PLANO DE PARTILHA JUDICIAL
Processo nº: 0000000-00.2016.8.13.0000
Inventariante: MARIA VIÚVA DA SILVA
Inventariado: FALECIDO DA SILVA
1. DO AUTOR DA HERANÇA
FALECIDO DA SILVA,
falecido em 10 de janeiro de 2016, que se qualificava como brasileiro,
embalador, inscrito no CPF sob o n. 000.000.000-00, era casado sob o regime de
Comunhão Parcial de Bens com
a inventariante MARIA VIÚVA DA SILVA, deixando três filhos e patrimônio
comum adquirido onerosamente na constância da união.
2. DA VIÚVA-MEEIRA E DOS HERDEIROS
2.1. VIÚVA-MEEIRA: MARIA VIÚVA DA SILVA, brasileira, viúva,
inscrita no CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliada na cidade de Minas do
Sul/MG, na Rua da Paz Celestial s/n, Centro, CEP n. 00.000-00.
2.2. HERDEIROS (FILHOS):
a) JOSÉ FILHO SILVA: brasileiro, divorciado, inscrito no CPF sob o n. 136.224.146-69, residente
e domiciliado na cidade de Minas do Sul/MG, na Rua da Paz Celestial s/n, Centro, CEP n. 00.000-00.
b) PEDRO FILHO SILVA, brasileiro, menor absolutamente incapaz (nascido em 05/01/2011),
inscrito no CPF sob o n. 154.587.866-88, residente e domiciliado na cidade de Minas
do Sul/MG, na Rua da Paz Celestial s/n,
Centro, CEP n. 00.000-00. neste ato REPRESENTADO por sua genitora, MARIA
VIÚVA DA SILVA (Art. 71, CPC).
c) SEBASTIÃO FILHO SILVA:
brasileiro, solteiro, inscrito no CPF sob o nº 128.230.516-60,
residente e domiciliado na cidade de Minas do Sul/MG, na Rua da Paz Celestial
s/n, Centro, CEP n. 00.000-00.
3.
DOS BENS E DIREITOS QUE COMPÕEM O MONTE-MOR
a) Motocicleta Honda CG 150 Titan KS,
ano/modelo 2008, cor preta, placa AAA000, código RENAVAM nº 00000000000, cujo
valor é de R$ 3.870,00 (três mil oitocentos e setenta reais).
b) Automóvel GM Corsa Milenium, ano/modelo
2001/2002, cor azul, placa BBB000, código RENAVAM nº 00000000000, cujo valor é
de R$ 11.300,00 (onze mil e trezentos reais).
c) Direitos possessórios e aquisitivos sobre o
imóvel situado na Rua da Paz Celestial
s/n, Centro, CEP n. 00.000-00, Município de Minas do Sul/MG,
decorrentes do contrato particular de compromisso de compra e venda datado
de 28 de maio de 2009, no qual figuram como vendedores JOSÉ DE PAULA
e sua mulher TEREZINHA PAULA e como compradores o inventariado FALECIDO
DA SILVA e a inventariante MARIA VIÚVA DA SILVA.
No imóvel foram edificadas três casas
superpostas (acessões - art. 1.248 do CC), avaliadas judicialmente em R$
104.000,00 (cento e quatro mil reais), sendo:
c.1.) casa localizada
abaixo do nível da rua, cujo valor é de R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
c.2) casa localizada
no nível da rua e respectiva área localizada nos fundos, cujo valor é de R$
38.000,00 (trinta e oito mil reais);
c.3) casa localizada
no pavimento superior, cujo valor é de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil
reais).
O VALOR DO MONTE-MOR É DE
R$ 119.170,00 (cento e dezenove mil, cento e setenta reais).
4. DA DOAÇÃO E DA
RESERVA DE USUFRUTO VITALÍCIO
A viúva-meeira MARIA VIÚVA DA SILVA,
titular de 50% do patrimônio avaliado em R$ 59.585,00 (cinquenta e nove mil,
quinhentos e oitenta e cinco reais), opta por:
a) Receber a integralidade dos veículos descritos
nas alíneas “a” e “b” do item 3, acima, no valor de R$ 15.170,00 (quinze
mil, cento e setenta reais), e
b) O saldo remanescente de sua meação (R$
44.415,00) é objeto de DOAÇÃO aos seus três filhos JOSÉ, PEDRO
e SEBASTIÃO para viabilizar a divisa cômoda das casas descritas na
alínea “c” do item 3, acima.
