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segunda-feira, 19 de julho de 2021

MODELO DE CONTESTAÇÃO - AÇÃO DE ALIMENTOS - REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO - LITISCONSÓRCIO

 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA, DA INFÂNCIA E JUVENTUDE E VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER DA COMARCA DE ALGUMA CIDADE DE MINAS GERAIS/MG.

 

Ref.: Autos nº 0000000-00.2021.0.00.0000

 

 

 

 

                                     

                                    PAI INJUSTIÇADO DA SILVA, já qualificado, por seu advogado que esta assina eletronicamente, vem à presença de Vossa Excelência apresentar CONTESTAÇÃO nos seguintes termos:

 

1. DA TEMPESTIVIDADE

 

                                    Conforme informado na petição de id. 3984753009, o mandado de citação e a respectiva certidão positiva foram juntados aos presentes autos em 18.05.2021 (id. 3605717995), sendo esse dia, o início do prazo para a apresentação da contestação e início da contagem do prazo em 19.05.2021 (quarta-feira), de acordo com os artigos 224 e 231, II, do CPC.

 

                                    Pelo AVISO CONJUNTO Nº 53/PR/2021, do TJMG (id. 3984753001), os prazos processuais dos feitos que tramitam pelo sistema PJe, foram suspensos retroativamente a data de 27.05.2021 (quinta-feira), ficando avisado que haveria a restituição dos prazos tão logo o sistema voltasse a funcionar de forma integral.

 

                                    Frise-se que do dia 19.05.2021 (quarta-feira) até o dia 26.05.2021 (quarta-feira), já haviam transcorridos 06 dias úteis do prazo para a apresentação da contestação.

 

                                    Com o AVISO CONJUNTO Nº 55/PR/2021, do TJMG, em anexo, foram retomados os prazos processuais dos feitos que tramitam no sistema PJe, a partir dia 21.06.2021 (segunda-feira), inclusive, passando a correr dessa data os 09 noves dias úteis restantes para a apresentação da contestação, cujo termo final se dará em 01.07.2021 (quinta-feira).

 

                                    Assim, com a apresentação da contestação nesta data (01.07.2021), é ela TEMPESTIVA.

 

2. DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO ENTRE OS GENITORES E A AVÓ MATERNA

 

                                    Inicialmente cabe relembrar que a obrigação alimentar é de ambos os genitores, devendo cada um contribuir dentro de suas possibilidades financeiras para a manutenção da autora. Tal obrigação está disciplinada no CCB:

 

“Art. 1703. Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos.”

 

                                    responsabilidade da avó materna na prestação de alimentos à neta, também encontra-se disciplinada no mesmo diploma legal:

 

“Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.” (g.n.)

 

“Art. 1698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.” (g.n.)

 

                                    Importante frisar que o enunciado da súmula 596 do STJ estabelece:

 

“A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.” (g.n.)

 

                                    Esclareça-se que os avós paternos há muito tempo já faleceram.

 

                                    Assim, diante da concorrência dos pais na obrigação alimentar da autora e da responsabilidade avoenga, esta complementar e subsidiária, deverão integrar o polo passivo da presente demanda com o réu, a Sra. ANDREA, e a Sra. MARIA, respectivamente, mãe e avó da autora.       

 

3. DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR

 

                                    A obrigação alimentar está assim disciplinada no CCB:

 

“Art. 1694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

§ 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.” (g.n.)

 

Art. 1695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. (g.n.)

 

                                               Desta forma, somente será devida a obrigação alimentar quando presente o binômio (a) necessidade da autora, e (b) possibilidade do réu, além do princípio da proporcionalidade, sem esquecer da obrigação concorrente da mãe e da obrigação complementar e subsidiária da avó materna.

 

                                    Ainda, não se pode esquecer que o ônus da prova em casos como o presente, diga-se, filha maior e capaz pleiteando alimentos do pai, é da autora, nos termos do artigo 373, I, do CPC.

