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quinta-feira, 5 de agosto de 2021

MODELO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL (INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA) - AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAÇÃO c.c. REVISIONAL DE ALIMENTOS COM PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA

 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS/MG.

 

 

 

 

                                      CAROLINA, brasileira, solteira, estudante, portadora do CPF nº 000000000-00, neste ato por si e representando seu filho menor absolutamente incapaz, JOÃOZINHO, dupla nacionalidade, portador do CPF nº 000000000-01, ambos residentes e domiciliados  em alguma cidade de Minas Gerais, na  Rua 20 de agosto nº 000, Centro, CEP nº 00.000-000, por seus advogados que esta assinam eletronicamente, inconformados com a decisão interlocutória proferida pela MM. Juíza de Direito Vara Única de alguma cidade de Minas Gerais, nos autos eletrônicos do processo nº 0000000-00.2021.8.13.0000 (AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAÇÃO c.c. REVISIONAL DE ALIMENTOS COM PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA), que movem em face de PAI DESNATURADO, AVÔ DESNATURADO e AVÓ DESNATURADA, nos termos do artigo 1.015 e seguintes do CPC, vêm à presença de Vossa Excelência interpor o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação de tutela recursal, conforme as razões anexas.

 

(DO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO)

 

                                      Nos termos do artigo 1.015, inciso I, do CPC, caberá agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, que é exatamente a hipótese ocorrida na ação ajuizada pelos agravantes, uma vez que a a MM. Juíza a quo indeferiu as TUTELAS DE URGÊCIA ANTECIPADA para a regulamentação de visitas e para a majoração dos alimentos.

 

(DA TEMPESTIVIDADE)

 

                                      Informam que nos termos dos artigos 1.003, § 5º, e 231, V, ambos do CPC, o presente recurso é TEMPESTIVO, uma vez que a sua interposição ocorreu dentro do prazo de 15 dias úteis a contar da data da intimação da decisão agravada (31.05.2021).

 

(DA DISPENSA DA JUNTADA DOS DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS/FACULTATIVOS)

 

                                      Por se tratar de autos de processo eletrônico, nos termos do § 5º do artigo 1.017 do CPC, deixam de juntar os documentos mencionados nos incisos I e II, do caput, do mesmo dispositivo legal.

 

(DOS NOMES E ENDEREÇOS DOS ADVOGADOS DAS PARTES)

 

                                      Em cumprimento ao artigo 1.016, IV, do CPC, informam o nome e endereço do advogado dos agravantes, constantes nos autos:

 

                                      - Dr. Advogado, inscrito na OAB/MG sob o nº 00.000, com endereço profissional no Centro Empresarial Dionísio Gattes, situado na Rua Rio de Janeiro nº 000, sala nº 000, Centro, Juiz de Fora/MG, CEP nº 00.000-000.

                                     

                                      Deixam de informar os nomes e os endereços dos advogados dos agravados, uma vez que ainda não houve citação deles – agravados –, e por esta razão, inexistem advogados habilitados nos autos.

 

(DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO)

 

                                      Tendo em vista o deferimento dos Benefícios da Gratuidade da Justiça aos agravantes pela decisão id. 00000000, nos termos do artigo 98, inciso VIII, do CPC, deixam de efetuar o preparo recursal.                   

 

                                      Pedem deferimento.                            

 

Juiz de Fora, MG, 09 de junho de 2.021.

 

 

Advogado

OAB/MG nº 00.000   

  

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

 

Vara Única de alguma cidade de Minas Gerais.

Ref.: Processo nº 0000000-00.2021.8.13.0000

Agravantes/Autores: Carolina e outro

Agravados/Réus: Pai desnaturado e outros

 

 

RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

 

                                      Eminentes Desembargadores,

 

                                      A ilustre magistrada a quo não agiu com o costumeiro acerto, devendo a r. decisão agravada ser inteiramente reformada, conforme restará demonstrado.

 

I – SÍNTESE DO PROCESSADO

 

(DA PETIÇÃO INICIAL)

 

                          Nos autos da AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAÇÃO c.c. REVISIONAL DE ALIMENTOS (COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA),0000000-00.2021.8.13.0000, em trâmite pela Vara Única de alguma cidade de Minas Gerais, os agravantes pleitearam liminarmente a concessão das TUTELAS DE URGÊNCIA para a REGULAMENTAÇÃO DAS VISITAS e para a MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS.  

