocorrer por ocasião do novo julgamento.

                                      Sua menção nestes embargos não objetiva antecipar a rediscussão do mérito, mas apenas evidenciar que a sustentação oral tempestivamente requerida possuía efetiva pertinência para o esclarecimento da controvérsia.

                                      Busca-se, portanto, exclusivamente restabelecer a regularidade do procedimento, para que o recurso seja novamente julgado após o efetivo exercício da sustentação oral, que demonstrará que as provas dos autos (pericial e documental) e, repita-se, a própria confissão do apelado, tornam incontroverso que o recorrente faz jus ao pagamento do adicional na forma como pleiteada na petição inicial.

4 – DOS PEDIDOS

                                      Diante do exposto, requer:

                                      a) o conhecimento e acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, para sanar a omissão quanto ao requerimento tempestivamente formulado para retirada do recurso da pauta virtual e realização de sustentação oral;

                                      b) a atribuição de efeitos infringentes, para declarar a nulidade do acórdão proferido sem que fosse assegurado ao embargante o exercício da sustentação oral;

                                      c) consequentemente, seja determinada nova inclusão do recurso em pauta de julgamento, em sessão que assegure ao embargante a realização da sustentação oral anteriormente requerida.

                                      Pede deferimento.

                                      Juiz de Fora, MG, 10 de agosto de 2026.

 

Advogado

OAB/MG nº

 

segunda-feira, 10 de agosto de 2026

JURISPRUDÊNCIA DO STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NULIDADE DO JULGAMENTO - DIREITO À SUSTENTAÇÃO ORAL - VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 935, CAPUT, E 937, CAPUT E INCISO I, DO CPC. ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SE ANULAR O JULGAMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. NOVO JULGAMENTO DA APELAÇÃO QUE DEPENDE DE INCLUSÃO EM PAUTA. NULIDADE. DIREITO À SUSTENTAÇÃO ORAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. A recorrente alega que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região violou o Código de Processo Civil ao declarar a nulidade de um acórdão anterior por falta de intimação e prosseguir com o julgamento das apelações sem a devida notificação das partes, desconsiderando os prazos processuais e o direito à sustentação oral previstos nos artigos 935 e 937 do CPC. 2. O Tribunal de origem acolheu os embargos de declaração, reconhecendo a nulidade processual, e em seguida procedeu a um novo julgamento de mérito das apelações na mesma sessão, sem a devida inclusão em pauta e sem permitir a realização de sustentação oral pelas partes. 3. A ausência de intimação adequada e a condução do julgamento na mesma sessão que acolheu os embargos de declaração configuram cerceamento ao direito de defesa e ao contraditório, levando à nulidade do julgamento, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Deve-se também considerar que, até o presente momento, os advogados da associação recorrente não puderam realizar sustentação oral ao recurso de apelação interposto. O primeiro acórdão foi anulado devido a um erro na intimação para a pauta de julgamento, pois foram intimados advogados que não mais representavam a recorrente. No segundo julgamento, as apelações foram rejulgadas na mesma sessão que acolheu os embargos de declaração. 4. Recurso especial conhecido e provido. Anulação do rejulgamento das apelações e devolução dos autos ao Tribunal de origem. Prejudicadas as demais questões alegadas no recurso especial. (REsp n. 2.140.962/SE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 12/9/2024.)

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE E APURAÇÃO DE HAVERES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 284/STF. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE JULGAMENTO EM SESSÃO PRESENCIAL FORMULADO ADEQUADA E TEMPESTIVAMENTE. INDEFERIMENTO DURANTE O JULGAMENTO. SUSTENTAÇÃO ORAL DA PARTE VENCIDA INVIABILIZADA. VIOLAÇÃO DO ART. 937, VIII, DO CPC/15. 1. Ação ajuizada em 21/9/2018. Recurso especial interposto em 23/7/2020. Autos conclusos à Relatora em 3/2/2021. 2. O propósito recursal consiste em definir se houve negativa de prestação jurisdicional e se ficou caracterizado cerceamento ao direito de defesa do recorrente. 3. Consoante art. 937, VIII, do CPC/15, tratando-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória de urgência ou de evidência - como na hipótese dos autos -, incumbe ao Presidente da sessão de julgamento, antes da prolação dos votos, conceder a palavra aos advogados que tenham interesse em sustentar oralmente. 4. Cuida-se de dever imposto, de forma cogente, a todos os tribunais, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 5. Quando o indeferimento do pedido de retirada de pauta virtual formulado adequadamente ocorrer no próprio acórdão que apreciar o recurso, e tiver como efeito inviabilizar a sustentação oral da parte que ficou vencida, há violação da norma legal precitada. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. (STJ - REsp: 1903730 RS 2020/0287486-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2021)

