EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE ALGUMA COMARCA DE MINAS GERAIS.
Ref.:
Autos nº 0000000-00.0000.0.00.0000
JOSÉ
RÉU DA SILVA, já qualificado, por seu advogado que esta assina
eletronicamente, vem à presença de Vossa Excelência reiterar o pedido
formulado na petição de id. 4873353011, para o cancelamento da AIJ designada
para o dia de hoje (10.08.21), às 16 horas, tendo em vista que requerimento
para a realização de prova pericial não foi apreciado (id. 3854533153), sendo
tal prova essencial para o deslinde da presente demanda, na qual as partes
formulação suas pretensões, especificamente, o exercício da posse com base
nos contratos particulares de aquisição de seus respectivos terrenos.
Com
a devida vênia, a manifestação dos autores (id. 5049852994), não deve ser acolhida,
pois a vinda deles – autores – da cidade de São Paulo foi totalmente
desnecessária, uma vez que pelo fato de se tratar de audiência por
videoconferência, poderiam eles participar de tal ato processual de sua cidade
(SP).
A
sequência natural dos atos processuais não pode ser alterada por tal “motivo”,
devendo ser realizada a prova pericial requerida na data de 24.05.2021 (id.
3701788013), e reiterada na manifestação de id. 3854533153, de 02.06.2021,
para depois, se for o caso, ser designada AIJ para a produção de prova oral.
Importante
transcrever os artigos 477, § 3º, e 361, ambos do CPC:
“Art. 477. O perito protocolará o laudo
em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da
audiência de instrução e julgamento.
(...);
§ 3º Se ainda houver necessidade de esclarecimentos,
a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente
técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando,
desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos. (g.n.)
“Art. 361. As provas orais serão
produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:
I - o perito e os assistentes
técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e
na forma do art. 477, caso não respondidos anteriormente por escrito;
(...).” (g.n.)
Ora,
MM. Juíza, caso a AIJ seja realizada antes da produção da prova pericial
requerida pelo réu, na hipótese de serem requeridos esclarecimentos ao Sr.
Perito, será designada nova AIJ para tal fim?
Sobre
o tema, eis o posicionamento do E. TJMG:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS - REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ANTES DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA -
IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA DETERMINAÇÃO CONSTANTE NO
JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.0433.12.018014-9/003 E O § 2º DO
ARTIGO 278 DO CPC - RECURSO PROVIDO. - A nosso aviso, a realização da prova
pericial tem o objetivo de buscar a perfeita composição do litígio e a formação
do livre convencimento do magistrado, com o escopo de atingir a efetividade do
processo, quando o desate da controvérsia depende de conhecimentos técnicos,
que o julgador não detém. - Tendo sido tida como imprescindível a realização
da prova pericial grafotécnica para o desate da lide, deve ela ser feita
anteriormente à realização da audiência de instrução e julgamento, consoante o
disposto no § 2º do artigo 278 do CPC e conforme restou consignado no
agravo de instrumento nº 1.0433.12.018014-9/003. - Agravo provido.
(TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0433.12.018014-9/005,
Relator(a): Des.(a) Eduardo Mariné da Cunha , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em
21/11/2013, publicação da súmula em 03/12/2013) (g.n.)
Pelo
exposto, e tendo em vista o princípio da cooperação, requer seja cancelada a AIJ,
e deferida a prova pericial requerida pelo réu.
Juiz
de Fora, MG, 10 de agosto de 2.021.
Advogado - OAB/MG nº
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