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quinta-feira, 11 de setembro de 2014

GABARITO - PETIÇÃO INICIAL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PENSÃO POR MORTE - CCB 186/927/938 3 948

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE RECIFE/PE. (CPC 100, V, a)

 

 

 

 

         VIÚVA (1), (qualificação + CI + CPF), e FILHO (2), menor absolutamente incapaz, neste ato representado por sua genitora já qualificada, ambos residentes e domiciliados na cidade de Salvador/BA, na (endereço completo + CEP), por seu advogado que esta subscreve (doc. 01 – procuração), com endereço profissional indicado no cabeçalho desta, onde receberá intimações, pelo PROCEDIMENTO SUMÁRIO (artigo 275, I, do CPC), vêm à presença de Vossa Excelência propor a presente

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS c.c. PENSÃO POR MORTE
                                                        
       em face de PAULO DESCUIDADO DA SILVA, brasileiro, casado, comerciante, portador do CFP nº 000.000.000-00, e da CI nº 000.000 SSP/PE, residente e domiciliado na cidade de  Recife/PE, na (endereço completo + CEP), pelos fatos a seguir expostos:

DOS FATOS

1 -     Os autores, conforme certidões de casamento e nascimento anexas (docs. 02 e 03),  são, respectivamente, viúva e filho de MAURO CELESTE, pedreiro, morto ao ser atingido por um aparelho de ar-condicionado, enquanto caminhava pela Rua Porta do Céu, situada no Centro da cidade de Recife/PE. Esclareça-se que o citado aparelho estava sendo manejado, de forma imprudente, pelo réu, comerciante e proprietário de um armarinho, quando caiu sobre MAURO.

2 -     Encaminhado a um hospital particular, MAURO faleceu em 01.04.13 (doc. 04 - certidão de óbito), após um dia de internamento. Sua família, profundamente abalada pela perda trágica, deslocou-se até Recife/PE e providenciou o translado do corpo para Salvador/BA, local do sepultamento (docs. 05/07 – documentos as despesas referentes aos deslocamentos/translado e sepultamento).

3 -     Após o laudo da perícia técnica apontar como causa da morte o traumatismo craniano decorrente da queda do aparelho de ar-condicionado, houve o indiciamento do réu como autor do homicídio culposo (docs. 08 e 09 – cópia do laudo pericial e do Inquérito Policial).

4 -     O falecido tinha 35 anos de idade e era o responsável pelo sustento da família (autores), sendo que sua renda mensal como pedreiro era de R$ 800,00 (oitocentos reais), conforme se verifica dos documentos anexos (docs. 02 e 10 – certidão de casamento na qual consta a data de seu nascimento e o demonstrativo de pagamento).

5 -  A perda prematura do ente familiar, por ato ilícito do réu, que privou  os autores de seu convívio, causou também sérios percalços, dor inconsolável e sofrimento a eles – autores, que caracterizam o Dano Moral.   


6 -     As despesas hospitalares totalizaram R$ 3.000,00 (três mil reais), os gastos com o transporte do corpo e funeral somaram R$ 2.000,00 (dois mil reais) e do deslocamento dos familiares, R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme documentos anexos (docs. 11/15).

(DO DIREITO APLICÁVEL E DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL)

7-     Assim, ficou demonstrado que a queda ar-condicionado, repita-se, manejado de forma imprudente pelo réu, causou a morte de MAURO, razão pela qual, deverá ele – réu – responder pelos danos morais e despesas/gastos aos autores, bem como pelo pensionamento por morte, nos termos dos artigos 186, 927, 938 e 948, ambos do CCB.

8 -     Ressalte-se que o pensionamento devido à autora (VIÚVA), segundo o inciso II do art. 948 do CC, deverá considerar a “duração provável da vida da vítima, a qual vem sendo estipulada pela jurisprudência atual a partir da Tábua completa de mortalidade no Brasil disponibilizada pelo IBGE, que atualmente é de 74 anos (doc. 16).  Com relação ao pensionamento do autor (FILHO), este deverá ocorrer até que ele complete 25 anos, pois a sua dependência econômica é presumida até esta idade, eis que normalmente a formação universitária e a contração de matrimônio ou união estável, mediante a formação de novo núcleo familiar, normalmente acontece a partir de então.