 

                                      A REGULAMENTAÇÃO DAS VISITAS se baseou na medida protetiva concedida contra o agravado PAI DESNATURADO, nos autos de nº 0000.00.000000-0, que também pela Vara Única Vara Única de alguma cidade de Minas Gerais, que estabeleceu:       

 

“Ante todo e exposto, com base na Lei 11340/06:

 

01. Determino que pai desnaturado mantenha a distância mínima de 200 (duzentos) metros da ofendida;

 

02. Determino que pai desnaturado não faça contato com a ofendida, com seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação.” (g.n.)

 

                                      Ressalte-se que foi pleiteado apenas a adequação do direito de visitação à medida protetiva, tendo em vista o comportamento agressivo do agravado PAI DESNATURADO, e não a limitação/redução do seu direito de visitação ao filho menor comum, o agravante JOÃOZINHO.

 

                                      Diante do que foi relatado e provado documentalmente na petição inicial, foi requerida a visitação da seguinte forma:

 

                   a) Respeitada a periodicidade da visitação ajustada judicialmente nos autos de nº 0000000-00.2021.8.13.0000, a retirada e a entrega do segundo autor da residência da avó materna serão realizadas pelos avós paternos, em conjunto ou não, mediante aviso com antecedência mínima de 72 horas, para que a primeira autora possa prepará-lo para a visitação, e,

 

                   b) Fora dos dias de visitação, os contatos com o segundo autor poderão ser realizados através de ligações por vídeo, entre através dos celulares da primeira autora e dos segundo e terceiro réus.”

 

                                      Repita-se, simplesmente foi requerida a adequação do direito de visitação à medida protetiva imposta ao agravado PAI DESNATURADO, para que a retirada e a entrega do menor no lar materno fossem realizadas pelos avós paternos.

 

                                      A não adequação impediria que ele – agravado PAI DESNATURADO – exercer seu direito de visitação pelas restrições impostas, sob pena de prisão preventiva, conforme ficou consignado na decisão (id.     ): “Fica o requerido advertido de que o descumprimento a estas medidas poderá implicar na sua prisão preventiva, a fim de garantir a ordem pública nos termos do art. 3132, III, do CPP e art. 20 da Lei 11.340/06.”

 

                                      O que se busca na ação ajuizada pelos agravantes, além da majoração dos alimentos para o agravante JOÃOZINHO, é o direito dele – JOÃOZINHO – conviver com o pai e os demais familiares paternos, adaptando-se tal visitação às condições da medida protetiva, é só! Não o contrário, diga-se, a limitação/restrição a tal direito!

 

                                      Tal pretensão está muito clara na petição inicial!

                                      Com relação a necessidade de MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS do valor corresponde a 30% do salário mínimo vigente para 01 (um) salário mínimo, o agravante JOÃOZINHO comprovou documentalmente que para a satisfação de suas necessidades básicas, a colaboração do agravado PAI DESNATURADO é insuficiente, e na hipótese de não poder suportar tal majoração, foram incluídos no polo passivo os agravados AVÔ DESNATURADO e AVÓ DESNATURADA, seus avós paternos, para complementarem os alimentos em favor neto, JOÃOZINHO.  

 

                                      Ressalte-se que a agravante CAROLINA e sua genitora, vem arcando com a maior parte das despesas do agravante JOÃOZINHO, o que as têm sobrecarregado financeiramente, até porque não podem contar com a regularidade nos depósitos dos alimentos pelo agravado PAI DESNATURADO.

 

                                      Tal pedido se baseou no tempo transcorrido desde a data da fixação dos alimentos e do natural aumento das despesas do agravante JOÃOZINHO.

 

(DO PARECER MINISTERIAL)

 

                                      Em seu parecer de id. 000000000, o RMP sequer fez menção às alegações e provas apresentadas com a inicial, se limitando, de forma genérica, a alegar que os requisitos para a concessão das tutelas referentes à majoração de alimentos e à regulamentação da visitação, não foram demonstrados:          

 

“(...).

