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quinta-feira, 10 de setembro de 2026

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - INDEFERIMENTO - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - OPOSIÇÃO DE ED

 AO DESEMBARGADOR TERCEIRO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.

 

Recurso Especial nº 1.0000.26.000000-3/002

Origem: AI n. 1.0000.26.000000-3/001 (30ª C. Cív.)

  

                            LUCIA, LUIS e EUNICE, já qualificados nos autos, por seu advogado que esta subscreve, não se conformando com a decisão proferida pela Terceira Vice-Presidência que inadmitiu o Recurso Especial, vêm, com fundamento nos arts. 1.030, §1º, e 1.042 do CPC, interpor o presente

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

                                                       pelas razões anexas, que desta petição passam a fazer parte integrante, nas quais se impugnam os dois fundamentos da decisão de inadmissibilidade e se demonstra que as questões devolvidas no Recurso Especial, relativas à gratuidade da justiça e à multa por litigância de má-fé, são de direito, porque tomam os fatos tal como reconhecidos pelas instâncias ordinárias.

DA TEMPESTIVIDADE

1.                         A decisão agravada foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 18.08.2026, considerando-se publicada em 19.08.2026, primeiro dia útil seguinte à disponibilização, com início da contagem em 20.08.2026. Considerado o prazo de 15 dias úteis e excluído o dia 07.09.2026, feriado nacional, o termo final ocorre em 10.09.2026, sendo tempestivo o presente recurso.

DO PREPARO

2.                         O presente agravo independe do pagamento de custas e despesas postais, nos termos do art. 1.042, §2º, do CPC.

3.                         O Recurso Especial foi interposto sem recolhimento do preparo, com fundamento no art. 99, §7º, do CPC, uma vez que o próprio recurso discute o direito à gratuidade da justiça. A decisão agravada não apontou irregularidade quanto ao preparo, permanecendo pendente a apreciação do benefício requerido na via recursal.

DO REQUERIMENTO

4.                         Requerem o recebimento e o processamento do presente Agravo em Recurso Especial, esclarecendo, para os fins do art. 1.042, §3º, do CPC, que o recorrido ainda não foi citado nos autos de origem e não possui procurador constituído, circunstância registrada na decisão que julgou os embargos de declaração e reiterada no acórdão recorrido. Cumpridas as providências cabíveis, seja o feito remetido ao Superior Tribunal de Justiça.

                            Pedem deferimento.

Juiz de Fora, MG, 10 de setembro de 2026.

AdvogadoOAB/MG nº

 



EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

RAZÕES DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

 

                            Eminentes Ministros,

1.                         Este agravo tem como ponto de partida os fatos reconhecidos pelo Tribunal de origem, que serão considerados tal como fixados, sem qualquer pretensão de reexaminar as provas. A controvérsia submetida a esta Corte é jurídica e consiste em definir se, mantidos esses fatos, foram corretamente aplicados os dispositivos da legislação federal.

2.                         A Súmula 7 impede o reexame da prova, mas não a correção do critério jurídico utilizado para extrair de fatos incontroversos a consequência prevista em lei federal. É essa distinção que sustenta o Recurso Especial e que não foi considerada na decisão de inadmissibilidade.

DA DECISÃO AGRAVADA E DE SUA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA

3.                         O Recurso Especial foi interposto contra acórdão da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que manteve o indeferimento da gratuidade da justiça aos três recorrentes e a multa por litigância de má-fé de 10% sobre o valor atualizado da causa, aplicada a EUNICE. O recurso apontou violação aos arts. 79, 80, V, 81, 98, 99, 1.022 e 1.023, §2º, do CPC.

4.                         A Terceira Vice-Presidência adotou dois fundamentos para inadmitir o recurso. Afastou a violação ao art. 1.022 do CPC por entender que a controvérsia havia sido suficientemente examinada e, quanto à gratuidade da justiça e à litigância de má-fé, aplicou a Súmula 7 sob o fundamento de que a revisão das conclusões exigiria reexame do suporte fático-probatório.

5.                         Ambos os fundamentos são especificamente impugnados. A alegada violação ao art. 1.022 é enfrentada no capítulo seguinte, enquanto a incidência da Súmula 7 é afastada pela demonstração de que o Recurso Especial preserva os fatos reconhecidos pelo Tribunal de origem e questiona somente as consequências jurídicas deles extraídas.

