PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 935, CAPUT, E 937, CAPUT E INCISO I, DO CPC. ACOLHIMENTO
DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SE ANULAR O JULGAMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. NOVO
JULGAMENTO DA APELAÇÃO QUE DEPENDE DE INCLUSÃO EM PAUTA. NULIDADE. DIREITO À
SUSTENTAÇÃO ORAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. ANULAÇÃO DO
ACÓRDÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. A recorrente alega que o
Tribunal Regional Federal da 5ª Região violou o Código de Processo Civil ao
declarar a nulidade de um acórdão anterior por falta de intimação e prosseguir
com o julgamento das apelações sem a devida notificação das partes, desconsiderando
os prazos processuais e o direito à sustentação oral previstos nos artigos 935
e 937 do CPC. 2. O Tribunal de origem acolheu os embargos de declaração,
reconhecendo a nulidade processual, e em seguida procedeu a um novo julgamento
de mérito das apelações na mesma sessão, sem a devida inclusão em pauta e sem
permitir a realização de sustentação oral pelas partes. 3. A ausência de
intimação adequada e a condução do julgamento na mesma sessão que acolheu os
embargos de declaração configuram cerceamento ao direito de defesa e ao
contraditório, levando à nulidade do julgamento, conforme jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça. 3. Deve-se também considerar que, até o
presente momento, os advogados da associação recorrente não puderam realizar
sustentação oral ao recurso de apelação interposto. O primeiro acórdão foi
anulado devido a um erro na intimação para a pauta de julgamento, pois foram
intimados advogados que não mais representavam a recorrente. No segundo
julgamento, as apelações foram rejulgadas na mesma sessão que acolheu os
embargos de declaração. 4. Recurso especial conhecido e provido. Anulação do
rejulgamento das apelações e devolução dos autos ao Tribunal de origem. Prejudicadas
as demais questões alegadas no recurso especial. (REsp n. 2.140.962/SE,
relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 3/9/2024, DJe
de 12/9/2024.)
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE E APURAÇÃO DE HAVERES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. SÚMULA 284/STF. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. PEDIDO DE JULGAMENTO EM SESSÃO PRESENCIAL FORMULADO ADEQUADA E
TEMPESTIVAMENTE. INDEFERIMENTO DURANTE O JULGAMENTO. SUSTENTAÇÃO ORAL DA
PARTE VENCIDA INVIABILIZADA. VIOLAÇÃO DO ART. 937, VIII, DO CPC/15. 1. Ação
ajuizada em 21/9/2018. Recurso especial interposto em 23/7/2020. Autos
conclusos à Relatora em 3/2/2021. 2. O propósito recursal consiste em definir
se houve negativa de prestação jurisdicional e se ficou caracterizado
cerceamento ao direito de defesa do recorrente. 3. Consoante art. 937, VIII, do
CPC/15, tratando-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória
que versa sobre tutela provisória de urgência ou de evidência - como na
hipótese dos autos -, incumbe ao Presidente da sessão de julgamento, antes da
prolação dos votos, conceder a palavra aos advogados que tenham interesse em
sustentar oralmente. 4. Cuida-se de dever imposto, de forma cogente, a todos
os tribunais, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e
da ampla defesa. 5. Quando o indeferimento do pedido de retirada de
pauta virtual formulado adequadamente ocorrer no próprio acórdão que apreciar o
recurso, e tiver como efeito inviabilizar a sustentação oral da parte que ficou
vencida, há violação da norma legal precitada. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. (STJ - REsp: 1903730 RS 2020/0287486-1,
Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/06/2021, T3 - TERCEIRA
TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2021)
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