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terça-feira, 7 de agosto de 2018

RECURSO INOMINADO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - CONHECIMENTO DE OFÍCIO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA - ANULAÇÃO DA SENTENÇA - JULGAMENTO DO MÉRITO PELA TURMA RECURSAL - ARTIGO 1.013, § 3º, I, DO CPC.


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ª UJ – __º JD CÍVEL DA COMARCA DE JUIZ DE FORA/MG.

Ref.: Autos nº 0000000-00.2017.8.13.0145




                              INJUSTIÇADO DA SILVA, já qualificado, por seu advogado que esta subscreve, inconformado com a r. sentença de fls. 94 e 94-verso, que RECONHECEU DE OFÍCIO A INCOMPETÊNCIA RELATIVA e EXTINGUIU O PROCESSO SEM APRECIAR O MÉRITO, vem da mesma interpor RECURSO INOMINADO para o E. TURMA RECURSAL DA COMARCA DE JUIZ DE FORA/MG, mediante o oferecimento das razões recursais anexas.  

                              Tendo em vista que o autor foi intimado da r. sentença pelo DJe de 24.07.2018 (fl. 95), e a interposição do recurso nesta data, nos termos do artigo 42 da Lei nº 9.099/95, é o mesmo TEMPESTIVO.

                              Deixa de juntar o preparo recursal, uma vez que ao autor foram deferidos os Benefícios da Gratuidade da Justiça, conforme se verifica da sentença recorrida.

                              Pede deferimento.

Juiz de Fora, MG, 07 de agosto de 2.018.


Advogado
OAB/MG nº ______



(OUTRA FOLHA)


___ª UJ – ____º JD CÍVEL DA COMARCA DE JUIZ DE FORA/MG.
Ref.: Autos nº 0000000-00.2017.8.13.0145
Recorrente/autor: Injustiçado da Silva
Recorrido/réu:       Estado de Minas Gerais


RAZÕES DO RECURSO INOMINADO



                              Egrégia Turma Recursal,

                                       A r. sentença de fls. 94 e 94-verso, deve ser ANULADA, uma vez que a MM. Juíza a quo ao prolatá-la não observou as normas legais, os princípios aplicáveis e o entendimento dos tribunais relativos à (IN)competência relativa, conforme será demonstrado a seguir.

I - DA SENTENÇA RECORRIDA

                                       Eis alguns trechos da r. sentença:

“Exsurge cristalinamente dos autos que o autor não reside ou trabalha na comarca de Juiz de Fora, mas sim, em Governador Valadares.

Trata-se de ação contra o Estado de Minas gerais.

A Constituição da República, em seu art. 5º, incisos XXXVII e LIII, instituiu o princípio do juiz natural. Tal principio constitucional estabelece que deve haver regras objetivas de competência jurisdicional, garantindo a independência e a imparcialidade do julgador, de modo que as regras sejam aplicadas ao caso concreto evitando situações de parcialidade nas decisões e, também abuso de poder, não se admitindo a escolha de um julgador, muito menos a exclusão de outro.

Assim, a conclusão não pode ser outra senão que o autor não tem o livre arbítrio de demandar em qualquer foro.  

Se o autor, agente público lotado em município que pertence a outra comarca, ajuíza ação contra o Estado de Minas Gerais, deve o fazer na comarca de seu domicílio ou na capital do Estado, não em outra de sua livre escolha, sob pena de afronta ao princípio do juiz natural.
 Demais disso, decidindo de forma diversa, não seria absurdo concluir, hipoteticamente, que o sucesso desta ação neste juízo poderia levar centenas ou milhares de policiais – ou de outros servidores públicos estaduais – a ajuizarem ações como a presente nesta comarca, não só violando o princípio do juiz natural como prejudicando os demais jurisdicionados da comarca que se encontram limitados pelas regras de competência.

Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem apreciar o mérito, com fundamento no art. 5º, incisos XXXVII e LIII, da Constituição da República, e no art. 51, III, da Lei 9.099, de 1995, declarando a incompetência deste Juizado Especial Cível para reconhecer e julgar o pedido inicial.

Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099, de 1995. Concedo ao autor os benefícios da assistência judiciária, (...).” (g.n.)

II - DOS MOTIVOS PARA A ANULAÇÃO DA SENTENÇA

(DAS REGRAS DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL PREVISTAS NA LEI Nº 9.099/95)

“Art. 4º. É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:
I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;
II - do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita;
III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.” (g.n.)

                              Esclareça-se que a ação foi proposta nesta Comarca, justamente pelo fato do recorrido possuir representação nesta cidade, qual seja, Advocacia Geral do Estado – Regional Juiz de Fora.     

