EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ª UJ – __º JD
CÍVEL DA COMARCA DE JUIZ DE FORA/MG.
Ref.:
Autos nº 0000000-00.2017.8.13.0145
INJUSTIÇADO DA SILVA, já qualificado, por seu advogado que esta subscreve, inconformado
com a r. sentença de fls. 94 e 94-verso, que RECONHECEU DE OFÍCIO A INCOMPETÊNCIA RELATIVA e EXTINGUIU O
PROCESSO SEM APRECIAR O MÉRITO, vem da mesma interpor RECURSO INOMINADO para o E. TURMA
RECURSAL DA COMARCA DE JUIZ DE FORA/MG, mediante o oferecimento das razões recursais anexas.
Tendo em vista que
o autor foi intimado da r. sentença pelo DJe de 24.07.2018 (fl. 95), e a
interposição do recurso nesta data, nos termos do artigo 42 da Lei nº 9.099/95, é o mesmo TEMPESTIVO.
Deixa de juntar o
preparo recursal, uma vez que ao autor foram deferidos os Benefícios da
Gratuidade da Justiça, conforme se verifica da sentença recorrida.
Pede deferimento.
Juiz
de Fora, MG, 07 de agosto de 2.018.
Advogado
OAB/MG nº ______
___ª UJ – ____º JD CÍVEL DA
COMARCA DE JUIZ DE FORA/MG.
Ref.:
Autos nº 0000000-00.2017.8.13.0145
Recorrente/autor:
Injustiçado da Silva
Recorrido/réu: Estado de Minas Gerais
RAZÕES DO RECURSO INOMINADO
Egrégia
Turma Recursal,
A r. sentença de fls. 94 e 94-verso, deve
ser ANULADA, uma vez que a MM. Juíza a
quo ao prolatá-la não observou as normas legais, os princípios aplicáveis e
o entendimento dos tribunais relativos à (IN)competência relativa, conforme
será demonstrado a seguir.
I - DA SENTENÇA RECORRIDA
Eis alguns trechos da r. sentença:
“Exsurge
cristalinamente dos autos que o autor não reside ou trabalha na comarca de Juiz
de Fora, mas sim, em Governador Valadares.
Trata-se
de ação contra o Estado de Minas gerais.
A
Constituição da República, em seu art. 5º, incisos XXXVII e LIII, instituiu o
princípio do juiz natural. Tal principio constitucional estabelece que deve
haver regras objetivas de competência jurisdicional, garantindo a independência
e a imparcialidade do julgador, de modo que as regras sejam aplicadas ao caso
concreto evitando situações de parcialidade nas decisões e, também abuso de
poder, não se admitindo a escolha de um julgador, muito menos a exclusão de
outro.
Assim,
a conclusão não pode ser outra senão que o autor não tem o livre arbítrio de
demandar em qualquer foro.
Se
o autor, agente público lotado em município que pertence a outra comarca,
ajuíza ação contra o Estado de Minas Gerais, deve o fazer na comarca de seu
domicílio ou na capital do Estado, não em outra de sua livre escolha, sob pena
de afronta ao princípio do juiz natural.
Demais disso, decidindo de forma diversa, não
seria absurdo concluir, hipoteticamente, que o sucesso desta ação neste juízo
poderia levar centenas ou milhares de policiais – ou de outros servidores
públicos estaduais – a ajuizarem ações como a presente nesta comarca, não só violando
o princípio do juiz natural como prejudicando os demais jurisdicionados da
comarca que se encontram limitados pelas regras de competência.
Ante
o exposto, julgo extinto o processo, sem apreciar o mérito, com fundamento no
art. 5º, incisos XXXVII e LIII, da Constituição da República, e no art. 51,
III, da Lei 9.099, de 1995, declarando a incompetência deste Juizado Especial
Cível para reconhecer e julgar o pedido inicial.
Sem
condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, na forma do art.
55 da Lei 9.099, de 1995. Concedo ao autor os benefícios da assistência
judiciária, (...).” (g.n.)
II - DOS MOTIVOS PARA A ANULAÇÃO DA SENTENÇA
(DAS
REGRAS DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL PREVISTAS NA LEI Nº 9.099/95)
“Art. 4º. É competente, para as causas
previstas nesta Lei, o Juizado do foro:
I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde
aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha
estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;
II - do lugar onde a obrigação deve ser
satisfeita;
III - do domicílio do autor ou do local
do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta
no foro previsto no inciso I deste artigo.” (g.n.)
Esclareça-se que a
ação foi proposta nesta Comarca, justamente pelo fato do recorrido possuir
representação nesta cidade, qual seja, Advocacia
Geral do Estado – Regional Juiz de Fora.
Ocorre que a presente
ação foi distribuída para a Vara da Fazenda Pública Estadual desta Comarca de
Juiz de Fora/MG, que declinou a competência para um dos Juizados Especiais da
Fazenda Pública, conforme se verifica da decisão de fls. 13-verso e 14.