 

                   Para o provimento da tutela de urgência de natureza antecipada, imprescindível a demonstração da presença de elementos MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS que evidenciem a probabilidade do direito e o periculum in mora, o que não se configura demonstrado no feito, ao menos por ora.

 

                   No mesmo sentido, no tocante à regulamentação das visitas em caráter liminar, considerando que não há resquícios de violência do genitor PAI DESNATURADO contra seu filho JOÃOZINHO e sim contra sua genitora CAROLINA, também não vê o Ministério Público fundamentos para o deferimento do pedido liminar.

 

                   Diante do exposto, põe-se o parquet pelo indeferimento dos pedidos de antecipação da tutela, pondo-se pala designação de audiência de conciliação, com intimação das partes.” (g.n.)

 

                                      Frise-se que o RMP não observou com a devida atenção a medida protetiva concedida contra o agravado PAI DESNATURADO nos autos de nº 0000000-00.2021.8.13.0000, especificamente, no que tange a proibição do contato entre ele – PAI DESNATURADO –, a agravante CAROLINA e os familiares maternos:

 

“Ante todo e exposto, com base na Lei 11340/06:

 

01. Determino que pai desnaturado mantenha a distância mínima de 200 (duzentos) metros da ofendida;

 

02. Determino que pai desnaturado não faça contato com a ofendida, com seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação.” (g.n.)

                                     

                                      Em relação à majoração de alimentos, igualmente o RMP inobservou os documentos carreados aos autos e que demonstram o aumento das despesas do agravante JOÃOZINHO.            

 

(DA DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU AS TUTELAS DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAÇÃO E DE MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS)

 

                                      Pela decisão interlocutória de id. 00000000, acolhendo o parecer do RPM, as tutelas de urgência referentes à majoração de alimentos e à regulamentação da visitação, foram indeferidas ao argumento genérico de que os requisitos legais não foram preenchidos:

 

“(...).

 

É o relatório.

 

Decido.

 

Trata-se de Ação de Regulamentação de Visitas com Revisional de Alimentos e Pedido de Tutela Antecipada proposta por Joãozinho, menor representado por sua genitora Carolina, em face de Pai desnaturado, Avô desnaturado e Avó desnaturada.

 

Diante dos fatos expostos na petição inicial e da notícia de multiplicidade de demandas que tramitam perante este juízo sobre a mesma matéria, em atenção ao melhor interesse do menor, entendo por bem não ser este o melhor momento para a análise do pedido autoral, que, diante da sensibilidade da matéria, deverá ser submetido ao contraditório.

 

Ademais, o Órgão Ministerial, em seu parecer de id. 0000000000, opinou pelo indeferimento do pleito e pela designação de audiência de conciliação.

 

Certo é que, nos moldes do parecer ministerial, faz-se necessária a realização de audiência de conciliação.

 

Outrossim, considerando as condições expostas na inicial, impositiva é a realização de estudo social junto à autora e ao réu, em caráter de urgência, a fim de que se verifique as condições as quais o menor é submetido.

 

Pelo exposto, ante a inobservância dos requisitos legais do art. 300, do CPC, indefiro o pedido liminar.” (g.n.)

 

            II – DAS RAZÕES PARA A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA

 

                                      A tutela de urgência assim está disciplinada no CPC:

 

“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

 

§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

 

§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

 

§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (g.n.)

 

                                      Ao contrário do que constou na decisão agravada, os requisitos para a concessão das TUTELAS DE URGÊNCIA ANTECIPADAS pleiteadas, foram demonstrados na petição inicial:

 

                                      a) PROBABILIDADE DO DIREITO: O agravante NOAH comprovou com documentos os seus gastos mensais e que a contribuição do agravado PAI DESNATURADO se tornou insuficiente uma vez que fica muito inferior a metade dos citados gastos, devendo ser majorada para que haja também um equilíbrio entre os pais na mantença do filho comum.

 

                                      Somando-se à situação fática narrada – e provada documentalmente –, a pretensão do agravante JOÃOZINHO em ver majorados os alimentos que percebe, encontra amparo nos artigos 1.696, 1.698 e 1.699, todos do CCB, além da possibilidade de contribuição complementar dos avós paternos, na forma do enunciado da súmula 596 do STJ, e quanto ao direito de regulamentação das vistas, notadamente pela medida restritiva aplicada ao agravado PAI DESNATURADO,  este encontra-se respaldo artigo 4º do ECA e o artigo 1.589 do CCB.