                              Ocorre que a presente ação foi distribuída para a Vara da Fazenda Pública Estadual desta Comarca de Juiz de Fora/MG, que declinou a competência para um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme se verifica da decisão de fls. 13-verso e 14.      

                              Recebidos os presentes autos, a MM. Juíza do Juizado Especial desta Comarca, determinou a citação do recorrido, que ao apresentar sua contestação (fls. 20/23), não alegou a preliminar de incompetência relativa, e nem poderia ser diferente, uma vez que a propositura da citada ação nesta Comarca, não violou qualquer regra de competência territorial, e, por consequência, não acarretou a ele – EMG – qualquer prejuízo processual.

                              Ainda, poderia a MM. Juíza, antes de determinar a citação do EMG, se manifestar sobre a eventual INCOMPETÊNCIA RELATIVA do Juizado Especial, antes qualquer outra providência, pois, repita-se, os autos foram remetidos para o Juizado Especial por força de decisão declinatória de competência, o que não ocorreu (fl. 16).  

                              Assim, pelo fato do EMG possuir representação processual nesta cidade/Comarca, a Advocacia Geral do Estado – Regional Juiz de Fora, a tramitação da presente ação, primeiro, pela Vara da Fazenda Pública Estadual, e depois, pelo Juizado Especial, não viola a regra de competência territorial fixada no artigo 4º, PU, da Lei nº 9.099/95.

(DA INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL)

                              Conforme se verifica da sentença recorrida, a MM. Juíza se baseou, exclusivamente, no princípio do juiz natural (ofensa ao), para declarar a incompetência do Juizado Especial, e extinguir o processo sem apreciar o mérito, sendo que para tanto, consignou:

A Constituição da República, em seu art. 5º, incisos XXXVII e LIII, instituiu o princípio do juiz natural. Tal princípio constitucional estabelece que deve haver regras objetivas de competência jurisdicional, garantindo a independência e a imparcialidade do julgador, de modo que as regras sejam aplicadas ao caso concreto evitando situações de parcialidade nas decisões e, também abuso de poder, não se admitindo a escolha de um julgador, muito menos a exclusão de outro.”

“Se o autor, agente público lotado em município que pertence a outra comarca, ajuíza ação contra o Estado de Minas Gerais, deve o fazer na comarca de seu domicílio ou na capital do Estado, não em outra de sua livre escolha, sob pena de afronta ao princípio do juiz natural.”

                              Cabe transcrever lição do Professor Fredie Didier Jr., in  Curso de Direito Processual Civil, Ed. Jus Podium, 18ª edição, pág. 184: “Formalmente, juiz natural é o juiz competente de acordo com as regras gerais e abstratas previamente estabelecidas. Não é possível a determinação de um juízo post facto ou ad personam. A determinação do juízo competente para a causa deve ser feita com base em critérios impessoais, objetivos e pré-estabelecidos.”

                              Com a devida vênia, a invocação de ofensa ao princípio do juiz natural não cabe no presente caso, uma vez que a tramitação do presente feito pelo Juizado Especial desta Comarca, não prejudicaria as garantias de independência e imparcialidade, nem se estaria admitindo a escolha de um juízo em detrimento a outro.

                              Repita-se, a tramitação da presente ação perante o Juizado Especial Cível desta Comarca, decorrente da decisão declinatória de foro do MM. Juiz da Vara da Fazenda Pública, não viola a regra de competência territorial fixada no artigo 4º, PU, da Lei nº 9.099/95, e nem tão pouco, o princípio do juiz natural invocado na r. sentença recorrida.

                              Uma particularidade que deve ser levada em consideração, é a de que a tramitação da ação perante o Juizado desta comarca, não afetará os princípios que norteiam o procedimento, em especial, os da CELERIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL e SIMPLICIDADE, uma vez que, por não haver necessidade de produção de outras provas, as partes concordaram com o julgamento antecipado da lide (fls. 41 e 91-verso), e, também,  foram juntados inúmeros acórdãos do E. TJMG (fls. 42/90), nos quais foi reconhecido o direito dos policiais militares ao recebimento das diárias falantes pela realização do CASP, exatamente o que se está pleiteando nesta ação.

(DA IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA RELATIVA)

                              A matéria está disciplina no CPC, senão vejamos:

“Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.
§ 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.” (g.n.)

“Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
§ 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.” (g.n.)

“Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.” (g.n.)

                              O E. Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria através do enunciado da súmula 33:

“A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.” (g.n.)

