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terça-feira, 7 de julho de 2026

PETIÇÃO - DESBLOQUEIO - SISBAJUD - IMPENHORABILIDADE - ART. 833, X, CPC - STJ - CONTA CORRENTE E OUTRAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS

 

AO JUÍZO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALGUM LUGAR DE MINAS/MG.

 Processo nº 0000000-00.0000.8.13.0000

  

                                      EXECUTADA DA SILVA, já qualificada, por seu advogado que esta assina eletronicamente, vem requerer seja reconhecida a impenhorabilidade da quantia bloqueada (id. 10696314555), e a liberação imediata do valor constrito, pelos fatos a seguir expostos:

                                       Conforme já demonstrado anteriormente nos autos, a ré é pessoa humilde, idosa e beneficiária da gratuidade da justiça, benefício deferido por este Juízo após a comprovação de sua incapacidade financeira (id. 10495380812).

                                       Sua situação de extrema vulnerabilidade econômica foi constatada pela própria Oficiala de Justiça, que certificou não haver bens passíveis de penhora, descrevendo que a ré exerce a atividade de costureira, possui apenas móveis simples, utiliza máquina de costura antiga, reside de favor em imóvel em inventário e apresenta dificuldades de locomoção (id. 10318389689).

                                       Tal vulnerabilidade é ratificada de forma objetiva pelo próprio resultado da ordem de bloqueio, uma vez que do relatório SISBAJUD se extrai que a citada ordem no valor de R$ 4.494,20 (quatro mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e vinte centavos), foi expedida simultaneamente para oito instituições financeiras, sendo que em sete delas o resultado foi "réu/executado sem saldo positivo", tendo sido localizado apenas o valor de R$ 1.306,19 (mil, trezentos e seis reais e dezenove centavos) na conta mantida junto à Nu Pagamentos, por insuficiência de saldo para o restante do valor perseguido.                                  

                                      O bloqueio judicial alcançou numerário da conta da ré junto ao referido banco, utilizado para o recebimento de pequenos e esporádicos valores provenientes dos serviços de costura que realiza de forma autônoma e informal, sendo que o valor objeto da constrição tem natureza alimentar, protegido pelo art. 833, IV, do CPC, e a sua manutenção – da constrição – comprometerá a subsistência dada ré.

                                       Caso este Juízo tenha entendimento diverso, o valor bloqueado também se mostra impenhorável por ser muito inferior ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos previsto no art. 833, inciso X, do CPC, cuja proteção o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu alcançar não apenas a caderneta de poupança propriamente dita, mas também contas correntes e demais modalidades de aplicação financeira.

                                       Nesse sentido merece destaque a ementa do acórdão proferido pelo TJSC no julgamento do AI n. 50187282920218240000 SC, que faz referência expressa ao posicionamento do STJ acima mencionado, qual seja, a ampliação da impenhorabilidade prevista no inciso X do art. 833, do CPC:

 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM APLICAÇÃO DE RENDA FIXA. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. ALEGAÇÃO DE USO SIMILAR AO DE UMA POUPANÇA. ACOLHIMENTO. VALORES DE PEQUENA MONTA E EXTRATO DA APLICAÇÃO DO FUNDO "RF SIMPLES" QUE DEMONSTRA VALORES INEXPRESSIVOS DE MOVIMENTAÇÃO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. "[...] a abrangência da regra do art. 833, inciso X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, em conta-corrente, fundos de investimentos ou guardados em papel-moeda [...]"(STJ - AREsp: 1671483 SP 2020/0047805-9, Relator Min. Marco Buzzi, data de publicação: DJ 03/08/2020). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - AI: 50187282920218240000 SC, Relator.: DINART FRANCISCO MACHADO, Data de Julgamento: 14/07/2022, 3ª Câmara de Direito Comercial) (g.n.)

                                      Registre-se, por fim, que este próprio Juízo já reconheceu anteriormente a impenhorabilidade de valores constritos em favor da ré, em situação análoga, determinando o respectivo desbloqueio, permanecendo inalterada a realidade econômica então constatada (vide decisão de id. 10485196901).

                                      Diante do exposto, requer: 

                                      a) seja declarada a impenhorabilidade da quantia bloqueada por meio do SISBAJUD, determinando-se o imediato levantamento da constrição e a expedição de alvará judicial em favor da ré, e, 

                                      b) seja determinada a exclusão da conta da ré das buscas futuras via SISBAJUD neste feito, evitando-se a reiteração de bloqueios sobre verba de natureza alimentar já reconhecida como impenhorável por este Juízo. 

                                      Pede deferimento. 

Algum Lugar de Minas, MG, 07 de julho de 2026.

 

Advogado - OAB/MG nº

 

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