CASO
PROPOSTO
Por
entender cabível e necessário (omissão), tendo em vista o teor da sentença
condenatória de primeiro grau (valor provisoriamente arbitrado à condenação de
10.000,00), a EMPRESA DELTA LTDA.
apresentou Embargos de Declaração. O MM. Juiz da 10ª Vara do Trabalho da cidade
do Rio de Janeiro/RJ, ao decidir sobre os embargos, julgou a medida
protelatória, rejeitando-os e impondo ao embargante multa de 1% (um por cento)
sobre o valor da causa. A empresa interpôs RECURSO
ORDINÁRIO contra a sentença. O apelo foi liminarmente indeferido pelo
magistrado por INTEMPESTIVO,
constando do despacho que os embargos declaratórios que o Juízo entenda protelatórios,
não tem o condão de interromper o prazo para a interposição de qualquer recurso
e, ademais, entendeu DESERTO o
recurso por falta de depósito do valor da mencionada multa. Como advogado da
empresa, elabore a medida cabível para a reversão do decisão que indeferiu o
processamento do Recurso Ordinário.
OBS.: É comum nos enunciados
constar o termo “DESPACHO” ao invés de “DECISÃO”. Também é comum constar a expressão “INDEFERIDO O
PROCESSAMENTO DO RECURSO” ao invés de “NEGADO OU DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO”.
GABARITO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 10ª VARA DO TRABALHO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO/RJ.
Ref.:
Autos nº _____
EMPRESA
DELTA LTDA., já qualificada nos autos acima referenciados, em que litiga
com o agravado, também já qualificado, por seu advogado que esta subscreve,
conforme instrumento de mandato incluso (fl.), que comprova a regularidade da
representação processual, inconformada com a decisão que negou seguimento ao
seu RECURSO ORDINÁRIO, nos termos
dos artigos 893,
IV e 897, “b”, ambos da CLT, vem à presença de Vossa Excelência
interpor o presente AGRAVO DE
INSTRUMENTO para o EGRÉGIO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, mediante o oferecimento das razões
anexas.
Para a formação do instrumento junta cópia das
seguintes peças:
Peças
obrigatórias (art. 897, § 5º, I, da CLT)
- Decisão agravada.
- Certidão de intimação da decisão
agravada.
- Procurações outorgadas aos
advogados da agravante e do agravado.
- Petição inicial.
- Contestação.
- Decisão originária.
- Comprovante de recolhimento do
depósito recursal (RO).
- Comprovante de recolhimento das
custas processuais.
Peças
facultativas (art. 897, § 5º, II, da CLT)
- Se for o caso.
Nos termos do artigo 899, § 7º, da CLT, a
agravante comprova neste ato o recolhimento do depósito recursal no valor
correspondente a 50% (cinquenta por cento) do recurso ordinário a ser
destrancado, conforme guia anexa.
Para demonstrar a tempestividade do presente
recurso, informa que a intimação da decisão dos Embargos de Declaração ocorreu
pelo DJE de __/___/___ . Assim, tendo em vista que o início da contagem do
prazo se deu em __/___/___ , e a interposição do presente nesta data
(__/___/__), é o presente recurso
tempestivo.
O advogado que está subscreve, nos
termos do artigo
893 da CLT, declara serem autênticos os documentos oferecidos em
cópia para a formação do presente instrumento, sob sua responsabilidade
pessoal.
Diante do exposto, requer o recebimento do presente
recurso e a RETRATAÇÃO da decisão
denegatória ora recorrida, ou no caso da manutenção da citada decisão, que nos termos do artigo 897, § 6º, da CLT, seja o agravado intimado para apresentar contraminuta
ao AGRAVO DE INSTRUMENTO e contrarrazões
ao RECURSO ORDINÁRIO.
Pede deferimento.
Local, data
Advogado/OAB
(EM
OUTRA FOLHA)
EGRÉGIO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
MINUTA DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Agravante:
Empresa Delta Ltda.
Agravado:
Empregado da Silva
Origem:
10ª Vara do Trabalho da cidade do Rio de Janeiro
Autos
nº: ________
I – HISTÓRICO
PROCESSUAL (ou SÍNTESE DA CONTROVÉRSIA)
O agravado propôs reclamação
trabalhista em face da reclamada, ora agravante. Da sentença que julgou
procedentes os pedidos, foram opostos Embargos de Declaração pela reclamada,
que foram rejeitados. Logo em seguindo, no prazo legal, a reclamada interpôs
Recurso Ordinário, que teve seu seguimento negado por ter sido considerado INTEMPESTIVO e DESERTO. No entanto, a decisão denegatória merece ser reformada,
conforme a seguir será demonstrado.
II – DA
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO PRINCIPAL
O Juízo a quo negou seguimento ao RECURSO ORDINÁRIO interposto pelo agravante, alegando a sua INTEMPESTIVIDADE, sob o fundamento de
que os embargos de declaração julgados protelatórios NÃO interrompem o prazo para a interposição de qualquer recurso.
Sem razão o magistrado!
O § 3º, do artigo 897-A, da CLT, estabelece que os
embargos de declaração INTERROMPEM o
prazo para a interposição de outros recursos por qualquer das partes, SALVO quando INTEMPESTIVOS, irregular a representação da parte ou ausente a
assinatura, sendo que as ressalvas à interrupção do prazo recursal não se
aplicam ao presente caso.
Ainda, de acordo com o artigo 1.026 do CPC, os embargos de
declaração interrompem o prazo para outros recursos em favor de qualquer das
partes, independente de o Juízo entendê-los PROTELATÓRIOS ou não.
Assim,
o prazo para a interposição do recurso ordinário começou a fluir a partir da
decisão dos embargos de declaração, independentemente de terem sido
considerados protelatórios pelo Juízo a quo, portanto, TEMPESTIVO.
III – DA
INEXISTÊNCIA DE REITERAÇÃO DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS - DA INEXIGIBILIDADE DO
DEPÓSITO DA MULTA PARA RECORRER
O Juízo a quo também negou seguimento ao recurso
ordinário interposto pelo ora agravante, por entendê-lo DESERTO por falta de depósito do valor da multa de 1% sobre o valor
da causa, aplicada pela decisão proferida nos embargos de declaração.
O § 2º, do artigo 1.026, do CPC, impõe o depósito da
multa para a admissão do recurso apenas na hipótese de REITERAÇÃO de embargos protelatórios, o que não é o caso dos
presentes autos, pois a agravante opôs embargos de declaração uma única vez,
portanto, não há que se falar em reiteração, e, por consequência, na exigência
do depósito da multa 1% para recorrer.
Desta forma, o RECURSO
ORDINÁRIO NÃO É DESERTO, pois repita-se, não se aplica ao presente caso a
exigência do §
2º, do artigo 1.026, do CPC.
Ressalte-se, que a ora agravante, quando da
interposição do RECURSO ORDINÁRIO, comprovou os recolhimentos
referentes ao depósito recursal e as custas processuais, preenchendo o
pressuposto de admissibilidade recursal correspondente, vale dizer, o PREPARO. Os citados comprovantes foram
juntados ao presente recurso, como documentos obrigatórios.
IV – DO PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA (ou
CONCLUSÃO)
Pelo exposto, requer seja conhecido
e provido o presente AGRAVO, para, com
base nas razões acima expostas, reformar a decisão agravada, e determinar o
recebimento e o processamento do RECURSO
ORDINÁRIO interposto pela ora agravante.
Pede deferimento.
Local, data.
Advogado/OAB
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