EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA, DA INFÂNCIA E JUVENTUDE E VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER DA COMARCA DE ALGUMA CIDADE DE MINAS GERAIS/MG.
Ref.: Autos nº 0000000-00.2021.0.00.0000
PAI
INJUSTIÇADO DA SILVA, já qualificado, por seu advogado que esta assina eletronicamente,
vem à presença de Vossa Excelência apresentar CONTESTAÇÃO nos seguintes
termos:
1. DA
TEMPESTIVIDADE
Conforme
informado na petição de id. 3984753009, o mandado de citação e a respectiva
certidão positiva foram juntados aos presentes autos em 18.05.2021 (id.
3605717995), sendo esse dia, o início do prazo para a apresentação da
contestação e início da contagem do prazo em 19.05.2021 (quarta-feira),
de acordo com os artigos 224 e 231, II, do CPC.
Pelo AVISO
CONJUNTO Nº 53/PR/2021, do TJMG (id. 3984753001), os prazos
processuais dos feitos que tramitam pelo sistema PJe, foram suspensos retroativamente
a data de 27.05.2021 (quinta-feira), ficando avisado que haveria a restituição
dos prazos tão logo o sistema voltasse a funcionar de forma integral.
Frise-se que
do dia 19.05.2021 (quarta-feira) até o dia 26.05.2021
(quarta-feira), já haviam transcorridos 06 dias úteis do prazo para a apresentação
da contestação.
Com o AVISO
CONJUNTO Nº 55/PR/2021, do TJMG, em anexo, foram retomados os prazos
processuais dos feitos que tramitam no sistema PJe, a partir dia 21.06.2021
(segunda-feira), inclusive, passando a correr dessa data os 09 noves
dias úteis restantes para a apresentação da contestação, cujo termo final se
dará em 01.07.2021 (quinta-feira).
Assim, com a
apresentação da contestação nesta data (01.07.2021), é ela TEMPESTIVA.
2. DO
LITISCONSÓRCIO PASSIVO ENTRE OS GENITORES E A AVÓ MATERNA
Inicialmente
cabe relembrar que a obrigação alimentar é de ambos os genitores,
devendo cada um contribuir dentro de suas possibilidades financeiras para a
manutenção da autora. Tal obrigação está disciplinada no CCB:
“Art. 1703. Para a manutenção dos filhos, os cônjuges
separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos.”
Já responsabilidade da avó materna
na
prestação de alimentos à neta, também encontra-se disciplinada no mesmo
diploma legal:
“Art. 1.696. O direito
à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a
todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau,
uns em falta de outros.” (g.n.)
“Art. 1698. Se
o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de
suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato;
sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e,
intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a
lide.” (g.n.)
Importante frisar que o enunciado
da súmula 596 do STJ estabelece:
“A obrigação alimentar
dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no
caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.”
(g.n.)
Esclareça-se
que os avós paternos há muito tempo já faleceram.
Assim,
diante da concorrência dos pais na obrigação alimentar da autora e da
responsabilidade avoenga, esta complementar e subsidiária,
deverão integrar o polo passivo da presente demanda com o réu, a Sra. ANDREA,
e a Sra. MARIA, respectivamente, mãe e avó da autora.
3. DA
OBRIGAÇÃO ALIMENTAR
A obrigação
alimentar está assim disciplinada no CCB:
“Art. 1694. Podem
os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de
que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive
para atender às necessidades de sua educação.
§ 1º Os alimentos
devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.”
(g.n.)
Art. 1695. São
devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode
prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam,
pode fornecê-los, sem desfalque do
necessário ao seu sustento. (g.n.)
Desta forma, somente será devida a obrigação alimentar
quando presente o binômio (a) necessidade da autora, e (b) possibilidade do
réu, além do princípio da proporcionalidade, sem esquecer da obrigação
concorrente da mãe e da obrigação complementar e subsidiária da avó
materna.