segunda-feira, 3 de agosto de 2026

PETIÇÃO DE MEIO - PRECLUSÃO - JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS ENCERRADA A AIJ - IMPOSSIBILIDADE

 

AO JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALGUM LUGAR DE MINAS/MG.

 

 Ref.: Autos n. 0000000-00.2022.8.13.0000 

  

 

                                          JOANA, já qualificada, por seu advogado que está assina eletronicamente, vem se manifestar sobre a petição de id. 10248451496 e documentos que a instruem, de id. 10248454621, nos seguintes termos:

 1.                                      Incialmente cabe relembrar que a presente ação foi distribuída em 20.07.2022, e a apresentação da contestação em 17.10.2022 (id. 9630663895), sendo que o réu na citada peça, entre outras coisas, alegou:

 

 

2.                                      Ainda pela contestação de id 9630663895, o réu não fez menção a existência qualquer outro documento (recibos e/ou comprovantes de depósito de id. 10248454621) relativo à transação comercial do imóvel localizado no Distrito de Itapipoca, sequer requereu prazo para apresentação de documentos já existentes e que por algum motivo estava impossibilitado de apresentar.

 3.                                      Posteriormente, a autora apresentou réplica (id. 9665722850) na qual impugnou a contestação e os documentos que a instruíram e, especificamente no item “2” da citada réplica, demonstrou a inexistência da sub-rogação e a tentativa do réu em alterar a verdade sobre a aquisição do imóvel localizado no Distrito de Itapipoca.

4.                                      Ressalte-se que a autora pela manifestação de id. 9710956181, informou que produziria prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas), para comprovar as alegações formuladas na petição inicial e demonstrar que as alegações feitas na contestação não eram verdadeiras, em especial, a forma como se deu a aquisição do imóvel e como foi realizado o pagamento do “ínfimo” valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

5.                                      Na audiência de instrução de id. 9920747571, cuja mídia foi lançada na plataforma PJE mídias, a produção da prova oral se baseou nas alegações e provas produzidas até então. Frise-se que as perguntas formuladas para o réu (depoimento pessoal) e para as suas testemunhas se se basearam nas alegações feitas na contestação e documentos que a instruíram, repita-se, a forma como se deu a aquisição do imóvel e como foi realizado o pagamento do “ínfimo” valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), entre outras coisas.

6.                                      Da mesma forma na oitiva de uma testemunha do réu por carta precatória na Comarca de Deus Me Livre/RJ (n. 0000000-00.2023.8.19.0000), as perguntas se basearam nos mesmos fatos e documentos apresentados na contestação:

7.                                      Os limites da lide foram traçados pela petição inicial e pela contestação, não podendo às partes inovar após a audiência de instrução e julgamento, sob pena de se ferir os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 

8.                                      De forma diversa ao alegado na contestação, pela manifestação de id. 10248451496, o réu altera substancialmente o valor da aquisição do imóvel e a forma de pagamento, apresentando documentos antigos que já possuía bem antes da propositura da ação, mas que não foram juntados com sua defesa por conveniência e sequer fez menção a eles – documentos (vide item “1”, acima). 

9.                                      Nos termos do artigo 434 do CPC, o réu deveria juntar com a contestação os documentos destinados a provar suas alegações, sob pena de preclusão. 

10.                                   Os documentos juntados são do período de 2011 a 2012, ou seja, documentos muito antigos e que o réu já possuía bem antes do ajuizamento da presente ação e da apresentação da contestação, e não se enquadram no conceito de documento novo nos termos do artigo 435, caput, e seu parágrafo único do CPC, razão pela qual, não devem ser admitidos.

