EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA
COMARCA DE JUIZ DE FORA/MG.
Ref.: Processo nº
145.10.000000-1
MARÍLIA
GABRIELA ALMEIDA e RENATO ARAGÃO DE ALMEIDA, já qualificados, por seu advogado que esta
subscreve (doc. 01), com endereço profissional na Rua Espírito Santo nº 100,
Centro, nesta cidade de Juiz de Fora/MG, CEP nº 36.100-000, vêm à presença de
Vossa Excelência apresentar CONTESTAÇÃO
nos seguintes termos:
DAS PRELIMINARES
(ILEGITIMIDADE ATIVA)
1 . O objeto do processo é a cobrança
de cotas condominiais, cujo titular – do crédito – é o Condomínio do Edifício
Estácio de Sá. Ocorre que o autor, em seu nome próprio, está pleiteando um
direito de terceiro, o que só é admitindo em casos excepcionais previstos em lei,
sendo que a presente cobrança não se enquadra nesta excepcionalidade.
2 . Assim, pelo fato de figurar no polo
ativo o síndico e não o condomínio, está caracterizada a ilegitimidade ativa do
autor (CPC 301, X), razão pela qual deverá o processo ser extinto sem resolução
de mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC.
(DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO
RÉU RENATO ARAGÃO DE ALMEIDA)
3 . No item “2”, da petição inicial o
“autor”, informou que a proprietária do apartamento é a ré MARÍLIA GABRIELA DE ALMEIDA, juntando inclusive cópia da matrícula
do referido imóvel. O réu RENATO pelo fato de morar no
apartamento com sua irmã, também ré nos presentes autos, e por representá-la
nas assembleias do condomínio, não o legitimam a figurar no polo passivo.
4 . Diante
do exposto, o processo deverá ser extinto sem resolução de mérito, em relação
ao réu RENATO ARAGÃO DE ALMEIDA, nos
termos do artigo 267, inciso VI, do CPC, tendo em vista a ilegitimidade ativa
do mesmo.
(DO DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO)
5 . Conforme
se verifica dos presentes autos, o autor não juntou instrumento de mandato
(procuração), inobservando o que estabelecem os artigos 37 e 254 do CPC, o que
caracteriza o defeito de representação (CPC 301, VIII). Assim, deverá o autor
ser intimado para regularizar a representação, sob pena de o processo ser
extinto sem resolução de mérito nos termos do artigo 267, inciso IV, do
CPC.
(DA INÉPCIA DA INICIAL – FALTA DE PEDIDO)
6 . O
autor não formulou na petição inicial o pedido. O artigo 295, PU, I, estabelece
que na ausência de pedido, a petição inicial deverá ser considerada inepta,
preliminar prevista no artigo 301, inciso III, do CPC. Desta forma, o processo
deverá ser extinto sem resolução de mérito nos termos do artigo 267, inciso IV,
do CPC.
DA
PREJUDICIAL DE MÉRITO
6 . Na
hipótese de serem superadas as preliminares acima arguídas, que seja acolhida a
prejudicial de mérito diante da inércia do autor pelo prazo previsto no CCB.