Ainda,
não se pode esquecer que o ônus da prova em casos como o presente,
diga-se, filha maior e capaz pleiteando alimentos do pai, é da
autora, nos termos do artigo 373, I, do CPC.
Em
situações semelhantes assim tem se posicionado E. TJMG, quanto ao ônus
probatório:
“AGRAVO
DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. ALIMENTOS
PROVISÓRIOS. FILHO MAIOR E ESTUDANTE. BINÔMIO NECESSIDADE-CAPACIDADE NÃO
DEMONSTRADO. ÔNUS DA PROVA. ALIMENTANTE.
DECISÃO MANTIDA. Com a maioridade cessa
a presunção de necessidade de alimentos dos filhos, cabendo a estes o ônus de
provar não só sua alegada necessidade como a capacidade financeira do
alimentante de arcar com os alimentos. Não havendo como concluir nem pela
hipossuficiência financeira alegada pelo filho/agravante, nem tampouco pela
capacidade financeira do pai/agravado que permita o pagamento de pensão ao
filho maior, sem prejuízo de seu próprio sustento, é imperativa a manutenção da
decisão que indeferiu o pedido de fixação de alimentos provisórios.
(TJMG – AI 1.0702.11.058058-7/001 –
7ª C. Cível – Rel. Des. Peixoto Henriques – DJ 22.06.2012) (g.n.)
(DA
NECESSIDADE DA AUTORA)
De início
esclareça-se que o réu se sente muito desconfortável e decepcionado em apresentar
contestação em uma ação de alimentos que é movida pela própria filha, mas para
demonstrar que os fatos narrados na inicial não correspondem com a realidade,
passar a apresentar sua defesa de mérito.
A autora,
conforme já mencionado acima, é maior (20 anos de idade) e capaz, e poderia
perfeitamente trabalhar, ainda que em meio expediente, sem qualquer prejuízo
para os estudos na faculdade que ocorre no período noturno, atualmente, “on
line”, para contribuir para as próprias despesas, mas não o faz!
O réu dentro
de suas possibilidades financeiras sempre contribui para as despesas da autora,
e em muitas ocasiões repassou valores sem qualquer formalidade (recibo), pois
estava tratando com a própria filha e não podia imaginar que um dia precisaria
provar documentalmente tal ajuda.
Não foi
mencionado na petição inicial que ela reside em uma casa residencial confortável
que foi construída na época em que o réu viveu em união estável com a genitora
da autora, na laje da casa da avó materna, e por isso não tem qualquer gasto
com aluguel e acessórios de locação. Ainda, sua genitora iniciou novo relacionamento
e o atual companheiro reside na citada casa, contribuindo com as despesas do
lar.
Fato público
e notório que a pandemia da COVID-19 trouxe grandes problemas financeiros para o
réu que teve sua atividade profissional comprometida com a redução dos fretes,
e mesmo assim sempre contribuiu para as despesas da autora, inclusive, com as
despesas para a obtenção da carteira de habilitação (CNH).
Com relação
ao início do curso superior de nutrição pela autora, cabe esclarecer que o réu
somente tomou conhecimento no mês de fevereiro deste ano e desde o início se
propôs a custeá-lo, mas apenas solicitou que lhe fossem entregues os boletos/carnê,
o que foi negado pela autora ao argumento de que seu tio declarava tal gasto em
seu imposto renda.
Os
documentos juntados com a inicial, não provam a situação de necessidade descrita
pela autora da autora: a) A conta de energia da casa em que a autora vive com
mais dois adultos, genitora e seu companheiro (id. 2525286487);
b) A fatura da internet está em nome do tio da autora, o Sr. Anderson, que
reside na casa debaixo/térreo, sendo compartilhada com a residência da autora
no andar de cima (id. 2525286491); c) A notificação de autuação nº 0000000000
juntada em duplicidade não demonstra o número de viagens/fretes
realizados mensalmente (id. 2526366452); d) Os documentos do ano de 2020
referentes ao cursinho Pré-vestibular só demonstram que o réu sempre contribuiu
com as despesas da autora dentro de suas possibilidades (id. 2526201435,
2526366454 e 2526366462); d) O comprovante de transferência interbancária (id.