 

                                      b) PERIGO DE DANO: Na hipótese da não concessão das presentes medidas, diga-se, majoração dos alimentos e regulamentação de visitas, o agravante JOÃOZINHO terá a sua mantença comprometida e, por ocasião das visitas, a retirada e a entrega do menor na residência materna, a agravante CAROLINA e seus familiares terão suas integridades físicas colocadas em risco, conforme já demonstrado acima (item “3”).  

 

                                      c) REVERSIBILIDADE DA MEDIDA: As tutelas ora pleiteadas, a qualquer momento poderão ser modificadas ou revogadas, inclusive, por ocasião da prolação da sentença, sendo, portanto, reversíveis.

 

                                                  Assim, nos termos do artigo 300, § 2º, do CPC, deveriam ter sido deferidas LIMINARMENTE a REGULAMENTAÇÃO DAS VISITAS e a MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS.

 

                                      Na decisão recorrida, que acolheu o parecer genérico do RPM, não houve a devida fundamentação para o indeferimento das tutelas de urgência pleiteadas, pois, repita-se, também foi feita genérica fundamentação sobre a inobservância dos requisitos legais do art. 300, do CPC.

 

                                      Quais requisitos? Todos? Somente a probabilidade do Direito? Faltou o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo? Os efeitos da decisão são irreversíveis?

 

(REGULAMENTAÇÃO DA VISITAÇÃO)

 

                                      Em relação ao indeferimento da tutela de urgência para a regulamentação de visitas, pergunta-se: Como o agravado PAI DESNATURADO buscará e depois entregará o agravante JOÃOZINHO na residência materna, se tem que ficar a no mínimo 200 metros da agravante CAROLINA, e está proibido de fazer contato com os demais familiares maternos? Lembre-se que o agravante JOÃOZINHO é uma criança de apenas 3 anos de idade, e não pode simplesmente sair andando sozinho de casa e ir ao encontro do agravado PAI DESNATURADO!   

 

                                      Só para argumentar, a MM. Juíza a quo ao indeferir da tutela de urgência para a regulamentação da visitação, está impedindo que o agravado PAI DESNATURADO exerça o direito de visitação, pois na hipótese dele tentar buscar o filho menor na residência materna, estaria violando a medida protetiva, o que poderia acarretar a sua PRISÃO PREVENTIVA, uma vez que a citada medida não foi revogada!

 

                                      Não só isso, estaria impedindo também o agravante JOÃOZINHO de ter contato com o pai e os familiares paternos, isso sim, contraria os interesses do menor!

                                     

                                      Será que não ficou claro na petição inicial que a agravante CAROLINA quer apenas preservar a sua integridade física e a dos demais familiares maternos, evitando o contato pessoal com o agravado PAI DESNATURADO, mas sem prejudicar o direito de visitação ao filho menor comum, que poderá ser exercido normalmente, mas através dos avós paternos que buscarão e entregarão o agravante JOÃOZINHO na residência materna?

 

                                      A não concessão da tutela para a regulamentação da visitação é que atenta contra os interesses do agravante NOAH, e não a concessão da referida tutela!

 

                                      Da forma como está, diga-se, a medida protetiva em pleno vigor, caso o agravado PAI DESNATURADO tente buscar o filho menor pessoalmente na residência materna, a agravante CAROLINA será forçada a acionar a Polícia Militar para preservar a sua integridade e a de seus familiares, sem que tal conduta possa ser considera como impeditiva ao direito de visitação do agravado PAI DESNATURADO.

 

(MAJORAÇÃO DE ALIMENTOS)

 

                                      Sobre o indeferimento da tutela de urgência para a majoração dos alimentos, também não pode prosperar a fundamentação lançada na decisão agravada, como acima já alegado, uma vez que ela NÃO atende aos interesses do agravante JOÃOZINHO.

