PARECER JURÍDICO
Nº 018/2021
Consulente:
JOÃO DA SILVA, brasileiro, viúvo,
comerciante, inscrito no CPF 000.000.000-00, residente na Rua Brasil nº110,
Centro, Alguma cidade de Minas Gerais.
Ementa:
REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS –
SEPARAÇÃO DA MEAÇÃO –CONCORRÊNCIA ENTRE O CÔNJUGE SOBREVIVENTE E OS ASCENDENTES
DA FALECIDA – CONCORRÊNCIA SOBRE TODA A HERANÇA – METADE DOS BENS COMUNS E TOTALIDADE
DOS BENS PARTICULARES DA FALECIDA.
Relatório:
Trata-se de
consulta formulada pelo Sr. João da Silva a respeito de seus possíveis
direitos (sucessórios) sobre o bem imóvel adquirido na constância do
casamento celebrado pelo regime da comunhão parcial de bens com a Sra.
Maria da Silva, e sobre os bens particulares dela – Maria.
Relatou que o bem
imóvel comum foi construído em uma área rural doada ao casal pelos
genitores da sua falecida esposa, cujo valor médio de mercado é de R$ 345.000,00.
Com relação aos bens
particulares de sua falecida esposa, informou que ela possuía um apartamento
no valor estimado de R$ 200.000,00, e um automóvel (FIAT PUNTO 2008) no
valor R$ 22.000,00.
É o relatório.
Passo a opinar.
Fundamentação:
Inicialmente cabe
esclarecer que meação e herança são institutos jurídicos
distintos, possuindo cada um regramento próprio.
A meação (50%)
dos bens comuns está disciplinada no artigo 1.658 do Código Civil Brasileiro
(CCB), devendo ser entendida como a parte que cabe ao cônjuge supérstite
(sobrevivente) sobre os bens adquiridos durante o casamento:
“No regime de comunhão
parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do
casamento, com as exceções dos artigos seguintes.”
Já a herança,
que corresponde a outra metade dos bens que compõem o acervo hereditário, incluindo,
se houver, o patrimônio particular, se submete à ordem de vocação
hereditária. No presente caso, diante da ausência de descendentes da falecida,
a sucessão legítima será deferida aos seus ascendentes (pais)
em concorrência com o cônjuge/consulente, estando disciplinada no CCB
da seguinte forma:
“Art. 1829. A
sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
II - aos ascendentes,
em concorrência com o cônjuge;”
“Art. 1836. Na falta
de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em
concorrência com o cônjuge sobrevivente.”
“Art. 1837. Concorrendo
com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança;
caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele
grau.”
Conforme se
verifica dos dispositivos legais acima transcritos ao tratarem da herança, não
há qualquer distinção entre os bens comuns e os bens particulares, sendo
que no presente caso, a herança da falecida Maria da Silva compreende a metade do bem
comum (R$ 172.500,00) e todos os seus bens particulares (R$ 220.000,00), totalizando
o valor de R$ 392.500,00.
Sobre a matéria,
assim tem se posicionado o E. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - APRESENTAÇÃO DO PLANO
DE PARTILHA PELO INVENTARIANTE - REGRAS DE REPARTIÇÃO PATRIMONIAL -
REGIME DE BENS DO CASAMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA - SEPARAÇÃO DA MEAÇÃO -
DIREITO SUCESSÓRIO - CONCORRÊNCIA ENTRE O CÔNJUGE SOBREVIVENTE E UMA ÚNICA
ASCENDENTE DE PRIMEIRO GRAU - CONCORRÊNCIA QUE SE OPERA EM TODO O
UNIVERSO PATRIMONIAL DA HERANÇA - BENS COMUNS E TAMBÉM BENS PARTICULARES -
AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO LEGAL. - A meação não se confunde com a herança,
tendo fundamentos e origem distintos e regramento jurídico próprio. - Apartada
e distinguida a meação, bem como identificada a parcela patrimonial na qual ela
deve incidir, o restante do montante patrimonial é identificado como herança
e se submete à ordem de vocação hereditária determinada pela legislação civil
(artigo 1.829 do CC/02). - Em caso de inexistência de descendentes, a
sucessão legítima defere-se em favor dos ascendentes, em concorrência com o
cônjuge (inciso II do artigo 1.829 c/c artigo 1.836, ambos do CC/02). -
Regulamentando a proporção patrimonial, a legislação civil estabelece que,
concorrendo com um só ascendente em primeiro grau, ao cônjuge caberá a metade
da herança (artigo 1.837, segunda parte, do CC/02). - Na concorrência de um
único ascendente de primeiro grau e o cônjuge sobrevivente, independentemente
do regime do casamento, os sucessores concorrem sobre todos os bens, comuns ou
particulares.” (TJMG - Agravo de
Instrumento-Cv 1.0000.20.493235-4/001, Relator(a): Des.(a) Ana Paula Caixeta,
4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/12/2020, publicação da súmula em 03/12/2020)
CONCLUSÃO
Pelo
exposto, respondendo aos questionamentos formulados, e com base na legislação
acima citada e no entendimento do E. TJMG, entendo que ao consulente,
além de seu direito à meação do imóvel adquirido na constância do
casamento, no valor de R$ 172.500,00, faz jus a terça parte (1/3) da
herança de sua falecida esposa, no valor de R$ 130.833,33, em
concorrência com os ascendentes (pais) dela – MARIA, cabendo a
cada um deles igual valor.
É
o parecer.
Juiz de Fora, MG, 19 de
outubro de 2.021.
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