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quinta-feira, 6 de novembro de 2014

GABARITO DA CONTESTAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS - PRÁTICA CIVIL I

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUIZ DE FORA/MG.

Ref.: Processo nº 145.10.000000-1







                          MARÍLIA GABRIELA ALMEIDA e RENATO ARAGÃO DE ALMEIDA, já qualificados, por seu advogado que esta subscreve (doc. 01), com endereço profissional na Rua Espírito Santo nº 100, Centro, nesta cidade de Juiz de Fora/MG, CEP nº 36.100-000, vêm à presença de Vossa Excelência apresentar CONTESTAÇÃO nos seguintes termos: 

DAS PRELIMINARES

(ILEGITIMIDADE ATIVA)

1 .                                  O objeto do processo é a cobrança de cotas condominiais, cujo titular – do crédito – é o Condomínio do Edifício Estácio de Sá. Ocorre que o autor, em seu nome próprio, está pleiteando um direito de terceiro, o que só é admitindo em casos excepcionais previstos em lei, sendo que a presente cobrança não se enquadra nesta excepcionalidade.

2 .                                  Assim, pelo fato de figurar no polo ativo o síndico e não o condomínio, está caracterizada a ilegitimidade ativa do autor (CPC 301, X), razão pela qual deverá o processo ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC.

(DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU RENATO ARAGÃO DE ALMEIDA)

3 .                                  No item “2”, da petição inicial o “autor”, informou que a proprietária do apartamento é a ré MARÍLIA GABRIELA DE ALMEIDA, juntando inclusive cópia da matrícula do referido imóvel. O réu RENATO pelo fato de morar no apartamento com sua irmã, também ré nos presentes autos, e por representá-la nas assembleias do condomínio, não o legitimam a figurar no polo passivo.

4 .                                  Diante do exposto, o processo deverá ser extinto sem resolução de mérito, em relação ao réu RENATO ARAGÃO DE ALMEIDA, nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC, tendo em vista a ilegitimidade ativa do mesmo.

(DO DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO)

5 .                                  Conforme se verifica dos presentes autos, o autor não juntou instrumento de mandato (procuração), inobservando o que estabelecem os artigos 37 e 254 do CPC, o que caracteriza o defeito de representação (CPC 301, VIII). Assim, deverá o autor ser intimado para regularizar a representação, sob pena de o processo ser extinto sem resolução de mérito nos termos do artigo 267, inciso IV, do CPC. 

(DA INÉPCIA DA INICIAL – FALTA DE PEDIDO)

6 .                                  O autor não formulou na petição inicial o pedido. O artigo 295, PU, I, estabelece que na ausência de pedido, a petição inicial deverá ser considerada inepta, preliminar prevista no artigo 301, inciso III, do CPC. Desta forma, o processo deverá ser extinto sem resolução de mérito nos termos do artigo 267, inciso IV, do CPC.

DA PREJUDICIAL DE MÉRITO

6 .                                  Na hipótese de serem superadas as preliminares acima arguídas, que seja acolhida a prejudicial de mérito diante da inércia do autor pelo prazo previsto no CCB.

(DA PRESCRIÇÃO)

7 .                                  O inciso I do § 5º do artigo 206 do CCB/02, estabelece o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para a cobrança de cotas condominiais. Eis um julgado do E. STJ:

“AÇÃO DE COBRANÇA – COTAS CONDOMINIAIS – PRAZO PRESCRICIONAL – “Civil e processual civil. Ação de cobrança. Cotas condominiais. Prazo prescricional aplicável. Incidência do art. 206, § 5º, I, do CC/2002. 1. Na vigência do CC/1916, o crédito condominial prescrevia em vinte anos, nos termos do seu art. 177, por se tratar de ação pessoal sem prazo prescricional específico previsto. 2. Com a entrada em vigor do novo Código Civil, houve a ampliação das hipóteses de prazos específicos para prescrição, reduzindo por consequência a incidência do prazo prescricional ordinário, que foi também reduzido para 10 anos. 3. A pretensão de cobrança de cotas condominiais, por serem líquidas desde sua definição em assembleia geral de condôminos, bem como lastreadas em documentos físicos, adequa-se com perfeição à previsão do art. 206, § 5º, I, do CC/2002, razão pela qual aplica-se o prazo prescricional quinquenal. 4. Recurso especial provido.” (STJ – REsp 1.366.175 – (2013/0012942-8) – 3ª T. – Relª Min. Nancy Andrighi – DJe 25.06.2013)

8 .                                  O autor através deste procedimento, está cobrando as cotas condominiais dos meses de janeiro a março de 2001, ambas com vencimento no dia 07 seguinte ao mês vencido. Ocorre que a presente ação somente foi ajuizada em 19 de maio de 2011, quando a prescrição para a cobrança dos citados meses já estava consumada.

9 .                                  Pelo exposto, deverá o processo ser extinto com resolução de mérito conforme estabelece o artigo 269, inciso IV, do CPC.  

DO MÉRITO

10 .                                Superadas as preliminares e a prejudicial de mérito, o que se admite somente para fins de argumentação, no mérito melhor sorte não terá o autor, pois inexiste débito condominial conforme a seguir será demonstrado.     

(DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO)

11 .                                Ao contrário do alegado na inicial, inexiste inadimplência quanto aos meses de janeiro a março/01, do apartamento nº 204, do Condomínio do Edifício Estácio de Sá, isto porque as citadas cotas condominiais foram pagas nas respectivas datas ao antigo síndico, que forneceu os recibos anexos.

12 .                                Causa estranheza a presente cobrança, pois os réus responderam a uma carta enviado pelo “autor”, atual síndico do condomínio, na qual informaram o pagamento das cotas, fornecendo cópia dos recibos, conforme se verifica da carta com AR anexa.

13 .                                Assim, não resta dúvida que a cobrança das cotas condominiais é indevidas, pois, repita-se, as mesmas já forma pagas.  


(DA ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA MULTA DE 20% POR ATRASO)

Caso as cotas condominiais tenham vencimento após 10.01.03 – vigência do NCCB

14 .                                O autor cobra o suposto débito acrescido de multa de 20% (vinte por cento) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês.

15 .                                O artigo 1336, §1º, do CCB, estabelece:

“Art. 1336. São deveres do condômino:
I – (...);
§ 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.” (g.n.)

 16 .                               A multa de 20% (vinte por cento) cobrada, conforme dispositivo legal transcrito, é ilegal, e na hipótese de eventual condenação dos réus, que seja aplicada a multa de 2% (dois por cento).

CONCLUSÃO

17 .                                Pelo exposto, requerem o acolhimento das preliminares arguidas, com a extinção do processo sem resolução de mérito, com base no artigo 267, incisos IV e VI, do CPC. Se ultrapassadas, que seja pronunciada a prejudicial de mérito (prescrição), com a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, IV, do CPC. Na hipótese de serem superadas as preliminares e a prejudicial de mérito, que os pedidos sejam julgados improcedentes, com a condenação do autor nas custas e honorários advocatícios a serem fixados nos termos do artigo 20, § 3º, do CPC.

18 .                                SUCESSIVAMENTE, na hipótese de eventual condenação, que seja aplicada a multa de 2% (dois por cento), prevista no CCB/02.

DAS PROVAS

19 .                                Pretendem provar o alegado com os documentos que instruem a presente.

                                      Pedem deferimento.

Juiz de Fora, MG,  ___ de _________ de 2011.



Advogado
OAB/MG nº


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