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segunda-feira, 26 de dezembro de 2016

AGRAVO DE INSTRUMENTO TRABALHISTA

CASO PROPOSTO

Por entender cabível e necessário (omissão), tendo em vista o teor da sentença condenatória de primeiro grau (valor provisoriamente arbitrado à condenação de 10.000,00), a EMPRESA DELTA LTDA. apresentou Embargos de Declaração. O MM. Juiz da 10ª Vara do Trabalho da cidade do Rio de Janeiro/RJ, ao decidir sobre os embargos, julgou a medida protelatória, rejeitando-os e impondo ao embargante multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. A empresa interpôs RECURSO ORDINÁRIO contra a sentença. O apelo foi liminarmente indeferido pelo magistrado por INTEMPESTIVO, constando do despacho que os embargos declaratórios que o Juízo entenda protelatórios, não tem o condão de interromper o prazo para a interposição de qualquer recurso e, ademais, entendeu DESERTO o recurso por falta de depósito do valor da mencionada multa. Como advogado da empresa, elabore a medida cabível para a reversão do decisão que indeferiu o processamento do Recurso Ordinário.

OBS.: É comum nos enunciados constar o termo “DESPACHO” ao invés de “DECISÃO”. Também é comum constar a expressão “INDEFERIDO O PROCESSAMENTO DO RECURSO” ao invés de “NEGADO OU DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO”.


GABARITO


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 10ª VARA DO TRABALHO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO/RJ.

Ref.: Autos nº _____



            EMPRESA DELTA LTDA., já qualificada nos autos acima referenciados, em que litiga com o agravado, também já qualificado, por seu advogado que esta subscreve, conforme instrumento de mandato incluso (fl.), que comprova a regularidade da representação processual, inconformada com a decisão que negou seguimento ao seu RECURSO ORDINÁRIO, nos termos dos artigos 893, IV e 897, “b”, ambos da CLT, vem à presença de Vossa Excelência interpor o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO para o EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, mediante o oferecimento das razões anexas.

Para a formação do instrumento junta cópia das seguintes peças:

Peças obrigatórias (art. 897, § 5º, I, da CLT)

            - Decisão agravada.
            - Certidão de intimação da decisão agravada.
            - Procurações outorgadas aos advogados da agravante e do agravado.
            - Petição inicial.
            - Contestação.
            - Decisão originária.
            - Comprovante de recolhimento do depósito recursal (RO).
            - Comprovante de recolhimento das custas processuais.

Peças facultativas (art. 897, § 5º, II, da CLT)

            - Se for o caso.

            Nos termos do artigo 899, § 7º, da CLT, a agravante comprova neste ato o recolhimento do depósito recursal no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do recurso ordinário a ser destrancado, conforme guia anexa.

             Para demonstrar a tempestividade do presente recurso, informa que a intimação da decisão dos Embargos de Declaração ocorreu pelo DJE de __/___/___ . Assim, tendo em vista que o início da contagem do prazo se deu em __/___/___ , e a interposição do presente nesta data (__/___/__), é o presente recurso tempestivo.

            O advogado que está subscreve, nos termos do artigo 893 da CLT, declara serem autênticos os documentos oferecidos em cópia para a formação do presente instrumento, sob sua responsabilidade pessoal.

Diante do exposto, requer o recebimento do presente recurso e a RETRATAÇÃO da decisão denegatória ora recorrida, ou no caso da manutenção da citada decisão,  que nos termos do artigo 897, § 6º, da CLT,  seja o agravado intimado para apresentar contraminuta ao AGRAVO DE INSTRUMENTO e contrarrazões ao RECURSO ORDINÁRIO.

            Pede deferimento.

Local, data

Advogado/OAB

(EM OUTRA FOLHA)


EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO

MINUTA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO

Agravante: Empresa Delta Ltda.
Agravado: Empregado da Silva
Origem: 10ª Vara do Trabalho da cidade do Rio de Janeiro
Autos nº: ________

I – HISTÓRICO PROCESSUAL (ou SÍNTESE DA CONTROVÉRSIA)

            O agravado propôs reclamação trabalhista em face da reclamada, ora agravante. Da sentença que julgou procedentes os pedidos, foram opostos Embargos de Declaração pela reclamada, que foram rejeitados. Logo em seguindo, no prazo legal, a reclamada interpôs Recurso Ordinário, que teve seu seguimento negado por ter sido considerado INTEMPESTIVO e DESERTO. No entanto, a decisão denegatória merece ser reformada, conforme a seguir será demonstrado.

II – DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO PRINCIPAL

O Juízo a quo negou seguimento ao RECURSO ORDINÁRIO interposto pelo agravante, alegando a sua INTEMPESTIVIDADE, sob o fundamento de que os embargos de declaração julgados protelatórios NÃO interrompem o prazo para a interposição de qualquer recurso. Sem razão o magistrado!

O § 3º, do artigo 897-A, da CLT, estabelece que os embargos de declaração INTERROMPEM o prazo para a interposição de outros recursos por qualquer das partes, SALVO quando INTEMPESTIVOS, irregular a representação da parte ou ausente a assinatura, sendo que as ressalvas à interrupção do prazo recursal não se aplicam ao presente caso. 

Ainda, de acordo com o artigo 1.026 do CPC, os embargos de declaração interrompem o prazo para outros recursos em favor de qualquer das partes, independente de o Juízo entendê-los PROTELATÓRIOS ou não.
Assim, o prazo para a interposição do recurso ordinário começou a fluir a partir da decisão dos embargos de declaração, independentemente de terem sido considerados protelatórios pelo Juízo a quo, portanto, TEMPESTIVO.

III – DA INEXISTÊNCIA DE REITERAÇÃO DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS - DA INEXIGIBILIDADE DO DEPÓSITO DA MULTA PARA RECORRER

O Juízo a quo também negou seguimento ao recurso ordinário interposto pelo ora agravante, por entendê-lo DESERTO por falta de depósito do valor da multa de 1% sobre o valor da causa, aplicada pela decisão proferida nos embargos de declaração.

O § 2º, do artigo 1.026, do CPC, impõe o depósito da multa para a admissão do recurso apenas na hipótese de REITERAÇÃO de embargos protelatórios, o que não é o caso dos presentes autos, pois a agravante opôs embargos de declaração uma única vez, portanto, não há que se falar em reiteração, e, por consequência, na exigência do depósito da multa 1% para recorrer.  
Desta forma, o RECURSO ORDINÁRIO NÃO É DESERTO, pois repita-se, não se aplica ao presente caso a exigência do § 2º, do artigo 1.026, do CPC.

Ressalte-se, que a ora agravante, quando da interposição do RECURSO ORDINÁRIO, comprovou os recolhimentos referentes ao depósito recursal e as custas processuais, preenchendo o pressuposto de admissibilidade recursal correspondente, vale dizer, o PREPARO. Os citados comprovantes foram juntados ao presente recurso, como documentos obrigatórios.

IV – DO PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA (ou CONCLUSÃO)

            Pelo exposto, requer seja conhecido e provido o presente AGRAVO, para, com base nas razões acima expostas, reformar a decisão agravada, e determinar o recebimento e o processamento do RECURSO ORDINÁRIO interposto pela ora agravante.

            Pede deferimento.

Local, data.

Advogado/OAB


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