2526366478) refere-se as despesas do exame para obtenção da CNH, e não a
pensão alimentícia, e, f) Os documentos de id. 2526366483, 2526366486 e
2526366490, referem-se ao plano de saúde em nome da genitora da autora, do
qual ela é beneficiária, e que durante muito o réu contribuiu para o pagamento,
enquanto pode.
Veja-se
que os documentos apresentados não comprovaram as alegações da autora quanto a
sua necessidade em receber os alimentos pleiteados no valor equivalente a 02
salários mínimos, e nem tão pouco a sua impossibilidade de trabalhar para
prover o próprio sustento.
No presente caso, é fundamental que se tenha o
cuidado de analisar a alegada necessidade da autora, uma vez que é maior e com
plena capacidade para o trabalho, evitando-se que fique ociosa e acabe gerando uma
acomodação.
Por
fim, importante esclarecer que a mãe da autora tem plenas condições financeiras
para contribuir com as despesas da filha comum, maior e capaz, uma vez que
trabalha com a comercialização de refeições (marmitex), atividade que lhe rende
considerável quantia mensal, da mesma forma, que a avó materna tem condições
financeiras, cuja obrigação alimentar tem caráter complementar e subsidiário,
de contribuir na mantença da neta.
(DA POSSIBILIDADE DO RÉU)
Outro
aspecto a ser observado quando da fixação dos alimentos, é a possibilidade do
réu em prestá-los, sendo que não no presente ele – o réu – não tem condições
de suportar o encargo alimentar de 02 salários mínimos pleiteados na petição
inicial, sem comprometer a própria subsistência e da família, e demais
compromissos mensais.
Como
já mencionado acima, o réu é motorista de caminhão e em função da pandemia da
COVID-19, teve seus ganhos mensais reduzidos, justamente pela diminuição
das viagens/fretes.
Esclareça-se
que a margem de lucro em cada viagem varia de 30 a 40% do valor do
frete, levando-se em consideração inúmeros fatores como por exemplo, o combustível
(óleo diesel = R$ 4,49), o pedágio, a manutenção/peças, a alimentação, conforme
se verifica do manual prático de cálculo de frete e da Resolução nº
5.923/21 da ANTT, em anexo. Junta recibos e notas fiscais das despesas com
combustível, frete, manutenção do veículo, entre outros, que comprovam os
gastos elevados com caminhão.
Cumpri
informar que o veículo com o qual o réu trabalha, diga-se, um caminhão ano/modelo
2012, já com quase 12 anos de rodagem, encontra-se com reserva de
domínio em favor da TUPINIQUIM TRANSPORTES LTDA., conforme se
verifica do certificado de registro de veículo anexo, e que em função de
desentendimentos em relação as partes envolvidas na transação do citado
veículo, as prestações mensais não estão sendo pagas, o que pode
acarretar ao réu a perda da sua única fonte de renda.
Em
função da sua situação financeira delicada, apesar do réu ser portador de
problemas de saúde (pressão), o réu não tem plano de saúde, sendo que
nas ocasiões em que necessita realizar consulta ou atendimento médico, ele se
utiliza do serviço público de saúde.
Não
foi mencionado na petição inicial que o réu constituiu nova família e que reside
em um imóvel alugado, cujo aluguel atual é de R$ 700,00 (setecentos reais),
conforme se verifica do contrato de locação datado de 10 de junho de 2.016 e do
recibo de pagamento em anexo, diferente da autora que reside no imóvel deixado
por seu pai, ora réu.
Acresça-se
a todas as despesas acima demonstradas, um parcelamento de dívida ativa do
simples nacional no valor mensal de R$ 325,00 (trezentos e vinte e cinco
reais), o seguro mensal do caminhão no valor de R$ 574,00 (quinhentos e setenta
e quatro reais), conforme comprovantes anexos.
