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sexta-feira, 3 de julho de 2026

PLANO DE PARTILHA - DOAÇÃO DA MEAÇÃO - IMÓVEIS SEM REGISTRO/ESCRITURA

 

PLANO DE PARTILHA JUDICIAL

 

Processo nº: 0000000-00.2016.8.13.0000

Inventariante: MARIA VIÚVA DA SILVA

Inventariado: FALECIDO DA SILVA

 

 

1. DO AUTOR DA HERANÇA

 

FALECIDO DA SILVA, falecido em 10 de janeiro de 2016, que se qualificava como brasileiro, embalador, inscrito no CPF sob o n. 000.000.000-00, era casado sob o regime de Comunhão Parcial de Bens com a inventariante MARIA VIÚVA DA SILVA, deixando três filhos e patrimônio comum adquirido onerosamente na constância da união.

 

2. DA VIÚVA-MEEIRA E DOS HERDEIROS

 

2.1. VIÚVA-MEEIRA: MARIA VIÚVA DA SILVA, brasileira, viúva, inscrita no CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliada na cidade de Minas do Sul/MG, na Rua da Paz Celestial s/n, Centro, CEP n. 00.000-00.

 

2.2. HERDEIROS (FILHOS):

 

a) JOSÉ FILHO SILVA: brasileiro, divorciado, inscrito no CPF sob o n. 136.224.146-69, residente e domiciliado na cidade de Minas do Sul/MG, na Rua da Paz Celestial s/n, Centro, CEP n. 00.000-00.

 

b) PEDRO FILHO SILVA, brasileiro, menor absolutamente incapaz (nascido em 05/01/2011), inscrito no CPF sob o n. 154.587.866-88, residente e domiciliado na cidade de Minas do Sul/MG, na Rua da Paz Celestial s/n, Centro, CEP n. 00.000-00. neste ato REPRESENTADO por sua genitora, MARIA VIÚVA DA SILVA (Art. 71, CPC).

 

c) SEBASTIÃO FILHO SILVA: brasileiro, solteiro, inscrito no CPF sob o nº 128.230.516-60, residente e domiciliado na cidade de Minas do Sul/MG, na Rua da Paz Celestial s/n, Centro, CEP n. 00.000-00.

 

3. DOS BENS E DIREITOS QUE COMPÕEM O MONTE-MOR

                  

a) Motocicleta Honda CG 150 Titan KS, ano/modelo 2008, cor preta, placa AAA000, código RENAVAM nº 00000000000, cujo valor é de R$ 3.870,00 (três mil oitocentos e setenta reais).

 

b) Automóvel GM Corsa Milenium, ano/modelo 2001/2002, cor azul, placa BBB000, código RENAVAM nº 00000000000, cujo valor é de R$ 11.300,00 (onze mil e trezentos reais).

 

c) Direitos possessórios e aquisitivos sobre o imóvel situado na Rua da Paz Celestial s/n, Centro, CEP n. 00.000-00, Município de Minas do Sul/MG, decorrentes do contrato particular de compromisso de compra e venda datado de 28 de maio de 2009, no qual figuram como vendedores JOSÉ DE PAULA e sua mulher TEREZINHA PAULA e como compradores o inventariado FALECIDO DA SILVA e a inventariante MARIA VIÚVA DA SILVA.

 

No imóvel foram edificadas três casas superpostas (acessões - art. 1.248 do CC), avaliadas judicialmente em R$ 104.000,00 (cento e quatro mil reais), sendo:

 

c.1.) casa localizada abaixo do nível da rua, cujo valor é de R$ 30.000,00 (trinta mil reais);

 

c.2) casa localizada no nível da rua e respectiva área localizada nos fundos, cujo valor é de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais);

 

c.3) casa localizada no pavimento superior, cujo valor é de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).

 

O VALOR DO MONTE-MOR É DE R$ 119.170,00 (cento e dezenove mil, cento e setenta reais).