4.1. DO USUFRUTO VITALÍCIO: A doadora MARIA
VIÚVA DA SILVA reserva para si o usufruto vitalício sobre a unidade
residencial descrita na alínea “c.2.” do item 3, acima (casa do nível da
rua e respectiva área localizada nos fundos), que será atribuída ao herdeiro PEDRO
FILHO SILVA, conforme item 7, alínea “c”, abaixo.
5. DO VALOR DO
MONTE-MOR, DA MEAÇÃO E DOS QUINHÕES HEREDITÁRIOS
a) MONTE-MOR: R$ 119.170,00 (cento e
dezenove mil, cento e setenta reais).
b) MEAÇÃO (Maria Viúva da Silva): R$
59.585,00 (cinquenta e nove mil, quinhentos e oitenta e cinco reais).
c) HERANÇA (Líquido Partível): R$
59.585,00 (cinquenta e nove mil, quinhentos e oitenta e cinco reais).
c.1) Quinhão de José Filho Silva (1/3): R$
19.861,67 (dezenove mil, oitocentos e sessenta e um reais e sessenta e sete
centavos).
c.2) Quinhão de Pedro Filho Silva (1/3): R$ 19.861,67
(dezenove mil, oitocentos e sessenta e um mil reais e sessenta e sete
centavos).
c.3) Quinhão de Sebastião Filho Silva (1/3): R$
19.861,66 (dezenove mil, oitocentos e sessenta e um reais e sessenta e sete
centavos).
Eventual diferença de R$
0,01 (um centavo), decorrente do arredondamento da divisão do monte-mor por 6
(seis) para fins de apuração dos quinhões hereditários, é absorvida no quinhão
do herdeiro SEBASTIÃO FILHO SILVA, de modo a preservar a exatidão dos valores
atribuídos a cada unidade imobiliária na forma da alínea “c” do item 3, acima.
6. DA COMPOSIÇÃO DA
DOAÇÃO REALIZADA PELA VIÚVA-MEEIRA
Considerando que a
viúva-meeira receberá, em pagamento parcial de sua meação, os veículos
descritos nas alíneas “a” e “b” do item 3, no valor total de R$ 15.170,00
(quinze mil cento e setenta reais), o saldo de sua meação incidente
sobre os direitos possessórios e aquisitivos do imóvel corresponde a R$
44.415,00 (quarenta e quatro mil quatrocentos e quinze reais), valor este
objeto da doação realizada em favor dos herdeiros.
A distribuição da doação
observa os valores necessários para compatibilizar os quinhões hereditários com
as unidades imobiliárias atribuídas a cada herdeiro, preservando a igualdade
econômica da partilha, conforme demonstrado no quadro abaixo:
|
Herdeiro |
Imóveis atribuídos (Rua da Paz Celestial
s/n) |
Valor da avaliação judicial |
Quinhão hereditário |
Doação da meação |
Valor total recebido |
|
JOSÉ FILHO SILVA |
Casa localizada abaixo do nível da rua |
R$ 30.000,00 |
R$ 19.861,67 |
R$ 10.138,33 |
R$ 30.000,00 |
|
PEDRO FILHO SILVA |
Casa
localizada no nível da rua e área dos fundos (com usufruto vitalício da
viúva-meeira) |
R$ 38.000,00 |
R$ 19.861,67 |
R$ 18.138,33 |
R$ 38.000,00 |
|
SEBASTIÃO FILHO SILVA |
Casa localizada no pavimento superior |
R$ 36.000,00 |
R$ 19.861,66 |
R$ 16.138,34 |
R$ 36.000,00 |
|
TOTAL |
— |
R$ 104.000,00 |
R$ 59.585,00 |
R$ 44.415,00 |
R$ 104.000,00 |
Dessa
forma, verifica-se que a diferença entre os valores das doações não representa
tratamento desigual entre os herdeiros, mas decorre exclusivamente da
necessidade de adequar o valor de cada quinhão ao bem efetivamente atribuído,
preservando-se a divisão cômoda do imóvel e a equivalência econômica da
partilha.
