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segunda-feira, 3 de agosto de 2026

PETIÇÃO DE MEIO - PRECLUSÃO - JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS ENCERRADA A AIJ - IMPOSSIBILIDADE

 

AO JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALGUM LUGAR DE MINAS/MG.

 

 Ref.: Autos n. 0000000-00.2022.8.13.0000 

  

 

                                          JOANA, já qualificada, por seu advogado que está assina eletronicamente, vem se manifestar sobre a petição de id. 10248451496 e documentos que a instruem, de id. 10248454621, nos seguintes termos:

 1.                                      Incialmente cabe relembrar que a presente ação foi distribuída em 20.07.2022, e a apresentação da contestação em 17.10.2022 (id. 9630663895), sendo que o réu na citada peça, entre outras coisas, alegou:

 

 

2.                                      Ainda pela contestação de id 9630663895, o réu não fez menção a existência qualquer outro documento (recibos e/ou comprovantes de depósito de id. 10248454621) relativo à transação comercial do imóvel localizado no Distrito de Itapipoca, sequer requereu prazo para apresentação de documentos já existentes e que por algum motivo estava impossibilitado de apresentar.

 3.                                      Posteriormente, a autora apresentou réplica (id. 9665722850) na qual impugnou a contestação e os documentos que a instruíram e, especificamente no item “2” da citada réplica, demonstrou a inexistência da sub-rogação e a tentativa do réu em alterar a verdade sobre a aquisição do imóvel localizado no Distrito de Itapipoca.

4.                                      Ressalte-se que a autora pela manifestação de id. 9710956181, informou que produziria prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas), para comprovar as alegações formuladas na petição inicial e demonstrar que as alegações feitas na contestação não eram verdadeiras, em especial, a forma como se deu a aquisição do imóvel e como foi realizado o pagamento do “ínfimo” valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

5.                                      Na audiência de instrução de id. 9920747571, cuja mídia foi lançada na plataforma PJE mídias, a produção da prova oral se baseou nas alegações e provas produzidas até então. Frise-se que as perguntas formuladas para o réu (depoimento pessoal) e para as suas testemunhas se se basearam nas alegações feitas na contestação e documentos que a instruíram, repita-se, a forma como se deu a aquisição do imóvel e como foi realizado o pagamento do “ínfimo” valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), entre outras coisas.

6.                                      Da mesma forma na oitiva de uma testemunha do réu por carta precatória na Comarca de Deus Me Livre/RJ (n. 0000000-00.2023.8.19.0000), as perguntas se basearam nos mesmos fatos e documentos apresentados na contestação:

7.                                      Os limites da lide foram traçados pela petição inicial e pela contestação, não podendo às partes inovar após a audiência de instrução e julgamento, sob pena de se ferir os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 

8.                                      De forma diversa ao alegado na contestação, pela manifestação de id. 10248451496, o réu altera substancialmente o valor da aquisição do imóvel e a forma de pagamento, apresentando documentos antigos que já possuía bem antes da propositura da ação, mas que não foram juntados com sua defesa por conveniência e sequer fez menção a eles – documentos (vide item “1”, acima). 

9.                                      Nos termos do artigo 434 do CPC, o réu deveria juntar com a contestação os documentos destinados a provar suas alegações, sob pena de preclusão. 

10.                                   Os documentos juntados são do período de 2011 a 2012, ou seja, documentos muito antigos e que o réu já possuía bem antes do ajuizamento da presente ação e da apresentação da contestação, e não se enquadram no conceito de documento novo nos termos do artigo 435, caput, e seu parágrafo único do CPC, razão pela qual, não devem ser admitidos.

11.                                   A aceitação de tais documentos que não são documentos novos e que caracterizam uma inovação por parte do réu, prejudicaria toda a instrução processual, especificamente, a prova oral colhida na AIJ deste processo e a oitiva da testemunha por carta precatória na comarca de Deus Me Livre/RJ, que se desenvolveram nos exatos limites da lide (petição e contestação e respectivos documentos). 