 

4. DA DOAÇÃO E DA RESERVA DE USUFRUTO VITALÍCIO

 

A viúva-meeira MARIA VIÚVA DA SILVA, titular de 50% do patrimônio avaliado em R$ 59.585,00 (cinquenta e nove mil, quinhentos e oitenta e cinco reais), opta por:

 

a) Receber a integralidade dos veículos descritos nas alíneas “a” e “b” do item 3, acima, no valor de R$ 15.170,00 (quinze mil, cento e setenta reais), e

 

b) O saldo remanescente de sua meação (R$ 44.415,00) é objeto de DOAÇÃO aos seus três filhos JOSÉ, PEDRO e SEBASTIÃO para viabilizar a divisa cômoda das casas descritas na alínea “c” do item 3, acima.

 

4.1. DO USUFRUTO VITALÍCIO: A doadora MARIA VIÚVA DA SILVA reserva para si o usufruto vitalício sobre a unidade residencial descrita na alínea “c.2.” do item 3, acima (casa do nível da rua e respectiva área localizada nos fundos), que será atribuída ao herdeiro PEDRO FILHO SILVA, conforme item 7, alínea “c”, abaixo.

 

 

5. DO VALOR DO MONTE-MOR, DA MEAÇÃO E DOS QUINHÕES HEREDITÁRIOS

 

a) MONTE-MOR: R$ 119.170,00 (cento e dezenove mil, cento e setenta reais).

 

b) MEAÇÃO (Maria Viúva da Silva): R$ 59.585,00 (cinquenta e nove mil, quinhentos e oitenta e cinco reais).

 

c) HERANÇA (Líquido Partível): R$ 59.585,00 (cinquenta e nove mil, quinhentos e oitenta e cinco reais).

 

c.1) Quinhão de José Filho Silva (1/3): R$ 19.861,67 (dezenove mil, oitocentos e sessenta e um reais e sessenta e sete centavos).

 

c.2) Quinhão de Pedro Filho Silva (1/3): R$ 19.861,67 (dezenove mil, oitocentos e sessenta e um mil reais e sessenta e sete centavos).

 

c.3) Quinhão de Sebastião Filho Silva (1/3): R$ 19.861,66 (dezenove mil, oitocentos e sessenta e um reais e sessenta e sete centavos).

 

Eventual diferença de R$ 0,01 (um centavo), decorrente do arredondamento da divisão do monte-mor por 6 (seis) para fins de apuração dos quinhões hereditários, é absorvida no quinhão do herdeiro SEBASTIÃO FILHO SILVA, de modo a preservar a exatidão dos valores atribuídos a cada unidade imobiliária na forma da alínea “c” do item 3, acima.

 

 

6. DA COMPOSIÇÃO DA DOAÇÃO REALIZADA PELA VIÚVA-MEEIRA

 

Considerando que a viúva-meeira receberá, em pagamento parcial de sua meação, os veículos descritos nas alíneas “a” e “b” do item 3, no valor total de R$ 15.170,00 (quinze mil cento e setenta reais), o saldo de sua meação incidente sobre os direitos possessórios e aquisitivos do imóvel corresponde a R$ 44.415,00 (quarenta e quatro mil quatrocentos e quinze reais), valor este objeto da doação realizada em favor dos herdeiros.

 

A distribuição da doação observa os valores necessários para compatibilizar os quinhões hereditários com as unidades imobiliárias atribuídas a cada herdeiro, preservando a igualdade econômica da partilha, conforme demonstrado no quadro abaixo:

 

Herdeiro

Imóveis atribuídos

(Rua da Paz Celestial s/n)

Valor da avaliação judicial

Quinhão hereditário

Doação da meação

Valor total recebido

JOSÉ FILHO SILVA

Casa localizada abaixo do nível da rua

R$ 30.000,00

R$ 19.861,67

R$ 10.138,33

R$ 30.000,00

PEDRO FILHO SILVA

Casa localizada no nível da rua e área dos fundos (com usufruto vitalício da viúva-meeira)

R$ 38.000,00

R$ 19.861,67

R$ 18.138,33

R$ 38.000,00

SEBASTIÃO FILHO SILVA

Casa localizada no pavimento superior

R$ 36.000,00

R$ 19.861,66

R$ 16.138,34

R$ 36.000,00

TOTAL

R$ 104.000,00

R$ 59.585,00

R$ 44.415,00

R$ 104.000,00

 

                   Dessa forma, verifica-se que a diferença entre os valores das doações não representa tratamento desigual entre os herdeiros, mas decorre exclusivamente da necessidade de adequar o valor de cada quinhão ao bem efetivamente atribuído, preservando-se a divisão cômoda do imóvel e a equivalência econômica da partilha.

