EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE RECIFE/PE. (CPC 100, V, a)
VIÚVA (1), (qualificação + CI + CPF), e FILHO
(2), menor absolutamente incapaz, neste ato representado por sua genitora já
qualificada, ambos residentes e domiciliados na cidade de Salvador/BA, na
(endereço completo + CEP), por seu advogado que esta subscreve (doc. 01 –
procuração), com endereço profissional indicado no cabeçalho desta, onde
receberá intimações, pelo PROCEDIMENTO SUMÁRIO (artigo
275, I, do CPC), vêm à presença de Vossa Excelência propor a presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS c.c. PENSÃO POR MORTE
em face de PAULO DESCUIDADO DA SILVA,
brasileiro, casado, comerciante, portador do CFP nº 000.000.000-00, e da CI nº
000.000 SSP/PE, residente e domiciliado na cidade de Recife/PE, na (endereço completo + CEP),
pelos fatos a seguir expostos:
DOS FATOS
1
- Os autores, conforme certidões de
casamento e nascimento anexas (docs. 02 e 03),
são, respectivamente, viúva e filho de MAURO CELESTE, pedreiro, morto ao
ser atingido por um aparelho de ar-condicionado, enquanto caminhava pela Rua
Porta do Céu, situada no Centro da cidade de Recife/PE. Esclareça-se que o
citado aparelho estava sendo manejado, de forma imprudente, pelo réu,
comerciante e proprietário de um armarinho, quando caiu sobre MAURO.
2
- Encaminhado a um hospital
particular, MAURO
faleceu em 01.04.13 (doc. 04 - certidão de óbito), após um dia de internamento. Sua família,
profundamente abalada pela perda trágica, deslocou-se até Recife/PE e
providenciou o translado do corpo para Salvador/BA, local do sepultamento
(docs. 05/07 – documentos as despesas referentes aos deslocamentos/translado e
sepultamento).
3
- Após o laudo da perícia técnica
apontar como causa da morte o traumatismo craniano decorrente da queda do
aparelho de ar-condicionado, houve o indiciamento do réu como autor do
homicídio culposo (docs. 08 e 09 – cópia do laudo pericial e do Inquérito
Policial).
4
- O falecido tinha 35 anos de idade e
era o responsável pelo sustento da família (autores), sendo que sua renda
mensal como pedreiro era de R$ 800,00 (oitocentos reais), conforme se verifica
dos documentos anexos (docs. 02 e 10 – certidão de casamento na qual consta a
data de seu nascimento e o demonstrativo de pagamento).
5 - A perda prematura do ente familiar, por ato ilícito do réu, que privou os autores de seu convívio, causou também sérios percalços, dor inconsolável e sofrimento a eles – autores, que caracterizam o Dano Moral.
6 - As despesas hospitalares totalizaram R$ 3.000,00 (três mil reais), os gastos com o transporte do corpo e funeral somaram R$ 2.000,00 (dois mil reais) e do deslocamento dos familiares, R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme documentos anexos (docs. 11/15).
5 - A perda prematura do ente familiar, por ato ilícito do réu, que privou os autores de seu convívio, causou também sérios percalços, dor inconsolável e sofrimento a eles – autores, que caracterizam o Dano Moral.
6 - As despesas hospitalares totalizaram R$ 3.000,00 (três mil reais), os gastos com o transporte do corpo e funeral somaram R$ 2.000,00 (dois mil reais) e do deslocamento dos familiares, R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme documentos anexos (docs. 11/15).
(DO DIREITO APLICÁVEL E DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL)
7- Assim, ficou demonstrado que a queda
ar-condicionado, repita-se, manejado de forma imprudente pelo réu, causou a
morte de MAURO,
razão pela qual, deverá ele – réu – responder pelos danos morais e
despesas/gastos aos autores, bem como pelo pensionamento por morte, nos termos
dos artigos 186, 927, 938 e 948,
ambos do CCB.
8 - Ressalte-se que o pensionamento
devido à autora (VIÚVA), segundo o inciso II do art. 948 do CC, deverá
considerar a “duração provável da vida da vítima”, a qual vem
sendo estipulada pela jurisprudência atual a partir da Tábua completa de
mortalidade no Brasil disponibilizada pelo IBGE, que atualmente é de 74 anos
(doc. 16). Com relação ao pensionamento
do autor (FILHO),
este deverá ocorrer até que ele complete 25 anos, pois a sua dependência
econômica é presumida até esta idade, eis que normalmente a formação
universitária e a contração de matrimônio ou união estável, mediante a formação
de novo núcleo familiar, normalmente acontece a partir de então.