Recebidos os
presentes autos, a MM. Juíza do Juizado Especial desta Comarca, determinou a
citação do recorrido, que ao apresentar sua contestação (fls. 20/23), não
alegou a preliminar de incompetência relativa, e nem poderia ser diferente, uma
vez que a propositura da citada ação nesta Comarca, não violou qualquer regra
de competência territorial, e, por consequência, não acarretou a ele – EMG – qualquer prejuízo processual.
Ainda, poderia a
MM. Juíza, antes de determinar a citação do EMG, se manifestar sobre a eventual
INCOMPETÊNCIA RELATIVA do Juizado
Especial, antes qualquer outra providência, pois, repita-se, os autos foram remetidos para o Juizado
Especial por força de decisão declinatória de competência, o que não
ocorreu (fl. 16).
Assim, pelo fato
do EMG possuir representação processual nesta cidade/Comarca, a Advocacia Geral do Estado – Regional
Juiz de Fora, a tramitação da presente ação, primeiro, pela Vara
da Fazenda Pública Estadual, e depois, pelo Juizado Especial, não viola a regra
de competência territorial fixada no artigo
4º, PU, da Lei nº 9.099/95.
(DA INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL)
Conforme se
verifica da sentença recorrida, a MM. Juíza se baseou, exclusivamente, no
princípio do juiz natural (ofensa ao), para declarar a incompetência do Juizado
Especial, e extinguir o processo sem apreciar o mérito, sendo que para tanto,
consignou:
A Constituição da República, em seu art. 5º, incisos XXXVII e LIII,
instituiu o princípio do juiz natural. Tal
princípio constitucional estabelece que deve haver regras objetivas de
competência jurisdicional, garantindo a independência e a imparcialidade do
julgador, de modo que as regras sejam aplicadas ao caso concreto evitando
situações de parcialidade nas decisões e, também abuso de poder, não se
admitindo a escolha de um julgador, muito menos a exclusão de outro.”
“Se o autor, agente público lotado em município que pertence a
outra comarca, ajuíza ação contra o Estado de Minas Gerais, deve o fazer na comarca de seu domicílio ou
na capital do Estado, não em outra de sua livre escolha, sob pena de afronta ao
princípio do juiz natural.”
Cabe transcrever
lição do Professor Fredie Didier Jr., in Curso de Direito Processual Civil, Ed. Jus
Podium, 18ª edição, pág. 184: “Formalmente, juiz natural é o juiz
competente de acordo com as regras gerais e abstratas previamente
estabelecidas. Não é possível a determinação de um juízo post facto ou ad
personam. A determinação do juízo competente para a causa deve ser feita com
base em critérios impessoais, objetivos e pré-estabelecidos.”
Com a devida
vênia, a invocação de ofensa ao princípio do juiz natural não cabe no presente
caso, uma vez que a tramitação do presente feito pelo Juizado Especial desta
Comarca, não prejudicaria as garantias de independência e imparcialidade, nem
se estaria admitindo a escolha de um juízo em detrimento a outro.
Repita-se, a
tramitação da presente ação perante o Juizado Especial Cível desta Comarca, decorrente da decisão declinatória de
foro do MM. Juiz da Vara da Fazenda Pública, não viola a regra de
competência territorial fixada no artigo
4º, PU, da Lei nº 9.099/95, e nem tão pouco, o princípio do juiz natural
invocado na r. sentença recorrida.
Uma
particularidade que deve ser levada em consideração, é a de que a tramitação da
ação perante o Juizado desta comarca, não afetará os princípios que norteiam o
procedimento, em especial, os da CELERIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL e SIMPLICIDADE, uma vez que, por não haver
necessidade de produção de outras provas, as partes concordaram com o
julgamento antecipado da lide (fls. 41 e 91-verso), e, também, foram juntados
inúmeros acórdãos do E. TJMG (fls. 42/90), nos quais foi reconhecido o direito
dos policiais militares ao recebimento das diárias falantes pela realização do
CASP, exatamente o que se está pleiteando nesta ação.
(DA IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO
DA INCOMPETÊNCIA RELATIVA)
A matéria está
disciplina no CPC, senão vejamos:
“Art.
63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território,
elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.
§
3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz,
que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.”
(g.n.)
“Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
§ 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.” (g.n.)
“Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu
não alegar a incompetência em preliminar de contestação.” (g.n.)
O E. Superior
Tribunal de Justiça pacificou a matéria através do enunciado da súmula 33:
“A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.” (g.n.)
No mesmo sentido,
os tribunais firmaram entendimento de que não é possível a declaração de ofício
da incompetência relativa:
“CONFLITO
NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MOVIDA CONTRA UNIDADE DA
FEDERAÇÃO - INCOMPETÊNCIA RELATIVA
DECLARADA DE OFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 33/STJ. 1. O STJ firmou
entendimento de que o Estado-Membro não possui foro privilegiado, estando
submetido às regras de competência ratione loci previstas no art. 100, IV e V, do CPC. Precedentes.
2. Relativa a competência
territorial, a declaração de incompetência não pode ser feita de ofício,
incidindo o enunciado 33 da súmula deste Tribunal. 3. Agravo regimental não
provido.” (STJ. AgRg no CC 110242 / RJ. PRIMEIRA SEÇÃO. Data da
Publicação/Fonte: DJe 21/05/2010). (g.n.)