9 -     Já o valor do citado pensionamento deverá corresponder a 2/3 dos rendimentos da vítima, pois presume-se que 1/3 dessa importância era gasta em despesas pessoais do de cujus. Tendo em vista que a pensão visa restituir na íntegra os prejuízos que os sucessores do de cujus sofreram e continuarão a sofrer com a sua morte, os valores destinados ao autor (FILHO), tão logo complete a idade de 25 anos, deverão ser revertidos à autora (VIÚVA), permanecendo o pagamento até 01.04.2052, data que o falecido completaria 74 anos de idade.

10 -     Ainda, visando a atualização anual da pensão, o valor fixado deverá ser convertido em percentual sobre o salário mínimo, vale dizer, R$ 533,33 (2/3) da remuneração quando falecimento, equivalente a 73,66% do salário mínimo.

11 -   Sobre o tema, eis um julgado:

“(...). DANO MATERIAL – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – TERMO FINAL DOS PENSIONAMENTOS DA VIÚVA E DO FILHO – PARCELA DESTINADA AOS BENEFICIÁRIOS – DIREITO DE ACRESCER – (...). 2- O termo final do pensionamento da viúva, segundo o que estipula o inciso II do art. 948 do CC, deve considerar a 'duração provável da vida da vítima', a qual vem sendo estipulada pela jurisprudência atual a partir da Tábua completa de mortalidade no Brasil disponibilizada anualmente pelo IBGE. Eventual casamento ou união estável da companheira não faz cessar antecipadamente o direito ao percebimento desta pensão, dado o seu caráter reparatório. Como a sentença foi sensível a estas balizas e aos limites do pleito inicial, não merece qualquer reparo no particular. 3- O pensionamento do filho do de cujus, a seu turno, deve acontecer até que atinja os 25 anos, pois a sua dependência econômica é presumida até esta idade, eis que normalmente a formação universitária e a contração de matrimônio ou união estável, mediante a formação de novo núcleo familiar, normalmente acontece a partir de então. Por isso, o julgado a quo também é irreparável neste aspecto. 4- O pensionamento deve corresponder a 2/3 dos rendimentos da vítima, porquanto presume-se que 1/3 dessa importância era gasta em despesas pessoais do de cujus, pelo que a sentença merece reparos no particular. 5- Como a pensão visa restituir na íntegra os prejuízos que os sucessores do de cujus sofreram e continuarão a sofrer com a sua morte, plausível é destinar os valores, antes pagos a quem não mais figura na posição de dependentes, àqueles que permanecerem nesta condição, tal qual decidido em primeiro grau. Apelo patronal ao qual se dá parcial provimento. (...).”. (TJMG – AC nº ____ - __ T. – Rel. Des. ____ - DJ __/___/__.)

DOS PEDIDOS

12 -   Pelo exposto, requerem a CONDENAÇÃO do réu ao:  

         a) RESSARCIMENTO das despesas médicas, do funeral e do deslocamento, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), devidamente atualizada e com juros legais a contar da data dos respectivos pagamentos;

         b) INDENIZAÇÃO por danos morais pelo óbito do familiar, a ser fixado por Vossa Excelência, devidamente atualizada e com juros legais a contar do evento lesivo;
 
         c) PENSIONAMENTO aos autores com o valor equivalente a 73,66% do salário mínimo, sendo que a parcela do autor (FILH0) quando completar 25 anos de idade, deverá ser revertida a autora (VÍUVA), permanecendo o pagamento até 01.04.2052, data que o falecido completaria 74 anos de idade.  

         d) CONDENAÇÃO nas custas processuais, e honorários advocatícios a serem fixados nos termos do artigo 20, § 3º, do CPC.

DO REQUERIMENTO DE CITAÇÃO

13 -   Requer a citação do réu para, querendo, apresentar contestação, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial (artigo 319 do CPC).
 
DAS PROVAS

14 -   Pretende provar o alegado, com os documentos que instruem a presente, oitiva de testemunhas constantes no rol abaixo, prova pericial e documentos novos (artigo 397 do CPC).
 
DO VALOR DA CAUSA

15 -   Dá à causa o valor de R$ 12.399,96 (doze mil trezentos e noventa e nove reais e noventa e seis centavos).

Juiz de Fora, MG, ___ de ________ de _____
 

Advogado - OAB/MG nº
 
 
 
ROL DE TESTEMUNHAS
 
 
1) JOÃO DA SILVA, (qualificação e endereço completos)
 
2) MARIA DE OLIVIERA (qualificação e endereço completos)
 
3) SEBASTIÃO MOURA (qualificação e endereço completos)

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