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segunda-feira, 18 de outubro de 2021

PARECER JURÍDICO - CONCORRÊNCIA NA HERANÇA ENTRE O CÔNJUGE SOBREVIVENTE E OS ASCENDENTES DA FALECIDA - SEM PREJUÍZO DA MEAÇÃO - CCB 1658, 1829, 1836 E 1837

  

PARECER JURÍDICO Nº 018/2021

 

 

 

Consulente:

 

JOÃO DA SILVA, brasileiro, viúvo, comerciante, inscrito no CPF 000.000.000-00, residente na Rua Brasil nº110, Centro, Alguma cidade de Minas Gerais.

 

Ementa:

 

REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS – SEPARAÇÃO DA MEAÇÃO –CONCORRÊNCIA ENTRE O CÔNJUGE SOBREVIVENTE E OS ASCENDENTES DA FALECIDA – CONCORRÊNCIA SOBRE TODA A HERANÇA – METADE DOS BENS COMUNS E TOTALIDADE DOS BENS PARTICULARES DA FALECIDA.

 

Relatório:

 

Trata-se de consulta formulada pelo Sr. João da Silva a respeito de seus possíveis direitos (sucessórios) sobre o bem imóvel adquirido na constância do casamento celebrado pelo regime da comunhão parcial de bens com a Sra. Maria da Silva, e sobre os bens particulares dela – Maria.

 

Relatou que o bem imóvel comum foi construído em uma área rural doada ao casal pelos genitores da sua falecida esposa, cujo valor médio de mercado é de R$ 345.000,00.

 

Com relação aos bens particulares de sua falecida esposa, informou que ela possuía um apartamento no valor estimado de R$ 200.000,00, e um automóvel (FIAT PUNTO 2008) no valor R$ 22.000,00.

 

É o relatório. Passo a opinar.

 

Fundamentação:

 

Inicialmente cabe esclarecer que meação e herança são institutos jurídicos distintos, possuindo cada um regramento próprio.

 

A meação (50%) dos bens comuns está disciplinada no artigo 1.658 do Código Civil Brasileiro (CCB), devendo ser entendida como a parte que cabe ao cônjuge supérstite (sobrevivente) sobre os bens adquiridos durante o casamento:

 

“No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.”

 

Já a herança, que corresponde a outra metade dos bens que compõem o acervo hereditário, incluindo, se houver, o patrimônio particular, se submete à ordem de vocação hereditária. No presente caso, diante da ausência de descendentes da falecida, a sucessão legítima será deferida aos seus ascendentes (pais) em concorrência com o cônjuge/consulente, estando disciplinada no CCB da seguinte forma:

 

Art. 1829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;”

 

Art. 1836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.”

 

Art. 1837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.”

 

Conforme se verifica dos dispositivos legais acima transcritos ao tratarem da herança, não há qualquer distinção entre os bens comuns e os bens particulares, sendo que no presente caso, a herança da falecida Maria da Silva compreende a metade do bem comum (R$ 172.500,00) e todos os seus bens particulares (R$ 220.000,00), totalizando o valor de R$ 392.500,00.

 

Sobre a matéria, assim tem se posicionado o E. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - APRESENTAÇÃO DO PLANO DE PARTILHA PELO INVENTARIANTE - REGRAS DE REPARTIÇÃO PATRIMONIAL - REGIME DE BENS DO CASAMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA - SEPARAÇÃO DA MEAÇÃO - DIREITO SUCESSÓRIO - CONCORRÊNCIA ENTRE O CÔNJUGE SOBREVIVENTE E UMA ÚNICA ASCENDENTE DE PRIMEIRO GRAU - CONCORRÊNCIA QUE SE OPERA EM TODO O UNIVERSO PATRIMONIAL DA HERANÇA - BENS COMUNS E TAMBÉM BENS PARTICULARES - AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO LEGAL. - A meação não se confunde com a herança, tendo fundamentos e origem distintos e regramento jurídico próprio. - Apartada e distinguida a meação, bem como identificada a parcela patrimonial na qual ela deve incidir, o restante do montante patrimonial é identificado como herança e se submete à ordem de vocação hereditária determinada pela legislação civil (artigo 1.829 do CC/02). - Em caso de inexistência de descendentes, a sucessão legítima defere-se em favor dos ascendentes, em concorrência com o cônjuge (inciso II do artigo 1.829 c/c artigo 1.836, ambos do CC/02). - Regulamentando a proporção patrimonial, a legislação civil estabelece que, concorrendo com um só ascendente em primeiro grau, ao cônjuge caberá a metade da herança (artigo 1.837, segunda parte, do CC/02). - Na concorrência de um único ascendente de primeiro grau e o cônjuge sobrevivente, independentemente do regime do casamento, os sucessores concorrem sobre todos os bens, comuns ou particulares.”  (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.493235-4/001, Relator(a): Des.(a) Ana Paula Caixeta, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/12/2020, publicação da súmula em 03/12/2020)

 

CONCLUSÃO

 

            Pelo exposto, respondendo aos questionamentos formulados, e com base na legislação acima citada e no entendimento do E. TJMG, entendo que ao consulente, além de seu direito à meação do imóvel adquirido na constância do casamento, no valor de R$ 172.500,00, faz jus a terça parte (1/3) da herança de sua falecida esposa, no valor de R$ 130.833,33, em concorrência com os ascendentes (pais) dela – MARIA, cabendo a cada um deles igual valor.

 

            É o parecer.

 

Juiz de Fora, MG, 19 de outubro de 2.021.

 

 Advogado – OAB/MG nº

 

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