7. DOS PAGAMENTOS
O pagamento da meação da
viúva-meeira e dos quinhões hereditários será realizado da seguinte forma:
a) À viúva-meeira MARIA VIÚVA DA SILVA, em pagamento de sua
meação (R$ 59.585,00), serão atribuídos a motocicleta Honda CG 150 Titan
KS (Item 3, alínea “a”, acima), avaliada em R$ 3.870,00, e o automóvel
GM Corsa Milenium (Item 3, alínea “b”, acima), avaliado em R$ 11.300,00,
totalizando R$ 15.170,00 (quinze mil cento e setenta reais) em bens
móveis.
a.1) O saldo
remanescente de sua meação, no valor de R$ 44.415,00, é por ela
destinado à doação em favor dos herdeiros (conforme as alíneas “b”, “c” e “d”,
abaixo), reservando-se, todavia, o usufruto vitalício incidente sobre os
direitos possessórios e aquisitivos referentes à casa residencial localizada no
nível da rua e respectiva área situada nos fundos (Item 3, alínea “c.2”,
acima).
b) Ao herdeiro JOSÉ FILHO SILVA serão atribuídos os direitos
hereditários correspondentes ao seu quinhão (R$ 19.861,67),
acrescidos dos direitos possessórios e aquisitivos decorrentes da doação
realizada pela viúva-meeira (R$ 10.138,33), totalizando o pagamento
integral sobre a casa residencial localizada abaixo do nível da rua (Item 3,
alínea “c.1.”, acima), avaliada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
c) Ao herdeiro PEDRO FILHO SILVA (menor absolutamente incapaz), serão
atribuídos os direitos hereditários correspondentes ao seu quinhão (R$
19.861,67), acrescidos dos direitos possessórios e aquisitivos
decorrentes da doação realizada pela viúva-meeira (R$ 18.138,33),
totalizando o pagamento integral sobre a casa residencial localizada no nível
da rua e respectiva área situada nos fundos (Item 3, alínea “c.2.”, acima),
avaliada em R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais).
d) Ao herdeiro SEBASTIÃO FILHO SILVA: Serão atribuídos os direitos
hereditários correspondentes ao seu quinhão (R$ 19.861,66),
acrescidos dos direitos possessórios e aquisitivos decorrentes da doação
realizada pela viúva-meeira (R$ 16.138,34), totalizando o pagamento
integral sobre a casa residencial localizada no pavimento superior (Item 3,
alínea “c.3.”, acima), avaliada em R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).
8. DAS DISPOSIÇÕES FISCAIS
As partes requerem a homologação deste plano, com
a expedição do Formal de Partilha e dos Alvarás para a transferência dos
veículos, independentemente do recolhimento do ITCD complementar incidente
sobre as acessões e sobre a doação ora realizada, nos termos dos arts. 659,
§ 2º, e 664, § 4º, c/c art. 662, todos do CPC, e da jurisprudência consolidada
do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1.074, cuja aplicabilidade ao
rito do arrolamento comum foi reafirmada no REsp nº 2.131.331/DF), bem como do
entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADI 5.894/DF, que reconheceu a
constitucionalidade do art. 659, § 2º, do CPC.
9. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Os pagamentos
acima contemplam integralmente a meação da viúva-meeira, os quinhões
hereditários dos sucessores e a doação dos direitos possessórios e aquisitivos
realizada por MARIA VIÚVA DA SILVA, inexistindo saldo remanescente ou
torna entre os interessados.
Minas do Sul, MG, 03 de julho de 2026.
_______________________________________
MARIA VIÚVA DA SILVA
Viúva-meeira e doadora
_______________________________________
JOSÉ FILHO SILVA
Herdeiro e donatário
_______________________________________
PEDRO FILHO SILVA
Herdeiro e donatário, absolutamente incapaz, neste ato representado
por sua genitora e viúva-meeira MARIA VIÚVA DA SILVA, na forma do art.
71 do Código de Processo Civil
_______________________________________
SEBASTIÃO FILHO SILVA
Herdeiro e donatário
Nenhum comentário:
Postar um comentário