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quinta-feira, 6 de novembro de 2014

GABARITO - RO - PRÁTICA TRABALHISTA

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA ROSA DE PURUS/AC.

Ref.: Processo nº _______/___







                              LOJAS PORTUGUESAS LTDA., já qualificada, por seu advogado que esta subscreve, inconformado com a r. sentença de fls. que julgou totalmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento no artigo 895, inciso I, da CLT, vem da mesma interpor RECURSO ORDINÁRIO, mediante o oferecimento das razões anexas.

                              Junta comprovante de pagamento das custas e do depósito recursal.

                              Pede deferimento.

Juiz de Fora, MG, ___ de ___________ de ______.



_________________
Advogado - OAB/AC nº





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(outra folha) 



EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO


RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO




                         Colenda Turma,

 I – HISTÓRICO

                              Em virtude de problemas alheios à sua vontade, a recorrente não compareceu à audiência inicial da ação trabalhista que o recorrido lhe movera pleiteando adicional de periculosidade e seus reflexos.

                              O MM. Juiz de Direito da Comarca de Santa Rosa do Purus/AC, considerou a recorrente revel e confessa quanto a matéria de fato, julgando procedentes todos os pedidos formulados pelo recorrido na petição inicial, diga-se, o adicional de insalubridade e seus reflexos no aviso prévio, nas férias mais terço constitucional, nos 13º salários e no FGTS e multa de 40%). A intimação da sentença se deu através do DJE de 17.10.11 (segunda-feira).  

                              Em 20.10.11 (quinta-feira), foram opostos embargos de declaração pela recorrente, objetivando a manifestação sobre a prescrição. Os embargos de declaração foram rejeitados. As partes foram intimadas da decisão dos embargos em 28.10.11 (sexta-feira), através do DJE.

II – DOS MOTIVOS PARA A REFORMA OU DA NULIDADE DA SENTENÇA

(DA REFORMA DA SENTENÇA)

                              Conforme narrado nos embargos de declaração de fls., o recorrido foi dispensado em 01.04.09 e a reclamação trabalhista ajuizada me 12.09.11, conforme se verifica dos autos.

                              No caso em tela, a prescrição bienal restou comprovada, pois superado o lapso temporal previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da CF/88, que estabelece o limite de dois anos contados da rescisão do contrato de trabalho para a propositura da ação.

                         Apesar de clara tal prejudicial de mérito, o MM. Juiz de Direito a quo, ignorou tal fato e função da revelia da recorrente por não comparecer na audiência inaugural, condenou-a ao pagamento dos pedidos.


                              Sobre o tema eis dois julgados:

“PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – DECLARAÇÃO EX OFFICIO – Esta e. 3ª Turma possui entendimento consolidado na OJ nº 74, I, no sentido de que "a teor do art. 219, § 5º, do CPC, aplicasse de ofício a prescrição no processo do trabalho (redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.280, de 16.02.2006)." Destarte, independente de a reclamada ter sido revel, devem ser observados e aplicados os prazos prescricionais previstos no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, eis que são frutos de imperativos legais dos quais não pode se afastar o Juízo. Recurso ao qual se nega provimento.” (TRT 09ª R. – RO 228/2009-671-09-00.3 – 3ª T. – Rel. Cássio Colombo Filho – DJe 25.06.2010 – p. 200)

“PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO EX OFFICIO. A Lei n. 11.280, de 16/02/2006, alterou o parágrafo 5o do artigo 219 do Código de Processo Civil, além de revogar o artigo 194 do Código Civil, e introduziu no ordenamento jurídico pátrio a possibilidade de declaração ex officio da prescrição. O dispositivo é compatível com o Direito Processual do Trabalho e a sua aplicação subsidiária conta com o respaldo do artigo 769 da CLT. Logo, nem mesmo a revelia do reclamado obsta a declaração da prescrição, se os elementos dos autos revelam que a cessação do contrato teve lugar há mais de dois anos antes do ajuizamento da ação.” (TRT 3ª Reg. – RO 00649-2006-071-03-00-5 – Sétima Turma – Rel. Juiz Paulo Roberto de Castro – DJMG 14.11.2006)

                              Assim, com base no artigo 219, § 5º, do CPC e nas decisões dos tribunais trabalhistas acima transcritas, a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito deve ser reforma, para se pronunciada a prescrição da pretensão do recorrido.

(DA NULIDADE DA SENTENÇA)

                              Casos V. Exas. tenham outro entendimento, que declarem nula a sentença de fls., uma vez que, independentemente da revelia da recorrente, pelo fato de haver pedido de pagamento de adicional de insalubridade, deveria o MM. Juiz a quo ter determinado a realização de perícia para apuração do referido adicional e o seu grau, o que não ocorreu.

                              Sobre a matéria assim se manifestou o E. TST:

“RECURSO DE REVISTA. [...] ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REVELIA E CONFISSÃO. PROVA PERICIAL. ART. 195, § 2º, DA CLT. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que a perícia para a verificação das condições insalubres de trabalho é indispensável mesmo no caso de aplicação da pena de revelia e confissão ficta ao Reclamado. Precedentes. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.” (TST-RR-83/2006-009-08-00.4, Ac. 6ª Turma, Relator Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, DJ 5.12.2008)
   
                              
III - DO PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA

                              Pelo exposto, requer seja dado provimento ao presente recurso, para reformar a sentença no sentido de ser pronunciada a prescrição bienal e, por consequência, ser o processo extinto com resolução de mérito nos termos do artigo 269, IV, do CPC.

                              SUCESSIVAMENTE, que decretada à nulidade da sentença recorrida, para determinar ao MM. Juízo a quo a realização de perícia para a apuração de insalubridade, com posterior julgamento da lide.

                               Pede deferimento.

Juiz de Fora, MG, __ de _________ de ______.



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Advogado - OAB/MG nº







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