AO JUÍZO DA VARA
CÍVEL DA COMARCA DE ALGUM LUGAR DE MINAS/MG.
Processo nº 0000000-00.0000.8.13.0000
EXECUTADA
DA SILVA, já qualificada, por seu advogado que esta assina eletronicamente,
vem requerer seja reconhecida a impenhorabilidade da quantia bloqueada (id.
10696314555), e a liberação imediata do valor constrito, pelos fatos a seguir
expostos:
Conforme
já demonstrado anteriormente nos autos, a ré é pessoa humilde, idosa e beneficiária
da gratuidade da justiça, benefício deferido por este Juízo após a comprovação
de sua incapacidade financeira (id. 10495380812).
Sua
situação de extrema vulnerabilidade econômica foi constatada pela própria
Oficiala de Justiça, que certificou não haver bens passíveis de penhora,
descrevendo que a ré exerce a atividade de costureira, possui apenas móveis
simples, utiliza máquina de costura antiga, reside de favor em imóvel em
inventário e apresenta dificuldades de locomoção (id. 10318389689).
Tal
vulnerabilidade é ratificada de forma objetiva pelo próprio resultado da ordem
de bloqueio, uma vez que do relatório SISBAJUD se extrai que a citada ordem no
valor de R$ 4.494,20 (quatro mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e vinte
centavos), foi expedida simultaneamente para oito instituições financeiras,
sendo que em sete delas o resultado foi "réu/executado sem saldo
positivo", tendo sido localizado apenas o valor de R$ 1.306,19 (mil,
trezentos e seis reais e dezenove centavos) na conta mantida junto à Nu
Pagamentos, por insuficiência de saldo para o restante do valor perseguido.
O bloqueio
judicial alcançou numerário da conta da ré junto ao referido banco, utilizado
para o recebimento de pequenos e esporádicos valores provenientes dos serviços
de costura que realiza de forma autônoma e informal, sendo que o valor objeto
da constrição tem natureza alimentar, protegido pelo art. 833, IV, do CPC, e a
sua manutenção – da constrição – comprometerá a subsistência dada ré.
Caso este
Juízo tenha entendimento diverso, o valor bloqueado também se mostra
impenhorável por ser muito inferior ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos
previsto no art. 833, inciso X, do CPC, cuja proteção o Superior Tribunal de
Justiça já reconheceu alcançar não apenas a caderneta de poupança propriamente
dita, mas também contas correntes e demais modalidades de aplicação financeira.
Nesse
sentido merece destaque a ementa do acórdão proferido pelo TJSC no julgamento
do AI n. 50187282920218240000 SC, que faz referência expressa ao posicionamento
do STJ acima mencionado, qual seja, a ampliação da impenhorabilidade
prevista no inciso X do art. 833, do CPC:
AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DE VALORES
DEPOSITADOS EM APLICAÇÃO DE RENDA FIXA. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA.
ALEGAÇÃO DE USO SIMILAR AO DE UMA POUPANÇA. ACOLHIMENTO. VALORES DE PEQUENA
MONTA E EXTRATO DA APLICAÇÃO DO FUNDO "RF SIMPLES" QUE DEMONSTRA
VALORES INEXPRESSIVOS DE MOVIMENTAÇÃO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. "[...] a abrangência da regra do art. 833,
inciso X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte
executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se
depositados em poupança, em conta-corrente, fundos de investimentos ou
guardados em papel-moeda [...]"(STJ - AREsp: 1671483 SP 2020/0047805-9,
Relator Min. Marco Buzzi, data de publicação: DJ 03/08/2020). RECURSO CONHECIDO
E PROVIDO. (TJ-SC - AI: 50187282920218240000 SC, Relator.: DINART FRANCISCO
MACHADO, Data de Julgamento: 14/07/2022, 3ª Câmara de Direito Comercial) (g.n.)
Registre-se,
por fim, que este próprio Juízo já reconheceu anteriormente a impenhorabilidade
de valores constritos em favor da ré, em situação análoga, determinando o
respectivo desbloqueio, permanecendo inalterada a realidade econômica então
constatada (vide decisão de id. 10485196901).
Diante do
exposto, requer:
a) seja
declarada a impenhorabilidade da quantia bloqueada por meio do SISBAJUD,
determinando-se o imediato levantamento da constrição e a expedição de alvará
judicial em favor da ré, e,
b) seja
determinada a exclusão da conta da ré das buscas futuras via SISBAJUD neste
feito, evitando-se a reiteração de bloqueios sobre verba de natureza alimentar
já reconhecida como impenhorável por este Juízo.
Pede
deferimento.
Algum Lugar de Minas,
MG, 07 de julho de 2026.
Advogado - OAB/MG nº
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