DA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC

6.                         A decisão agravada afastou a violação ao art. 1.022 do CPC por entender que a Câmara Julgadora examinou suficientemente a controvérsia suscitada nos embargos de declaração. A questão devolvida no Recurso Especial, contudo, não se confunde com simples inconformismo quanto ao resultado do julgamento, pois os embargos buscaram pronunciamento sobre questões juridicamente relevantes para a aplicação dos arts. 98 e 99 do CPC, inclusive quanto aos critérios utilizados para afastar a presunção de insuficiência dos requerentes.

7.                         A existência da omissão apontada pode ser verificada pelo confronto entre as questões suscitadas nos embargos e a fundamentação das próprias decisões judiciais, sem reexaminar as provas relativas à situação econômica dos recorrentes. A controvérsia referente ao art. 1.022 do CPC, portanto, não encontra obstáculo na Súmula 7.

DA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7 DO STJ

8.                         A decisão agravada entendeu que a revisão das conclusões relativas à hipossuficiência e à litigância de má-fé dependeria do reexame das provas. O Recurso Especial, entretanto, não pretende revisar o que as provas demonstraram, mas definir se, mantidos exatamente os fatos reconhecidos pelo Tribunal de origem, foram corretamente aplicados os dispositivos da legislação federal.

DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

9.                         A própria decisão agravada registra que os documentos apresentados foram considerados desatualizados ou insuficientes, que os extratos revelariam movimentação financeira com reiteradas transferências e que não teria havido esclarecimento adequado acerca da totalidade das contas e rendimentos. Quanto à recorrente residente no exterior, considerou comprovada a percepção de renda mensal. Esses fatos não precisam ser modificados, pois a questão consiste em saber se o indeferimento da gratuidade observou os critérios estabelecidos pelos arts. 98 e 99 do CPC.

10.                      A matéria foi definida pela Corte Especial no Tema Repetitivo nº 1.178, REsp 1.988.686, REsp 1.988.687 e REsp 1.988.697, sob a relatoria do Ministro Og Fernandes, que vedou o indeferimento imediato da gratuidade com base em critérios objetivos e estabeleceu que, existindo elementos capazes de afastar a presunção de insuficiência, o requerente deve ser chamado a comprovar sua condição mediante indicação precisa das razões que justificam a dúvida. Cumprida a diligência, os parâmetros objetivos somente podem ser utilizados de forma suplementar e não como fundamento exclusivo do indeferimento.

11.                      Do enunciado dessas teses resulta questão que antecede as demais. A diligência a que se refere o art. 99, §2º, do CPC, na leitura fixada pelo Tema 1.178, é ato do juiz, a quem incumbe determinar a comprovação e indicar de modo preciso as razões que afastam a presunção. Os recorrentes sustentaram, desde as razões do agravo de instrumento, que nenhuma determinação judicial nesse sentido lhes foi dirigida, tendo a juntada de documentos decorrido de certidão de triagem expedida pela secretaria, prontamente atendida. Cabe a esta Corte definir se ato de impulso cartorário, de conteúdo genérico, satisfaz a exigência do art. 99, §2º, do CPC.

12.                      Ainda que assim não se entenda, remanesce a segunda exigência da mesma tese: a de que as razões do afastamento da presunção sejam indicadas de modo preciso. Essa exigência se afere no próprio texto das decisões, independentemente de qualquer valoração dos documentos juntados.

13.                      A aplicação do Tema 1.178 ao caso consiste em confrontar a fundamentação adotada com a norma federal, e se desdobra em duas verificações: se as razões apresentadas para afastar a presunção atenderam ao grau de precisão exigido, inclusive quanto à situação individual de cada um dos três requerentes; e se os critérios objetivos utilizados assumiram caráter meramente suplementar ou foram determinantes para o indeferimento.

14.                      A situação de EUNICE evidencia a natureza jurídica da controvérsia. A decisão considerou que, por receber sua remuneração em euros, a recorrente, “ainda que recebesse um salário mínimo”, auferiria seis vezes mais que um brasileiro na mesma situação. Não se pretende discutir a cotação da moeda, o valor da remuneração ou os documentos apresentados, mas saber se a conversão nominal da renda percebida no país em que a recorrente reside e trabalha constitui critério juridicamente suficiente para afastar a presunção prevista no art. 99, §3º, do CPC, à luz do Tema 1.178.

15.                      O Recurso Especial não questiona os fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias, mas o critério jurídico empregado para deles extrair a consequência prevista na legislação federal. A Súmula 7, por essa razão, não impede o exame da matéria.

DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

16.                      A decisão que aplicou a multa considerou temerário o pedido de reapreciação da gratuidade formulado por EUNICE porque ela recebe sua remuneração em euros. O acórdão, ao manter a penalidade, acrescentou que os embargos teriam reiterado argumentos já apreciados. Mantidos esses fatos, a questão jurídica consiste em saber se tais condutas configuram o “proceder de modo temerário” previsto no art. 80, V, do CPC.

