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quinta-feira, 11 de novembro de 2021

JURISPRUDÊNCIA - CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA - CONTRATO DE TRABALHO - REQUISITOS - VALIDADE

 “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA. DANO MATERIAL 1. Conquanto a estipulação de cláusula de não concorrência cinja-se à esfera de interesses privados do empregador e do empregado, imprescindível para o reconhecimento da validade de tal ajuste a observância a determinados requisitos, dentre os quais: a estipulação de limitação territorial, vigência por prazo certo e vantagem que assegure o sustento do empregado durante o período pactuado, bem como a garantia de que o empregado possa desenvolver outra atividade laboral. 2. Hipótese em que houve estipulação de cláusula de não concorrência sem qualquer vantagem para o empregado. 3. Acórdão regional que, ao manter a determinação de pagamento do valor equivalente à última remuneração do empregado, durante a vigência da cláusula de não concorrência, adotou entendimento que prestigia a boa-fé e o equilíbrio entre direitos e deveres dos contratantes, com os olhos fitos na função social do contrato de trabalho. 4. Violação dos arts. 113 e 422 do Código Civil não reconhecida. 5. Agravo de instrumento da Reclamada a que se nega provimento.” (TST - AIRR: 13457420105150109, Relator: Joao Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 12/08/2015, 4ª Turma, Data de Publicação: 21/08/2015)

 

INDENIZAÇÃO ATINENTE A CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA. REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. DESPROPORCIALIDADE ENTRE AS OBRIGAÇÕES PACTUADAS. ATO ABUSIVO DO EMPREGADOR. A jurisprudência tem se firmado no sentido de que, conquanto a estipulação de cláusula de não concorrência cinja-se à esfera de interesses privados do empregador e do empregado, é imprescindível para o reconhecimento da validade de tal ajuste a observância a determinados requisitos, dentre os quais: a estipulação de limitação territorial, vigência por prazo certo e vantagem que assegure o sustento do empregado durante o período pactuado, bem como a garantia de que o empregado possa desenvolver outra atividade. Na hipótese, pelos termos do que foi pactuado, resta claro que não foi prevista vantagem específica para o empregado, durante o período pós-contratual de restrição de sua atuação profissional. Deve ser confirmada, pois, a nulidade de cláusula pactuada nesse sentido.” (TRT-3 - RO: 00114026520175030134 MG 0011402-65.2017.5.03.0134, Relator: Marcio Ribeiro do Valle, Data de Julgamento: 14/08/2020, Oitava Turma, Data de Publicação: 14/08/2020. DEJT/TRT3/Cad.Jud. Página 1162. Boletim: Não.)

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