12.                                   A apresentação dos documentos pelo réu viola os artigos 434 e 435, caput, e seu parágrafo único, ambos do CPC, e demonstra a sua litigância de má-fé ao alterar a verdade dos fatos para lesar a autora em relação a partilha do imóvel.  

13.                                   Sobre o tema, eis uns julgados do E. TJMG: 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS ENCERRADA INSTRUÇÃO - PRECLUSÃODeve ser indeferida a juntada de documento após o enceramento da instrução probatória quando não se trata de documento novo.” (TJ-MG - AI: 10362110032103002 MG, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 23/09/2015, Data de Publicação: 07/10/2015) (grifei) 

“APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES - NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A PETIÇÃO INICIAL - NULIDADE DA SENTENÇA - INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - REJEITADA - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REQUISITOS DO ART. 561, DO CPC - NÃO PREENCHIDOS - IMPROCEDÊNCIA. Conforme previsão do art. 435, parágrafo único, do CPC, é lícito às partes juntarem documentos novos após a petição inicial ou a contestação, desde que a parte comprove o motivo que obstou a juntada em momento anterior e que não está agindo de má-fé. O princípio da não surpresa, disposto no art. 10 do CPC, possui o objetivo de evitar que as partes não sejam surpreendidas por decisões com base em fundamento não debatido nos autos. A ação de reintegração de posse decorre da demonstração da posse, bem como do esbulho sofrido (privação da posse). Ausente prova dos fatos alegados na inicial, não há como se acolher a pretensão de reintegração de posse.” (TJ-MG - Apelação Cível: 5031784-34.2019.8.13.0024, Relator: Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 23/11/2023, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2023) (grifei) 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO- MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO TRIBUTÁRIO ADMINISTRATIVO - DECISÃO CONSELHO CONTRIBUINTES - JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS JULGAMENTO – ENCERRADA INSTRUÇÃO PROCESSUAL – DESCABIMENTO - MEDIDA LIMINAR DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO CONSTITUÍDO NO PTA - ATO COATOR - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO - VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO- NÃO CONFIGURADA - REQUISITOS - ART. 7º, III DA LEI 12.016/2009 - NÃO PREENCHIDOS - INDEFERIMENTO. - Para a concessão da medida liminar em Mandado de Segurança, devem concorrer dois requisitos: o fumus boni iuris e o periculum in mora. Ausente qualquer deles, não há que se deferir liminarmente a segurança pleiteada - Apenas poderá ser concedida medida liminar de suspensão do ato coator se houver fundamento relevante para isso, conforme dispõe a Lei 12.016/2009, em seu art. 7º, III. Diante do exposto, nesse momento processual, não vislumbro relevância nos fundamentos, capazes de sustentar a medida liminar requerida - Não cabe a juntada de parecer técnico após encerrada a instrução processual no processo tributário administrativo, ainda que os agravantes aleguem o grave prejuízo e o alto custo a que se submeteram, tendo em vista que não restou configurado motivo de força maior.” (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1330772-47.2022.8.13.0000 1.0000.22.133076-4/001, Relator: Des.(a) Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 17/05/2024, 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/05/2024) (grifei)

 

14.                                   Não restam dúvidas que se o réu tivesse juntado tais documentos com a contestação ou antes da audiência de instrução, o depoimento pessoal e a inquirição de testemunhas pela autora seriam completamente diferentes, pois inúmeras perguntas e questionamentos seriam realizados, inclusive, a possibilidade de prova pericial sobre tais documentos tendo em vista que as cópias apresentadas poderiam, em tese, ter sido adulteradas. 

15.                                   Pelo exposto acima, requer se digne determinar o desentranhamento das cópias dos documentos de id. 10248454621, de forma evitar alegação de nulidade da instrução processual, notadamente a audiência de instrução e julgamento e a oitiva da testemunha por carta precatória que, repita-se, se desenvolveram nos exatos limites da lide. 

16.                                   Pede deferimento.  

Algum lugar de Minas, MG, 22 de julho de 2026.

 

Advogado - OAB/MG nº

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