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segunda-feira, 18 de outubro de 2021

JURISPRUDÊNCIA - TJMG - CONCORRÊNCIA ENTRE O CÔNJUGE SOBREVIVE E OS ASCENDENTES DO FALECIDO - BENS COMUNS E PARTICULARES

 

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - APRESENTAÇÃO DO PLANO DE PARTILHA PELO INVENTARIANTE - REGRAS DE REPARTIÇÃO PATRIMONIAL - REGIME DE BENS DO CASAMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA - SEPARAÇÃO DA MEAÇÃO - DIREITO SUCESSÓRIO - CONCORRÊNCIA ENTRE O CÔNJUGE SOBREVIVENTE E UMA ÚNICA ASCENDENTE DE PRIMEIRO GRAU - CONCORRÊNCIA QUE SE OPERA EM TODO O UNIVERSO PATRIMONIAL DA HERANÇA - BENS COMUNS E TAMBÉM BENS PARTICULARES - AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO LEGAL.- A meação não se confunde com a herança, tendo fundamentos e origem distintos e regramento jurídico próprio. - Apartada e distinguida a meação, bem como identificada a parcela patrimonial na qual ela deve incidir, o restante do montante patrimonial é identificado como herança e se submete à ordem de vocação hereditária determinada pela legislação civil (artigo 1.829 do CC/02). - Em caso de inexistência de descendentes, a sucessão legítima defere-se em favor dos ascendentes, em concorrência com o cônjuge (inciso II do artigo 1.829 c/c artigo 1.836, ambos do CC/02). - Regulamentando a proporção patrimonial, a legislação civil estabelece que, concorrendo com um só ascendente em primeiro grau, ao cônjuge caberá a metade da herança (artigo 1.837, segunda parte, do CC/02). - Na concorrência de um único ascendente de primeiro grau e o cônjuge sobrevivente, independentemente do regime do casamento, os sucessores concorrem sobre todos os bens, comuns ou particulares."  (TJMG -  Agravo de Instrumento-Cv  1.0000.20.493235-4/001, Relator(a): Des.(a) Ana Paula Caixeta , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/12/2020, publicação da súmula em 03/12/2020)


"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INVENTÁRIO - COMPANHEIRA SOBREVIVENTE - CONCORRÊNCIA COM ASCENDENTE - ARTIGOS 1.685, 1.829, II, E 1.837 DO CC/02 - REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS - DIREITO À MEAÇÃO E À HERANÇA - RECURSO PROVIDO. 1. No caso concreto, os efeitos do casamento pelo regime obrigatório de separação de bens passaram a vigorar, somente, a partir da prolação da sentença de conversão, valendo antes disso o regime de comunhão parcial de bens, sabendo-se que se comunicam os bens que sobrevierem aos companheiros na constância da união estável, presumindo-se a aquisição pelo esforço comum das partes, na esteira dos artigos 1.658, 1.659 e 1.725 do CC/02, bem como do artigo 5º da Lei nº 9.278/96.
2. A meação é a parte que cabe ao cônjuge/companheiro supérstite (artigo 1.685 do CC/02), compreendendo a metade dos bens do acervo hereditário, não se confundindo com a herança (artigos 1.829, II e 1.837 do CC/02). 3. A agravante, na qualidade de companheira sobrevivente, além de fazer jus a 50% (cinqüenta por cento) do patrimônio comum do casal, correspondente à sua meação, tem o direito de herdar 25% (vinte e cinco por cento) do quinhão restante, ficando os outros 25% (vinte e cinco por cento) para a agravada, genitora do finado, o que impõe a reforma do julgado que determinou a partilha meio a meio. 4. Recurso provido." (TJMG -  Agravo de Instrumento-Cv  1.0024.09.541518-8/005, Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/10/2015, publicação da súmula em 14/10/2015)


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