17.                      A recorrente não foi acusada de ocultar renda, apresentar documento falso, alterar a verdade dos fatos ou criar obstáculo ao andamento do processo. Ao contrário, embora resida em Portugal e os documentos relativos à sua renda e situação econômica estejam naquele país, apresentou ao Juízo os elementos necessários ao conhecimento de sua realidade financeira, inclusive aqueles que demonstravam o recebimento da remuneração em euros e que foram utilizados para indeferir a gratuidade. Não ocultou o fato que poderia lhe ser desfavorável, permitindo que fosse conhecido e considerado pelo Juízo, comportamento compatível com a boa-fé processual e relevante para a qualificação jurídica da conduta prevista no art. 80, V, do CPC.

18.                      A sanção decorreu do entendimento de que a insistência na gratuidade, diante da remuneração recebida em euros, representaria comportamento temerário e “menoscabo para com o instituto”. O art. 80, V, entretanto, exige que a conduta possa ser juridicamente enquadrada como temerária, não bastando que a pretensão tenha sido rejeitada ou que os embargos tenham reiterado argumentos anteriormente apresentados.

19.                      Os embargos de declaração foram opostos diante da alegada omissão da decisão que negou a gratuidade da justiça, buscando o exame da situação econômica e dos documentos apresentados pelos requerentes. Ainda que o Tribunal tenha entendido inexistente a omissão, a utilização do recurso previsto no art. 1.022 do CPC para provocar o pronunciamento judicial sobre questão que a parte considerava não examinada não caracteriza, por si só, o comportamento temerário previsto no art. 80, V, do CPC. A discussão não exige nova avaliação dos documentos, mas apenas a qualificação jurídica da conduta processual reconhecida pelas próprias decisões.

20.                      Cabe definir, portanto, se a oposição dos embargos, nas circunstâncias descritas pelas próprias decisões, pode ser enquadrada como procedimento temerário nos termos do art. 80, V, do CPC. A resposta depende da aplicação da norma federal aos fatos já reconhecidos, e não do reexame das provas.

DA MULTA FIXADA EM PERCENTUAL NÃO AUTORIZADO PELO ART. 81 DO CPC

21.                      Caso mantida a condenação por litigância de má-fé, subsiste a questão autônoma quanto ao percentual, cuja solução é puramente normativa.
22.                      O art. 81 do CPC não estabelece uma faixa de 1% a 10%. Sua redação é outra, e a literalidade importa: o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa "que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa". A lei não autoriza a multa de dez por cento; autoriza multa inferior a dez por cento. Fixada a penalidade no percentual exato de 10% sobre o valor atualizado da causa, a sanção situou-se fora do intervalo do art. 81 do CPC, o que configura violação direta e literal do dispositivo.
23.                      A demonstração desse excesso dispensa qualquer incursão no acervo dos autos: basta confrontar o percentual fixado nas decisões recorridas com o texto da lei federal. Também neste capítulo, portanto, não há espaço para a incidência da Súmula 7.

24.                      Subsidiariamente, ainda que se admitisse a fixação no patamar máximo, a gradação prevista no art. 81 pressupõe fundamentação quanto à intensidade da conduta sancionada, que não foi apresentada nas decisões recorridas.

DOS PEDIDOS

25.                      Diante do exposto, requerem os agravantes:

                            a) o CONHECIMENTO e PROVIMENTO DO PRESENTE AGRAVO, afastando-se os fundamentos utilizados pela Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para inadmitir o Recurso Especial;

                            b) o reconhecimento de que o exame das violações aos arts. 79, 80, V, 81, 98, 99, 1.022 e 1.023, §2º, do CPC não exige reexame do conjunto fático-probatório, afastando-se a incidência da Súmula 7 do STJ;

                            c) conhecido o Agravo, seja conhecido e provido o Recurso Especial para conceder a gratuidade da justiça aos recorrentes, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC;

                            d) seja afastada a multa por litigância de má-fé aplicada a EUNICE,e,

                            e) subsidiariamente, caso mantida a penalidade, seja reconhecido o excesso na fixação da multa em 10% sobre o valor atualizado da causa, reduzindo-a ao mínimo legal previsto no art. 81 do CPC, em razão das circunstâncias concretamente reconhecidas pelas instâncias ordinárias.

                            Pedem deferimento.

Juiz de Fora, MG, 10 de setembro de 2026.

Advogado

OAB/MG nº

  

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