 

                                      Repita-se que já transcorreu mais de 01 ano do acordo sobre os alimentos celebrado nos autos do processo de nº 0000000-00.0000.0.00.0000 (PJe), no qual o agravado PAI DESNATURADO se obrigou a pagar alimentos ao filho menor comum JOÃOZINHO, no valor a 30% do salário mínimo vigente, que atualmente corresponde a R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), valor este que vem sendo depositado de forma irregular junto a conta bancária da autora.

 

                                                  Conforme narrado na inicial, o valor ajustado vem se mostrando insuficiente para atender, no mínimo, a metade das necessidades do agravante JOÃOZINHO para uma alimentação balanceada, vestuário, despesas médicas e com medicamentos, escola (matrícula, material escolar e uniforme), mobiliário, entre outros gastos/despesas.

 

                                      Tendo em vista o valor dos alimentos prestados pelo agravado PAI DESNATURADO ao agravante JOÃOZINHO, a agravante CAROLINA e sua genitora estão muito sobrecarregadas com as despesas do menor, a saber: a) plano de saúde (R$ 204,56); b) energia elétrica e água; c) Escola que está atualmente trancada (R$ 390,00); d) alimentação só para o segundo autor (R$ 280,00); e) Fraudas, produtos de higiene, remédios (R$ 80,00); f) internet (R$ 122,50), e, g) lazer,  conforme se verifica dos documentos de ids.          .                             ).

 

                                      Ainda devem ser levados em consideração os gastos com mobília do quarto, brinquedos e vestuário, além de despesas outras recorrentes de uma criança de 3 anos de idade.

 

                                      Ao contrário da decisão agravada, os interesses do agravante JOÃOZINHO estariam protegidos se a tutela de urgência tivesse sido deferida pela MM. Juíza a quo.

 

                                      Assim, não restam dúvidas que a MM. Juíza a quo equivocou-se ao indeferir as tutelas de urgência referentes à majoração de alimentos e à regulamentação da visitação.

 

IV – DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL

 

                                      Conforme já demonstrado acima, a probabilidade do direito dos autores, ora agravantes, e o perigo de dano, requisitos previstos no artigo 300 do CPC, para a concessão das tutelas de urgência antecipadas, foram integralmente demonstrados, além da reversibilidade dos efeitos da decisão.       

 

                                                  Nos termos dos artigos 995, PU, e 1.019, I, ambos do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, se da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.

 

                                      Nas razões acima, os agravantes demonstraram a probabilidade de provimento do recurso, uma que a pretensão à majoração dos alimentas está amparada nos artigos 1.696, 1.698 e 1.699, todos do CCB, além da possibilidade de contribuição complementar dos avós paternos, na forma do enunciado da súmula 596 do STJ, e quanto ao direito de regulamentação das vistas, este encontra-se respaldada artigo 4º do ECA e o artigo 1.589 do CCB, ambas pretensões provadas documentalmente, e o perigo de dano grave, fica evidenciado na hipótese da não concessão das presentes medidas, diga-se, majoração dos alimentos e regulamentação de visitas, pois o agravante JOÃOZINHO terá a sua mantença comprometida e, por ocasião das visitas, a retirada e a entrega do menor na residência materna, a agravante CAROLINA e seus familiares terão suas integridades físicas colocadas em risco, conforme já demonstrado acima.

 

V – DOS PEDIDOS

 

                                      Pelo exposto, requerem:

 

                                      a) a ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL para, reformando a decisão recorrida, deferir a REGULAMENTAÇÃO DA VISITAÇÃO, na forma proposta no item “3”, da petição inicial;

 

                                      b) a ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL para, reformando a decisão recorrida, deferir a MAJORAR OS ALIMENTOS para o valor correspondente a 01 (um) salário mínimo vigente, a ser depositado mensalmente na conta bancária da primeira autora, na forma proposta no item “4”, da petição inicial;  

 

                                      Ao final,

 

                                      c) a RATIFICAÇÃO das TUTELAS acima quanto à REGULAMENTAÇÃO DAS VISITAS e à MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS, conforme requerido nas alíneas “a” e “b”, acima, e,

 

                                      d) a CONDENAÇÃO dos agravados réus nos ônus sucumbenciais.

 

                                      Pedem Deferimento. 

 

Juiz de Fora, MG, 09 de julho de 2.021.

 

 

Advogado

OAB/MG nº

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