 

                                    Em situações semelhantes assim tem se posicionado E. TJMG, quanto ao ônus probatório:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. FILHO MAIOR E ESTUDANTE. BINÔMIO NECESSIDADE-CAPACIDADE NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DA PROVA. ALIMENTANTE. DECISÃO MANTIDA. Com a maioridade cessa a presunção de necessidade de alimentos dos filhos, cabendo a estes o ônus de provar não só sua alegada necessidade como a capacidade financeira do alimentante de arcar com os alimentos. Não havendo como concluir nem pela hipossuficiência financeira alegada pelo filho/agravante, nem tampouco pela capacidade financeira do pai/agravado que permita o pagamento de pensão ao filho maior, sem prejuízo de seu próprio sustento, é imperativa a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de fixação de alimentos provisórios.
 (TJMG – AI 1.0702.11.058058-7/001 – 7ª C. Cível – Rel. Des. Peixoto Henriques – DJ 22.06.2012) (g.n.)

 

(DA NECESSIDADE DA AUTORA)

 

                                    De início esclareça-se que o réu se sente muito desconfortável e decepcionado em apresentar contestação em uma ação de alimentos que é movida pela própria filha, mas para demonstrar que os fatos narrados na inicial não correspondem com a realidade, passar a apresentar sua defesa de mérito.

 

                                    A autora, conforme já mencionado acima, é maior (20 anos de idade) e capaz, e poderia perfeitamente trabalhar, ainda que em meio expediente, sem qualquer prejuízo para os estudos na faculdade que ocorre no período noturno, atualmente, “on line”, para contribuir para as próprias despesas, mas não o faz!

 

                                    O réu dentro de suas possibilidades financeiras sempre contribui para as despesas da autora, e em muitas ocasiões repassou valores sem qualquer formalidade (recibo), pois estava tratando com a própria filha e não podia imaginar que um dia precisaria provar documentalmente tal ajuda.

 

                                    Não foi mencionado na petição inicial que ela reside em uma casa residencial confortável que foi construída na época em que o réu viveu em união estável com a genitora da autora, na laje da casa da avó materna, e por isso não tem qualquer gasto com aluguel e acessórios de locação. Ainda, sua genitora iniciou novo relacionamento e o atual companheiro reside na citada casa, contribuindo com as despesas do lar.

 

                                    Fato público e notório que a pandemia da COVID-19 trouxe grandes problemas financeiros para o réu que teve sua atividade profissional comprometida com a redução dos fretes, e mesmo assim sempre contribuiu para as despesas da autora, inclusive, com as despesas para a obtenção da carteira de habilitação (CNH).

 

                                    Com relação ao início do curso superior de nutrição pela autora, cabe esclarecer que o réu somente tomou conhecimento no mês de fevereiro deste ano e desde o início se propôs a custeá-lo, mas apenas solicitou que lhe fossem entregues os boletos/carnê, o que foi negado pela autora ao argumento de que seu tio declarava tal gasto em seu imposto renda.

 

                                    Os documentos juntados com a inicial, não provam a situação de necessidade descrita pela autora da autora: a) A conta de energia da casa em que a autora vive com mais dois adultos, genitora e seu companheiro (id. 2525286487); b) A fatura da internet está em nome do tio da autora, o Sr. Anderson, que reside na casa debaixo/térreo, sendo compartilhada com a residência da autora no andar de cima (id. 2525286491); c) A notificação de autuação nº 0000000000 juntada em duplicidade não demonstra o número de viagens/fretes realizados mensalmente (id. 2526366452); d) Os documentos do ano de 2020 referentes ao cursinho Pré-vestibular só demonstram que o réu sempre contribuiu com as despesas da autora dentro de suas possibilidades (id. 2526201435, 2526366454 e 2526366462); d) O comprovante de transferência interbancária (id. 2526366478) refere-se as despesas do exame para obtenção da CNH, e não a pensão alimentícia, e, f) Os documentos de id. 2526366483, 2526366486 e 2526366490, referem-se ao plano de saúde em nome da genitora da autora, do qual ela é beneficiária, e que durante muito o réu contribuiu para o pagamento, enquanto pode.  