Não
se pode esquecer também das despesas mensais com alimentação, água (COPASA),
energia elétrica (ENERGISA), internet, medicamentos, entre outras
despesas da residência e pessoais do réu e sua companheira que não exercer
atividade profissional remunerada, conforme documentos anexos.
As
despesas fixas mensais do réu giram em torno de R$ 3.100,00 (três mil e cem
reais), sem contar as despesas com medicação, vestuário e lazer (quase
inexistente).
Também
não estão incluídas nas despesas fixas mensais, as despesas do caminhão que
comprometem grande parte do valor auferido com o frete, por se tratar de um
veículo com quase 12 anos de uso e que demanda manutenção frequente, que é
bastante dispendiosa. Os gastos com combustível (óleo diesel), pedágio,
alimentação durante as viagens, borracheiro, entre outros, repita-se,
comprometem grande parte dos valores auferidos com as viagens/fretes, conforme
se verifica dos comprovantes anexos do mês de maio/21.
No
período da pandemia, tem realizado 01 viagem/frete por mês, que lhe resulta em
média o valor mensal de R$ 7.000,00 (sete mil reais), e para agravar a
situação, contraiu a COVID-19, o que o está impossibilitando de
trabalhar, conforme exame clínico anexo.
Ora,
a fixação dos alimentos não pode superar a possibilidade financeiras do réu a
ponto de impor-lhe sacrifício excessivo, sendo que para tal fixação, o
princípio da proporcionalidade e o binômio necessidade-possibilidade devem ser
observados, uma vez que não se deve onerá-lo (réu) de forma a impossibilitar o
cumprimento da obrigação alimentar e a inviabilizar outros compromissos
familiares e pessoais.
Assim,
não tem o réu condições financeiras de assumir obrigação alimentar no valor
de 02 salários mínimos, como pleiteado na inicial, sob pena de
comprometer a sua subsistência e a de sua companheira, e as demais
obrigações mensais, sendo que o valor de ½ (meio) salário mínimo, a título
de alimentos, é perfeitamente suportável para o réu, em que pese a autora
não ter observado o que estabelece o artigo 373, I, do CPC, quando ao
seu ônus probatório, o que leva a improcedência dos pedidos.
Relembre-se
da obrigação alimentar concorrente da mãe e da obrigação complementar e
subsidiária da avó materna, na mantença da autora, uma pessoa maior e capaz, que
poderia trabalhar,
ainda que em meio expediente, para contribuir para as próprias despesas, mas
não o faz!
4. CONCLUSÃO
Pelo
exposto, requer:
a) A
intimação da autora para emendar a petição inicial, de forma a incluir no polo
passivo as Sras. ANDREA, e MARIA, respectivamente, mãe e avó
da autora, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do presente processo sem
resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC;
b) a revogação
da tutela de urgência deferida que fixou os alimentos provisórios, e a consequente
improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, com a condenação
da autora nos ônus sucumbenciais;
b.1) na hipótese de entendimento
diverso, que a obrigação alimentar seja fixada de acordo com a possibilidade do
réu, ou seja, ½ (meio) salário mínimo mensal até que a autora complete o
curso superior de nutrição previsto para dezembro de 2.024 (08
semestres letivos - https://universidade.edu.br/graduacao/nutricao),
observado a concorrência da obrigação alimentar da mãe da autora e da obrigação
complementar e subsidiária da avó
materna, e ainda, devendo a autora
comprovar a aprovação em cada semestre letivo para a continuidade da obrigação
alimentar do réu;
c) a
condenação da autora nas custas processuais e honorários advocatícios a serem
fixados de acordo com o artigo 85, § 2º, do CPC.
5. DAS
PROVAS
Pretende provar o
alegado com os documentos que instruem a presente contestação e prova oral
(depoimento pessoal e oitiva de testemunhas).
6. DOS
BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Requer a
concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, uma vez que não tem
condições de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios sem
prejuízo do próprio sustento e da família, conforme demonstrado acima.
Juiz
de Fora, MG, 01 de julho de 2.021.
Advogado
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