11.                                   A aceitação de tais documentos que não são documentos novos e que caracterizam uma inovação por parte do réu, prejudicaria toda a instrução processual, especificamente, a prova oral colhida na AIJ deste processo e a oitiva da testemunha por carta precatória na comarca de Deus Me Livre/RJ, que se desenvolveram nos exatos limites da lide (petição e contestação e respectivos documentos). 

12.                                   A apresentação dos documentos pelo réu viola os artigos 434 e 435, caput, e seu parágrafo único, ambos do CPC, e demonstra a sua litigância de má-fé ao alterar a verdade dos fatos para lesar a autora em relação a partilha do imóvel.  

13.                                   Sobre o tema, eis uns julgados do E. TJMG: 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS ENCERRADA INSTRUÇÃO - PRECLUSÃODeve ser indeferida a juntada de documento após o enceramento da instrução probatória quando não se trata de documento novo.” (TJ-MG - AI: 10362110032103002 MG, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 23/09/2015, Data de Publicação: 07/10/2015) (grifei) 

“APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES - NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A PETIÇÃO INICIAL - NULIDADE DA SENTENÇA - INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - REJEITADA - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REQUISITOS DO ART. 561, DO CPC - NÃO PREENCHIDOS - IMPROCEDÊNCIA. Conforme previsão do art. 435, parágrafo único, do CPC, é lícito às partes juntarem documentos novos após a petição inicial ou a contestação, desde que a parte comprove o motivo que obstou a juntada em momento anterior e que não está agindo de má-fé. O princípio da não surpresa, disposto no art. 10 do CPC, possui o objetivo de evitar que as partes não sejam surpreendidas por decisões com base em fundamento não debatido nos autos. A ação de reintegração de posse decorre da demonstração da posse, bem como do esbulho sofrido (privação da posse). Ausente prova dos fatos alegados na inicial, não há como se acolher a pretensão de reintegração de posse.” (TJ-MG - Apelação Cível: 5031784-34.2019.8.13.0024, Relator: Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 23/11/2023, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2023) (grifei) 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO- MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO TRIBUTÁRIO ADMINISTRATIVO - DECISÃO CONSELHO CONTRIBUINTES - JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS JULGAMENTO – ENCERRADA INSTRUÇÃO PROCESSUAL – DESCABIMENTO - MEDIDA LIMINAR DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO CONSTITUÍDO NO PTA - ATO COATOR - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO - VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO- NÃO CONFIGURADA - REQUISITOS - ART. 7º, III DA LEI 12.016/2009 - NÃO PREENCHIDOS - INDEFERIMENTO. - Para a concessão da medida liminar em Mandado de Segurança, devem concorrer dois requisitos: o fumus boni iuris e o periculum in mora. Ausente qualquer deles, não há que se deferir liminarmente a segurança pleiteada - Apenas poderá ser concedida medida liminar de suspensão do ato coator se houver fundamento relevante para isso, conforme dispõe a Lei 12.016/2009, em seu art. 7º, III. Diante do exposto, nesse momento processual, não vislumbro relevância nos fundamentos, capazes de sustentar a medida liminar requerida - Não cabe a juntada de parecer técnico após encerrada a instrução processual no processo tributário administrativo, ainda que os agravantes aleguem o grave prejuízo e o alto custo a que se submeteram, tendo em vista que não restou configurado motivo de força maior.” (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1330772-47.2022.8.13.0000 1.0000.22.133076-4/001, Relator: Des.(a) Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 17/05/2024, 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/05/2024) (grifei)

 

14.                                   Não restam dúvidas que se o réu tivesse juntado tais documentos com a contestação ou antes da audiência de instrução, o depoimento pessoal e a inquirição de testemunhas pela autora seriam completamente diferentes, pois inúmeras perguntas e questionamentos seriam realizados, inclusive, a possibilidade de prova pericial sobre tais documentos tendo em vista que as cópias apresentadas poderiam, em tese, ter sido adulteradas. 

15.                                   Pelo exposto acima, requer se digne determinar o desentranhamento das cópias dos documentos de id. 10248454621, de forma evitar alegação de nulidade da instrução processual, notadamente a audiência de instrução e julgamento e a oitiva da testemunha por carta precatória que, repita-se, se desenvolveram nos exatos limites da lide. 

16.                                   Pede deferimento.  

Algum lugar de Minas, MG, 22 de julho de 2026.

 

Advogado - OAB/MG nº