APELAÇÃO CÍVEL -
EMBARGOS DE TERCEIROS - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELA PARTE EMBARGANTE,
QUE DEU ENSEJO À OPOSIÇÃO DO INCIDENTE - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - APLICAÇÃO -
INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 303, DO COLENDO STJ, E NO RESP Nº
1.452.840/SP, JULGADO SOB A ÓTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - RECURSO
PROVIDO. - Na exegese do Enunciado de Súmula nº 303, do Superior Tribunal de
Justiça: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida
deve arcar com os honorários advocatícios.". - No julgamento do REsp
nº 1.452.840/SP, julgado sob a ótica dos Recursos Repetitivos, foi firmada a
tese de que, "nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para
desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados
com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário
(embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.". -
Verificada a realização de penhora sobre o imóvel que não pertence ao
Executado, constrição essa que decorreu da omissão por parte da Embargante em
regularizar a documentação do bem, a Autora deve arcar com a integralidade dos
encargos processuais do incidente que provocou. (TJ-MG - AC:
50233387720218130701, Relator: Des.(a) Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento:
10/05/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/05/2023)
APELAÇÃO - EMBARGOS
DE TERCEIROS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - PRINCÍPIO
DA CAUSALIDADE - AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE JUNTO AO ÓRGÃO
DE TRÂNSITO ANTES DA CONSTRIÇÃO - DESÍDIA - DEVER DE ARCAR COM OS ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. - Em embargos de terceiro, o Superior Tribunal de Justiça já
deixou assentado que se aplica o princípio da causalidade, como regra, de tal
modo que cumpre impor à parte que deu causa ao ajuizamento da ação o dever de
arcar com tais ônus (Súmula 303/STJ) - A parte que, por sua desídia, causou
a constrição de seu veículo ao não providenciar a transferência da propriedade
de tal bem para o seu nome, junto ao órgão de trânsito, deverá suportar os ônus
de sucumbência. (TJ-MG - AC: 50107761220228130245, Relator: Des.(a) Evandro
Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 26/04/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data
de Publicação: 27/04/2023)
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