9 - Já o valor do citado pensionamento
deverá corresponder a 2/3 dos rendimentos da vítima, pois presume-se que 1/3
dessa importância era gasta em despesas pessoais do de cujus. Tendo em
vista que a pensão visa restituir na íntegra os prejuízos que os sucessores do de
cujus sofreram e continuarão a sofrer com a sua morte, os valores
destinados ao autor (FILHO), tão logo complete a idade de 25 anos,
deverão ser revertidos à autora (VIÚVA), permanecendo o pagamento até 01.04.2052,
data que o falecido completaria 74 anos de idade.
10
- Ainda, visando a atualização anual
da pensão, o valor fixado deverá ser convertido em percentual sobre o salário
mínimo, vale dizer, R$ 533,33 (2/3) da remuneração quando falecimento,
equivalente a 73,66% do salário mínimo.
11
- Sobre o tema, eis um julgado:
“(...). DANO MATERIAL – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – TERMO
FINAL DOS PENSIONAMENTOS DA VIÚVA E DO FILHO – PARCELA DESTINADA AOS
BENEFICIÁRIOS – DIREITO DE ACRESCER – (...). 2- O termo final do pensionamento
da viúva, segundo o que estipula o inciso II do art. 948 do CC, deve considerar
a 'duração provável da vida da vítima', a qual vem sendo estipulada pela
jurisprudência atual a partir da Tábua completa de mortalidade no Brasil
disponibilizada anualmente pelo IBGE. Eventual casamento ou união estável da companheira
não faz cessar antecipadamente o direito ao percebimento desta pensão, dado o
seu caráter reparatório. Como a sentença foi sensível a estas balizas e aos
limites do pleito inicial, não merece qualquer reparo no particular. 3- O
pensionamento do filho do de cujus, a seu turno, deve acontecer até que atinja
os 25 anos, pois a sua dependência econômica é presumida até esta idade, eis
que normalmente a formação universitária e a contração de matrimônio ou união
estável, mediante a formação de novo núcleo familiar, normalmente acontece a
partir de então. Por isso, o julgado a quo também é irreparável neste aspecto.
4- O pensionamento deve corresponder a 2/3 dos rendimentos da vítima, porquanto
presume-se que 1/3 dessa importância era gasta em despesas pessoais do de
cujus, pelo que a sentença merece reparos no particular. 5- Como a pensão visa
restituir na íntegra os prejuízos que os sucessores do de cujus sofreram e
continuarão a sofrer com a sua morte, plausível é destinar os valores, antes
pagos a quem não mais figura na posição de dependentes, àqueles que
permanecerem nesta condição, tal qual decidido em primeiro grau. Apelo patronal
ao qual se dá parcial provimento. (...).”. (TJMG – AC nº ____ - __ T. – Rel. Des. ____
- DJ __/___/__.)
DOS PEDIDOS
12
- Pelo exposto, requerem a CONDENAÇÃO
do réu ao:
a) RESSARCIMENTO das
despesas médicas, do funeral e do deslocamento, no valor de R$ 6.000,00 (seis
mil reais), devidamente atualizada e com juros legais a contar da data dos
respectivos pagamentos;
b)
INDENIZAÇÃO por danos morais pelo óbito do familiar, a ser fixado
por Vossa Excelência, devidamente atualizada e com juros legais a contar do
evento lesivo;
c) PENSIONAMENTO aos autores
com o valor equivalente a 73,66% do salário mínimo, sendo que a parcela do
autor (FILH0) quando completar 25 anos de idade,
deverá ser revertida a autora (VÍUVA),
permanecendo o pagamento até 01.04.2052, data que o falecido completaria 74
anos de idade.
d) CONDENAÇÃO nas custas
processuais, e honorários advocatícios a serem fixados nos termos do artigo 20,
§ 3º, do CPC.
DO REQUERIMENTO DE CITAÇÃO
13
- Requer a citação do réu para,
querendo, apresentar contestação, sob pena de serem tidos como verdadeiros os
fatos narrados na inicial (artigo 319 do CPC).
DAS PROVAS
14
- Pretende provar o alegado, com os
documentos que instruem a presente, oitiva de testemunhas constantes no rol abaixo, prova pericial e
documentos novos (artigo 397 do CPC).
DO VALOR DA CAUSA
15
- Dá à causa o valor de R$ 12.399,96
(doze mil trezentos e noventa e nove reais e noventa e seis centavos).
Juiz de Fora, MG, ___ de ________ de _____
Advogado - OAB/MG nº
ROL DE TESTEMUNHAS
1) JOÃO DA SILVA, (qualificação e endereço completos)
2) MARIA DE OLIVIERA (qualificação e endereço completos)
3) SEBASTIÃO MOURA (qualificação e endereço completos)
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