“JUIZADOS
ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. INCOMPETÊNCIA
TERRITORIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA CASSADA. 1. A Súmula 33 do e.
Superior Tribunal de Justiça, que possui a atribuição de pacificar a
interpretação da legislação infraconstitucional, estabelece que a incompetência
relativa não pode ser declarada de ofício. 2. Recurso provido. Sentença
cassada.” (TJ-DF - ACJ: 20141310069938, Relator: SANDRA REVES VASQUES TONUSSI,
Data de Julgamento: 30/06/2015, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do
Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/08/2015 . Pág.:
208) (g.n.)
“PROCESSUAL.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL RECONHECIDA DE
OFÍCIO PELO JUÍZO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE HAJA VISTA TRATAR-SE DE
INCOMPETÊNCIA RELATIVA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO (Recurso
Cível Nº 71003112000, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator:
Eduardo Kraemer, Julgado em 25/01/2012)” (TJ-RS - Recurso Cível: 71003112000
RS, Relator: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 25/01/2012, Segunda Turma
Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/01/2012) (g.n.)
Desta forma,
conforme a legislação que regula a matéria e o entendimento pacificado nos
tribunais, a incompetência relativa não poderia – e não pode – ser declarada de
ofício pela MM. Juíza a quo.
(DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA
TEORIA DA CAUSA MADURA)
O artigo 1.013, § 3º, I, do CPC,
estabelece que se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o
tribunal/turma deverá decidir o mérito quando a sentença recorrida se fundar no
artigo 485 do CPC, que é
justamente o caso em análise. O presente processo já está pronto para ser
julgado, inclusive, as partes concordaram com o julgamento antecipado da lide (fls. 41 e
91-verso). Eis um julgado do E. TJMG, sobre o tema:
“AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - AGRAVO INTERNO -
PROVIMENTO - CASSAÇÃO DA SENTENÇA DE
OFÍCIO - TEORIA DA CAUSA MADURA, INTELIGÊNCIA ARTIGO 515, § 3º CPC -
COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA INADIMPLÊNCIA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS - PROVA DE
QUITAÇÃO PARCIAL - PROVIMENTO. - Havendo equívoco na homologação de
desistência voluntária do recurso, deve o agravo interno ser provido com a
anulação deste. - A sentença de extinção do processo sem julgamento de
mérito que deixa de analisar o pedido do autor e as provas constantes dos autos
deve ser cassada. - Quando o
feito é extinto sem julgamento do mérito e não houver necessidade de produção
de mais provas, deve ser aplicado o princípio da causa madura, previsto no
artigo 515, § 3º do CPC, devendo o Tribunal prosseguir no julgamento.
- Na ação de despejo por falta de pagamento, onde o réu reconhece a relação
locatícia e contesta a inadimplência dos meses pretendidos na inicial e petição
de aditamento, antes da citação, deve comprovar a quitação dos alugueis e
encargos contratados devidos e que se venceram até e extinção do contrato de
locação, durante o andamento do feito.” (TJMG – AC 1.0024.11.170224-7/001
– 16ª C.Cível – Rel. Des. Pedro Aleixo – Data da Publicação: 23.10.2017) (g.n.)
V
- DO PEDIDO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA E DE JULGAMENTO DO MÉRITO PELA TURMA RECURSAL
Pelo exposto, e com fundamento no artigo 1.013, § 3º, I, do CPC, requer seja
conhecido e provido o presente recurso para:
a) ANULAR a sentença e julgar PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição
inicial (fls. 07), com a condenação do recorrido ao pagamento dos honorários advocatícios
e custas processuais (artigo 55, 2ª
parte, da Lei nº 9.099/95);
SUBSIDIARIAMENTE,
b) ANULAR a sentença e determinar que a
MM. Juíza a quo profira sentença de mérito, de forma a apreciar os pedidos
formulados pelo autor/recorrente, condenando-se o EMG nos ônus sucumbenciais,
e,
c) Caso Vossas
Excelências tenham entendimento diverso, que se dignem ANULAR A SENTENÇA e determinar a remessa dos autos para o Juizado Especial
da Fazenda Pública competente, relembrando-se que a presente ação somente passou
a tramitar no Juizado Especial desta Comarca, em função da decisão declinatória
de competência do MM. Juiz da Vara da Fazenda Pública (fls. 13-verso e 14), com
a condenação do EMG nos ônus sucumbenciais.
Pede deferimento.
Juiz
de Fora, MG, 07 de agosto de 2.018.
Advogado
OAB/MG nº
Que peça extraordinária. Parabéns amigo e Prof. Barra.
ResponderExcluirObrigado Eloi!
ExcluirMuito útil. Obrigada!!
ResponderExcluirPrezado Doutor, bom dia!
ResponderExcluirParabenizo-lhe pela excelente peça processual.
Que peça extraordinária. Parabéns amigo e Prof. Barra.
ResponderExcluirObrigado!
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