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terça-feira, 10 de agosto de 2021

PETIÇÃO DE MEIO - REQUERIMENTO PARA CANCELAMENTO DE AIJ PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA - INVERSÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - VIOLAÇÃO DO CPC

 EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA VARA                              ÚNICA DE ALGUMA COMARCA DE MINAS GERAIS.

 

Ref.: Autos nº 0000000-00.0000.0.00.0000

 

                                      

                                      JOSÉ RÉU DA SILVA, já qualificado, por seu advogado que esta assina eletronicamente, vem à presença de Vossa Excelência reiterar o pedido formulado na petição de id. 4873353011, para o cancelamento da AIJ designada para o dia de hoje (10.08.21), às 16 horas, tendo em vista que requerimento para a realização de prova pericial não foi apreciado (id. 3854533153), sendo tal prova essencial para o deslinde da presente demanda, na qual as partes formulação suas pretensões, especificamente, o exercício da posse com base nos contratos particulares de aquisição de seus respectivos terrenos.   

 

                                      Com a devida vênia, a manifestação dos autores (id. 5049852994), não deve ser acolhida, pois a vinda deles – autores – da cidade de São Paulo foi totalmente desnecessária, uma vez que pelo fato de se tratar de audiência por videoconferência, poderiam eles participar de tal ato processual de sua cidade (SP).

 

                                      A sequência natural dos atos processuais não pode ser alterada por tal “motivo”, devendo ser realizada a prova pericial requerida na data de 24.05.2021 (id. 3701788013), e reiterada na manifestação de id. 3854533153, de 02.06.2021, para depois, se for o caso, ser designada AIJ para a produção de prova oral.

 

                                      Importante transcrever os artigos 477, § 3º, e 361, ambos do CPC:

 

“Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento.

(...);

§ 3º Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos. (g.n.)

“Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:

I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477, caso não respondidos anteriormente por escrito;

(...).” (g.n.)

 

                                      Ora, MM. Juíza, caso a AIJ seja realizada antes da produção da prova pericial requerida pelo réu, na hipótese de serem requeridos esclarecimentos ao Sr. Perito, será designada nova AIJ para tal fim?

                                     

                                      Sobre o tema, eis o posicionamento do E. TJMG:


“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS - REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ANTES DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA DETERMINAÇÃO CONSTANTE NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.0433.12.018014-9/003 E O § 2º DO ARTIGO 278 DO CPC - RECURSO PROVIDO. - A nosso aviso, a realização da prova pericial tem o objetivo de buscar a perfeita composição do litígio e a formação do livre convencimento do magistrado, com o escopo de atingir a efetividade do processo, quando o desate da controvérsia depende de conhecimentos técnicos, que o julgador não detém. - Tendo sido tida como imprescindível a realização da prova pericial grafotécnica para o desate da lide, deve ela ser feita anteriormente à realização da audiência de instrução e julgamento, consoante o disposto no § 2º do artigo 278 do CPC e conforme restou consignado no agravo de instrumento nº 1.0433.12.018014-9/003. - Agravo provido.  (TJMG -  Agravo de Instrumento-Cv  1.0433.12.018014-9/005, Relator(a): Des.(a) Eduardo Mariné da Cunha , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/11/2013, publicação da súmula em 03/12/2013) (g.n.)

 

                                      Pelo exposto, e tendo em vista o princípio da cooperação, requer seja cancelada a AIJ, e deferida a prova pericial requerida pelo réu.

 

                                      Juiz de Fora, MG, 10 de agosto de 2.021.

 

Advogado - OAB/MG nº

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