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terça-feira, 11 de agosto de 2026

MODELO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITOS INFRINGENTES - OMISSÃO - NULIDADE - SUSTENTAÇÃO ORAL - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO - NOVA SESSÃO DE JULGAMENTO

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ OLIVEIRA, RELATOR DO RECURSO INOMINADO N. 0000000-00.0000.0.00.0000.

 

 

 

                                      ROBERTO, já qualificado nos autos, por seu advogado que esta assina digitalmente, com fundamento no art. 48 da Lei nº 9.099/95 e no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, vem opor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com EFEITOS INFRINGENTES contra o acórdão de id. 553725536, pelos motivos que seguem:

1 – DA TEMPESTIVIDADE

                                      O embargante informa que foi intimado do acórdão embargado no dia 07.08.2026 (sexta-feira), e com a interposição do recurso nesta data (10.08.2026 – segunda-feira), é ele TEMPESTIVO.

2 - DA OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL

                                      O embargante foi intimado da inclusão do recurso em sessão virtual de julgamento do dia 07.08.2026, às 09 horas, constando expressamente da citada intimação de id. 552675951, que:


“Quando se tratar de sessão de julgamento virtual, as partes deverão se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, em caso de eventual oposição à forma de julgamento. Havendo oposição tempestiva, o feito será, oportunamente, incluído na próxima pauta de julgamento presencial ou por videoconferência desimpedida.”    

                                      A publicação da intimação referente a pauta ocorreu no DJ Eletrônico do dia 21.07.2026 (terça-feira), e no dia 27.07.2026 (segunda-feira), pela manifestação de id. 55312622, o embargante expressou sua oposição ao julgamento virtual e requereu a retirada do recurso da pauta, justamente para que lhe fosse assegurada a realização de sustentação oral.

                                      Ocorre que o requerimento TEMPESTIVO (id. 55312622), não foi apreciado e o recurso foi julgado na sessão virtual, o que acarretou grande prejuízo processual e, principalmente, financeiro ao embargante, uma vez que ao recurso foi negado provimento.

                                      É precisamente nesse ponto que reside a OMISSÃO.

                                      Não se discute nestes embargos o resultado do julgamento ou a valoração das provas realizada no acórdão. A questão é anterior: o recurso foi julgado sem que fosse observado o requerimento tempestivamente formulado para que o julgamento ocorresse em sessão na qual fosse possível realizar a sustentação oral.

                                      A sustentação oral deve ser considerada como instrumento que viabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa, que não foi observada na sessão de julgamento do recurso interposto pelo ora embargante.

                                      A hipótese encontra correspondência direta na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece o cerceamento de defesa quando, apesar de formulado adequada e tempestivamente o pedido de retirada da pauta virtual, o julgamento é realizado de modo a inviabilizar a sustentação oral:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE E APURAÇÃO DE HAVERES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 284/STF. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE JULGAMENTO EM SESSÃO PRESENCIAL FORMULADO ADEQUADA E TEMPESTIVAMENTE. INDEFERIMENTO DURANTE O JULGAMENTO. SUSTENTAÇÃO ORAL DA PARTE VENCIDA INVIABILIZADA. VIOLAÇÃO DO ART. 937, VIII, DO CPC/15. 1. Ação ajuizada em 21/9/2018. Recurso especial interposto em 23/7/2020. Autos conclusos à Relatora em 3/2/2021. 2. O propósito recursal consiste em definir se houve negativa de prestação jurisdicional e se ficou caracterizado cerceamento ao direito de defesa do recorrente. 3. Consoante art. 937, VIII, do CPC/15, tratando-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória de urgência ou de evidência - como na hipótese dos autos -, incumbe ao Presidente da sessão de julgamento, antes da prolação dos votos, conceder a palavra aos advogados que tenham interesse em sustentar oralmente. 4. Cuida-se de dever imposto, de forma cogente, a todos os tribunais, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 5. Quando o indeferimento do pedido de retirada de pauta virtual formulado adequadamente ocorrer no próprio acórdão que apreciar o recurso, e tiver como efeito inviabilizar a sustentação oral da parte que ficou vencida, há violação da norma legal precitada. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. (STJ - REsp: 1903730 RS 2020/0287486-1, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2021). (g.n.)

                                      No presente caso, o vício antecede o próprio exame do mérito e compromete a validade do julgamento do recurso, impondo-se a sua nulidade.

3 - DA NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DO JULGAMENTO

                                      Reconhecida a omissão acima indicada, sua consequência é clara e objetiva, qual seja, o acórdão deve ser desconstituído para que o recurso seja novamente incluído em pauta, assegurando-se ao embargante a sustentação oral anteriormente requerida.

                                      Embora o mérito do recurso não constitua objeto destes embargos, uma circunstância merece breve registro, apenas para demonstrar a relevância concreta da sustentação oral que deixou de ser realizada.

                                      A controvérsia não se resume à interpretação abstrata da legislação municipal. Foi produzida prova pericial especificamente destinada à apuração das condições de trabalho do embargante, tendo o laudo reconhecido a insalubridade em grau médio durante o período em que exerceu a função de motorista de ambulância (id. 533469404 – Petição – fl. 10 do laudo pericial):

 



                                      O próprio recurso destaca, ainda, que o Município não efetuou o pagamento do adicional durante aquele período, e em sua contestação confessou tal fato de forma expressa (id. 533469405 – Petição – fl. 43):


                                      São elementos objetivos dos autos, submetidos ao contraditório e expressamente suscitados no recurso, cuja apreciação integral deverá ocorrer por ocasião do novo julgamento.

                                      Sua menção nestes embargos não objetiva antecipar a rediscussão do mérito, mas apenas evidenciar que a sustentação oral tempestivamente requerida possuía efetiva pertinência para o esclarecimento da controvérsia.

                                      Busca-se, portanto, exclusivamente restabelecer a regularidade do procedimento, para que o recurso seja novamente julgado após o efetivo exercício da sustentação oral, que demonstrará que as provas dos autos (pericial e documental) e, repita-se, a própria confissão do apelado, tornam incontroverso que o recorrente faz jus ao pagamento do adicional na forma como pleiteada na petição inicial.

4 – DOS PEDIDOS

                                      Diante do exposto, requer:

                                      a) o conhecimento e acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, para sanar a omissão quanto ao requerimento tempestivamente formulado para retirada do recurso da pauta virtual e realização de sustentação oral;

                                      b) a atribuição de efeitos infringentes, para declarar a nulidade do acórdão proferido sem que fosse assegurado ao embargante o exercício da sustentação oral;

                                      c) consequentemente, seja determinada nova inclusão do recurso em pauta de julgamento, em sessão que assegure ao embargante a realização da sustentação oral anteriormente requerida.

                                      Pede deferimento.

                                      Juiz de Fora, MG, 10 de agosto de 2026.

 

Advogado

OAB/MG nº

 

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