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sexta-feira, 20 de setembro de 2024

AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO DECLINATÓRIA DE FORO - TAXATIVIDADE MITIGADA - STJ - EREsp 1.730.436/SP

 

(PETIÇÃO DE ENCAMINHAMENTO/INTERPOSIÇÃO ou petição de demonstração dos pressupostos de admissibilidade recursal – Juízo de Admissibilidade)


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS/MG.

 

 

            MARIA, (qualificação e endereço completos), por seu advogado que esta subscreve, inconformada com a decisão do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Família da Comarca de Juiz de Fora/MG, proferida nos autos do processo nº 0000000-00.2024.8.13.0145 (AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE c.c. ALIMENTOS), que move contra o PAULO (qualificação e endereço completos),  nos termos do artigo 1.015 e seguintes do CPC, vem à presença de Vossa Excelência interpor o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito antecipação de tutela recursal (artigos 995, PU, e 1.019, I, todos do CPC), conforme as razões anexas.


DO CABIMENTO


            Conforme entendimento já consolidado no E. STJ: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (RESP REPETITIVO 1.704.520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018).

            Nesta linha, pelos EREsp 1.730.436/SP, que teve como Relatora a Ministra Laurita VAZ, ficou estabelecido que é cabível o agravo de instrumento contra decisão que define COMPETÊNCIA.

            Assim, cabível o presente recurso contra a decisão declinatória de foro proferida pelo MM. Juiz a quo.


DA TEMPESTIVIDADE


            Informa que nos termos dos artigos 1.003, § 5º, e 231, II, ambos do CPC, a data limite para a manifestação do autor é ___.___.____.  Com a interposição do recurso no dia de hoje, ___.___.____ , é ele TEMPESTIVO.


DA DISPENSA DA JUNTADA DE DOCUMENTOS


            Por se tratar de processo eletrônico, nos termos do § 5º do artigo 1.017 do CPC, deixa de juntar os documentos mencionados nos incisos I e II, do caput, do mesmo dispositivo legal.


DO ENDEREÇO DOS ADVOGADOS


            Em cumprimento ao artigo 1.016, IV, do CPC, informa o nome, inscrição na OAB/MG e o endereço do advogado do agravante constante nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c.c. retirada do nome de cadastro restritivo e reparação por dano moral:

            - Dr. Ruy Barbosa, inscrito na OAB/MG sob o nº 0000, com endereço profissional na Rua Espírito Santo nº 000, sala nº 000, Centro, Juiz de Fora/MG, CEP nº 36.016-200.  

            Deixa de informar os dados do advogado do agravado, uma vez que ele ainda não foi citado e, por consequência, não tem advogado constituído na citada ação.


DA DISPENSA DO PREPARO RECURSAL


            Tendo em vista o deferimento dos Benefícios da Gratuidade da Justiça ao agravante pela decisão de id. 9586694231, nos termos do artigo 98, § 1º, inciso VIII, do CPC, deixa de efetuar o preparo recursal.

(OU)


DO PREPARO RECURSAL


            Junta a guia do preparo recursal e o respectivo comprovante de pagamento, conforme determina o artigo 1.007 do CPC.

Juiz de Fora, MG, ___ de ________ de ______.

 

Advogado - OAB/MG nº

 

 

 

 

(continuação – RAZÕES RECURSAIS – matérias que serão apreciadas no JUÍZO DE MÉRITO)

 

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

 

RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

 

            Eminentes Desembargadores,

 

            O ilustre magistrado a quo não agiu com o costumeiro acerto, devendo a r. decisão agravada (id. 1961364886) ser reformada, conforme a seguir será demonstrado.

 

I – DA DECISÃO AGRAVADA


                         Eis a decisão agravada, objeto do presente recurso:

(...).

Cabe mencionar que a ação de alimentos poderia, conforme o artigo 53, II, do CPC, ser ajuizada no foro de domicílio ou residência do alimentando. Contudo, como a ação tem como objeto principal a investigação de paternidade, prevalece a regra geral do art. 46, considerando que não há menor envolvido e a autora é maior e capaz, afastando-se a especialidade do foro de alimentos para o caso concreto.

Nesse contexto, verifica-se que a escolha do foro de Juiz de Fora/MG pela autora não encontra respaldo legal suficiente para afastar a regra prevista no artigo 46 do CPC.

Diante do exposto, acolho a preliminar de incompetência relativa suscitada pelo réu e declaro a incompetência deste juízo, determinando a remessa dos autos à Comarca de Belo Horizonte/MG, foro competente para o processamento e julgamento da presente demanda, nos termos do art. 46 do Código de Processo Civil.

(...).


II – DAS RAZÕES PARA A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA


DO FORO COMPETENTE


            Ao contrário do que ficou decidido na decisão agravada, em ação na qual haja a cumulação entre os pedidos de investigação de paternidade e alimentos, independente se o autor é capaz ou não, prevalece do foro especial do alimentando (art. 53, II, do CPC) sobre a regra geral prevista no art. 46 do mesmo diploma legal.

            Sobre o tema, o E. STJ já pacificou o seu entendimento por meio do enunciado da sumula 1: “O foro do domicílio ou da residência do alimentando é o competente para a ação de investigação de paternidade, quando cumulada com a de alimentos.”

            Assim, a decisão agravada deve ser reformada para declarar o foro de domicílio do agravante como o competente para o processamento e julgamento da ação por ele proposta.


IV -  DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL


            Nos termos dos artigos 995, PU, e 1.019, I, ambos do CPC, o Relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, se da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

            O agravante demonstrou a probabilidade de provimento do recurso, uma vez que sobre a competência territorial de ações iguais a ação proposta já existe posicionamento do E. STJ definindo o foro competente como sendo o foro de domicílio/residência do alimentando (súmula 1), e o risco de dano grave, de difícil reparação, pelo prejuízo financeiro das despesas com os deslocamentos, entre as comarcas de Juiz de Fora  e Belo Horizonte, entre outras despesas e, principalmente, o prejuízo processual em relação à produção das provas em localidade diversa do domicílio do agravante.

            Assim, presentes os requisitos para a concessão da antecipação da tutela recursal, a decisão agravada deve ser reformada.


V – DO PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO


            Pelo exposto, requer:

            a) a CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL para, reformando a decisão agravada, declarar o foro de domicílio do agravante como o competente para o processamento e julgamento da ação por ele proposta.

            b) ao final, o provimento do presente recurso, com a confirmação da antecipação da tutela recursal concedida (alínea “a”),e ,

            c) a condenação do agravado nos ônus sucumbenciais

            Pede deferimento. 


Local e data

Advogado/OAB

 

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