EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DOUTOR DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA ROSA DE PURUS/AC.
Ref.:
Processo nº _______/___
LOJAS PORTUGUESAS LTDA., já qualificada,
por seu advogado que esta subscreve, inconformado com a r. sentença de fls. que
julgou totalmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, com
fundamento no artigo 895, inciso I, da CLT, vem da mesma interpor RECURSO ORDINÁRIO, mediante o
oferecimento das razões anexas.
Junta
comprovante de pagamento das custas e do depósito recursal.
Pede
deferimento.
Juiz de Fora,
MG, ___ de ___________ de ______.
_________________
Advogado - OAB/AC
nº
_____________________________________________________________
(outra folha)
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 14ª REGIÃO
RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO
Colenda Turma,
I – HISTÓRICO
Em
virtude de problemas alheios à sua vontade, a recorrente não compareceu
à audiência inicial da ação trabalhista que o recorrido lhe movera
pleiteando adicional de periculosidade e seus reflexos.
O
MM. Juiz de Direito da Comarca de
Santa Rosa do Purus/AC, considerou a recorrente
revel e confessa quanto a matéria de fato, julgando procedentes todos os
pedidos formulados pelo recorrido na
petição inicial, diga-se, o adicional de insalubridade e seus reflexos no aviso prévio, nas férias mais terço
constitucional, nos 13º salários e no FGTS e multa de 40%). A intimação
da sentença se deu através do DJE de 17.10.11 (segunda-feira).
Em
20.10.11 (quinta-feira), foram opostos embargos de declaração pela recorrente, objetivando a manifestação
sobre a prescrição. Os embargos de declaração foram rejeitados. As partes foram
intimadas da decisão dos embargos em 28.10.11 (sexta-feira), através do DJE.
II – DOS MOTIVOS PARA A REFORMA OU DA NULIDADE
DA SENTENÇA
(DA REFORMA DA
SENTENÇA)
Conforme
narrado nos embargos de declaração de fls., o recorrido foi dispensado em 01.04.09
e a reclamação trabalhista ajuizada me 12.09.11, conforme se verifica dos
autos.
No
caso em tela, a prescrição bienal restou comprovada, pois superado o lapso
temporal previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da CF/88, que estabelece o limite
de dois anos contados da rescisão do contrato de trabalho para a propositura da
ação.
Apesar de clara
tal prejudicial de mérito, o MM. Juiz de Direito a quo, ignorou tal fato e função da revelia da recorrente por não
comparecer na audiência inaugural, condenou-a ao pagamento dos pedidos.
Sobre
o tema eis dois julgados:
“PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL – DECLARAÇÃO EX OFFICIO – Esta e. 3ª Turma possui entendimento
consolidado na OJ nº 74, I, no sentido de que "a teor do art. 219, § 5º,
do CPC, aplicasse de ofício a prescrição no processo do trabalho (redação dada
ao parágrafo pela Lei nº 11.280, de 16.02.2006)." Destarte, independente
de a reclamada ter sido revel, devem ser observados e aplicados os prazos prescricionais
previstos no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, eis que são frutos de
imperativos legais dos quais não pode se afastar o Juízo. Recurso ao qual se
nega provimento.” (TRT 09ª R. – RO 228/2009-671-09-00.3 – 3ª T. – Rel. Cássio
Colombo Filho – DJe 25.06.2010 – p. 200)
“PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO EX OFFICIO.
A Lei n. 11.280, de 16/02/2006, alterou o parágrafo 5o do artigo 219 do Código
de Processo Civil, além de revogar o artigo 194 do Código Civil, e introduziu
no ordenamento jurídico pátrio a possibilidade de declaração ex officio da prescrição. O dispositivo é compatível
com o Direito Processual do Trabalho e a sua aplicação subsidiária conta com o
respaldo do artigo 769 da CLT. Logo, nem mesmo a revelia do reclamado obsta a declaração da prescrição, se os elementos dos autos revelam que a cessação do
contrato teve lugar há mais de dois anos antes do ajuizamento da ação.” (TRT 3ª
Reg. – RO 00649-2006-071-03-00-5 – Sétima Turma – Rel. Juiz Paulo Roberto de
Castro – DJMG 14.11.2006)
Assim, com base no artigo 219, § 5º, do
CPC e nas decisões dos tribunais trabalhistas acima transcritas, a sentença
proferida pelo MM. Juiz de Direito deve ser reforma, para se pronunciada a
prescrição da pretensão do recorrido.
(DA
NULIDADE DA SENTENÇA)
Casos V. Exas. tenham outro
entendimento, que declarem nula a sentença de fls., uma vez que,
independentemente da revelia da recorrente, pelo fato de haver pedido de
pagamento de adicional de insalubridade, deveria o MM. Juiz a quo ter determinado a realização de
perícia para apuração do referido adicional e o seu grau, o que não ocorreu.
Sobre a matéria assim se manifestou o
E. TST:
“RECURSO DE
REVISTA. [...] ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REVELIA E CONFISSÃO. PROVA PERICIAL.
ART. 195, § 2º, DA CLT. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que
a perícia para a verificação das condições insalubres de trabalho é
indispensável mesmo no caso de aplicação da pena de revelia e confissão ficta
ao Reclamado. Precedentes. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.”
(TST-RR-83/2006-009-08-00.4, Ac. 6ª Turma, Relator Ministro Horácio Raymundo de
Senna Pires, DJ 5.12.2008)
III - DO PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA
Pelo
exposto, requer seja dado provimento ao presente recurso, para reformar a
sentença no sentido de ser pronunciada a prescrição bienal e, por consequência,
ser o processo extinto com resolução de mérito nos termos do artigo 269, IV, do
CPC.
SUCESSIVAMENTE, que decretada à
nulidade da sentença recorrida, para determinar ao MM. Juízo a quo a realização de perícia para a
apuração de insalubridade, com posterior julgamento da lide.
Pede deferimento.
Juiz de Fora,
MG, __ de _________ de ______.
______________________
Advogado -
OAB/MG nº
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