(DA PRESCRIÇÃO)
7 . O
inciso I do § 5º do artigo 206 do CCB/02, estabelece o prazo prescricional de 05
(cinco) anos para a cobrança de cotas condominiais. Eis um julgado do E. STJ:
“AÇÃO DE COBRANÇA – COTAS CONDOMINIAIS – PRAZO
PRESCRICIONAL – “Civil e processual civil. Ação de cobrança. Cotas
condominiais. Prazo prescricional aplicável. Incidência do art. 206, § 5º, I,
do CC/2002. 1. Na vigência do CC/1916, o crédito condominial prescrevia em
vinte anos, nos termos do seu art. 177, por se tratar de ação pessoal sem prazo
prescricional específico previsto. 2. Com a entrada em vigor do novo Código
Civil, houve a ampliação das hipóteses de prazos específicos para prescrição,
reduzindo por consequência a incidência do prazo prescricional ordinário, que
foi também reduzido para 10 anos. 3. A pretensão de cobrança de cotas
condominiais, por serem líquidas desde sua definição em assembleia geral de
condôminos, bem como lastreadas em documentos físicos, adequa-se com perfeição
à previsão do art. 206, § 5º, I, do CC/2002, razão pela qual aplica-se o prazo
prescricional quinquenal. 4. Recurso especial provido.” (STJ – REsp 1.366.175 –
(2013/0012942-8) – 3ª T. – Relª Min. Nancy Andrighi – DJe 25.06.2013)
8 . O
autor através deste procedimento, está cobrando as cotas condominiais dos meses
de janeiro a março de 2001, ambas
com vencimento no dia 07 seguinte ao mês vencido. Ocorre que a presente ação
somente foi ajuizada em 19 de maio de 2011, quando a prescrição para a cobrança
dos citados meses já estava consumada.
9 . Pelo
exposto, deverá o processo ser extinto com resolução de mérito conforme
estabelece o artigo 269, inciso IV, do CPC.
DO MÉRITO
10 . Superadas
as preliminares e a prejudicial de mérito, o que se admite somente para fins de
argumentação, no mérito melhor sorte não terá o autor, pois inexiste débito
condominial conforme a seguir será demonstrado.
(DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO)
11 . Ao
contrário do alegado na inicial, inexiste inadimplência quanto aos meses de
janeiro a março/01, do apartamento nº 204, do Condomínio do Edifício Estácio de
Sá, isto porque as citadas cotas condominiais foram pagas nas respectivas datas
ao antigo síndico, que forneceu os recibos anexos.
12 . Causa
estranheza a presente cobrança, pois os réus responderam a uma carta enviado
pelo “autor”, atual síndico do condomínio, na qual informaram o pagamento das
cotas, fornecendo cópia dos recibos, conforme se verifica da carta com AR
anexa.
13 . Assim,
não resta dúvida que a cobrança das cotas condominiais é indevidas, pois,
repita-se, as mesmas já forma pagas.
(DA
ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA MULTA DE 20% POR ATRASO)
Caso
as cotas condominiais tenham vencimento após 10.01.03 – vigência do
NCCB
14
. O autor
cobra o suposto débito acrescido de multa de 20% (vinte por cento) e juros
moratórios de 1% (um por cento) ao mês.
15
. O artigo
1336, §1º, do CCB, estabelece:
“Art. 1336. São deveres do condômino:
I – (...);
§ 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos
juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao
mês e multa de até dois por cento sobre o débito.” (g.n.)
16 . A
multa de 20% (vinte por cento) cobrada, conforme dispositivo legal transcrito,
é ilegal, e na hipótese de eventual condenação dos réus, que seja aplicada a
multa de 2% (dois por cento).
CONCLUSÃO
17 . Pelo exposto, requerem o acolhimento
das preliminares arguidas, com a extinção do processo sem resolução de mérito,
com base no artigo 267, incisos IV e VI, do CPC. Se ultrapassadas, que seja
pronunciada a prejudicial de mérito (prescrição), com a extinção do processo
com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, IV, do CPC. Na hipótese de
serem superadas as preliminares e a prejudicial de mérito, que os pedidos sejam
julgados improcedentes, com a condenação do autor nas custas e honorários
advocatícios a serem fixados nos termos do artigo 20, § 3º, do CPC.
18 . SUCESSIVAMENTE,
na hipótese de eventual condenação, que seja aplicada a multa de 2% (dois por
cento), prevista no CCB/02.
DAS PROVAS
19 . Pretendem provar o alegado com os
documentos que instruem a presente.
Pedem deferimento.
Juiz de Fora, MG, ___ de _________ de 2011.
Advogado
OAB/MG nº
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