                              No mesmo sentido, os tribunais firmaram entendimento de que não é possível a declaração de ofício da incompetência relativa:

“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MOVIDA CONTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO - INCOMPETÊNCIA RELATIVA DECLARADA DE OFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 33/STJ. 1. O STJ firmou entendimento de que o Estado-Membro não possui foro privilegiado, estando submetido às regras de competência ratione loci previstas no art. 100, IV e V, do CPC. Precedentes. 2. Relativa a competência territorial, a declaração de incompetência não pode ser feita de ofício, incidindo o enunciado 33 da súmula deste Tribunal. 3. Agravo regimental não provido.” (STJ. AgRg no CC 110242 / RJ. PRIMEIRA SEÇÃO. Data da Publicação/Fonte: DJe 21/05/2010). (g.n.)

“JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA CASSADA. 1. A Súmula 33 do e. Superior Tribunal de Justiça, que possui a atribuição de pacificar a interpretação da legislação infraconstitucional, estabelece que a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. 2. Recurso provido. Sentença cassada.” (TJ-DF - ACJ: 20141310069938, Relator: SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, Data de Julgamento: 30/06/2015, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/08/2015 . Pág.: 208) (g.n.)

“PROCESSUAL. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO PELO JUÍZO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE HAJA VISTA TRATAR-SE DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO (Recurso Cível Nº 71003112000, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 25/01/2012)” (TJ-RS - Recurso Cível: 71003112000 RS, Relator: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 25/01/2012, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/01/2012) (g.n.)

                              Desta forma, conforme a legislação que regula a matéria e o entendimento pacificado nos tribunais, a incompetência relativa não poderia – e não pode – ser declarada de ofício pela MM. Juíza a quo.

(DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA)

                              O artigo 1.013, § 3º, I, do CPC, estabelece que se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal/turma deverá decidir o mérito quando a sentença recorrida se fundar no artigo 485 do CPC, que é justamente o caso em análise. O presente processo já está pronto para ser julgado, inclusive, as partes concordaram com o julgamento antecipado da lide (fls. 41 e 91-verso). Eis um julgado do E. TJMG, sobre o tema:

“AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - AGRAVO INTERNO - PROVIMENTO - CASSAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO - TEORIA DA CAUSA MADURA, INTELIGÊNCIA ARTIGO 515, § 3º CPC - COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA INADIMPLÊNCIA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS - PROVA DE QUITAÇÃO PARCIAL - PROVIMENTO. - Havendo equívoco na homologação de desistência voluntária do recurso, deve o agravo interno ser provido com a anulação deste. - A sentença de extinção do processo sem julgamento de mérito que deixa de analisar o pedido do autor e as provas constantes dos autos deve ser cassada. - Quando o feito é extinto sem julgamento do mérito e não houver necessidade de produção de mais provas, deve ser aplicado o princípio da causa madura, previsto no artigo 515, § 3º do CPC, devendo o Tribunal prosseguir no julgamento. - Na ação de despejo por falta de pagamento, onde o réu reconhece a relação locatícia e contesta a inadimplência dos meses pretendidos na inicial e petição de aditamento, antes da citação, deve comprovar a quitação dos alugueis e encargos contratados devidos e que se venceram até e extinção do contrato de locação, durante o andamento do feito.” (TJMG – AC 1.0024.11.170224-7/001 – 16ª C.Cível – Rel. Des. Pedro Aleixo – Data da Publicação: 23.10.2017) (g.n.)
                                     
V - DO PEDIDO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA E DE JULGAMENTO DO MÉRITO PELA TURMA RECURSAL

                                      Pelo exposto, e com fundamento no artigo 1.013, § 3º, I, do CPC, requer seja conhecido e provido o presente recurso para:

                              a) ANULAR a sentença e julgar PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial (fls. 07), com a condenação do recorrido ao pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais (artigo 55, 2ª parte, da Lei nº 9.099/95);

                              SUBSIDIARIAMENTE,  

                              b) ANULAR a sentença e determinar que a MM. Juíza a quo profira sentença de mérito, de forma a apreciar os pedidos formulados pelo autor/recorrente, condenando-se o EMG nos ônus sucumbenciais, e,

                              c) Caso Vossas Excelências tenham entendimento diverso, que se dignem ANULAR A SENTENÇA e determinar a remessa dos autos para o Juizado Especial da Fazenda Pública competente, relembrando-se que a presente ação somente passou a tramitar no Juizado Especial desta Comarca, em função da decisão declinatória de competência do MM. Juiz da Vara da Fazenda Pública (fls. 13-verso e 14), com a condenação do EMG nos ônus sucumbenciais.

                              Pede deferimento.

Juiz de Fora, MG, 07 de agosto de 2.018.


Advogado
OAB/MG nº


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