 

7. DOS PAGAMENTOS

 

                   O pagamento da meação da viúva-meeira e dos quinhões hereditários será realizado da seguinte forma:

 

a) À viúva-meeira MARIA VIÚVA DA SILVA, em pagamento de sua meação (R$ 59.585,00), serão atribuídos a motocicleta Honda CG 150 Titan KS (Item 3, alínea “a”, acima), avaliada em R$ 3.870,00, e o automóvel GM Corsa Milenium (Item 3, alínea “b”, acima), avaliado em R$ 11.300,00, totalizando R$ 15.170,00 (quinze mil cento e setenta reais) em bens móveis.

 

                   a.1) O saldo remanescente de sua meação, no valor de R$ 44.415,00, é por ela destinado à doação em favor dos herdeiros (conforme as alíneas “b”, “c” e “d”, abaixo), reservando-se, todavia, o usufruto vitalício incidente sobre os direitos possessórios e aquisitivos referentes à casa residencial localizada no nível da rua e respectiva área situada nos fundos (Item 3, alínea “c.2”, acima).     

 

b) Ao herdeiro JOSÉ FILHO SILVA serão atribuídos os direitos hereditários correspondentes ao seu quinhão (R$ 19.861,67), acrescidos dos direitos possessórios e aquisitivos decorrentes da doação realizada pela viúva-meeira (R$ 10.138,33), totalizando o pagamento integral sobre a casa residencial localizada abaixo do nível da rua (Item 3, alínea “c.1.”, acima), avaliada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

 

c) Ao herdeiro PEDRO FILHO SILVA (menor absolutamente incapaz), serão atribuídos os direitos hereditários correspondentes ao seu quinhão (R$ 19.861,67), acrescidos dos direitos possessórios e aquisitivos decorrentes da doação realizada pela viúva-meeira (R$ 18.138,33), totalizando o pagamento integral sobre a casa residencial localizada no nível da rua e respectiva área situada nos fundos (Item 3, alínea “c.2.”, acima), avaliada em R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais).

 

d) Ao herdeiro SEBASTIÃO FILHO SILVA: Serão atribuídos os direitos hereditários correspondentes ao seu quinhão (R$ 19.861,66), acrescidos dos direitos possessórios e aquisitivos decorrentes da doação realizada pela viúva-meeira (R$ 16.138,34), totalizando o pagamento integral sobre a casa residencial localizada no pavimento superior (Item 3, alínea “c.3.”, acima), avaliada em R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).

 

8. DAS DISPOSIÇÕES FISCAIS

 

            As partes requerem a homologação deste plano, com a expedição do Formal de Partilha e dos Alvarás para a transferência dos veículos, independentemente do recolhimento do ITCD complementar incidente sobre as acessões e sobre a doação ora realizada, nos termos dos arts. 659, § 2º, e 664, § 4º, c/c art. 662, todos do CPC, e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1.074, cuja aplicabilidade ao rito do arrolamento comum foi reafirmada no REsp nº 2.131.331/DF), bem como do entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADI 5.894/DF, que reconheceu a constitucionalidade do art. 659, § 2º, do CPC.

 

9. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

                   Os pagamentos acima contemplam integralmente a meação da viúva-meeira, os quinhões hereditários dos sucessores e a doação dos direitos possessórios e aquisitivos realizada por MARIA VIÚVA DA SILVA, inexistindo saldo remanescente ou torna entre os interessados.

 

Minas do Sul, MG, 03 de julho de 2026.

 

 

_______________________________________

MARIA VIÚVA DA SILVA

Viúva-meeira e doadora

 

 

_______________________________________

JOSÉ FILHO SILVA

Herdeiro e donatário

 

 

 

_______________________________________

PEDRO FILHO SILVA

Herdeiro e donatário, absolutamente incapaz, neste ato representado por sua genitora e viúva-meeira MARIA VIÚVA DA SILVA, na forma do art. 71 do Código de Processo Civil

 

 

 

_______________________________________

SEBASTIÃO FILHO SILVA

Herdeiro e donatário

 

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