 

                                    Veja-se que os documentos apresentados não comprovaram as alegações da autora quanto a sua necessidade em receber os alimentos pleiteados no valor equivalente a 02 salários mínimos, e nem tão pouco a sua impossibilidade de trabalhar para prover o próprio sustento.

 

                   No presente caso, é fundamental que se tenha o cuidado de analisar a alegada necessidade da autora, uma vez que é maior e com plena capacidade para o trabalho, evitando-se que fique ociosa e acabe gerando uma acomodação.

 

                                    Por fim, importante esclarecer que a mãe da autora tem plenas condições financeiras para contribuir com as despesas da filha comum, maior e capaz, uma vez que trabalha com a comercialização de refeições (marmitex), atividade que lhe rende considerável quantia mensal, da mesma forma, que a avó materna tem condições financeiras, cuja obrigação alimentar tem caráter complementar e subsidiário, de contribuir na mantença da neta.

 

(DA POSSIBILIDADE DO RÉU)

 

                                    Outro aspecto a ser observado quando da fixação dos alimentos, é a possibilidade do réu em prestá-los, sendo que não no presente ele – o réu – não tem condições de suportar o encargo alimentar de 02 salários mínimos pleiteados na petição inicial, sem comprometer a própria subsistência e da família, e demais compromissos mensais.

 

                                    Como já mencionado acima, o réu é motorista de caminhão e em função da pandemia da COVID-19, teve seus ganhos mensais reduzidos, justamente pela diminuição das viagens/fretes.

 

                                    Esclareça-se que a margem de lucro em cada viagem varia de 30 a 40% do valor do frete, levando-se em consideração inúmeros fatores como por exemplo, o combustível (óleo diesel = R$ 4,49), o pedágio, a manutenção/peças, a alimentação, conforme se verifica do manual prático de cálculo de frete e da Resolução nº 5.923/21 da ANTT, em anexo. Junta recibos e notas fiscais das despesas com combustível, frete, manutenção do veículo, entre outros, que comprovam os gastos elevados com caminhão.

 

                                    Cumpri informar que o veículo com o qual o réu trabalha, diga-se, um caminhão ano/modelo 2012, já com quase 12 anos de rodagem, encontra-se com reserva de domínio em favor da TUPINIQUIM TRANSPORTES LTDA., conforme se verifica do certificado de registro de veículo anexo, e que em função de desentendimentos em relação as partes envolvidas na transação do citado veículo, as prestações mensais não estão sendo pagas, o que pode acarretar ao réu a perda da sua única fonte de renda.

 

                                    Em função da sua situação financeira delicada, apesar do réu ser portador de problemas de saúde (pressão), o réu não tem plano de saúde, sendo que nas ocasiões em que necessita realizar consulta ou atendimento médico, ele se utiliza do serviço público de saúde.

 

                                    Não foi mencionado na petição inicial que o réu constituiu nova família e que reside em um imóvel alugado, cujo aluguel atual é de R$ 700,00 (setecentos reais), conforme se verifica do contrato de locação datado de 10 de junho de 2.016 e do recibo de pagamento em anexo, diferente da autora que reside no imóvel deixado por seu pai, ora réu.

 

                                    Acresça-se a todas as despesas acima demonstradas, um parcelamento de dívida ativa do simples nacional no valor mensal de R$ 325,00 (trezentos e vinte e cinco reais), o seguro mensal do caminhão no valor de R$ 574,00 (quinhentos e setenta e quatro reais), conforme comprovantes anexos.

 

                                    Não se pode esquecer também das despesas mensais com alimentação, água (COPASA), energia elétrica (ENERGISA), internet, medicamentos, entre outras despesas da residência e pessoais do réu e sua companheira que não exercer atividade profissional remunerada, conforme documentos anexos.

 

                                    As despesas fixas mensais do réu giram em torno de R$ 3.100,00 (três mil e cem reais), sem contar as despesas com medicação, vestuário e lazer (quase inexistente).

 

                                    Também não estão incluídas nas despesas fixas mensais, as despesas do caminhão que comprometem grande parte do valor auferido com o frete, por se tratar de um veículo com quase 12 anos de uso e que demanda manutenção frequente, que é bastante dispendiosa. Os gastos com combustível (óleo diesel), pedágio, alimentação durante as viagens, borracheiro, entre outros, repita-se, comprometem grande parte dos valores auferidos com as viagens/fretes, conforme se verifica dos comprovantes anexos do mês de maio/21.   

                                   

                                    No período da pandemia, tem realizado 01 viagem/frete por mês, que lhe resulta em média o valor mensal de R$ 7.000,00 (sete mil reais), e para agravar a situação, contraiu a COVID-19, o que o está impossibilitando de trabalhar, conforme exame clínico anexo.

 

                                    Ora, a fixação dos alimentos não pode superar a possibilidade financeiras do réu a ponto de impor-lhe sacrifício excessivo, sendo que para tal fixação, o princípio da proporcionalidade e o binômio necessidade-possibilidade devem ser observados, uma vez que não se deve onerá-lo (réu) de forma a impossibilitar o cumprimento da obrigação alimentar e a inviabilizar outros compromissos familiares e pessoais.

 

                                    Assim, não tem o réu condições financeiras de assumir obrigação alimentar no valor de 02 salários mínimos, como pleiteado na inicial, sob pena de comprometer a sua subsistência e a de sua companheira, e as demais obrigações mensais, sendo que o valor de ½ (meio) salário mínimo, a título de alimentos, é perfeitamente suportável para o réu, em que pese a autora não ter observado o que estabelece o artigo 373, I, do CPC, quando ao seu ônus probatório, o que leva a improcedência dos pedidos.

 

                                    Relembre-se da obrigação alimentar concorrente da mãe e da obrigação complementar e subsidiária da avó materna, na mantença da autora, uma pessoa maior e capaz, que poderia trabalhar, ainda que em meio expediente, para contribuir para as próprias despesas, mas não o faz!

 

4. CONCLUSÃO

 

                                    Pelo exposto, requer:

 

                                    a) A intimação da autora para emendar a petição inicial, de forma a incluir no polo passivo as Sras. ANDREA, e MARIA, respectivamente, mãe e avó da autora, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do presente processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC;

 

                                    b) a revogação da tutela de urgência deferida que fixou os alimentos provisórios, e a consequente improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, com a condenação da autora nos ônus sucumbenciais;

 

                                              b.1) na hipótese de entendimento diverso, que a obrigação alimentar seja fixada de acordo com a possibilidade do réu, ou seja, ½ (meio) salário mínimo mensal até que a autora complete o curso superior de nutrição previsto para dezembro de 2.024 (08 semestres letivos - https://universidade.edu.br/graduacao/nutricao), observado a concorrência da obrigação alimentar da mãe da autora e da obrigação complementar e subsidiária da avó materna, e ainda, devendo a autora comprovar a aprovação em cada semestre letivo para a continuidade da obrigação alimentar do réu;

 

                                    c) a condenação da autora nas custas processuais e honorários advocatícios a serem fixados de acordo com o artigo 85, § 2º, do CPC.

 

5. DAS PROVAS

 

                                    Pretende provar o alegado com os documentos que instruem a presente contestação e prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas).

 

6. DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

 

                                    Requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, uma vez que não tem condições de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e da família, conforme demonstrado acima.

 

Juiz de Fora, MG, 01 de julho de 2.021.

 

 

Advogado

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